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← Ibiá (MG)

norma nº 1.510/1996

Tipo Lei
Número / Ano 1.510 / 1996
Date 1996-08-05
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1117

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PREFEITURA MUNICIPAL LEI Nº 1510 É
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA *.
SOCIAL, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSIS-
TÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais
por seus Vereadores aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
SESSSTITDISS
CAPITULO 1
DOS OBJETIVOS
[co
sd Art. 19 - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ASSIS
d TENCIA SOCIAL - CMAS, ôrgão deliberativo, de caráter permanente e,
» âmbito municipal. a
4 É
. art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas od
- Legislativo Municipal, compete ao CMA FORA
, 1 - definir as prioridades da política de Assistência Social; 4
, II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do.
d Plano Municipal-de Assistência: * “MMM + a rn
A III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social = a
O 1v - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da
gs a
política de assistência social;
v - propor critérios para a programação e para as execuções fi-'.
nanceiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência
sos;
vI - acompanhar critérios, para a programação e para as execuções
financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistên-
cia Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos: re-
curso: A E
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência
prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e pri
vadas do município; a x
ss
[e oe qui 2
IBra
Ps srroisos Do processo
PREFEITURA MUNICIPAL
8)- representantes das escolas sediadas no município;
V- dosmusnários! É
a)- representantes das entidades ou associações comuni- ”
tárias; é É
b)- representantes dos Sindicatos e entidades patronais; -
e)- representantes dos sindicatos e entidades de tra
lhadores;
d)- representantes das associações de portadores de defi-
ciências e patologias;
1º- A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
$ 2º- Será considerada como existente, para fins de parti-
cipação no CMS, a entidade regularmente organizada.
$ 39- A representação dos trabalhadores do SUS no âmbito
do Município será definida por indicação conjunta das entidades representati-
vas das diversas categorias.
mago as eso
E na : a
$ 4º- O número de representantes de que trata o inciso
V do presente artigo não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos mem- sy
bros do CMS. é
Art. 49- Os membros efetivos e suplentes do CMS serão E
nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: e
I- da autoridade estadual ou federal correspondente, no ca-
so da representação de órgãos estaduais ou federais;
Il- das respectivas entidades nos demais casos.
$ 1º- Os representantes do Governo Municipal serão de. F
livre escolha do Prefeito; E E;
$ 2º- O Chefe de Departamento de Saúde do Município é
membro nato do CMS e será seu presidente.
$ 39- Na ausência ou impedimento do Chefe de Departamen-
to de Saúde do Município, a presidência do CMS será assumida pelo seu su-
plente.
la
Ds rrronioa so procarsso 9
PREFEITURA MUNICIPAL i
no inciso anterior; q x
IX- estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de
unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do
SUS;
X- elaborar seu regimento interno; É
XI- outras atribuições estabelecidas em normas complementa-
res.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Seção 1
DA COMPOSIÇÃO
1- donGovarrosinTerpaims
Art. 32- O CMS terá a seguinte composição:
a) representante da Secretária de Saúde ou órgão equiva-
lente; E
b) representantes do órgão municipal de finanças;
c)- representantes do órgão de educação;
d)- representantes do sanesmento; |
e)- representantes do órgão de meio ambiente; Al
1I- DossprestadoroSNaSNSSRvicosTpúblicosmaNprIvados
a)- representantes do SUS no âmbito estadual ou federal, x
existentes no Município;
b)- representantes dos prestadores privados contratados
pelo SUS;
c)- representantes dos prestadores filantrópicos contrata-
dos pelo SUS; 3
nI- dosmtrabalhadoresfdolsUsa o.
a)- representantes das entidades de trabalhadores do SUS;
IV- dosmcantrosSdeniormaçaordostrecursoszhumanosspara +
COUTO UU UTI ITTIT TITS
EP 2 srronnoa po procnrsso W
PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 59- O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições no que
se refere a seus membros:
Ecos pão
1- o exercício da função de Conselheiro não será remunerado,
considerando-se como serviço público relevante;
J- Os membros do CMS serão substituídos, caso faltem, sem mo-
tivo justificado a duas (02) reuniões consecutivas ou a tres (03) reuniões in-
tercaladas no período de seis (06) meses;
é
$
i
a
1l- Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante soli-
á citação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Mu-
nicipal.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO sp
Art. 6º- O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguin-
tes normas: ts
1- O órgão de deliberação máxima é o Plenário; di
11- As sesõões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada
quinze (15) dias e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou
por requerimento da maioria de seus membros;
11- Para a realização das sessões será necessária a presença da
maioria-absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela msioria dos votos
dos presentes;
IV- Cada membro do CMS terá direito a um único voto na ses É
são plenária; yo E
V- As decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções. |
Art. 72- A Secretaria Municipal de Saúde, prestará o apoio
administrativo necessário ao funcionamento do CMS. E
Art. 8º- Para melhor desempenho de-suas funções o CMS po-
derá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
- consideram-se colaboradoras do CMS as instituições forma-
doras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de
profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo ascende
condição de membros; : ;
tória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;
l 5, o Pa
III- Poderão ser criadas comissões internas, constituída.
por entidades-membro do CMS e outras instituições, para promover
estudos e emitir pareceres à respeito de temas específicos. E
Art. 99- As sessões plenárias ordinárias e extraordiná:
rias do CMS, deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao *
público; Ea
S Onico- As resoluções do CMS, bem como, os temas trata-
dos em plenário, reuniões de Diretoria e comissões deverão ser am-
plamente divulgadas. pre mor ci ce
Art. 10- O CMS elaborará seu regimento interno, no prazo”
de sessenta (60) dias após a promulgação desta Lei
de
$
Art. 11- Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir "j
crédito especial no valor de CR$ 200.000,00 (duzentos mil crizeiros
reais), para prover as despesas com a instalação do Conselho Muni-.
Rip
5 de,
cipal de Saúde.
Art. 12- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi-l
GUILHERME EUSTÁQUIO FIGUEREDO
- Chefe de Gabinete

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