| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.510 / 1996 |
| Date | 1996-08-05 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1117 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 5
PREFEITURA MUNICIPAL LEI Nº 1510 É CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA *. SOCIAL, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSIS- TÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais por seus Vereadores aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: SESSSTITDISS CAPITULO 1 DOS OBJETIVOS [co sd Art. 19 - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ASSIS d TENCIA SOCIAL - CMAS, ôrgão deliberativo, de caráter permanente e, » âmbito municipal. a 4 É . art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas od - Legislativo Municipal, compete ao CMA FORA , 1 - definir as prioridades da política de Assistência Social; 4 , II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do. d Plano Municipal-de Assistência: * “MMM + a rn A III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social = a O 1v - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da gs a política de assistência social; v - propor critérios para a programação e para as execuções fi-'. nanceiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência sos; vI - acompanhar critérios, para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistên- cia Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos: re- curso: A E VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e pri vadas do município; a x ss [e oe qui 2 IBra Ps srroisos Do processo PREFEITURA MUNICIPAL 8)- representantes das escolas sediadas no município; V- dosmusnários! É a)- representantes das entidades ou associações comuni- ” tárias; é É b)- representantes dos Sindicatos e entidades patronais; - e)- representantes dos sindicatos e entidades de tra lhadores; d)- representantes das associações de portadores de defi- ciências e patologias; 1º- A cada titular do CMS corresponderá um suplente. $ 2º- Será considerada como existente, para fins de parti- cipação no CMS, a entidade regularmente organizada. $ 39- A representação dos trabalhadores do SUS no âmbito do Município será definida por indicação conjunta das entidades representati- vas das diversas categorias. mago as eso E na : a $ 4º- O número de representantes de que trata o inciso V do presente artigo não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos mem- sy bros do CMS. é Art. 49- Os membros efetivos e suplentes do CMS serão E nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: e I- da autoridade estadual ou federal correspondente, no ca- so da representação de órgãos estaduais ou federais; Il- das respectivas entidades nos demais casos. $ 1º- Os representantes do Governo Municipal serão de. F livre escolha do Prefeito; E E; $ 2º- O Chefe de Departamento de Saúde do Município é membro nato do CMS e será seu presidente. $ 39- Na ausência ou impedimento do Chefe de Departamen- to de Saúde do Município, a presidência do CMS será assumida pelo seu su- plente. la Ds rrronioa so procarsso 9 PREFEITURA MUNICIPAL i no inciso anterior; q x IX- estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; X- elaborar seu regimento interno; É XI- outras atribuições estabelecidas em normas complementa- res. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Seção 1 DA COMPOSIÇÃO 1- donGovarrosinTerpaims Art. 32- O CMS terá a seguinte composição: a) representante da Secretária de Saúde ou órgão equiva- lente; E b) representantes do órgão municipal de finanças; c)- representantes do órgão de educação; d)- representantes do sanesmento; | e)- representantes do órgão de meio ambiente; Al 1I- DossprestadoroSNaSNSSRvicosTpúblicosmaNprIvados a)- representantes do SUS no âmbito estadual ou federal, x existentes no Município; b)- representantes dos prestadores privados contratados pelo SUS; c)- representantes dos prestadores filantrópicos contrata- dos pelo SUS; 3 nI- dosmtrabalhadoresfdolsUsa o. a)- representantes das entidades de trabalhadores do SUS; IV- dosmcantrosSdeniormaçaordostrecursoszhumanosspara + COUTO UU UTI ITTIT TITS EP 2 srronnoa po procnrsso W PREFEITURA MUNICIPAL Art. 59- O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros: Ecos pão 1- o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante; J- Os membros do CMS serão substituídos, caso faltem, sem mo- tivo justificado a duas (02) reuniões consecutivas ou a tres (03) reuniões in- tercaladas no período de seis (06) meses; é $ i a 1l- Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante soli- á citação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Mu- nicipal. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO sp Art. 6º- O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguin- tes normas: ts 1- O órgão de deliberação máxima é o Plenário; di 11- As sesõões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada quinze (15) dias e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros; 11- Para a realização das sessões será necessária a presença da maioria-absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela msioria dos votos dos presentes; IV- Cada membro do CMS terá direito a um único voto na ses É são plenária; yo E V- As decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções. | Art. 72- A Secretaria Municipal de Saúde, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS. E Art. 8º- Para melhor desempenho de-suas funções o CMS po- derá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: - consideram-se colaboradoras do CMS as instituições forma- doras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo ascende condição de membros; : ; tória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos; l 5, o Pa III- Poderão ser criadas comissões internas, constituída. por entidades-membro do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres à respeito de temas específicos. E Art. 99- As sessões plenárias ordinárias e extraordiná: rias do CMS, deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao * público; Ea S Onico- As resoluções do CMS, bem como, os temas trata- dos em plenário, reuniões de Diretoria e comissões deverão ser am- plamente divulgadas. pre mor ci ce Art. 10- O CMS elaborará seu regimento interno, no prazo” de sessenta (60) dias após a promulgação desta Lei de $ Art. 11- Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir "j crédito especial no valor de CR$ 200.000,00 (duzentos mil crizeiros reais), para prover as despesas com a instalação do Conselho Muni-. Rip 5 de, cipal de Saúde. Art. 12- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi-l GUILHERME EUSTÁQUIO FIGUEREDO - Chefe de Gabinete