| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.555 / 1997 |
| Date | 1997-12-01 |
| Ementa | “Dispõe sobre o regime de adiantamento e dá outras providências” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS. “ Avenida Tancredo Neves, 663 - Telefax: (034) 631-1354 - CEP 38.950-000 - Ibiá LEI Nº 1555 de 02 dezembro de 1997 “Dispõe sobre o regime de adiantamento e dá outras providências” O povo de Ibiá, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais E aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 2 Art. 1º - Fica instituída, na Prefeitura Municipal de Ibiá-MG, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento, que reger-se-á segundo as normas legais vigentes que disciplinam a matéria. ; Art. 2º - Entende-se por adiantamento o numerário colocado a disposição: de um órgão ou servidor público do Município, afim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal. : Art. 3º - Os pagamentos a serem efetuados através do Regime de, Adiantamento, ora, instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta lei g P ) e sempre em caráter de exceção. Art. 4º - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos decorrentes das seguintes espécies de despesas: * Despesas hospedagem e alimentação; it im sapos * Despesas com transporte em geral; * Despesas judiciais; * Despesas com representação eventual; é Despesas que tenham de ser efetuada em lugar distante da sede da Prefeitura; * Despesa miúda e de pronto ap Publicado no jornal O clarim edição 095 de 12.12.97 furo â PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ “ ESTADO DE MINAS GERAIS Avenida Tancredo Neves, 663 - Telefax: (034) 631-1354 - CEP 38.950-000 - Ibiá * Despesas com serviços de terceiros. Art. 5º - Considera-se despesas miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, as que se realizarem com: a) Selos postais, telegrama, café e lanches, pequenos carretos, pequenos consertos e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações; b) Encadernações avulsas ou material de escritório em quantidade restrita para uso ou consumo imediato; c) Outra qualquer, de pequeno e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada. Art. 6º - As requisições de adiantamentos serão feitas pelos Secretários Municipais, por meio de ofícios dirigidos ao Prefeito Municipal. Art. 7º - Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações: a) identificação da espécie da despesa mencionando o item do art4º no qual ela se classifica; b) nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento; €) finalidade do adiantamento e realização da despesa; d) dotação orçamentária a ser onerada; e) prazo de aplicação e prestação de contas. Art. 8º - Não se fará novo adiantamento: a) a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal; ai b) a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para regularizar prestação de contas. Art. 9º - Não se fará adiantamento: a) para despesa já realizada; b) a servidor responsável por dois dé” To dd lilo PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS. Avenida Tancredo Neves, 663 - Telefax: (034) 631-1354 - CEP 38.950-000 - Ibiá É Art.10 - No caso de adiantamento o período de aplicação será estabelecido no ofício requisitório. Arttl - O ofício requisitório será autuado e protocolado seguindo diretamente ao Gabinete do Prefeito para a competente autorização. ArtlZ2 - Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente. Art.13 - Autorizada a despesa será sempre empenhada e paga com cheque nominal a favor do responsável indicado no processo. Artl4 - Cabe ao Departamento Financeiro da Prefeitura Municipal, verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as formalidades legais. Constatando algum defeito processual não dará prosseguimento ao processo, devolvendo-o para os reparos que se fizerem necessários. y Art15 - O pagamento do adiantamento será efetuado precedido de empenho na dotação própria. Art-L6 - No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido. ArIT - A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no. Departamento Financeiro, os seguintes documentos: a) relação de todos os documentos de despesa constando: número e data do documentos, espécie de documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da relação a soma das despesas realizadas. b) Comprovantes da realização das despesas, dispostos em ordem cronológica na mesma sequência mencionada na letra “a”; “) Cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver: d) Os documentos mencionados no item “b”, serão colocados em folhas brancas de tamanho ofício, para efeito de padronização: 3 E e o e pr PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ” ESTADO DE MINAS GERAIS Avenida Tancredo Neves, 663 - Telefax: (034) 631-1354 - CEP 38.950-000 - Ibiá Art.18 - Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refira a despesa não classificável na espécie do adiantamento concedido. Parágrafo Único - Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo outras vias, fotocópias ou outra espécie de reprodução. Art.19 - Caberá ao Departamento Financeiro a tomada de contas dos adiantamentos. Art, 20 - Não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas após o vencimento do prazo final, o Departamento Financeiro remeterá, no dia imediato, cópia do documento comprobatório do adiantamento à Procuradoria Jurídica, para as medidas de praxe cabíveis à espécie. Art.21 - Os casos omissos serão disciplinados pelo Secretário Municipal da Fazenda, por ato próprio. Art.22 - Esta entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Ibiá em 02 de dezembro de 1997. As FRANÇA REFEITO MUNICIPAL JOSÉ E ASSIS SECRETÁRIO MUNIZIPALIDE ADMINISTRAÇÃO