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norma nº 1.559/1998

Tipo Lei
Número / Ano 1.559 / 1998
Date 1998-03-19
Ementa“Dispões sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA e dá outras providâncias.”
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PREFEITURA MUNICIPAL Ibiá - MG
LEI Nº 1559 DE 19 MARÇO DE 1998
Publicado no jornal O Clarim edição Nº 114 de 08.05.98
“Dispões sobre a criação do Conselho Municipal
de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA e dá
outras providências”
O Povo de Ibiá por seus representantes legais, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal das
Obras e Meio Ambiente, o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Ambiental - CODEMA.
Parágrafo Único - O CODEMA é órgão colegiado, consultivo de
assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no
ômbito de sua competência, sobre as questões ambientais
propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental -
CODEMA compete:
1 - propor diretrizes para a Política Municipal de
Meio Ambiente;
II - propor normas técnicas e legais, procedimentos e
ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria
da qualidade ambiental do Município, observada a legislação
federal, estadual e municipal pertinente;
III - exercer a ação fiscalizadora de observância às
normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a
que se refere o item anterior;
IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos
relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos,
entidades públicas e privadas e à comunidade em geral;
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v - atuar no sentido da conscientização pública para O
desenvolvimento ambiental, promovendo a educação ambiental
formal e informal, com ênfase aos problemas do Município;
vI - subsidiar o Ministério Público nos procedimentos que
dizem respeito ao Meio Ambiente, previstos na Constituição
Federal de 1988;
VII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico
complementar às ações executivas do Município na área
ambiental;
VIII '- propor a celebração de convênios, contratos e
acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de
atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
1X - opinar previamente sobre planos e programas anuais e
plurianuais de trabalho da Secretaria Municipal das Obras e
Meio Ambiente, no que diz respeito a sua competência
exclusiva;
x - identificar e informar à comunidade e aos órgãos
públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a
existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; .
XI - opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre
as possíveis consequências ambientais de projetos públicos e
privados, requisitando das entidades envolvidas as informações
necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do
desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XII - acompanhar o controle permanente das atividades
degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e
poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e
padrões ambientais vigentes, denunciando - qualquer alteração
que promova impacto ou desequilíbrio ecológico;
XIII - receber denuncias feitas pela população,
diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos
federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao
Prefeito Municipal as providências cabíveis;
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Av.Tancredo Neves, 663 - TeleFax: (034) 631-1354 - CEP 38.950-000
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xIv - acionar os órgãos competentes para localizar,
reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes
no município, para o controle das ações capazes de afetar ou
destruir o meio ambiente;
xv - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e
parcelamento do solo urbano, e posturas municipais, visando a
adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento
do município;
xvI - examinar e deliberar juntamente com o órgão
ambiental competente sobre a emissão de alvarás de localização
e funcionamento no ambito municipal das atividades
potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de
certidões para licenciamento;
XVII - realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando
for o caso, visando a participação da comunidade nos processos
de instalação de atividades potencialmente poluidoras; -
XVIII - propor ao Executivo Municipal a instituição de
unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza
excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico,
artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas
representativas de ecossistemas destinados à realização. de
pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XIX - responder a consulta sobre matéria de sua
competência;
xx - decidir, juntamente com o órgão executivo de meio
ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo
Municipal de Meio Ambiente;
XXI - acompanhar as reuniões das Câmaras do Conselho de
Política Ambiental - COPAM, nos assuntos de interesse do
Município.
Art. 3º - O suporte financeiro, técnico e administrativo
indispensável à instalação e ao funcionamento do CODEMA será
prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão
executivo municipal de meio ambiente.
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Av.Tancredo Neves, 663 - TeleFax: (034) 631-1354 - CEP 38.950-000
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Art. 4º - A direção do CODEMA estará a cargo de um Presidente,
um Vice-Presidente e um Secretário, os quais deverão ser
eleitos na primeira reunião do órgão por maioria de votos dos
membros que o integram.
Parágrafo Único - O Vice-Presidente do CODEMA será o
substituto do Presidente nos seus impedimentos.
Art. 5º - O CODEMA terá composição de membros da maneira a
seguir:
1 - um representante do órgão executivo municipal de meio
ambiente;
11 - um representante do Poder Legislativo Municipal, =
designado pelos vereadores;
III - um representante de cada órgão do executivo
municipal abaixo mencionado:
a) órgão municipal de saúde pública;
b) órgão municipal de educação; -
c) órgão municipal de obras públicas; ks
a) órgão municipal - de agricultura, | abastecimento e +
desenvolvimento econômico;
e) órgão municipal de ação social;
£) órgão municipal de desenvolvimento urbano;
9) um representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto —
SABE;
IV - dois representantes de órgãos da administração
pública estadual e federal que tenham em sua atribuição a
proteção ambiental e o saneamento e que possuam representação
no município, tais como: IEF, EMATER, IMA, POLÍCIA FLORESTAL.
v - um representante de cada entidades abaixo mencionado:
a) Organização dos Advogados do Brasil - OAB;
b) Associação dos Produtores de Batatas de Ibiá;
c) Clube de Diretores Lojistas de Ibiá;
d) Faculdades; a
e) Nestlé Indústria e Comercial Ltda;
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PREFEITURA MUN.
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“87. AvTancredo Neves, 663 - Telefax: (034) 631-1354 - CEP 38.950.000
tarot ane bias
£) Ministério Público.
VI - um representante de entidade civil criada com
objetivo de defesa dos interesses dos moradores, com atuação
no município;
VII - um representante de entidade civil criada com
finalidade de defesa da qualidade no meio ambiente, com
atuação no âmbito do município, tais como: LIONS, ROTARY,
ONGS.
Art. 6º -. Cada membro do Conselho terá um suplente que o
substituirá em caso de impedimento ou qualquer ausência.
Art. 7º - A função dos membros do CODEMA é considerada serviço
de relevante valor social.
Art. 8º - As sessões do CODEMA serão públicas e os atos
deverão ser amplamente divulgados.
Art. 9º - O mandato dos membros do CODEMA'é de 04 (quatro)
anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes
do executivo municipal; e
Art. 10º - Os órgãos ou entidades mencionados no art.5º
poderão substituir o membro efetivo indicando seu suplente,
mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do
CODEMA.
Art. 11º - O não comparecimento a 03 (três) reuniões
consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, durante 12 (doze)
meses, implica exclusão do CODEMA.
Art. 12º - O CODEMA poderá instituir, se necessário, câmaras
técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda, recorrer a
técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de
interesse ambiental.
Art. 13º - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua
instalação, o CODEMA elaborará o seu Regimento Interno, que
deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal.
Dom
EFE,
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“26” Avrancredo Neves, 663 - TeleFax: (034) 631-1354 - CEP 38.950000
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Art. 14º - A instalação do CODEMA e a composição dos seus
membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contados a partir da data de publicação dessa Lei.
Art. 15º - As despesas com a execução da presente Lei correrão
pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.
Art. 16º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ibiá,
em 19 de março de 1998.
dd
PREFEITO MUNICIPAL

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