| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.540 / 1997 |
| Date | 1997-09-01 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
| native_id | 1089 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ a Ea T “ ESTADO DE MINAS GERAIS Avenida Tancredo Neves, 663 - Telefax: (034) 631-1354 - CEP 38.950-000 - Ibiá Publicado no Jornal "O Clarim" edição nº 083 de 19.09.97 LEI NS 1540/97 “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O Povo da Cidade de Ibiá, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 19 — Fica criado o conselho Municipal de Educação, como orgão autônomo e de deliberação coletiva em matéria de educação, em ações conjuntas e harmônicas com os orgãos locais responsáveis pela gerência da educação em níveis federal, estadual e municipal. art. 2º - O Conselho terá a seguinte constituição: 1 - Membros natos: a) O Prefeito Municipal de Ibiá, como Presidente de Honra; b) A secretária Municipal de Educação, Cultura e Esportes; II - Membros designados (efetivos): a» um representante da rede estadual de ensino; b) um representante da rede municipal de ensino; <) um representante da coordenação pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes; d) três representantes de pais de alunos das Escolas Públicas; e» um representante do Sindicato Rural; £) um representante de alunos maiores de 16 anos; 9) um técnico em orçamento e contabilidade pública. Parágrafo 1º - Os membros citados no inciso 11 do artigo 2º serão indicados pelas respectivas entidades. As entidades não organizadas, Teunir-se-ão, e indicarão um representante comum. Parágrafo 2º - O mandato de conselheiro será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais Zn | as PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Avenida Tancredo Neves, 663 - Telefax: (034) 631-1354 - CEP 38.950-000 - Ibiá mandato consecutivo, alternando a renovação de metade do conselho de um em um ano. Parágrafo 3º - Fica estipulado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da expedição do convite, a fim de que as entidades indiquem seus representantes, efetivos e suplentes, ao Conselho de Educação. art. 4º - O mandato do conselheiro não será remunerado. art. 5º - O presidente do Conselho será eleito por seus membros em eleição direta. art. 69 - Os recursos para o Conselho serão garantidos na lei orçamentária do Município. art. 7º - o conselho Municipal de Educação articulará em regime de colaboração técnica, financeira e pedagógica entre a rede municipal, estadual e federal e os serviços educacionais comunitários para a manutenção das condições e qualidade de ensino no Município. art. 8º - A cada membro efetivo, eleito e/ou designados pelas respectivas entidades, corresponderá um suplente. Parágrafo Unico - Em caso de vaga ou impedimento do titular, será efetivo um suplente para completar o mandato. art. 9º - compete ao Conselho Municipal de Educação: 1 - o Plano Municipal de Educação; II - a aplicação dos recursos destinados à educação; III - os regimentos escolares, calendários e planos curriculares; Iv - a localização de escolas a serem construidas; v - o cadastro escolar. GEN / a NOV, PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ E ESTADO DE MINAS GERAIS Avenida Tancredo Neves, 663 - Telefax: (034) 631-1354 - CEP 38.950-000 - Ibiá Art. 40 - O Prefeito Municipal regulamentará, por Decreto, .o Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta Lei. Art. 11 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Ibiá, em 01 de setembro de 1997. HUGO FRANÇA PREFEITO MUNICIPAL JOSE SSIS SECRE; MUNIÓIPAL STRAÇÃO