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norma nº 1.568/1998

Tipo Lei
Número / Ano 1.568 / 1998
Date 1998-08-04
EmentaAutoriza o Poder Executivo a doar imóvel e dá outras providências.
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Publicou no Jornal "O Tempo" edição 128 de 14/12/98 É
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA
ESTADO DE MINAS GERAIS |. =
rassana
Av. Tancredo Neves Nº 663 - Telefax: (034) 631-1354 - CEP 38950-000 - IBIÁ
LEI Nº 1.568, DE 04 DE AGOSTO DE 1998
Autoriza o Poder Executivo a
doar imóvel e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de
Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder' Executivo autorizado
a doar ao Sr. JOSÉ RIBEIRO DE AGUIAR SOBRINHO,
brasileiro, divorciado, empresário, portador de RG nº
5.912.047 - SSP/SP e CPF nº 521.272.498-87, residente
e domiciliado à Rua 20, nº 1.658, nesta Cidade, bem
como ao Sr. GERALDO LUIZ DE MELO, brasileiro,
solteiro, portador de RG nº M- 3.661.060 - SSP/MG e
CPF-339.240.666-04, residente e domiciliado à Av.
Álvares Cabral, 967/203, Belo Horizonte-MG, um imóvel
de propriedade do Município de Ibiá, com área total de
até 23.100m (vinte e três mil “e cem metros
quadrados), localizado neste município, lugar
denominado Distrito Industrial, constituído pelas”:
seguintes divisas e confrontação: confrontando pela
O frente com o próprio Distrito Industrial, numa”
extensão de 192 m; virando à direita e seguindo
margeando o Córrego da Sobra em extensão de 118 m;
virando à direita novamente e seguindo em extensão de
242 m, confrontando com Antônio Martins de Oliveira
Neto.
Art.. 2º - O imóvel objeto da presente
doação destina-se a instalação de máquinas
beneficiadoras de batata, feijão.e cebola e ainda, 03:
(três) silos graneleiros, secadores e de pré-limpeza.
Publicado no jornal O Clarim edição nº128 de 14.08.98
Re publicado no jornal O Clarim edição Nº129 de 21.08.98
Art. 4º -- As despesas decorrentes da
escritura aludida: correrão por conta da firma
donatária.
O Art. 5º - A área objeto da presente doação
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ |:
ESTADO DE MINAS GERAIS, EN
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Av. Tancredo Neves Nº 663 - Telefax: (034) 631-1354 - CEP 38950-000 - IBIÁ
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Art. 3º - Os beneficiários da doação
receberão a posse do referido terreno através de
escritura pública em nome da empresa, pessoa jurídica,
de propriedade dos mesmos, denominada JG - Comércio de
Batatas, Cebolas e Cereais Ltda.
está localizada no Distrito Industrial e a sua
demarcação será caracterizada em escritura pública, em
conformidade com a presente lei.
Art. 6º - Esta doação condiciona-se ao
prazo de 18 (dezoito) meses para. o início de
funcionamento das atividades econômicas pretendidas e, A
caso assim não ocorra, o imóvel será revertido ao
Patrimônio do Município, mediante simples comunicação
do Chefe do Executivo.
Parágrafo Único. (Vetado)
Art. 7º - A qualquer época em que ocorrer a
cessação de atividades por parte dos donatários ou da
firma beneficiária, estes terão o prazo de 180 (cento
e oitenta) dias para retirar as benfeitorias e
devolver à Municipalidade o terreno, sem qualquer ônus
para o doador.
Parágrafo Único. Caso as benfeitorias não ç
sejam retiradas no prazo estipulado neste artigo, e
passarão para o domínio da Municipalidade. E
Art. 8º - Fica expressamente proibida a
utilização do imóvel ora doado para qualquer tipo de
garantia junto a terceiros.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Tancredo Neves Nº 663 - Telefax: (034) 631-1354 - CEP 38950-000 - IBIÁ
=
Art. 9º - Revogadas as disposições em
contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Ibiá,
04 de agosto de 1998.
| fõso as >
Prefeito Municipal
Re asi gr mi
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Tancredo Neves Nº 663 - Telefax: (034) 631-1354 - CEP 38950-000 -
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
a
IBIÁ:
MENSAGEMVOF/GPMV 169/28: -+i- ã
Ibiá-MG, OS de agosto de 19928.
Senhores Edis,
imo “eim
Venho comunicar: Vossa tExcelências o" Veto: aposto pelo Executivo
Municipal, incidente excusvamente sobre o “parágrafo único do art. 6º "do
Projeto:de. lei nº 19/28, que: dispõe. sobre “autorização para doação de
imóvel municipal, cujas razões, desde já, passo a expor: >“
Trata-se de veto parcial, porquanto, tenho como inconstitucional, Ilegal e
contrário co Interesse público municipal, a emenda que introduziu.o aludido
dispositivo. qua
Comefeito, o referido parágrafo apresenta-se legal quando desobedece o
art.'93 da LOM que determina que aí eminstração | dos bens rmunicipeo É
compete ao Município.
Ainda neste sentido, quanto a administração dos bens públicos municipals, o
dispositivo sob comento fere o princípio da autonomia entre os poderes,
pois transfere ao Legislativo competência exclusiva do Executivo.
Seypão; bastasse isto, este, dispositivo Ímiroduzdo pelo Legislativo
Municipal, apresenta-se nifestamente Inconstitucional, vez que' agride o
dede, “quando, - basicamente, determina que a
REFEITURA? MUNICIPAL DE” IBIÁ
ESTADO DE MINAS SERAIS EE E
Av. Tancredo Neves Nº' 663 Teletax: (034) 631-1354 - cep 38950-000 - IBIÁ
contratos semelhantes. com: q:
fade.de prorrogação do prazo.
Seministração pública e não foram
ias
beneficiados:pela'cludida pose
o o Parágrafo único do art. Ge do
Prelero de lei nº 19/08; que devo 's egre
Feexame. de estilo.
Em face do exposto; excluo"da"sançã:
égia Câmara Municipal, para o
Cordialmente,
Gs
Prefeito Municipal

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