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norma nº 1.565/1998

Tipo Lei
Número / Ano 1.565 / 1998
Date 1998-07-01
EmentaEstabelece a proteção do Patrimônio de Ibiá e atendendo ao disposto no art. 216, da Constituição Federal, autoriza o Poder Executivo a instituir o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural de Ibiá e dá outras providências.
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PREEI RA MUNIC; DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av.Tancredo' Neves, 663 - TeleFax: (034) 631-1354 - CEP 38.950-000
Ibiá -MG
LELN- 1565 DE 01 DE JULHO DE 1998
Publicado no jornal Q:Clarim edição nº 124 de 17.07.98
Estabelece a proteção do Patrimônio de Ibiá e atendendo ao
disposto no art. 216, da Constituição Federal, autoriza o-Poder
Executivo a instituir o Conselho Municipal de Patrimônio
Cultural de Ibiá e dá outras providências
O Povo de Ibiá, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º - Ficam sob a proteção especial do Poder Público Municipal os bens
culturais de propriedade pública ou particular existentes no município, que, dotados de valor
estético, ético, filosófico, histórico e científico, justifiquem o interesse público em sua
preservação.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal
de Patrimônio Cultural do Município de Ibiá, órgão de assessoria à Prefeitura Municipal, com
atribuições específicas de zelar pela preservação do Patrimônio Cultural do Município.
Art. 3º- A Prefeitura terá Livro de Tombo, para inscrição dos bens a que se
refere o artigo 1º, cujo tombamento será aprovado pelo Conselho Municipal de Patrimônio
Cultural e homologado pelo Executivo Municipal
Parágrafo único. O tombamento em esfera municipal dos bens
compreendidos no artigo só poderá ser cancelado com anuência do Conselho Municipal de
Patrimônio Cultural.
Art. 4º - As coisas tombadas não poderão ser destruídas, demolidas ou
mutiladas, nem, sem prévia e expressa autorização especial do Conselho Municipal de
Patrimônio Cultural, ser reparadas, pintadas ou restauradas, 'sob pena de multas -de 50% is
(cinquenta por cento) do valor da obra.
Art. 5º - Sem prévia autorização do. Conselho Municipal de Patrimônio
Cultural, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada fazer edificação que lhe impeça ou
reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cart: sob pena de ser mandado
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Av.Tancredo Neves, 663 - TeleFax: (034) 631-1354 - CEP 38.950-000
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destruir a obra irregular ou retirar o objeto, impondo-se, neste caso, multa de 50 % (cinquenta
por cento) do valor do mesmo objeto.
Art. 6º - As penas previstas nos artigos “4º” e “5” serão aplicadas pela
Prefeitura, sem prejuizo da ação penal correspondente.
Art. P - A alienação onerosa de bens tombados, na forma desta Lei, fica
sujeita ao direito de preferência, a ser exercido pela Prefeitura Municipal, na conformidade
das disposições específicas do Decreto - Lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937, sobre
o mesmo direito.
Amt. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ibiá, 01 de julho de 1998.
Hissdda ÇA E
Prefeito Municipal

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