br-locleg corpus explorer

← Ibiá (MG)

norma nº 1.530/1997

Tipo Lei
Número / Ano 1.530 / 1997
Date 1997-06-10
Ementa"ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE IBIÁ PARA O EXERCICIO DE 1998."
native_id1079

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 12

Publiçado no jornal o Clarim, edição 080 de 29.08.97
IBIA
PASSADA NA Limpo
PREFEITURA MUNICIPAL
LEI Nº 1,530/97
“ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO
FISCAL DO MUNICÍPIO DE IBIÁ PARA O
EXERCICIO DE 1998" Pe
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
art.1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao
disposto no art. 106 da Lei Orgânica Municipal de Ibiá e nas
normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de'marco de 1964, as
Diretrizes para a elaboração do Orçamento Municipal para o
exercício de 1998, compreendendo:
1 - As prioridades e as metas da administração municipal;
11 - A organização e a estrutura dos orçamentos;
III - As diretrizes para a elaboração dos Orçamentos do Ea
Município e suas alterações;
'
1v - As disposições sobre alterações da legislação
tributária;
v - Disposições finais.
CAPITULO É
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL E
art.22 - Constituem prioridades do. Governo sd
Municipal: x
1 - quanto ao sistema de transporte: 5
a» - melhoria, adequação, ampliação e conservação das
s vias existentes, especialmente na zona rural;
b) - assegurar quando da implantação de novas vias ou da
adequação das existentes;
c) - o tratamento compatível com a ocupação lindeira,
evitando a segregação urbana; *
d) - a boa articulação com o restante do sistema;
e) - a pavimentação e o tratamento compatível, com a
E, hierarquia da vi
£) - melhoria, adequação e ampliação do Aeroporto
Municipal.
11 - quanto ao Meio Ambiente, Saneamênto e Limpeza urbana
a) - promover a manutenção e a recuperação da cobertura
vegetal;
b) - Controlar a supressão, poda ou transplante da
vegetação situada no Município, restringindo essas
medidas aos casos de risco a pessoas, dano ao
patrimônio ou necessidade de obra pública ou É
privada, conforme a Lei; =
A Tancredo Neves Nº 663 - Telefax (034) 631-1354 - CEP 38950-000 - IBIÁ - Minas Gerais
ERES
IBIA !
PASSADA RA Limpo
c) - estabelecer o controle sobre as obras e atividades
causadoras de impacto urbanístico;
d) - promover a educação ambiental informal e assegurar
o acesso da população às informações ambientais
básicas, inclusive sobre os níveis de poluição e
de qualidade ambiental do Município;
e) - assegurar a manutenção e ampliação das áreas
verdes, praças e jardins, no perímetro urbano;
£) - assegurar o acesso universal da população às ações
e serviços adequados de saneamento, em associação «
a programas de educação sanitária e em consonância
al com as normas de proteção ao meio ambiente e à
Õ saúde pública;
9) - assegurar a adequada prestação dos diversos
serviços de limpeza urbana;
h> - promover construção de usina de beneficiamento de
lixo;
i) - promover a manutenção, ampliação e melhoramento
dos servicos que garantam o saneamento básico do
município;
j) - promover a manutenção, ampliação e melhoramento
dos servicos de abastecimento de água do
Município. do
E
III - quanto à habitação: E .
a) - promover a urbanização, regularização | e
complementação de infra-estrutura urbana de
loteamentos populares;
b) - implantar novos assentamentos de interesse
social, mediante a produção de lotes urbanizados
ou de conjuntos habitacionais, utilizando,
[o preferencialmente, pequenas áreas inseridas, na
malha urbana, dotada de infra estrutura básica e
de equipamentos comunitários;
EEE Te
1V - quanto ao Desenvolvimento Econômico:
“ a) - elaborar o plano diretor da cidade de Ibiá;
b) - estimular o crescimento da oferta de novos postos
de trabalho no Município, desde que sejam
compatíveis com a realidade urbana e com a ”
preservação da qualidade de vida-da população; ;
e» - estimular novos investimentos no Município;
MM d) - auxiliar na promoção do desenvolvimento de novos
; setores econômicos emergentes;
yW e) - estimular a modernização dos setores econômicos
| tradicionais do Município, com o intuíto de
melhorar sua competitividade; .
£) - promover o intercâmbio com Municípios do país e do E
exterior, buscando estabelecer convênios e
cooperação social econômica e cultural.
ar
v - quanto à cultura: A
a) - resgatar e proteger o patrimônio cultural do
Aw. Tancredo Neves Nº 663 - Telefax (034) 631-1354 - CEP 38950-000 - IBIÁ - Minas Gerais
bo) -
=
a)
b>
e
dy
e
£
9
a,
A
b>
[s8]
IBIA
PASSADA NA Limpo
PREFEITURA MUNICIPAL
município;
manter e conservar os equipamentos culturais a
disposição da comunidade ibiaense;
incentivar a produção cultural do; Município, com
vistas a viabilizar à instalação de empreendimentos
culturais estáveis;
à - promover eventos esportivos e culturais;
vI - quanto à Educação:
- promover e incentivar a Educação, com a
colaboração da sociedade visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, ao seu preparo para o
exercício da cidadania e à qualificação para o
trabalho;
- construir, reformar e ampliar escolas como uma das
formas de universalizar o acesso ao ensino
fundamental para todas as crianças e jovens,
garantindo-lhes oportunidades de aprendizagem e
desenvolvimento e contribuindo para a formação da
cidadania; a
- atender às determinações legais! dos Governos
Federal e Estadual, com. relação às obrigações
municipais no que se refere ao ensino fundamental;
- expandir gradativamente a educação infantil,
direta ou indiretamente, em creches e pré-escolas,
potencializando o desenvolvimento: dos alunos para
o ensino fundamental, especialmente nas áreas de
concentração de pobreza; q
- integrar as' ações voltadas para a infância,
evitando duplicação de gastos e fragmentação de
atividades;
- promover a valorização dos profissionais da
educação e garantir-lhes direito à formação no
trabalho;
- promover e desenvolver diretamente ou em parceria
com entidades especializadas programas educativos
que possam proporcionar a integração social das
pessoas portadoras de deficiência;
vII - quanto à Saúde:
- garantir, por meio da Secretaria Municipal de
Saúde, responsável pela implantação dos
pressupostos do Sistema Unico de Saúde - SUS - no
Município, o aceso igualitário de toda a
população do Município aos servicos que o
compõem, com capacidade resolutiva em: todos os
níveis que se fizerem necessários;
- estruturar os diversos níveis de assistência à
saúde, estabelecendo mecanismo de referência e
contra-referência, buscando a articulação e' a
integração das instituições envolvidas;
Au Tancredo Neves Nº 663 - Telefax (034) 631-1354 - CEP 38950-000 - IBIÁ - Minas Gerais |
PASSADA RA Limpo
PREFEMURA MUNICIPAL
c) - garantir o atendimento médicojiàs crianças .e Ee
adolescentes, por meio do SUS, assegurando O
acesso universal e equitativo às ações e servicos -
para promoção, proteção e recuperação da saúde; E
d) - propiciar a conclusão e ampliação. de projetos que
envolvam construção e aquisição de equipamentos
que visam garantir pleno atendimento da
população.
VIII - quanto ao Desenvolvimento Social:
a) - prestar assistência social a quem dela
necessitar, objetivando o apoio à família, à
infância, à adolescência, à terceira idade e à
pessoa portadora de deficiência;
b) - desenvolver políticas direcionadas à pobreza que
garantam aos grupos populares meios, capacidade
produtiva e gestão para a melhoria das condições
gerais de subsistência e organização social,
inclusive por meio de projetos de geração de
trabalho e renda, garantindo, nos termos da
legislação pertinente, a concessão de benefícios
eventuais;
1X - quanto ao Esporte e Lazer; A
a» - promover distribuição de recursos, servicos e
equipamentos de maneira descentralizada, atendendo
demandas regionalizadas e objetivando áreas
multifuncionais para esportes, lazer e recreação;
b) - favorecer o acesso da população à prática do
esporte e do lazer, desenvolvê-los como
instrumento de participação, integração
comunitária e social;
x - quanto ao abastecimento: E
a) - fomentar no âmbito da administração municipal, a
* execução de políticas de abastecimento e segurança
alimentar, baseando-se conceitualmente na promoção N
do direito universal à alimentação suficiente e de
boa qualidade;
b) - estimular o associativismo, objetivando o aumento ”
da oferta de alimentos e a redução de preços; E;
e» - fomentar o auto-abastecimento em escolas municipais
ul e associações comunitárias com a difusão de
técnicas agrícolas, visando a redução dos custos
dos alimentos, à melhoria das condições
nutricionais, ao estímulo ao associativismo e ao
gosto pelo cultivo agroecológico;
d) - desenvolver parcerias e programas assistenciais a
serem implantados juntos à rede municipal “de
ensino, centros de saúde, creches, asilos,
trabalhadores e famílias que dele necessitem; á
e» - estimular e fomentar a comercialização de produtos
TENTE
Neves Nº 663 - Telefax (034) 631-1354 - CEP 38950-000 - IBIÁ - Minas Gerais
PASSADA NA LIMPO
PREFEITURA MUNICIPAL
agrícolas diretamente dos produtores aos
consumidores e varejistas;
f) - estimular parceria com órgãos da administração
direta e indireta do Estado, União e instituições
privadas para criação de novas áreas para
armazenamento e conservação da produção agrícola do
Município.
XI - quanto à Política Administrativa e de Recursos Humanos:
a» - propiciar o desenvolvimento institucional, a
modernização e a racionalização administrativa da
Prefeitura Municipal, principalmente através:
1- do desenvolvimento de | programas de
qualificação e profissionalização do servidor;
2 - da informatização e reaparelhamento dos órgãos
e entidades capacitando-os a realizar, de
forma integrada, o conjunto básico dos
serviços de informática : necessários aos
órgãos;
3 - da aquisição de bens e equipamentos, segundo
as necessidades de manutenção, investimento e
custeio da máquina administrativa.
XII - quanto aos Prédios Públicos Municipais:
a» - Promover a construção, ampliação e reforma de
prédios públicos municipais.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRURURA DOS ORÇGAMENTOS
art.3º - O Projeto de Lei orçamentária que o
Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído
de:
1 - orçamento fiscal, compreendendo:
a» - o orçamento da administração direta;
b) - os orçamentos das autarquias;
e» - os planos de aplicação dos fundos municipais;
11 - orçamento de investimento, contendo a programação de
investimento de cada área, de obras de manutenção e de
equipamento e material permanente da administração
municipal;
111 - Tabelas explicativas e mensagem de que trata o art.22,
inciso 1 e III, da Lei nº 4.320/64;
IV - Demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e
desenvolvimento do ensino nos termos do art.212 da
constituição Federal, art.142 da Lei orgânica do
Município de Ibiá e art.2º desta Lei;
v - Objetivos e metas nos termos da seção VII da Lei
orgânica do Município de Ibiá.
7
CEC
Au. Tancredo Neves Nº
PREFEITURA MUNICIPAL
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORGAMENTOS
DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art.4o - São diretrizes gerais para elaboração da
Lei orçamentária:
1º» Garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais do
Município e da propriedade;
11 - assegurar o crescimento econômico do Município,
sustentado na promoção do bem estar social;
III - preservar, proteger e recuperar O meio ambiente;
1v - viabilizar o processo de planejamento em consonância
Com à ativação de canais de participação popular; |,
v - garantir a apropriação social dos benefícios gerados
pelos gastos públicos.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES COMUNS DOS ORÇAMENTOS FISCAL
E DE INVESTIMENTO
art.5º « A Lei orçamentária para exercício de
1998, compreendendo o orçamento Fiscal, resultará das
propostas orçamentárias parciais de cada poder e será
elaborada conforme as diretrizes e metas estabelecidas no
Plano Plurianual de Ação Governamental, observadas as normas
da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
e Art.62 - As propostas orçamentárias parciais a que
se refere o artigo anterior, serão elaboradas a preço
vigentes em julho de 1997 e apresentadas a secretaria
Municipal da azenda, para finsã de análise,
compatibilização, até o dia 12 de agosto de 1997.
parágrafo Primeiro - a mensagem que encaminhar o projeto de
lei à Câmara explicitará: E
a) as hipóteses inflacionárias adotadas para 05 períodos de
junho a dezembro de 1997 e de janeiro a dezembro de 1998;
b» E - ainda para estimativa das receitas do orçamento
iscal. :
parágrafo segundo - os valores atualizados na formado
disposto no parágrafo anterior serão, ainda, corrigidos
durante a execução orçamentária, por critérios que vierem à
ser estabelecidos na Lei Orçamentária anual.
63 - Telefax (034) 631-1354 - CEP 38950-000 - IBIÁ - Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL
art.7º - O Poder Legislativo! encaminhará à
secretaria Municipal de Fazenda, da Prefeitura Municipal,
sua respectiva Proposta Orçamentária, no prazo estabelecido
no caput do art.69, para fins de incorporação no Projeto de
Lei orçamentária do Município.
Parágrafo Unico - Para cálculo dos valores de sua proposta o
Poder Legislativo deverá observar o mesmo critério usado
pelo Poder Executivo e as determinações desta Lei.
Art.89 - As despesas correntes dos órgãos e
entidades que integrarão o orçamento Fiscal, a serem
financidados com recursos ordinários do Tesouro Municipal,
não poderão sofrer incremento real em relação à estimativa
para 1998, tendo como referência a realização da despesa até
julho de 1997.
parágrafo Unico - Excetuam-se do disposto neste artigo:
1 - as despesas com pessoal e encargos sociais;
II - as despesas com encargos da dívida;
III - as despesas decorrentes de expansão patrimonial e de
serviços, inclusive aquelas relativas a reforma
institucional;
1V - as despesas de investimento e custeio na sáude de
educação.
art.99 - As despesas com pessoal e encargos
previdênciários serão fixadas respeitadas as disposições da
Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995 e do artigo
38 do ato das Disposições Transitórias, da Constituição:
Federal e os seguintes princípios:
1 - observância da isonomia de vencimentos previstos no
disposto na Lei Orgânica Municipal;
11 - Equilíbrio remuneratório entre os quadros.
Parágrafo Unico - A concessão de quaisquer vantagens ou
aumento de remuneração dos servidores até ou além dos
índices inflacionários só poderão ser feitas se houver
recursos e dotação orçamentária suficiente para atender as
projeções de despesa até o final do exercício, observadas as
legislações federal e municipal.
art.102 - A Lei orçamentária consignará os
recursos necessários para atender as despesas decorrentes da
implantação dos plános de cargos e salários e de ampliação
do quadro de servidores, em virtude do acréscimo de servicos
ou programas sociais previstos no Plano Plurianual de Ação
Governamental.
Art.119 - As subvenções sociais só poderão constar
do orçamento Fiscal quando destinadas a entidades sem fins
lucrativos. declaradas de utilidade pública, de assistência.
metia
[o
: IBIA
PASSADA NA Limpo
PREFEITURA MUNICIPAL
social voltada à educação, à saúde, ao amparo à criança e ao
adolescente, ao idoso, à maternidade e ao deficiente físico,
e as de proteção ao meio ambiente observadas as exigências
da legislação em vigor.
Parágrafo único - Fica condicionada a liberação de recursos,
de que trata este artigo, à comprovação da prestação de
contas ao Grgão repassador dos recursos recebidos em
exercícios anteriores.
Art. 12º - As despesas de capital serão programadas
segundo as prioridades estabelecidas no art.2º, desta Lei,
observando-se ainda a consignação preferencial de recursos:
I - para projetos já iniciados ou incluídos no orçamento
anterior que exprimem necessidades sociais preementes;
II - Como contrapartida a recursos de fontes alternativas ao
Tesouro Municipal, assegurados ou em fase de
negociação,
III - para amortização da dívida.
Parágrafo Unico - não poderão ser programados projetos
incluídos no orçamento anterior ou novos:
à? - que não estejam previstos no Plano Plurianual;
b) - que não tenham viabilidade técnica, econômica e
financeira;
<) - aque não representem necessidades sociais relevantes;
d) - que vierem a ser executadas à custa da anulação de
dotações destinadas a projetos viáveis já iniciados, em
execução ou paralisados.
Art.13º - O Plano Municipal de obras para 1998
deverá ser elaborado considerando-se a seguinte
classificação:
I - obras de investimento estruturantes são as relativas a
novos equipamentos de infra-estrutura urbana e civil
inseridas no planejamento global do Município, bem como
obras de elevado valor simbólico ou social;
II - obras de investimentos não estruturantes, são as de
caráter local, inseridas em programas de órgãos ou
entidades específicos;
III - obras de manutenção são as que objetivam a recuperação
J de danos ocorridos no equipamento existente, bem como
E, as pré-programadas que objetivam prevenir danos ou
desgastes em equipamentos existentes ou na
infra-estrutura urbana instalada, recompondo-lhe o
valor depreciado ou renovando sua Vida útil.
Parágrafo único --o montante de recursos consignados na
proposta orçamentária para as obras de manutenção de que
trata este artigo será fixado segundo as necessidades do
aunicípio e disponibilidade de receitas ordinárias - do
tesouro e transferências constitucionais.
Au. Tancredo Neves Nº 663 - Teiefar
T
PREFEITURA MUNICIPAL
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES E METAS PARA OS PODERES DO MUNICÍPIO
art. 14º - A elaboração das propostas orçamentárias
dos Poderes Legislativo e Executivo deverá fundamentar-se
nas seguintes diretrizes gerais:
1 - alocação eficiente dos recursos públicos;
11 - eficiência na prestação dos serviços de
responsabilidade do Município;
111 - busca de equidade;
Iv - universalidade na prestação de servicos públicos;
v - austeridade na questão dos recursos públicos;
vI - aumento da produtividade;
vII - busca de elevação do padrão de vida da população.
SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO
Art.15º - O detalhamento das prioridades de
investimento de interesse local, relacionados ao orçamento
participativo, será feito pelo Executivo, em conjunto com a
população.
4-0 resultado da consulta popular de que trata este artigo
deverá ser apropriado e registrado sob a denominação de
orçamento Participativo no Projeto de Lei orçamentária.
2-0 plano plurianual deverá definir o valor do Orçamento
Participativo.
SEÇÃO V
DO ENCAMINHAMENTO AO LEGISLATIVO
Art. 169 - O Projeto de Lei, contendo a Proposta
orçamentária para o exercício de 1998, será encaminhada à
câmara até o dia 30 de setembro de 1997.
art.17º - As emendas ao Projeto de Lei
orçamentária somente serão aprovadas quanto observarem O
disposto na constituição Federal, Estadual e na Lei orgânica
municipal.
parágrafo único - Além das restrições no caput deste artigo,
o Projeto da Lei orçamentária não sofrerá emendas que anulem
despesas:
1 - com projetos de obras em execução;
11 - que figurem com. contrapartida do Tesouro Municipal a
recursos de outras fontes; q
III - à conta de recursos vinculados.
Art.182 - Os recursos previstosissob o títul
reservas de Contingência não poderão ser inferiores a
(hum e meio por cento) da Receita total estimada no
orçamento Fiscal.
Av. Tancredo Neves Nº 663 - Telefax (034) 631-1354 - CEP 38950-000 - IBIÁ - Minas Gerais
EBIA
passada A umpo E
PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 192 - A Lei Orçamentária conterá dispositivos y
que autorizem o Poder Executivo a proceder à abertura de g
créditos suplementares, definidos limite e' base de cálculo
para efeito de observância do disposto na Lei Orgânica be
Municipal.
art.202 - O Poder Executivo fica autorizado,
através da Lei Orçamentária, a realização de operações de á
crédito por antecipação da receita orçamentária, objetivando k
suprir eventuais insuficiências de caixa, no exercício.
b) Art.21º - O Projeto de Lei Orçamentária deverá
ser devolvido para sanção até o término da sessão
legislativa ordinária correspondente ao exercício de 1997.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA y
art.220 - para fins de adequação da legislação 3
tributária o Executivo poderá:
1 - proceder à revisão da base de cálculo e das hipóteses
da incidência e não incidência de tributos e taxas,
objetivando exercer toda a competência tributária que
lhe é constitucionalmente atribuída;
11 - reavaliar as alíquotas praticadas, objetivando
estabelecer melhor distribuição da carga tributária;
III - reavaliar e revisar as isenções e os' procedimentos de
concessão de anistias e remissões, de modo a manter
critérios de justica social, sem prejuízo do Tesouro
Municipal.
& Art.232 - O Executivo enviará à Câmara Municipal
projetos de Lei sobre matéria tributária pertinente, visando
ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos
constitucionais e ajustamentos a leis complementares e
resoluções federais, observand
1 - quanto ao Imposto sobre Propriedade Predial e
Territorial urbana - IPTU, o objetivo de assegurar o
cumprimento da função social da propriedade;
11 - quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis
por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI, a adequação da
legislação municipal aos comando de Lei complementar
federal ou de resolução do senado Federal;
III - quanto ao Imposto sobre Servicos de Qualquer Natureza
- ISSQN, a adequação da legislação municipal aos
comandos da Lei complementar federal e a mecanismos
que visem à modernização e & agilização de “sua
cobrança arrecadação e. fiscalização;
1v - quanto à taxas cobradas em razão do exercício do poder
de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial,
de servicos públicos prestados ao contribuinte, a
incidência ou não do tributo;
Av. Tancredo Neves Nº 663 - Telefac (034) 631-1354 - CEP 38950-000 - IBIÁ - Minas Gerais
ERES
. IBIA Ê
PASSADA NA Limpo
PREFEITURA MUNICIPAL
v - quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de
tornar exequível a sua cobrança; E
vi - a instituição de novos tributos ou a modificação dos |
já instituídos, em decorrência de revisão da
Constituição Federal;
vII - o apefeiçoamento do sistema de formação, tramitação e
julgamento dos processos tributário-administrativos,
visando a sua racionalização, simplificação e
agilização;
VIII - a aplicação das penalidades fiscais como instrumento
inibitório da prática de infração à legislação
tributária;
1x - o aperfeicoamento 'dos sistemas de fiscalização,
cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a
modernização e a eficiência na arrecadação equânime da
carga tributária.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.249 - A Lei Orcamentária conterá dispositivos
que autorizem o executivo a:
1 - proceder à redistribuição de parcelas das dotações de
pessoal, quando considerada indispensável à
movimentação administrativa interna de pessoal; s
II - Promover as medidas necessárias para ajustar os
dispêndios ao efetivo comportamento da receita.
Art.26º - A abertura de créditos suplementares e
especiais à Lei orçamentária será redigida conforme o
disposto nos artigos 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964.
Art.26º - As autarquias e Fundos bem como o Poder
Legislativo, deverá, durante a execução do exercício de
1998, encaminhar uma cópia de seu balancete mensal à
am secretaria Municipal de Fazenda para compatibilização, a fim
de verificar o cumprimento dos percentuais referentes a
Pessoal e Educação conforme determina a Constituição Federal
e a Lei Orgânica do Município.
Ea]
fã
Art.279 - Se a Lei Orçamentária não for sancionada E
até o final do exercício de 1997, fica autorizada, até sua
sanção, a execução dos créditos orçamentários propostos no pe
Projeto de Lei Orçamentária, à razão de 1/12 (Hum doze avos)
ao mês.
Art.28º - Revogadas as disposições em contrário, =
esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibiá(mG), 10 de junho de 1997.
A
Dealers
REFEITO MUNICIPAL
28 (Ones Se Str
OSE CLESIO DE ASSIS
ECRETÁRIO EXECUTIVO
TEARS DEST

open original →