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norma nº 1.544/1997

Tipo Lei
Número / Ano 1.544 / 1997
Date 1997-09-12
EmentaCria o Conselho Municipal de Assistência Social, Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
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Publicado no jornal "O Clarim" edição nº/085 de 03.10.97: eee
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Avenida Tancredo Neves, 663 - Telefax: (034) 631-1354 - CEP 38.950-000. - Ibiá
2 1.544, ETEM
Cria o Conselho Municipal de Assistência
Social, Cria. o Fundo Municipal de Assistência
So: lá outras providências.
A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL - COMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e
composição paritária entre o governo e a sociedade civil de âmbito municipal,
vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Ação Social e Esporte.
Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do
Legislativo Municipal, compete ao COMAS:
1.- definir as prioridades da Política de Assistência Social;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal
de Assistência;
HI - aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Política de
Assistência Social;
V - propor critérios para programação e para as execuções financeiras e
orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a
movimentação e aplicação dos recursos;
VI - acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e
orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a
movimentação e aplicação dos recursos;
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à
população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do Município;
VIII - aprovar o funcionamento das entidades e organizações de assistência social,
mediante inscrição prévia no Conselho.
IX - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de
assistência social públicos e privados no âmbito do Município;
X - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor
público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência social no
âmbito municipal; EAN
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Da
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
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Avenida Tancredo Neves, 663 - Telefax: (034) 631-1354 - CEP 38.950-000
- Ibiá
XI - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XIII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
assistência social;
XIV - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por
maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social,
que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes
para o aperfeiçoamento do sistema;
XV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e
desempenho dos programas e projetos aprovados;
XVI - aprovar critérios de concessão e valor dos beneficios eventuais.
CAPÍTULO
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Composição
Art. 3º O COMAS terá a seguinte composição:
1- do Governo Municipal:
a) representante do Gabinete do Prefeit
b) representantes das Secretarias Municipais.
c) representante de órgão do Governo Estadual.
1 - de áreas de atuação municipal e âmbito não governamental:
a) representante de entidades de portadores de deficiêncii
b) representante de entidades de idosos.......
c)representante de entidades e
adolescente... .
da e do
e) representante dos usuários dos portadores deficiênci
f) representante dos usuários da criança e do adolescente
f) representante
educadores...
$ 1º Cada titular do COMAS terá um suplente oriundo
da mesma categoria representativa. ;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Avenida Tancredo Neves, 663 - Telefax: (034) 631-1354 - CEP 38.950-000 - Ibiá
$2º Somente será admitida a participação no COMAS
de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
$3º A soma dos representantes que trata o inciso II do
presente artigo não será inferior à metade do total dos membros do COMAS.
Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do COMAS
serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
$ 1º Os representantes do Governo Municipal serão de
livre escolha do Prefeito.
$2º Os representantes da sociedade civil serão eleitos
em assembléia especifica, por área de atendimento.
Art. 5º A atividade dos membros do COMAS reger-se-á
pelas disposições seguintes:
1-0 exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e
mão será remunerado;
HI - os Conselheiros serão excluídos do COMAS e substituídos pelos respectivos
suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões
intercaladas;
HI - os membros do COMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da
entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
TV - cada membro do COMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V - as decisões do COMAS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 6º O COMAS é presidido por um de seus
integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de dois anos, permitida uma
única reeleição por igual período.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 7º O COMAS terá seu funcionamento regido por
Regimento Interno próprio e obedece as seguintes normas: *
1 - plenário como órgão de deliberação máxima; [na]
Lo E
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HM - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente, ou por requerimento da
maioria de seus membros.
Parágrafo Único. O COMAS aprovará seu Regimento
Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art, 8º A Secretaria Municipal de Educação, Ação
Social, Cultural e Esportes prestará apoio administrativo ao funcionamento do
COMAS.
Art. 9º Para melhor desempenho de suas funções o
COMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradores do COMAS, as instituições formadoras de
recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de E
profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua :
condição de membro; s
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o COMAS, em assuntos específicos.
Art. 10. Todas as sessões do COMAS serão públicas e
precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único. As resoluções do COMAS, bem
como os temas tratados em plenário da diretoria e comissões, serão objeto de
ampla e sistemática divulgação.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos para atender aos
encargos decorrentes do Município na área de assistência social, a serem utilizados
segundo deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS terá vigência por tempo indeterminado. &
Art. 12. Constitui receita do FMAS:
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1 - dotações consignadas no orçamento do Município e recursos suplementares que
a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
HI - recursos provenientes da União e do Estado através dos Fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social e oriundos da transferência da União de acordo
com o art. 195 da Constituição Federal;
HI - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o FMAS terá direito a receber por força da Lei e de convênios
ou similares;
IV - recursos provenientes de doações, contribuição em dinheiro, valores, bens
móveis e imóveis que venha a receber de organismos e entidades financiadoras,
nacionais e internacionais, produtos e contratos, convênios ou similares, na forma
da Lei;
V - receita de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da
Lei;
VI - receitas provenientes de alienação de bens móveis do Município, no âmbito *
da Assistência Social; É
VII - transferências de outros Fundos e outras receitas que venham a ser x
legalmente constituídas. A
Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Assistência Í
Social, integrará o orçamento do Município, vincular-se-á ao orçamento do órgão :
gestor da política municipal de assistência social, e seus recursos serão :
depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a
denominação: Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 13. Os recursos do FMAS, serão aplicados em
conformidade com o plano Municipal de Assistência Social e seu respectivo
orçamento, na forma da lei.
Art. 14. O FMAS estará subordinado operacionalmente
ao órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social que fica obrigado a
executar as deliberações de Conselho Municipal de Assistência Social, bem como
observar a autorização desse para liberação de recursoso. para programas de
atendimento à assistência social. Y
Art. 15. O FMAS estará gerido pela Secretaria
Municipal da Fazenda sob a orientação e controle do Conselho Municipal de
Assistência Social [2 ,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ Ras
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Avenida Tancredo Neves, 663 - Telefax: (034) 631-1354 - CEP 38.950-000 - Ibiá
$ 1º A proposta orçamentária do FMAS constará do
Plano Diretor do Município.
$2º O orçamento do EMAS integrará o orçamento da
Secretaria da Educação, Ação Social, Cultura e Esporte.
Art. 16. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência
Social, serão aplicados em:
1 - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência
social;
KH - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito
público e privado pela execução de programas a projetos específicos do setor de
assistência social;
HI - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a
prestação de serviços de assistência social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, Y
administração e controle da ações de assistência social
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área de assistência social;
VII - pagamento de benefícios eventuais, conforme disposto no inciso I do art. 15
da Lei Orgânica de Assistência Social.
Art. 17. O repasse de recursos para as entidades e
organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será
efetivada por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo
Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. As transferências de recursos para ns]
organizações governamentais e não governamentais de assistência social se
processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares,
obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os
programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 18. As contas e os relatórios do gestor do Fundo
Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho
Municipal de Assistência Social mensalmente, de forma sintética e, anualmente,
de forma analítica
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EE PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
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Art. 19. Para atender as despesas decorrentes da
implantação da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente
exercício, o Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 10.000,00 (Dez mil
reais) obedecidas as prescrições contidas nos incisos 1 a IV do Parágrafo 1º do
artigo 43 da Lei nº 4.320/64.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ibiá-MG, 12 de setembro de 1997
UGO FRANÇA
Prefeito Municipal
| siso

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