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norma nº 2390/2018

Tipo Lei
Número / Ano 2390 / 2018
Date 2018-02-19
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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4%. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
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Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br
LEI MUNICIPAL N.º 2.390, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2018.
“Dispõe sobre a criação do Fundo de Habitação de
Interesse Social, cria o Conselho Municipal de Habitação
e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Ibiá, por seus representantes, aprovou e eu Prefeita sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Capítulo |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Ficam criados, no âmbito do Município de Ibiá, o Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social (FHIS), de natureza contábil, com a finalidade de centralizar e gerenciar recursos
orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais de interesse
social direcionadas, prioritariamente, à população de menor renda, e o Conselho Municipal de
Habitação (CMH), responsável pela gestão do FHIS.
Capítulo Il
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 2º - O Fundo de Habitação de Interesse Social será constituído por:
| - dotações consignadas anualmente no orçamento municipal, bem como créditos adicionais que lhe
sejam destinados, classificados na função de habitação;
Il - dotações federais ou estaduais não reembolsáveis, a ele especificamente destinadas;
III - empréstimos concedidos ao Município por organismos estaduais, federais, internacionais ou
privados, para aplicação em programas e/ou projetos habitacionais de interesse social;
IV - receitas operacionais e patrimoniais resultantes de operações realizadas com recursos
originários do Fundo de Habitação de Interesse Social;
V - produto da aplicação de seus recursos no mercado financeiro, quando os recursos estiverem
disponíveis;
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 3º - As aplicações dos recursos do Fundo de Habitação de Interesse Social serão destinadas às
ações vinculadas aos Programas de Habitação de Interesse Social que contem ;
CERTIDÃO nElia
ERTIFICO QUE PUBLI
ÁTRIO DA PREFEITURA O PRE-
SENTE, NESTA DATA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
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Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br
AE
| - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades
habitacionais em áreas urbanas e rurais;
Il - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de
área caracterizada de interesse Social;
IV - implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos
programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou
periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo-Conselho Municipal de Habitação, na
qualidade de Conselho-Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
Parágrafo Único - Será admitida a aquisição de terrenos para implantação de projetos habitacionais.
Capítulo III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 4º - O Conselho Municipal de Habitação - CMH, de caráter consultivo e deliberativo, é órgão
composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da
sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha dos
seus representantes e a proporção de 1/4 (um quarto) das vagas destinadas aos representantes de
movimentos populares.
8 1º - O Conselho de que trata o caput deste artigo, além das atribuições previstas nesta Lei,
exercerá também a função de Conselho-Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e,
nesta qualidade, terá caráter deliberativo.
8 2º - A composição do Conselho Municipal de Habitação - CMH será fixada pelo Poder Executivo,
mediante decreto, observado o disposto no caput do art. 4º, e será composto por 06 (seis) membros,
sendo dois representantes do Setor de Obras, um representante da Secretaria de Desenvolvimento
Social e um representante responsável do Setor de Cadastro e as demais vagas serão destinadas
aos representantes de movimentos populares.
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AR ESTADO DE MINAS GERAIS
1, RE 4 CNPJ: 18.584.961/0001-56
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Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br
8 3º - A Presidência do Conselho de que trata o caput deste artigo será exercida pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, órgão este onde o setor de habitação está lotado.
84º - O Presidente do Conselho Municipal de Habitação exercerá o voto de qualidade.
Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal de Habitação:
| - definir critérios de enquadramento, priorização e hierarquização das famílias cadastradas para
participar de seleção de projetos habitacionais de interesse social;
Il - aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Habitação;
III - na qualidade de Conselho-Gestor do Fundo de que trata esta Lei:
a)- estabelecer diretrizes e fixar critérios para priorização de linhas de ação, alocação de recursos do
FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei,
a política e o plano municipal de habitação;
b)- aprovar orçamento, planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
c)- fixar critérios para priorização de linha de ações;
d)- deliberar sobre as contas do FHIS;
e)- solucionar dúvidas quanto à aplicação das normas, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua
competência;
8 1º - As diretrizes e critérios previstos na alínea a, do inciso Ill, deste artigo deverão observar, ainda,
as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de
que tratar Lei Federal específica à área de habitação, nos casos em que o FHIS vier a receber
recursos federais.
8 2º - O Conselho Gestor do FHIS, com a finalidade de permitir o acompanhamento e fiscalização
pela sociedade, promoverá ampla publicidade dos seguintes temas:
| - formas e critérios de acesso aos programas que envolvam moradia;
Il - metas anuais de atendimento habitacional dos recursos previstos, aplicados e identificados pelas
fontes de origem;
III - áreas objeto da intervenção; ]
gr, PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
À ESTADO DE MINAS GERAIS
RES 4 CNPJ: 18.584.961/0001-56
Ooo IBIÁ AS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
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IV - números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos.
8 3º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências representativas dos
segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas
habitacionais existentes.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o
sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 7º - O exercício das funções de membro do Conselho Municipal de Habitação - CMH é
considerado de relevante interesse público e não será remunerado
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.820, de 21 de
dezembro de 2007.
Ibiá/MG, 19 de fevereiro de 2018.
Marlene Aparecida de Souza Silva
Prefeita Municipal

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