| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.565 / 1998 |
| Date | 1998-07-01 |
| Ementa | Estabelece a proteção do Patrimônio de Ibiá e atendendo ao disposto no art. 216, da Constituição Federal, autoriza o Poder Executivo a instituir o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural de Ibiá e dá outras providências. |
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PREEI RA MUNIC; DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av.Tancredo' Neves, 663 - TeleFax: (034) 631-1354 - CEP 38.950-000 Ibiá -MG LELN- 1565 DE 01 DE JULHO DE 1998 Publicado no jornal Q:Clarim edição nº 124 de 17.07.98 Estabelece a proteção do Patrimônio de Ibiá e atendendo ao disposto no art. 216, da Constituição Federal, autoriza o-Poder Executivo a instituir o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural de Ibiá e dá outras providências O Povo de Ibiá, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art, 1º - Ficam sob a proteção especial do Poder Público Municipal os bens culturais de propriedade pública ou particular existentes no município, que, dotados de valor estético, ético, filosófico, histórico e científico, justifiquem o interesse público em sua preservação. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural do Município de Ibiá, órgão de assessoria à Prefeitura Municipal, com atribuições específicas de zelar pela preservação do Patrimônio Cultural do Município. Art. 3º- A Prefeitura terá Livro de Tombo, para inscrição dos bens a que se refere o artigo 1º, cujo tombamento será aprovado pelo Conselho Municipal de Patrimônio Cultural e homologado pelo Executivo Municipal Parágrafo único. O tombamento em esfera municipal dos bens compreendidos no artigo só poderá ser cancelado com anuência do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural. Art. 4º - As coisas tombadas não poderão ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia e expressa autorização especial do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, ser reparadas, pintadas ou restauradas, 'sob pena de multas -de 50% is (cinquenta por cento) do valor da obra. Art. 5º - Sem prévia autorização do. Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada fazer edificação que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cart: sob pena de ser mandado pa see Lo a P, E IB, ESTADO DE MINAS GERAIS Av.Tancredo Neves, 663 - TeleFax: (034) 631-1354 - CEP 38.950-000 e Ibiá - MG < PR destruir a obra irregular ou retirar o objeto, impondo-se, neste caso, multa de 50 % (cinquenta por cento) do valor do mesmo objeto. Art. 6º - As penas previstas nos artigos “4º” e “5” serão aplicadas pela Prefeitura, sem prejuizo da ação penal correspondente. Art. P - A alienação onerosa de bens tombados, na forma desta Lei, fica sujeita ao direito de preferência, a ser exercido pela Prefeitura Municipal, na conformidade das disposições específicas do Decreto - Lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937, sobre o mesmo direito. Amt. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Ibiá, 01 de julho de 1998. Hissdda ÇA E Prefeito Municipal