| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.501 / 1996 |
| Date | 1996-01-09 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE IBIÁ A CONTRATAR A “COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG. OPERAÇÕES DE CRÉDITO ” “COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIIDÊNCIAS. |
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mm mm mm RO EFEITURA MUNICIPAL ã LIBÍIÉN O 1501 "AUTORIZA O MUNICÍPIO DE-IBIÁ A CONTRATAR és: “COMO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS | GERAIS S.A. - BDMG. OPERAÇÕES DE CRÉDITO “9"iVCoM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PRO- esenvolvin yIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de-Ibiá, Estado) de Minas Gerais faz saber que a Câmara Municipal aprovouverele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Exelutivo. do Município de Ibiá autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG operações de crédito até o montante de R$ 2.100.000,00 (Dois milhões e cem mil reais), destinadas ao financiamento dos estudos, projetos técnicos, execução''de obras“e'projeto de desenvolvimento 'institucio- nal, dentro do Programaide*Saneamento Ambiental, Organização e Moder- nização dos Municípios '="SOMMA; respeitados os Limites 'Legais de En- dividamento do Município contrato c E ? ução da presen Art. 2º - São as seguintesías condições a que se subordinarãosas ope-. rações de crédito: rações de crédito 1488 E A) Juros de até 12,00% (Doze por cento) ao ano, pagáveis inclusive du rante o período-de icarência; B) Reajuste monetário'do sáldo 'devedor segundo o que vier'a ser defi- | nido, em comum acordoi“com (o 'BDMG e obedecida a legislação Federal em vigor aplicável à espécie; - c) O principalvdardívida será pago em até 180 (cento e oitenta) meses, sendo até 367 (trinta erseis) meses de carência e atê 144 (“cento e quarenta e quatro): meses de amortização, respeitados os prazos de- finidos pelo BDMG para cada tipo de projeto; D) A participação do Município, a título de contra-partida, com recur sos próprios equivalentes a, no mínimo, 25% (vinte e cinco) “por cento) do valor do investimento. financiável. Art. 3º - Fica o Município autorizado a oferecer em garantia das ope-” rações de crédito,por-itodo o tempo de vigência dos contratos'de fill nanciamento e até a liquidação total'da dívida, caução “das Receitas) termunicipal e de Comunicações —. ICMS e do Fundo de Participação dos, Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para ajamortiza ção das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da divida.. MERO Rr o o o 4 D6 PRGGRESIO PO Reroisos Do pascnesso W PREFEITURA MUNICIPAL Parágrafo nico - As receitas de transferência sobre as quais se au- Li toriza a constituição de caução como garantia das operações de crêdi q to serão alteradas, em caso de sua extinção, pelas receitas que vie= “ rem a ser estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, in- dependentemente de nova autorização. E ne . ) Art. 49 - O Chefe do Executivo.do Município estã'autorizado a consti-' : tuir o Banco de Desenvolvimento. de Minas Gerais S.A. - BEMGE como man datário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras, das receitas de transferências mencionadas "no * caput" do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo "utilizar esses recursos no pagamento do que-lhe for devido por força dos con: tratos a que se refere/oiartigo primeiro. Bo rc Parágrafo nico - Os poderes mencionados se limitam aos casos de ina- dimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e nã pagas. : vôo bl Art. 5º - Fica o Município, autorizado a: & pu + A) aceitar o foro da-cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer... controvérsias decorrentes :da execução dos contratos; die tn P) participar e assinaricontratos, convênios, aditivos, e”-termos que possibilitem a execução da presente Lei; É C) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do SOMMA re-. ferentes às operações de crédito, vigentes à época “dos--contratos de mútuo; à (Doz 4 > É: D) abrir conta bancária-vinculada ao contrato de empréstimo para fi- nanciamento, no Banco,do Estado de Minas Gerais - BEMGE, destinado» a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes de contrato. e: Art. 6º - Os orçamentosimunicipais consignarão, obrigatoriamente, as:,. dotações necessárias às. amortizações e aos pagamentos "-dos: encargos: anuais, relativos aos) empréstimos para financiamento-a-que se rrefere. “4 o artigo'primeiro. a É Art. 79 - Fica o Chefe'dosExecutivo autorizado a abrir créditos espe- ciais, se necessário, “destinados a fazer face a pagamentos -e-obriga- |. ções decorrentes das operações de crédito-ora autorizadas ersique sed vençam neste exercício, À tal em caso de inexistência-de dotaçõés orçamentárias próprias,: para! Art. 89 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, “revoga- das as disposições emcontrário. j 58% Ibiá (MG), O ervainda, abrir crédito especial no valor to-. assegurar a realização: do; programa autorizado nesta Le.