| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2391 / 2018 |
| Date | 2018-03-19 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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sli. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ Eq 1 ESTADO DE MINAS GERAIS 1 Rg 4 CNPJ: 18.584.961/0001-56 Nico IBIÁ ; a923 Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br LEI MUNICIPAL N.º 2.391, DE 19 DE MARÇO DE 2018. “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Ibiá, por seus representantes, aprovou e eu Prefeita sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Educação do município de Ibiá — FME, órgão responsável pela captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar meios para o financiamento das ações da área de Educação. Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME: | - recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Il dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III — produto de convênios firmados com outras entidades financeiras. 81º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação — Fundo Municipal de Educação de Ibiá/MG. & 2º - As contas bancárias de convênios em nome do Município de Ibiá cujos recursos sejam destinados à manutenção de ações, serviços e obras vinculadas a área da educação serão geridas pelo Fundo Municipal de Educação. tt, PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ' A ESTADO DE MINAS GERAIS 1 RB ' CNPJ: 18.584.961/0001-56 Ro JB1Á A Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiQDibia. mg.com.br Art. 3º - O FME será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da administração pública municipal, através de seu secretário municipal juntamente com um tesoureiro ou Secretário de Finanças, sob a orientação do Conselho Municipal de Educação. & Único - O orçamento do Fundo Municipal de Educação- FME integrará o orçamento geral do município. Art. 4º - São atribuições do Secretário Municipal de Educação de Ibiá: | - Gerir o Fundo Municipal de Educação — FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação; | - Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do órgão; |Il - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação; IV - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; V - Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações contábeis mensais de receita e despesa do FME; VI - Encaminhar à contabilidade geral do Município e ao Tribunal de Contas as demonstrações mencionadas no inciso anterior, VII - Assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias, juntamente com o responsável pela Tesouraria; VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME; sit, PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ f AR ESTADO DE MINAS GERAIS 1 Rá ' CNPJ: 18.584.961/0001-56 Neoo UBIÁ ) AS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br IX - Firmar convênio, contratos e termos de ajustes, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME. Art. 5º - São atribuições do Tesoureiro ou da pessoa responsável pela área financeira do Fundo Municipal de Educação: | - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem apresentadas -na Assembleia Geral, encaminhando-as, posteriormente, à Secretaria Municipal de Fazenda do Município; Il - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas, II - Manter em coordenação com o setor competente da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais destinados ao Conselho Municipal de Educação; IV - Encaminhar ao Presidente do Conselho: a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) semestralmente, os inventários de bens materiais, móveis e imóveis; c) anualmente, o balanço geral do Fundo; V - Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas no inciso IV deste artigo; VI - Apresentar, mensalmente, análise e projeção da utilização dos recursos do Fundo bem como sua avaliação econômico-financeira apurada nas respectivas demonstrações, VII — Manter junto à secretaria do Conselho os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de Educação. Art. 6º - Os recursos do Fundo Municipal de Educação - FME serão aplicados em: | - Cursos de aperfeiçoamento e capacitação dos professores; Q pt PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Rg ' CNPJ: 18.584.961/0001-56 Roo UBIÁ ) AS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br Il - Programas para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população; Ill - Democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e sucesso do aluno na escola; IV — Financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política da educação neste município. Art. 7º - O repasse de recursos materiais para as escolas será efetivada pelo FME, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação. Art. 8º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação - CME, mensalmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica. Art. 9º - A contabilidade do Fundo obedecerá às normas brasileiras de contabilidade e todos os relatórios gerados para sua gestão integrará a contabilidade geral do Município. Art. 10 - Fica alterado o QDD da Secretaria Municipal de Educação, já formalizado em lei orçamentária nº 2.375/17, passando a integrar o orçamento do Fundo Municipal de Educação, Código da Unidade Orçamentária: 22. Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018. À pn 7 ” «PREFEITURA MUNICIPAL DE ÍBIÁ ' À, ESTADO DE MINAS GERAIS 95 A CNPJ: 18.584.961/0001-56 “09 IBIÁ 49% Ã , 663— -000 — Ibiá- Ibiá/MG, 19 de março de 2018. Luci «LA Marlene Aparecida de Souza Silva Prefeita Municipal