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norma nº 1.540/1997

Tipo Lei
Número / Ano 1.540 / 1997
Date 1997-09-01
Ementa“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
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T “ ESTADO DE MINAS GERAIS
Avenida Tancredo Neves, 663 - Telefax: (034) 631-1354 - CEP 38.950-000 - Ibiá
Publicado no Jornal "O Clarim" edição nº 083 de 19.09.97
LEI NS 1540/97
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Povo da Cidade de Ibiá, por seus
representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 19 — Fica criado o conselho
Municipal de Educação, como orgão autônomo e de deliberação
coletiva em matéria de educação, em ações conjuntas e
harmônicas com os orgãos locais responsáveis pela gerência
da educação em níveis federal, estadual e municipal.
art. 2º - O Conselho terá a seguinte
constituição:
1 - Membros natos:
a) O Prefeito Municipal de Ibiá, como Presidente de Honra;
b) A secretária Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
II - Membros designados (efetivos):
a» um representante da rede estadual de ensino;
b) um representante da rede municipal de ensino;
<) um representante da coordenação pedagógica da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
d) três representantes de pais de alunos das Escolas
Públicas;
e» um representante do Sindicato Rural;
£) um representante de alunos maiores de 16 anos;
9) um técnico em orçamento e contabilidade pública.
Parágrafo 1º - Os membros citados no
inciso 11 do artigo 2º serão indicados pelas respectivas
entidades. As entidades não organizadas, Teunir-se-ão, e
indicarão um representante comum.
Parágrafo 2º - O mandato de conselheiro
será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais Zn
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Avenida Tancredo Neves, 663 - Telefax: (034) 631-1354 - CEP 38.950-000 - Ibiá
mandato consecutivo, alternando a renovação de metade do
conselho de um em um ano.
Parágrafo 3º - Fica estipulado o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da expedição do convite, a fim
de que as entidades indiquem seus representantes, efetivos e
suplentes, ao Conselho de Educação.
art. 4º - O mandato do conselheiro não
será remunerado.
art. 5º - O presidente do Conselho será
eleito por seus membros em eleição direta.
art. 69 - Os recursos para o Conselho
serão garantidos na lei orçamentária do Município.
art. 7º - o conselho Municipal de
Educação articulará em regime de colaboração técnica,
financeira e pedagógica entre a rede municipal, estadual e
federal e os serviços educacionais comunitários para a
manutenção das condições e qualidade de ensino no Município.
art. 8º - A cada membro efetivo, eleito
e/ou designados pelas respectivas entidades, corresponderá
um suplente.
Parágrafo Unico - Em caso de vaga ou
impedimento do titular, será efetivo um suplente para
completar o mandato.
art. 9º - compete ao Conselho Municipal
de Educação:
1 - o Plano Municipal de Educação;
II - a aplicação dos recursos destinados à educação;
III - os regimentos escolares, calendários e planos
curriculares;
Iv - a localização de escolas a serem construidas;
v - o cadastro escolar. GEN
/ a NOV,
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
E ESTADO DE MINAS GERAIS
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Art. 40 - O Prefeito Municipal
regulamentará, por Decreto, .o Conselho Municipal de
Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da
publicação desta Lei.
Art. 11 - Revogadas as disposições em
contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Ibiá,
em 01 de setembro de 1997.
HUGO FRANÇA
PREFEITO MUNICIPAL
JOSE SSIS
SECRE; MUNIÓIPAL
STRAÇÃO

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