| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2390 / 2018 |
| Date | 2018-02-19 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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4%. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ç AR ESTADO DE MINAS GERAIS ] À / CNPJ: 18.584.961/0001-56 oo IBIÁ, [Ca Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br LEI MUNICIPAL N.º 2.390, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2018. “Dispõe sobre a criação do Fundo de Habitação de Interesse Social, cria o Conselho Municipal de Habitação e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Ibiá, por seus representantes, aprovou e eu Prefeita sanciono e promulgo a seguinte Lei: Capítulo | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Ficam criados, no âmbito do Município de Ibiá, o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FHIS), de natureza contábil, com a finalidade de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais de interesse social direcionadas, prioritariamente, à população de menor renda, e o Conselho Municipal de Habitação (CMH), responsável pela gestão do FHIS. Capítulo Il DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Art. 2º - O Fundo de Habitação de Interesse Social será constituído por: | - dotações consignadas anualmente no orçamento municipal, bem como créditos adicionais que lhe sejam destinados, classificados na função de habitação; Il - dotações federais ou estaduais não reembolsáveis, a ele especificamente destinadas; III - empréstimos concedidos ao Município por organismos estaduais, federais, internacionais ou privados, para aplicação em programas e/ou projetos habitacionais de interesse social; IV - receitas operacionais e patrimoniais resultantes de operações realizadas com recursos originários do Fundo de Habitação de Interesse Social; V - produto da aplicação de seus recursos no mercado financeiro, quando os recursos estiverem disponíveis; VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Art. 3º - As aplicações dos recursos do Fundo de Habitação de Interesse Social serão destinadas às ações vinculadas aos Programas de Habitação de Interesse Social que contem ; CERTIDÃO nElia ERTIFICO QUE PUBLI ÁTRIO DA PREFEITURA O PRE- SENTE, NESTA DATA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 / 4 ' Roo IBIÁ 19% Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br AE | - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; Il - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de área caracterizada de interesse Social; IV - implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo-Conselho Municipal de Habitação, na qualidade de Conselho-Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social. Parágrafo Único - Será admitida a aquisição de terrenos para implantação de projetos habitacionais. Capítulo III DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO Art. 4º - O Conselho Municipal de Habitação - CMH, de caráter consultivo e deliberativo, é órgão composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha dos seus representantes e a proporção de 1/4 (um quarto) das vagas destinadas aos representantes de movimentos populares. 8 1º - O Conselho de que trata o caput deste artigo, além das atribuições previstas nesta Lei, exercerá também a função de Conselho-Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e, nesta qualidade, terá caráter deliberativo. 8 2º - A composição do Conselho Municipal de Habitação - CMH será fixada pelo Poder Executivo, mediante decreto, observado o disposto no caput do art. 4º, e será composto por 06 (seis) membros, sendo dois representantes do Setor de Obras, um representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e um representante responsável do Setor de Cadastro e as demais vagas serão destinadas aos representantes de movimentos populares. «ts. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ z AR ESTADO DE MINAS GERAIS 1, RE 4 CNPJ: 18.584.961/0001-56 Xoo iBiÁ [a Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br 8 3º - A Presidência do Conselho de que trata o caput deste artigo será exercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão este onde o setor de habitação está lotado. 84º - O Presidente do Conselho Municipal de Habitação exercerá o voto de qualidade. Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal de Habitação: | - definir critérios de enquadramento, priorização e hierarquização das famílias cadastradas para participar de seleção de projetos habitacionais de interesse social; Il - aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Habitação; III - na qualidade de Conselho-Gestor do Fundo de que trata esta Lei: a)- estabelecer diretrizes e fixar critérios para priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação; b)- aprovar orçamento, planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS; c)- fixar critérios para priorização de linha de ações; d)- deliberar sobre as contas do FHIS; e)- solucionar dúvidas quanto à aplicação das normas, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência; 8 1º - As diretrizes e critérios previstos na alínea a, do inciso Ill, deste artigo deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que tratar Lei Federal específica à área de habitação, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais. 8 2º - O Conselho Gestor do FHIS, com a finalidade de permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade, promoverá ampla publicidade dos seguintes temas: | - formas e critérios de acesso aos programas que envolvam moradia; Il - metas anuais de atendimento habitacional dos recursos previstos, aplicados e identificados pelas fontes de origem; III - áreas objeto da intervenção; ] gr, PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ À ESTADO DE MINAS GERAIS RES 4 CNPJ: 18.584.961/0001-56 Ooo IBIÁ AS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br IV - números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos. 8 3º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. Capítulo IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 7º - O exercício das funções de membro do Conselho Municipal de Habitação - CMH é considerado de relevante interesse público e não será remunerado Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.820, de 21 de dezembro de 2007. Ibiá/MG, 19 de fevereiro de 2018. Marlene Aparecida de Souza Silva Prefeita Municipal