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norma nº 1.567/1998

Tipo Lei
Número / Ano 1.567 / 1998
Date 1998-08-04
EmentaEstabelece as Diretrizes para o Orçamento Fiscal do Municipio de IBIÁ para o Exercício de 1999.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Tancredo Neves Nº 663 - Telefax: (034) 631-1354 - CEP 38950-000 - IBIÁ
Publicado no jornal O Clarim edição nº 128 de 14.08.98
LEI Nº 1567, DE 04 DE AGOSTO DE 1998
Republicado no jornal O Clarim edição nº 129 de 21.08.98
Estabelece as Diretrizes para o Orçamento Fiscal do
Município de IBIÁ para o Exercício de 1999.
A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 106 da Lei
Orgânica Municipal de Ibiá e nas normas da Lei Federal nº 4. 320, de 17 de março de 1964,
as diretrizes para a elaboração do Orçamento Municipal para o exercício de 1999,
compreendendo: ? -
1- As prioridades e as metas da administração municipal;
I—A organização e a estrutura dos orçamentos;
HI — As diretrizes para elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV — As disposições sobre alterações da legislação tributária;
V - Disposições finais.
CAPÍTULO 1
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Constituem prioridades do Governo Municipal:
1-Quanto a Educação:
3) construir, reformar é ampliar escolas como uma das formas de universalizar o
acesso ao ensino fundamental para todas as crianças e jovens garantindo-lhes
oportunidades de aprendizagem e desenvolvimento e. contribuindo para a
formação da cidadania, :
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ a
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b) promover e incentivar a Educação, com a colaboração da sociedade, visando ao
pleno desenvolvimento da pessoa, ao seu preparo para o exercício da cidadania
e à qualificação para o trabalho;
c) atender às determinações legais dos Governos Federal e Estadual, com relação
as obrigações municipais no que se refere ao ensino fundamental;
d) expandir gradativamente a educação infantil, direta ou indiretamente em
creches e pré-escola, potencializando o desenvolvimento dos alunos para o
ensino fundamental, especialmente nas áreas de concentração de pobreza;
e) integrar as ações voltadas para a infância, evitando duplicação de gastos e
fragmentação de atividades;
£) promover a valorização dos profissionais da educação e garantir-lhes direito a
formação no trabalho;
£) promover e desenvolver diretamente, ou em parceria com . entidades
especializadas programas educativos que possam proporcionar a integração E
social das pessoas portadoras de deficiência; ki
11 - Quanto a Saúde: E - É
a) estruturar os diversos níveis de assistência à saúde, estabelecendo mecanismo E
de referência e contra-referência, buscando a articulação e a integração das E:
instituições envolvidas, especialmente dos Municípios vinculados ao Consórcio E
Intermunicipal de Saúde Terras Altas - CISTAL; E
b) garantir, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, responsável pela
implantação dos pressupostos do Sistema Único de Saúde - SUS — no
Município, o acesso igualitário e gratuito de toda a população do Município aos
serviços de qualidade e com capacidade resolutiva nos níveis compatíveis com
a capacidade instalada e com o porte do Município; 4). Pe VIP ANRIa]
c) priorizar o atendimento à saúde das crianças, adolescente, gestantes, portadores
de doenças crônicas degenerativas e idosos, por meio do SUS, assegurando o
acesso universal e equitativo às ações e serviços para promoção, proteção e
recuperação da saúde;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
a umgo
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d) propiciar a conclusão e ampliação de projetos que envolvam construção e
aquisição de equipamentos que visem garantir pleno atendimento à população,
buscando parcerias com outros níveis de governo para obtenção de recursos,
e) avaliar o impacto das ações de saúde propostas, em especial dos indicadores
epidemiológicos clássicos como a mortalidade infantil, mortalidade materna e
cobertura das ações preventivas como vacinação e exames preventivos
HI — Quanto ao Desenvolvimento Econômico:
a) desenvolver ações que induzam o crescimento acelerado do setor agrícola
local, principal sustentáculo da economia ibiaense.
b) estimular novos “investimentos no município, . especialmente. naqueles
seguimentos com maior capacidade de geração de emprego.
€) Fomentar o desenvolvimento de novos setores econômicos emergentes;
d) estimular o crescimento da oferta de novos postos de trabalho no Município,
desde que sejam compatíveis com a realidade urbana € com a preservação da
qualidade de vida da população;
e) desenvolver ações de fomento ao desenvolvimento do comércio local. - +
£) estimular a modemização dos setores econômicos tradicionais com o intuito de
melhorar sua competitividade;
TV - Quanto a habitação:
a) implantar novos assentamentos de interesse social, mediante a produção de
” totes urbanizados, ou de conjuntos habitacionais, utilizando preferencialmente,
pequenas áreas inseridas na malha urbana, dotada de infra-estrutura básica e de
equipamentos comunitários; gi a
b) promover a urbanização, regularização e complementação de infra-estrutura
urbana de loteamentos populares;
c) promover parcerias que visem a redução do déficit habitacional do município,
favorecendo a população de nível de renda mais baixo.
V— Quanto a Cultura:
a) resgatar e proteger o patrimônio cultural do Município;
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b) manter e conservar os equipamentos culturais a disposição da comunidade
ibiense;
c) incentivar a produção cultural do Município, com vistas a viabilizar a instalação
de instrumentos culturais estáveis;
d) promover eventos esportivos e culturais;
VI - Quanto ao desenvolvimento social
a) prestar assistência social a quem dela necessitar. Objetivando o apoio à família,
gy à infância, à adolescência, à terceira idade e à pessoa portadora de deficiência;
b) desenvolver políticas direcionadas à pobreza que garantam aos grupos
populares meios, capacidade produtiva e gestão para a melhoria das condições
gerais de subsistência e organização social, inclusive por meio de projetos de
geração de trabalho e de renda, garantindo, nos termos da legislação pertinente,
a concessão de benefícios eventuais,
VII — Quanto ao sistema de transporte:
- — melhoria, adequação e ampliação das vias existentes, especialmente na zona
rural;
— assegurar quando da implantação das novas vias ou da ampliação das
existentes:
a) o tratamento compatível com a ocupação lindeira, evitando a segregação
urbana;
b) aboa articulação com o restante do sistema; a
c) a pavimentação e o tratamento compatível com a hierarquia da via;
d) melhoria e adequação do Aeroporto Municipal.
VII — Quanto ao Meio Ambiente, Saneamento e Limpeza Urbana
a) assegurar o acesso universal da população às ações e serviços adequados de
saneamento, em associação a programas de educação sanitária e em
consonância com as normas de proteção ao meio ambiente e à saúde pública;
b) assegurar a adequada prestação dos diversos serviços de limpeza urbana;
c) promover a construção e manutenção de usina de beneficiamento de lixo;
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a)
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e)
promover a manutenção, ampliação e melhoramento dos serviços que garantem
o saneamento básico do Município;
promover a manutenção, ampliação e melhoramento dos serviços de
abastecimento de água do Município;
promover a construção de usinas de tratamento do esgoto sanitário.
promover a manutenção e a recuperação da cobertura vegetal;
controlar a supressão, poda ou transplante da vegetação situada no município
restringindo essas medidas aos casos de riscos à pessoas, dano ao patrimônio ou
necessidade de obra pública ou privada conforme a Lei;
estabelecer o controle sobre as obras e atividades causadoras de impacto
urbanístico,
promover a educação ambiental informal e assegurar o acesso da população às.
informações ambientais básicas, inclusive sobre os níveis de poluição e de
qualidade ambiental do Município;
assegurar a manutenção e ampliação das áreas verdes, praças e jardins no
perímetro urbano;
IX - Quanto ao Esporte e Lazer:
promover distribuição se recursos, serviços e equipamentos de maneira
descentralizada, atendendo demandas regionalizadas e objetivando áreas
multifuncionais, para esporte lazer e recreação;
favorecer o acesso da população à prática do esporte e.do lazer, desenvolvê-los
como instrumento de participação, integração comunitária e sociabilização;
expandir os espaços físicos destinados ao lazer, propiciando a elevação do bem
estar e do padrão de vida dos ibiaenses.
X — Quanto ao abastecimento:
a)
|)
fomentar no âmbito da administração municipal, a execução de políticas de
abastecimento e segurança alimentar, “baseando-se conceitualmente na
promoção do direito universal à alimentação suficiente e de boa qualidade;
estimular o associativismo, objetivando o aumento da oferta de alimentos ea
redução dos preços;
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massana NR uno
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f |
o) fomentar o auto abastecimento em escolas municipais e associações
comunitárias com a difusão de técnicas agrícolas, visando a redução dos custos
dos alimentos, à melhoria das condições nutricionais, ao estímulo ao
associativismo e ao gosto pelo cultivo ecológico;
d) desenvolver parcerias e programas assistênciais a serem implantados junto à
rede municipal de ensino, centros de saúde, creches, asilos, trabalhadores e
famílias que dele necessitem;
e) estimular e fomentar a comercialização de produtos agrícolas diretamente dos
produtores aos consumidores e varejistas;
9) estimular a parceria com órgãos da administração direta e indireta do Estado,
União e Instituições privadas para criação de novas áreas para armazenamento
conservação da produção agricola do município.
Lp
XI — Quanto à Política Administrativa e de Recursos Humanos:
a) propiciar o desenvolvimento institucional, a modernização e a racionalização
administrativa da Prefeitura Municipal, principalmente através
1 - do desenvolvimento de programas de qualificação e profissionalização -
do servidor,
2 — da informatização e reaparelhamento dos órgãos e entidades
capacitando-os a realizar, de forma integrada, 9 conjunto básico dos,
serviços de informática necessários aos órgãos; ;
3 — da aquisição de bens e equipamentos, segundo as necessidades de
manutenção, investimento e custeio da máquina administrativa.
XII - Quanto aos Prédios Públicos Municipais: |
a) Promover a construção, ampliação, manutenção e reforma de prédios públicos
municipais
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CAPÍTULO 1
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art 3º - O projeto de Lei Orçamentaria que o Executivo encaminhará a Câmara
Municipal será constituído de
1- Orçamento Fiscal, compreendendo:
3), O orçamento da administração direta;
b) os orçamentos das autarquias;
y 9) os planos de aplicação dos fundos municipais;
TI — Orçamento de investimento, contendo a Programação de investimento de cada área, de
9bras de manutenção e de equipamento e material permanente da administração
municipal;
HI — Tabelas explicativas e mensagem de que trata o art 2
2, inciso Ie II, da Lei Nº
4320/64;
IV — Demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino
nos termos do art. 212 da Constituição Federal, art. 142 ds
la Lei Orgânica do Município de
Ibiá e art. 2º desta Lei;
V = Objetivos e metas nos termos da seção VII da Lei Orgânica do Município de Ibiá
Rca bd
|
| CAPÍTULO mn é
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E
] T SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 4º - São diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentaria:
1- Garantir 0 pleno desenvolvimento das funções sociais do Município e da propriedade;
Tl — Assegurar o crescimento econômico do Município, sustentado na promoção do bem
estar social;
HI — Preservar, proteger e recuperar o meio ambiente;
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IV — Viabilizar o processo de planejamento em consonância com a atividade de canais de
participação popular;
V — Garantir a apropriação social dos benefícios gerados pelos gastos públicos;
VI - Elevar o nível de bem estar da população.
SEÇÃO IL
DAS DIRETRIZES COMUNS DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DE
INVESTIMENTO
Art. 5º - A Lei Orçamentária: para o exercício de 1999, compreendendo o
Orçamento Fiscal, resultará das propostas orçamentárias parciais de cada poder e será
elaborada conforme as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual de Ação
Governamental, observadas as normas da Lei Federal Nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 6º - As propostas orçamentárias parciais, a que se refere,o artigo anterior, serão
elaboradas a preços vigentes de junho de 1998 e apresentadas à Secretaria Municipal do
Planejamento para fins de análise e compatibilização, até o dia 12 de julho de 1998.
Parágrafo Primeiro — a mensagem que encaminhar o projeto de Lei à Câmara explicitará:
a) As hipóteses inflacionarias adotadas para os períodos de junho de 1998 a dezembro de
1999;-
b) Os critérios para estimativa das receitas do orçamento fiscal.
Parágrafo Segundo - Os valores atualizados na forma do disposto.no parágrafo anterior
serão, ainda, corrigidos durante a execução orçamentária, por critérios que vierem a ser
estabelecidos na Lei Orçamentária anual
Art. TP - O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal do Planejamento,
da Prefeitura Municipal, sua respectiva proposta Orçamentária, no prazo estabelecido no
caput do art 6º, para fins de análise, compatibilização e elaboração do projeto de Lei
Orçamentária do Município.
qápal pião
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Parágrafo Único — Para cálculo dos valores de sua proposta o Poder Legislativo deverá
Sbservar o mesmo critério usado pelo Poder Executivo e as determinações desta Lei.
At. 8º As despesas correntes dos órgãos e entidades que integrarão o Orçamento
Fiscal, a serem financiados com recursos ordinários do Tesouro Municipal, não poderão
sofrer incremento real em relação à estimativa para 1999, tendo como referência a
realização da despesa até junho de 1998.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo:
1- As despesas com pessoal e encargos sociais;
HI = As despesas com encargos da divida;
HH — As despesas decorrentes de expansão patrimonial e de serviços, inclusive aquelas
relativas a reforma institucional;
IV — As despesas de investimento e custeio na saúde e educação, -?
Art. 9º - As despesas com pessoal e encargos previdenciarios serão fixadas
fespeitadas as disposições da Lei Complementar Nº 82, de 27 de março de 1995 e do artigo
38 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal e os seguintes princípios:
— Observância da isonomia de vencimentos previstos no disposto na Lei Orgânica
Municipal;
1 — Equilíbrio remuneratório entre os quadros.
Parágrafo Único - a concessão de quaisquer vantagens ou aumento de remuneração dos
Servidores até ou além dos indices inflacionários só poderá ser feita se houver recurso e
dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa até o final do
exercício, observadas as legislações federal e municipal.
Art. 10 — A Lei Orçamentária consignará os recurso necessários para atender as
despesas decorrentes de implantação de planos de cargos e salários « de ampliação do
quadro de servidores, em virtude do acréscimo de serviços ou programas sociais previstos
no Plano Plurianual de Ação Governamental.
A07/
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Art. 11 — As subvenções sociais só poderão constar do Orçamento Fiscal, quando
destinada a entidades sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública, de assistência
social voltada para a educação, a saúde, ao amparo à criança e ao adolescente, ao idoso, à
maternidade e ao deficiente fisico, e as de proteção ao meio ambiente observadas as
exigências legais em vigor.
Art. 12 — As despesas de capital serão programadas segundo as prioridades
estabelecidas no art. 2º, desta Lei, observando-se ainda a consignação preferencial de
recursos:
1 — Para projetos já iniciados ou incluídos no orçamento anterior que exprimam
necessidades sociais prementes; Ea o
Il — como contrapartida a recursos “de fontes alternativas ao Tesouro Municipal,
assegurados ou em fase de negociação.
HI — Para amortização da dívida.
Parágrafo Único — não poderão ser programados projetos incluídos no orçamento anterior
ou novos: po
a) Que não estejam previstos no Plano Plurianual.
b) Que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira;
“) Que não representam necessidades sociais relevantes;
9) Que vierem a ser executados a custa de anulação de dotações destinadas a projetos
viáveis já iniciados, em execução ou paralisados.
Art. 13 — O Plano Municipal de Obras para 1999 deverá ser elaborado
considerando-se a seguinte classificação:
1 — Obras de investimento estruturantes são as relativas a novos equipamentos de infra-
estrutura urbana e civil inseridas no planejamento global do Município, bem como obras de
elevado valor simbólico ou social. - e
TI — Obras de investimentos não estruturantes, são as de caráter local, inseridas em
programas de órgãos ou entidades específicos;
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HI — Obras de manutenção são as que objetivam a recuperação de danos ocorridos no
equipamento existente, bem como as pré programadas que objetivam prevenir danos ou
desgastes em equipamentos existentes ou na infra-estrutura urbana instalada, recompondo-
lhe o valor depreciado ou renovando sua vida útil
Parágrafo Único — O montante de recursos consignados na proposta orçamentária para as
obras de manutenção de que trata este artigo será fixado segundo as necessidades do
Município e disponibilidade de receitas ordinárias do Tesouro e transferências
constitucionais.
SEÇÃO HI
DAS DIRETRIZES - E METAS PARA OS PODERES DO MUNICÍPIO
Art. 14 — A elaboração das propostas orçamentárias dos, Poderes Legislativo e
Executivo deverá fundamentar-se nas seguintes diretrizes gerais
1- Alocação eficiente dos recursos públicos;
II - Eficiência na prestação dos serviços de responsab;
HIT — Busca de equidade;
IV — Universalidade na prestação de serviços públicos;
ade do Município;
V— Austeridade na gestão dos recursos públicos;
VI — Aumento da produtividade;
VII - Busca de elevação do padrão de vida da população.
SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO
Art. 15 O detalhamento das prioridades de investimento de interesse local, relacionadas
ao orçamento participativo, será feito pelo Executivo, em conjunto com a população.
1 - O resultado da consulta popular de que trata este artigo deverá ser registrado sob a
denominação de Orçamento Participativo no projeto de Lei Orçamentária.
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SEÇÃO v
DO ENCAMINHAMENTO AO LEGISLATIVO
Art. 16 — O projeto de Lei, contendo a proposta Orçamentária para o exercício de
1999, será
Municipal
Parágrafo Único — Além das restrições no
caput deste artigo, .o Projeto de Lei
Orçamentária não sofrerá emendas que anulem de:
spesas:
1- Com projetos de obras em execução;
HI = À conta de recursos vinculados;
IV = Relativas ao orçamento participativo,
poderão ser inferiores a 2,5% ( doi
Orçamento Fiscal.
Executivo a proceder à abertura de créditos suplementares, definidos limite e base de
cálculo para efeito de observância da Lei Orgânica Municipal.
Art. 20 — O Poder Executivo fica autorizado, através da Lei
Fealização de operações de crédito por antecipação da recei
suprir eventuais deficiências de caixa, no exercício.
Orçamentária, a
ta orçamentária, objetivando
Art. 21 - O projeto de Lei Orçamentária deverá ser devolvido para sanção até o
término da sessão legislativa ordinária Sorrespondente ao exercício de 1998,
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 22 - Para fins de adequação da legislação tributária o Executivo poderá:
1 - Proceder à revisão da base de cálculo e das hipóteses da incidência e não incidência de
ributos e taxas, objetivando exercer toda a competência. tributária - que lhe é
constitucionalmente atribuída;
4 Reavaliar as alquotas praticadas, objetivando estabelecer melhor distribuição da carga
tributária;
1 — Reavaliar e revisar as isenções e os procedimentos de concessão de anistias e
emissões, de modo a manter critérios de justiça social, sem prejuízo do tesouro Municipal
Ast. 23 - O Executivo enviará à Câmara Municipal projetos de Lei sobre matéria
teibutária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação à mandamentos
constitucionais e ajustamentos a Leis complementares e resoluções federais, observando:
1 - Quanto ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, o objetivo
de assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
1 - Quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos —
ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos da Lei complementar Federal ou
de resolução do Senado Federal;
HI > Quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, a adequação da
legislação municipal aos comandos da Lei Complementar Federal ou a mecanismos que
visem à modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;
IV - Quanto à taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou não do
tributo;
V- Quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
VI A instituição de novos tributos ou a modificação dos já insttuídos, em decorrência de
revisão da Constituição Federal;
VII - O aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
eibutário-administrativos. Visando a sua racionalização, simplificação e agilização,
E Ma. 4
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massada DA fimro
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vim - A aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório/ da prática da
infração à legislação tributária;
IX — O aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a modemização e a eficiência na arrecadação equânime da carga tributária.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS ii Era
Art 24 A Lei Orçamentária conterá dispositivos que autorizem o Executivo à
1 - Proceder à redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, quando considerada
indispensável à movimentação administrativa interna de pessoa;
1 - Promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento
da receita
Art. 25- A abertura de créditos suplementares € especiais à Lei Orçamentária será
jeral Nº 4.320, de 17 de março de
regida conforme o disposto nos artigos 42 e 43 da Lei Fed
1964.
Art. 26 — As autarquias e Fundos bem como o Poder Legislativo, deverão, durante a
encaminhar uma cópia de: seu balancete mensal à
execução do exercício de 1999,
a fim de verificar o cumprimento
Secretaria Municipal de Fazenda para compatibilização,
dos percentuais referentes a pessoal e Educação conforme determina a Constituição
Federal e a Lei Orgânica Municipal.
Art. 27 - Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do exercício de
1998, fitá dutorizada, até sua sanção, a execução dos créditos orçamentários propostos no
projeto de Lei Orçamentária, à razão de 1/12 (um doze avos)
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Art, 28 - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ibiá -MG, 04 de agosto de 1998.
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PREFEITO MUNICIPAL
SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO
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BM PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
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MENSAGEM/O€£./GP/167/98.
Ibiá-MG, 04 de agosto de 1998.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Pelo presente, venho, de conformidade com o art. 49 da Lei Orgânica do
Município, comunicar a Vossas Excelências o Veto aposto pelo Executivo
Municipal, ao projeto substitutivo, do Legislativo Municipal, que levou o nº 014/98,
que estabelece as Diretrizes para o Orçamento Fiscal do Município de Ibiá,
exercício de 1999.
As razões que me levaram a apor Veto Total ao Projeto Substitutivo do
Legislativo Municipal, se fundam na contrariedade aos princípios constitucionais
que impedem a este Poder — Legislativo — de substituir projeto de Lei de
competência originária e exclusiva do Executivo Municipal.
Como se denota da leitura da ata da reunião em que se apreciou o projeto
substitutivo em apreço, pode-se observar que o projeto originário do Executivo,
não foi sequer apresentado ao Plenário desta Casa de leis, para discussão e
votação, momento em que, legalmente, caberiam emendas ao projeto original ao
invés da substituição total do projeto, como foi feito.
EVORA
TR PREFEITURA MUNICIPAL DE IB
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Somente esta razão bastaria para justificar as razões do veto, tendo em vista que à
mesa diretora da Câmara não observou o próprio regimento interno no que diz
respeito à tramitação do projeto, quiçá, os princípios constitucionais norteadores
da matéria.
Face às razões expostas, ao veto, ora aposto e contando com a compreensão do
Senhor Presidente e Ilustres Pares, solicito a apreciação, com a devida urgência,
do projeto de lei do Executivo, em seu original encaminhado, e a devolução do
Projeto de Lei Substitutivo, vetado, haja vista a incompetência do Legislativo para
Propor substituição de projeto de competência exclusiva do Executivo.
Cordialmente,
Era ace)
Fugo França
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Wellington José Silva
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Ibiá - MG
Nesta

open original →