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norma nº 1.555/1997

Tipo Lei
Número / Ano 1.555 / 1997
Date 1997-12-01
Ementa“Dispõe sobre o regime de adiantamento e dá outras providências”
native_id1104

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS.
“
Avenida Tancredo Neves, 663 - Telefax: (034) 631-1354 - CEP 38.950-000 - Ibiá
LEI Nº 1555 de 02 dezembro de 1997
“Dispõe sobre o regime de
adiantamento e dá outras
providências”
O povo de Ibiá, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais
E aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
2
Art. 1º - Fica instituída, na Prefeitura Municipal de Ibiá-MG, a forma de
pagamento de despesas pelo regime de adiantamento, que reger-se-á
segundo as normas legais vigentes que disciplinam a matéria. ;
Art. 2º - Entende-se por adiantamento o numerário colocado a disposição:
de um órgão ou servidor público do Município, afim de lhe dar condições
de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam
aguardar o processamento normal. :
Art. 3º - Os pagamentos a serem efetuados através do Regime de,
Adiantamento, ora, instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta lei
g P
) e sempre em caráter de exceção.
Art. 4º - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos
decorrentes das seguintes espécies de despesas:
* Despesas hospedagem e alimentação; it im sapos
* Despesas com transporte em geral;
* Despesas judiciais;
* Despesas com representação eventual;
é Despesas que tenham de ser efetuada em lugar distante da sede da
Prefeitura;
* Despesa miúda e de pronto ap
Publicado no jornal O clarim edição 095 de 12.12.97
furo
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
“ ESTADO DE MINAS GERAIS
Avenida Tancredo Neves, 663 - Telefax: (034) 631-1354 - CEP 38.950-000 - Ibiá
* Despesas com serviços de terceiros.
Art. 5º - Considera-se despesas miúda e de pronto pagamento, para os
efeitos desta Lei, as que se realizarem com:
a) Selos postais, telegrama, café e lanches, pequenos carretos, pequenos
consertos e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações;
b) Encadernações avulsas ou material de escritório em quantidade restrita
para uso ou consumo imediato;
c) Outra qualquer, de pequeno e de necessidade imediata, desde que
devidamente justificada.
Art. 6º - As requisições de adiantamentos serão feitas pelos Secretários
Municipais, por meio de ofícios dirigidos ao Prefeito Municipal.
Art. 7º - Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão,
necessariamente, as seguintes informações:
a) identificação da espécie da despesa mencionando o item do art4º no
qual ela se classifica;
b) nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo
adiantamento;
€) finalidade do adiantamento e realização da despesa;
d) dotação orçamentária a ser onerada;
e) prazo de aplicação e prestação de contas.
Art. 8º - Não se fará novo adiantamento:
a) a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal; ai
b) a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para
regularizar prestação de contas.
Art. 9º - Não se fará adiantamento:
a) para despesa já realizada;
b) a servidor responsável por dois dé”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS.
Avenida Tancredo Neves, 663 - Telefax: (034) 631-1354 - CEP 38.950-000 - Ibiá
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Art.10 - No caso de adiantamento o período de aplicação será estabelecido
no ofício requisitório.
Arttl - O ofício requisitório será autuado e protocolado seguindo
diretamente ao Gabinete do Prefeito para a competente autorização.
ArtlZ2 - Os processos de adiantamento terão sempre andamento
preferencial e urgente.
Art.13 - Autorizada a despesa será sempre empenhada e paga com cheque
nominal a favor do responsável indicado no processo.
Artl4 - Cabe ao Departamento Financeiro da Prefeitura Municipal,
verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as
formalidades legais. Constatando algum defeito processual não dará
prosseguimento ao processo, devolvendo-o para os reparos que se fizerem
necessários. y
Art15 - O pagamento do adiantamento será efetuado precedido de
empenho na dotação própria.
Art-L6 - No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do termo final do período de
aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento
recebido.
ArIT - A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no.
Departamento Financeiro, os seguintes documentos:
a) relação de todos os documentos de despesa constando: número e data
do documentos, espécie de documento, nome do interessado e valor da
despesa, constando no final da relação a soma das despesas realizadas.
b) Comprovantes da realização das despesas, dispostos em ordem
cronológica na mesma sequência mencionada na letra “a”;
“) Cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver:
d) Os documentos mencionados no item “b”, serão colocados em folhas
brancas de tamanho ofício, para efeito de padronização: 3
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
” ESTADO DE MINAS GERAIS
Avenida Tancredo Neves, 663 - Telefax: (034) 631-1354 - CEP 38.950-000 - Ibiá
Art.18 - Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data
anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se
refira a despesa não classificável na espécie do adiantamento concedido.
Parágrafo Único - Somente serão aceitos documentos originais, não se
admitindo outras vias, fotocópias ou outra espécie de reprodução.
Art.19 - Caberá ao Departamento Financeiro a tomada de contas dos
adiantamentos.
Art, 20 - Não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas após o
vencimento do prazo final, o Departamento Financeiro remeterá, no dia
imediato, cópia do documento comprobatório do adiantamento à
Procuradoria Jurídica, para as medidas de praxe cabíveis à espécie.
Art.21 - Os casos omissos serão disciplinados pelo Secretário Municipal da
Fazenda, por ato próprio.
Art.22 - Esta entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ibiá
em 02 de dezembro de 1997.
As FRANÇA
REFEITO MUNICIPAL
JOSÉ E ASSIS
SECRETÁRIO MUNIZIPALIDE ADMINISTRAÇÃO

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