| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.568 / 1998 |
| Date | 1998-08-04 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel e dá outras providências. |
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Publicou no Jornal "O Tempo" edição 128 de 14/12/98 É PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS |. = rassana Av. Tancredo Neves Nº 663 - Telefax: (034) 631-1354 - CEP 38950-000 - IBIÁ LEI Nº 1.568, DE 04 DE AGOSTO DE 1998 Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel e dá outras providências. A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder' Executivo autorizado a doar ao Sr. JOSÉ RIBEIRO DE AGUIAR SOBRINHO, brasileiro, divorciado, empresário, portador de RG nº 5.912.047 - SSP/SP e CPF nº 521.272.498-87, residente e domiciliado à Rua 20, nº 1.658, nesta Cidade, bem como ao Sr. GERALDO LUIZ DE MELO, brasileiro, solteiro, portador de RG nº M- 3.661.060 - SSP/MG e CPF-339.240.666-04, residente e domiciliado à Av. Álvares Cabral, 967/203, Belo Horizonte-MG, um imóvel de propriedade do Município de Ibiá, com área total de até 23.100m (vinte e três mil “e cem metros quadrados), localizado neste município, lugar denominado Distrito Industrial, constituído pelas”: seguintes divisas e confrontação: confrontando pela O frente com o próprio Distrito Industrial, numa” extensão de 192 m; virando à direita e seguindo margeando o Córrego da Sobra em extensão de 118 m; virando à direita novamente e seguindo em extensão de 242 m, confrontando com Antônio Martins de Oliveira Neto. Art.. 2º - O imóvel objeto da presente doação destina-se a instalação de máquinas beneficiadoras de batata, feijão.e cebola e ainda, 03: (três) silos graneleiros, secadores e de pré-limpeza. Publicado no jornal O Clarim edição nº128 de 14.08.98 Re publicado no jornal O Clarim edição Nº129 de 21.08.98 Art. 4º -- As despesas decorrentes da escritura aludida: correrão por conta da firma donatária. O Art. 5º - A área objeto da presente doação PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ |: ESTADO DE MINAS GERAIS, EN mssana Da queo Ê Av. Tancredo Neves Nº 663 - Telefax: (034) 631-1354 - CEP 38950-000 - IBIÁ =————— Art. 3º - Os beneficiários da doação receberão a posse do referido terreno através de escritura pública em nome da empresa, pessoa jurídica, de propriedade dos mesmos, denominada JG - Comércio de Batatas, Cebolas e Cereais Ltda. está localizada no Distrito Industrial e a sua demarcação será caracterizada em escritura pública, em conformidade com a presente lei. Art. 6º - Esta doação condiciona-se ao prazo de 18 (dezoito) meses para. o início de funcionamento das atividades econômicas pretendidas e, A caso assim não ocorra, o imóvel será revertido ao Patrimônio do Município, mediante simples comunicação do Chefe do Executivo. Parágrafo Único. (Vetado) Art. 7º - A qualquer época em que ocorrer a cessação de atividades por parte dos donatários ou da firma beneficiária, estes terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para retirar as benfeitorias e devolver à Municipalidade o terreno, sem qualquer ônus para o doador. Parágrafo Único. Caso as benfeitorias não ç sejam retiradas no prazo estipulado neste artigo, e passarão para o domínio da Municipalidade. E Art. 8º - Fica expressamente proibida a utilização do imóvel ora doado para qualquer tipo de garantia junto a terceiros. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves Nº 663 - Telefax: (034) 631-1354 - CEP 38950-000 - IBIÁ = Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Ibiá, 04 de agosto de 1998. | fõso as > Prefeito Municipal Re asi gr mi ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves Nº 663 - Telefax: (034) 631-1354 - CEP 38950-000 - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ a IBIÁ: MENSAGEMVOF/GPMV 169/28: -+i- ã Ibiá-MG, OS de agosto de 19928. Senhores Edis, imo “eim Venho comunicar: Vossa tExcelências o" Veto: aposto pelo Executivo Municipal, incidente excusvamente sobre o “parágrafo único do art. 6º "do Projeto:de. lei nº 19/28, que: dispõe. sobre “autorização para doação de imóvel municipal, cujas razões, desde já, passo a expor: >“ Trata-se de veto parcial, porquanto, tenho como inconstitucional, Ilegal e contrário co Interesse público municipal, a emenda que introduziu.o aludido dispositivo. qua Comefeito, o referido parágrafo apresenta-se legal quando desobedece o art.'93 da LOM que determina que aí eminstração | dos bens rmunicipeo É compete ao Município. Ainda neste sentido, quanto a administração dos bens públicos municipals, o dispositivo sob comento fere o princípio da autonomia entre os poderes, pois transfere ao Legislativo competência exclusiva do Executivo. Seypão; bastasse isto, este, dispositivo Ímiroduzdo pelo Legislativo Municipal, apresenta-se nifestamente Inconstitucional, vez que' agride o dede, “quando, - basicamente, determina que a REFEITURA? MUNICIPAL DE” IBIÁ ESTADO DE MINAS SERAIS EE E Av. Tancredo Neves Nº' 663 Teletax: (034) 631-1354 - cep 38950-000 - IBIÁ contratos semelhantes. com: q: fade.de prorrogação do prazo. Seministração pública e não foram ias beneficiados:pela'cludida pose o o Parágrafo único do art. Ge do Prelero de lei nº 19/08; que devo 's egre Feexame. de estilo. Em face do exposto; excluo"da"sançã: égia Câmara Municipal, para o Cordialmente, Gs Prefeito Municipal