| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.559 / 1998 |
| Date | 1998-03-19 |
| Ementa | “Dispões sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA e dá outras providâncias.” |
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eo P PA A q ESTADO DE MINAS GERAIS “287 avrancredo neves, 663 - TeleFax: (034) 631-1354 - CEP 38.950-000 PREFEITURA MUNICIPAL Ibiá - MG LEI Nº 1559 DE 19 MARÇO DE 1998 Publicado no jornal O Clarim edição Nº 114 de 08.05.98 “Dispões sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA e dá outras providências” O Povo de Ibiá por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1º - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal das Obras e Meio Ambiente, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA. Parágrafo Único - O CODEMA é órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no ômbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município. Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA compete: 1 - propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente; II - propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; III - exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral; Lero PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ “ ESTADO DE MINAS GERAIS “28 ayrancredo Neves, 663 - TeleFax: (034) 631-1354 - CEP 38.950-000 rrererrunamunacras Ibiá - MG v - atuar no sentido da conscientização pública para O desenvolvimento ambiental, promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase aos problemas do Município; vI - subsidiar o Ministério Público nos procedimentos que dizem respeito ao Meio Ambiente, previstos na Constituição Federal de 1988; VII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do Município na área ambiental; VIII '- propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; 1X - opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria Municipal das Obras e Meio Ambiente, no que diz respeito a sua competência exclusiva; x - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; . XI - opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos e privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; XII - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando - qualquer alteração que promova impacto ou desequilíbrio ecológico; XIII - receber denuncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; Lora na REF < ESTADO DE MINAS GERAIS Av.Tancredo Neves, 663 - TeleFax: (034) 631-1354 - CEP 38.950-000 presemmunA Munaciras Ibiá - MG xIv - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; xv - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, e posturas municipais, visando a adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município; xvI - examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no ambito municipal das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento; XVII - realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; - XVIII - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização. de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; XIX - responder a consulta sobre matéria de sua competência; xx - decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; XXI - acompanhar as reuniões das Câmaras do Conselho de Política Ambiental - COPAM, nos assuntos de interesse do Município. Art. 3º - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do CODEMA será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente. Lusa sa ESTADO DE MINAS GERAIS Av.Tancredo Neves, 663 - TeleFax: (034) 631-1354 - CEP 38.950-000 «EE FEITURA MUN! L DE IB. leoensedeal Ibiá - MG Art. 4º - A direção do CODEMA estará a cargo de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, os quais deverão ser eleitos na primeira reunião do órgão por maioria de votos dos membros que o integram. Parágrafo Único - O Vice-Presidente do CODEMA será o substituto do Presidente nos seus impedimentos. Art. 5º - O CODEMA terá composição de membros da maneira a seguir: 1 - um representante do órgão executivo municipal de meio ambiente; 11 - um representante do Poder Legislativo Municipal, = designado pelos vereadores; III - um representante de cada órgão do executivo municipal abaixo mencionado: a) órgão municipal de saúde pública; b) órgão municipal de educação; - c) órgão municipal de obras públicas; ks a) órgão municipal - de agricultura, | abastecimento e + desenvolvimento econômico; e) órgão municipal de ação social; £) órgão municipal de desenvolvimento urbano; 9) um representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto — SABE; IV - dois representantes de órgãos da administração pública estadual e federal que tenham em sua atribuição a proteção ambiental e o saneamento e que possuam representação no município, tais como: IEF, EMATER, IMA, POLÍCIA FLORESTAL. v - um representante de cada entidades abaixo mencionado: a) Organização dos Advogados do Brasil - OAB; b) Associação dos Produtores de Batatas de Ibiá; c) Clube de Diretores Lojistas de Ibiá; d) Faculdades; a e) Nestlé Indústria e Comercial Ltda; ras) PREFEITURA MUN. * ESTADO DE MINAS GERAIS “87. AvTancredo Neves, 663 - Telefax: (034) 631-1354 - CEP 38.950.000 tarot ane bias £) Ministério Público. VI - um representante de entidade civil criada com objetivo de defesa dos interesses dos moradores, com atuação no município; VII - um representante de entidade civil criada com finalidade de defesa da qualidade no meio ambiente, com atuação no âmbito do município, tais como: LIONS, ROTARY, ONGS. Art. 6º -. Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento ou qualquer ausência. Art. 7º - A função dos membros do CODEMA é considerada serviço de relevante valor social. Art. 8º - As sessões do CODEMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados. Art. 9º - O mandato dos membros do CODEMA'é de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do executivo municipal; e Art. 10º - Os órgãos ou entidades mencionados no art.5º poderão substituir o membro efetivo indicando seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CODEMA. Art. 11º - O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, durante 12 (doze) meses, implica exclusão do CODEMA. Art. 12º - O CODEMA poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda, recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. Art. 13º - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, o CODEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal. Dom EFE, “ ESTADO DE MINAS GERAIS “26” Avrancredo Neves, 663 - TeleFax: (034) 631-1354 - CEP 38.950000 eng Ibiá - MG Art. 14º - A instalação do CODEMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação dessa Lei. Art. 15º - As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor. Art. 16º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Ibiá, em 19 de março de 1998. dd PREFEITO MUNICIPAL