| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.530 / 1997 |
| Date | 1997-06-10 |
| Ementa | "ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE IBIÁ PARA O EXERCICIO DE 1998." |
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Publiçado no jornal o Clarim, edição 080 de 29.08.97 IBIA PASSADA NA Limpo PREFEITURA MUNICIPAL LEI Nº 1,530/97 “ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE IBIÁ PARA O EXERCICIO DE 1998" Pe DISPOSIÇÕES PRELIMINARES art.1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 106 da Lei Orgânica Municipal de Ibiá e nas normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de'marco de 1964, as Diretrizes para a elaboração do Orçamento Municipal para o exercício de 1998, compreendendo: 1 - As prioridades e as metas da administração municipal; 11 - A organização e a estrutura dos orçamentos; III - As diretrizes para a elaboração dos Orçamentos do Ea Município e suas alterações; ' 1v - As disposições sobre alterações da legislação tributária; v - Disposições finais. CAPITULO É DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL E art.22 - Constituem prioridades do. Governo sd Municipal: x 1 - quanto ao sistema de transporte: 5 a» - melhoria, adequação, ampliação e conservação das s vias existentes, especialmente na zona rural; b) - assegurar quando da implantação de novas vias ou da adequação das existentes; c) - o tratamento compatível com a ocupação lindeira, evitando a segregação urbana; * d) - a boa articulação com o restante do sistema; e) - a pavimentação e o tratamento compatível, com a E, hierarquia da vi £) - melhoria, adequação e ampliação do Aeroporto Municipal. 11 - quanto ao Meio Ambiente, Saneamênto e Limpeza urbana a) - promover a manutenção e a recuperação da cobertura vegetal; b) - Controlar a supressão, poda ou transplante da vegetação situada no Município, restringindo essas medidas aos casos de risco a pessoas, dano ao patrimônio ou necessidade de obra pública ou É privada, conforme a Lei; = A Tancredo Neves Nº 663 - Telefax (034) 631-1354 - CEP 38950-000 - IBIÁ - Minas Gerais ERES IBIA ! PASSADA RA Limpo c) - estabelecer o controle sobre as obras e atividades causadoras de impacto urbanístico; d) - promover a educação ambiental informal e assegurar o acesso da população às informações ambientais básicas, inclusive sobre os níveis de poluição e de qualidade ambiental do Município; e) - assegurar a manutenção e ampliação das áreas verdes, praças e jardins, no perímetro urbano; £) - assegurar o acesso universal da população às ações e serviços adequados de saneamento, em associação « a programas de educação sanitária e em consonância al com as normas de proteção ao meio ambiente e à Õ saúde pública; 9) - assegurar a adequada prestação dos diversos serviços de limpeza urbana; h> - promover construção de usina de beneficiamento de lixo; i) - promover a manutenção, ampliação e melhoramento dos servicos que garantam o saneamento básico do município; j) - promover a manutenção, ampliação e melhoramento dos servicos de abastecimento de água do Município. do E III - quanto à habitação: E . a) - promover a urbanização, regularização | e complementação de infra-estrutura urbana de loteamentos populares; b) - implantar novos assentamentos de interesse social, mediante a produção de lotes urbanizados ou de conjuntos habitacionais, utilizando, [o preferencialmente, pequenas áreas inseridas, na malha urbana, dotada de infra estrutura básica e de equipamentos comunitários; EEE Te 1V - quanto ao Desenvolvimento Econômico: “ a) - elaborar o plano diretor da cidade de Ibiá; b) - estimular o crescimento da oferta de novos postos de trabalho no Município, desde que sejam compatíveis com a realidade urbana e com a ” preservação da qualidade de vida-da população; ; e» - estimular novos investimentos no Município; MM d) - auxiliar na promoção do desenvolvimento de novos ; setores econômicos emergentes; yW e) - estimular a modernização dos setores econômicos | tradicionais do Município, com o intuíto de melhorar sua competitividade; . £) - promover o intercâmbio com Municípios do país e do E exterior, buscando estabelecer convênios e cooperação social econômica e cultural. ar v - quanto à cultura: A a) - resgatar e proteger o patrimônio cultural do Aw. Tancredo Neves Nº 663 - Telefax (034) 631-1354 - CEP 38950-000 - IBIÁ - Minas Gerais bo) - = a) b> e dy e £ 9 a, A b> [s8] IBIA PASSADA NA Limpo PREFEITURA MUNICIPAL município; manter e conservar os equipamentos culturais a disposição da comunidade ibiaense; incentivar a produção cultural do; Município, com vistas a viabilizar à instalação de empreendimentos culturais estáveis; à - promover eventos esportivos e culturais; vI - quanto à Educação: - promover e incentivar a Educação, com a colaboração da sociedade visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao seu preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho; - construir, reformar e ampliar escolas como uma das formas de universalizar o acesso ao ensino fundamental para todas as crianças e jovens, garantindo-lhes oportunidades de aprendizagem e desenvolvimento e contribuindo para a formação da cidadania; a - atender às determinações legais! dos Governos Federal e Estadual, com. relação às obrigações municipais no que se refere ao ensino fundamental; - expandir gradativamente a educação infantil, direta ou indiretamente, em creches e pré-escolas, potencializando o desenvolvimento: dos alunos para o ensino fundamental, especialmente nas áreas de concentração de pobreza; q - integrar as' ações voltadas para a infância, evitando duplicação de gastos e fragmentação de atividades; - promover a valorização dos profissionais da educação e garantir-lhes direito à formação no trabalho; - promover e desenvolver diretamente ou em parceria com entidades especializadas programas educativos que possam proporcionar a integração social das pessoas portadoras de deficiência; vII - quanto à Saúde: - garantir, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, responsável pela implantação dos pressupostos do Sistema Unico de Saúde - SUS - no Município, o aceso igualitário de toda a população do Município aos servicos que o compõem, com capacidade resolutiva em: todos os níveis que se fizerem necessários; - estruturar os diversos níveis de assistência à saúde, estabelecendo mecanismo de referência e contra-referência, buscando a articulação e' a integração das instituições envolvidas; Au Tancredo Neves Nº 663 - Telefax (034) 631-1354 - CEP 38950-000 - IBIÁ - Minas Gerais | PASSADA RA Limpo PREFEMURA MUNICIPAL c) - garantir o atendimento médicojiàs crianças .e Ee adolescentes, por meio do SUS, assegurando O acesso universal e equitativo às ações e servicos - para promoção, proteção e recuperação da saúde; E d) - propiciar a conclusão e ampliação. de projetos que envolvam construção e aquisição de equipamentos que visam garantir pleno atendimento da população. VIII - quanto ao Desenvolvimento Social: a) - prestar assistência social a quem dela necessitar, objetivando o apoio à família, à infância, à adolescência, à terceira idade e à pessoa portadora de deficiência; b) - desenvolver políticas direcionadas à pobreza que garantam aos grupos populares meios, capacidade produtiva e gestão para a melhoria das condições gerais de subsistência e organização social, inclusive por meio de projetos de geração de trabalho e renda, garantindo, nos termos da legislação pertinente, a concessão de benefícios eventuais; 1X - quanto ao Esporte e Lazer; A a» - promover distribuição de recursos, servicos e equipamentos de maneira descentralizada, atendendo demandas regionalizadas e objetivando áreas multifuncionais para esportes, lazer e recreação; b) - favorecer o acesso da população à prática do esporte e do lazer, desenvolvê-los como instrumento de participação, integração comunitária e social; x - quanto ao abastecimento: E a) - fomentar no âmbito da administração municipal, a * execução de políticas de abastecimento e segurança alimentar, baseando-se conceitualmente na promoção N do direito universal à alimentação suficiente e de boa qualidade; b) - estimular o associativismo, objetivando o aumento ” da oferta de alimentos e a redução de preços; E; e» - fomentar o auto-abastecimento em escolas municipais ul e associações comunitárias com a difusão de técnicas agrícolas, visando a redução dos custos dos alimentos, à melhoria das condições nutricionais, ao estímulo ao associativismo e ao gosto pelo cultivo agroecológico; d) - desenvolver parcerias e programas assistenciais a serem implantados juntos à rede municipal “de ensino, centros de saúde, creches, asilos, trabalhadores e famílias que dele necessitem; á e» - estimular e fomentar a comercialização de produtos TENTE Neves Nº 663 - Telefax (034) 631-1354 - CEP 38950-000 - IBIÁ - Minas Gerais PASSADA NA LIMPO PREFEITURA MUNICIPAL agrícolas diretamente dos produtores aos consumidores e varejistas; f) - estimular parceria com órgãos da administração direta e indireta do Estado, União e instituições privadas para criação de novas áreas para armazenamento e conservação da produção agrícola do Município. XI - quanto à Política Administrativa e de Recursos Humanos: a» - propiciar o desenvolvimento institucional, a modernização e a racionalização administrativa da Prefeitura Municipal, principalmente através: 1- do desenvolvimento de | programas de qualificação e profissionalização do servidor; 2 - da informatização e reaparelhamento dos órgãos e entidades capacitando-os a realizar, de forma integrada, o conjunto básico dos serviços de informática : necessários aos órgãos; 3 - da aquisição de bens e equipamentos, segundo as necessidades de manutenção, investimento e custeio da máquina administrativa. XII - quanto aos Prédios Públicos Municipais: a» - Promover a construção, ampliação e reforma de prédios públicos municipais. CAPITULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRURURA DOS ORÇGAMENTOS art.3º - O Projeto de Lei orçamentária que o Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de: 1 - orçamento fiscal, compreendendo: a» - o orçamento da administração direta; b) - os orçamentos das autarquias; e» - os planos de aplicação dos fundos municipais; 11 - orçamento de investimento, contendo a programação de investimento de cada área, de obras de manutenção e de equipamento e material permanente da administração municipal; 111 - Tabelas explicativas e mensagem de que trata o art.22, inciso 1 e III, da Lei nº 4.320/64; IV - Demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art.212 da constituição Federal, art.142 da Lei orgânica do Município de Ibiá e art.2º desta Lei; v - Objetivos e metas nos termos da seção VII da Lei orgânica do Município de Ibiá. 7 CEC Au. Tancredo Neves Nº PREFEITURA MUNICIPAL CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORGAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art.4o - São diretrizes gerais para elaboração da Lei orçamentária: 1º» Garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município e da propriedade; 11 - assegurar o crescimento econômico do Município, sustentado na promoção do bem estar social; III - preservar, proteger e recuperar O meio ambiente; 1v - viabilizar o processo de planejamento em consonância Com à ativação de canais de participação popular; |, v - garantir a apropriação social dos benefícios gerados pelos gastos públicos. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES COMUNS DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DE INVESTIMENTO art.5º « A Lei orçamentária para exercício de 1998, compreendendo o orçamento Fiscal, resultará das propostas orçamentárias parciais de cada poder e será elaborada conforme as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual de Ação Governamental, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964. e Art.62 - As propostas orçamentárias parciais a que se refere o artigo anterior, serão elaboradas a preço vigentes em julho de 1997 e apresentadas a secretaria Municipal da azenda, para finsã de análise, compatibilização, até o dia 12 de agosto de 1997. parágrafo Primeiro - a mensagem que encaminhar o projeto de lei à Câmara explicitará: E a) as hipóteses inflacionárias adotadas para 05 períodos de junho a dezembro de 1997 e de janeiro a dezembro de 1998; b» E - ainda para estimativa das receitas do orçamento iscal. : parágrafo segundo - os valores atualizados na formado disposto no parágrafo anterior serão, ainda, corrigidos durante a execução orçamentária, por critérios que vierem à ser estabelecidos na Lei Orçamentária anual. 63 - Telefax (034) 631-1354 - CEP 38950-000 - IBIÁ - Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL art.7º - O Poder Legislativo! encaminhará à secretaria Municipal de Fazenda, da Prefeitura Municipal, sua respectiva Proposta Orçamentária, no prazo estabelecido no caput do art.69, para fins de incorporação no Projeto de Lei orçamentária do Município. Parágrafo Unico - Para cálculo dos valores de sua proposta o Poder Legislativo deverá observar o mesmo critério usado pelo Poder Executivo e as determinações desta Lei. Art.89 - As despesas correntes dos órgãos e entidades que integrarão o orçamento Fiscal, a serem financidados com recursos ordinários do Tesouro Municipal, não poderão sofrer incremento real em relação à estimativa para 1998, tendo como referência a realização da despesa até julho de 1997. parágrafo Unico - Excetuam-se do disposto neste artigo: 1 - as despesas com pessoal e encargos sociais; II - as despesas com encargos da dívida; III - as despesas decorrentes de expansão patrimonial e de serviços, inclusive aquelas relativas a reforma institucional; 1V - as despesas de investimento e custeio na sáude de educação. art.99 - As despesas com pessoal e encargos previdênciários serão fixadas respeitadas as disposições da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995 e do artigo 38 do ato das Disposições Transitórias, da Constituição: Federal e os seguintes princípios: 1 - observância da isonomia de vencimentos previstos no disposto na Lei Orgânica Municipal; 11 - Equilíbrio remuneratório entre os quadros. Parágrafo Unico - A concessão de quaisquer vantagens ou aumento de remuneração dos servidores até ou além dos índices inflacionários só poderão ser feitas se houver recursos e dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa até o final do exercício, observadas as legislações federal e municipal. art.102 - A Lei orçamentária consignará os recursos necessários para atender as despesas decorrentes da implantação dos plános de cargos e salários e de ampliação do quadro de servidores, em virtude do acréscimo de servicos ou programas sociais previstos no Plano Plurianual de Ação Governamental. Art.119 - As subvenções sociais só poderão constar do orçamento Fiscal quando destinadas a entidades sem fins lucrativos. declaradas de utilidade pública, de assistência. metia [o : IBIA PASSADA NA Limpo PREFEITURA MUNICIPAL social voltada à educação, à saúde, ao amparo à criança e ao adolescente, ao idoso, à maternidade e ao deficiente físico, e as de proteção ao meio ambiente observadas as exigências da legislação em vigor. Parágrafo único - Fica condicionada a liberação de recursos, de que trata este artigo, à comprovação da prestação de contas ao Grgão repassador dos recursos recebidos em exercícios anteriores. Art. 12º - As despesas de capital serão programadas segundo as prioridades estabelecidas no art.2º, desta Lei, observando-se ainda a consignação preferencial de recursos: I - para projetos já iniciados ou incluídos no orçamento anterior que exprimem necessidades sociais preementes; II - Como contrapartida a recursos de fontes alternativas ao Tesouro Municipal, assegurados ou em fase de negociação, III - para amortização da dívida. Parágrafo Unico - não poderão ser programados projetos incluídos no orçamento anterior ou novos: à? - que não estejam previstos no Plano Plurianual; b) - que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira; <) - aque não representem necessidades sociais relevantes; d) - que vierem a ser executadas à custa da anulação de dotações destinadas a projetos viáveis já iniciados, em execução ou paralisados. Art.13º - O Plano Municipal de obras para 1998 deverá ser elaborado considerando-se a seguinte classificação: I - obras de investimento estruturantes são as relativas a novos equipamentos de infra-estrutura urbana e civil inseridas no planejamento global do Município, bem como obras de elevado valor simbólico ou social; II - obras de investimentos não estruturantes, são as de caráter local, inseridas em programas de órgãos ou entidades específicos; III - obras de manutenção são as que objetivam a recuperação J de danos ocorridos no equipamento existente, bem como E, as pré-programadas que objetivam prevenir danos ou desgastes em equipamentos existentes ou na infra-estrutura urbana instalada, recompondo-lhe o valor depreciado ou renovando sua Vida útil. Parágrafo único --o montante de recursos consignados na proposta orçamentária para as obras de manutenção de que trata este artigo será fixado segundo as necessidades do aunicípio e disponibilidade de receitas ordinárias - do tesouro e transferências constitucionais. Au. Tancredo Neves Nº 663 - Teiefar T PREFEITURA MUNICIPAL SEÇÃO III DAS DIRETRIZES E METAS PARA OS PODERES DO MUNICÍPIO art. 14º - A elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo deverá fundamentar-se nas seguintes diretrizes gerais: 1 - alocação eficiente dos recursos públicos; 11 - eficiência na prestação dos serviços de responsabilidade do Município; 111 - busca de equidade; Iv - universalidade na prestação de servicos públicos; v - austeridade na questão dos recursos públicos; vI - aumento da produtividade; vII - busca de elevação do padrão de vida da população. SEÇÃO IV DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO Art.15º - O detalhamento das prioridades de investimento de interesse local, relacionados ao orçamento participativo, será feito pelo Executivo, em conjunto com a população. 4-0 resultado da consulta popular de que trata este artigo deverá ser apropriado e registrado sob a denominação de orçamento Participativo no Projeto de Lei orçamentária. 2-0 plano plurianual deverá definir o valor do Orçamento Participativo. SEÇÃO V DO ENCAMINHAMENTO AO LEGISLATIVO Art. 169 - O Projeto de Lei, contendo a Proposta orçamentária para o exercício de 1998, será encaminhada à câmara até o dia 30 de setembro de 1997. art.17º - As emendas ao Projeto de Lei orçamentária somente serão aprovadas quanto observarem O disposto na constituição Federal, Estadual e na Lei orgânica municipal. parágrafo único - Além das restrições no caput deste artigo, o Projeto da Lei orçamentária não sofrerá emendas que anulem despesas: 1 - com projetos de obras em execução; 11 - que figurem com. contrapartida do Tesouro Municipal a recursos de outras fontes; q III - à conta de recursos vinculados. Art.182 - Os recursos previstosissob o títul reservas de Contingência não poderão ser inferiores a (hum e meio por cento) da Receita total estimada no orçamento Fiscal. Av. Tancredo Neves Nº 663 - Telefax (034) 631-1354 - CEP 38950-000 - IBIÁ - Minas Gerais EBIA passada A umpo E PREFEITURA MUNICIPAL Art. 192 - A Lei Orçamentária conterá dispositivos y que autorizem o Poder Executivo a proceder à abertura de g créditos suplementares, definidos limite e' base de cálculo para efeito de observância do disposto na Lei Orgânica be Municipal. art.202 - O Poder Executivo fica autorizado, através da Lei Orçamentária, a realização de operações de á crédito por antecipação da receita orçamentária, objetivando k suprir eventuais insuficiências de caixa, no exercício. b) Art.21º - O Projeto de Lei Orçamentária deverá ser devolvido para sanção até o término da sessão legislativa ordinária correspondente ao exercício de 1997. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA y art.220 - para fins de adequação da legislação 3 tributária o Executivo poderá: 1 - proceder à revisão da base de cálculo e das hipóteses da incidência e não incidência de tributos e taxas, objetivando exercer toda a competência tributária que lhe é constitucionalmente atribuída; 11 - reavaliar as alíquotas praticadas, objetivando estabelecer melhor distribuição da carga tributária; III - reavaliar e revisar as isenções e os' procedimentos de concessão de anistias e remissões, de modo a manter critérios de justica social, sem prejuízo do Tesouro Municipal. & Art.232 - O Executivo enviará à Câmara Municipal projetos de Lei sobre matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos constitucionais e ajustamentos a leis complementares e resoluções federais, observand 1 - quanto ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial urbana - IPTU, o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade; 11 - quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI, a adequação da legislação municipal aos comando de Lei complementar federal ou de resolução do senado Federal; III - quanto ao Imposto sobre Servicos de Qualquer Natureza - ISSQN, a adequação da legislação municipal aos comandos da Lei complementar federal e a mecanismos que visem à modernização e & agilização de “sua cobrança arrecadação e. fiscalização; 1v - quanto à taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de servicos públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou não do tributo; Av. Tancredo Neves Nº 663 - Telefac (034) 631-1354 - CEP 38950-000 - IBIÁ - Minas Gerais ERES . IBIA Ê PASSADA NA Limpo PREFEITURA MUNICIPAL v - quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; E vi - a instituição de novos tributos ou a modificação dos | já instituídos, em decorrência de revisão da Constituição Federal; vII - o apefeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando a sua racionalização, simplificação e agilização; VIII - a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração à legislação tributária; 1x - o aperfeicoamento 'dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a modernização e a eficiência na arrecadação equânime da carga tributária. CAPITULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art.249 - A Lei Orcamentária conterá dispositivos que autorizem o executivo a: 1 - proceder à redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, quando considerada indispensável à movimentação administrativa interna de pessoal; s II - Promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita. Art.26º - A abertura de créditos suplementares e especiais à Lei orçamentária será redigida conforme o disposto nos artigos 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art.26º - As autarquias e Fundos bem como o Poder Legislativo, deverá, durante a execução do exercício de 1998, encaminhar uma cópia de seu balancete mensal à am secretaria Municipal de Fazenda para compatibilização, a fim de verificar o cumprimento dos percentuais referentes a Pessoal e Educação conforme determina a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município. Ea] fã Art.279 - Se a Lei Orçamentária não for sancionada E até o final do exercício de 1997, fica autorizada, até sua sanção, a execução dos créditos orçamentários propostos no pe Projeto de Lei Orçamentária, à razão de 1/12 (Hum doze avos) ao mês. Art.28º - Revogadas as disposições em contrário, = esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ibiá(mG), 10 de junho de 1997. A Dealers REFEITO MUNICIPAL 28 (Ones Se Str OSE CLESIO DE ASSIS ECRETÁRIO EXECUTIVO TEARS DEST