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norma nº 1.511/1996

Tipo Lei
Número / Ano 1.511 / 1996
Date 1996-07-03
EmentaESTADELHCE AS DIRETRIZES PARA O .ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE IBIÁ PARA O EXERCÍCIO DE 1997.
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LE IS NO RSS
ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA O ORCA-
MENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE IBIÁ PA- |
RA O EXERCÍCIO DE 1997 s
A Câmara Municipal de Ibiá-MG, com'a Graça . de
peus decreta, e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
carirvLo 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES pu
Art. 19 - Ficam estabelecidas, em cumprimento
ao disposto na Constituição Federal, na Lei Oxgânica Municipal às
normas estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, as Diretrizes Oraçamentárias para o exercício financeiro de
1997, compreendendo: *
1 - As diretrizes gerais para a elaboração orça
mentária; ER er
11 - As diretrizes gerais para o Orçamento | Fis
cal reforentes aos Poderes do Município e seus órgãos; x
III - As diretrizes e as metas para os Poderes Le
1v - As disposições sobre alterações da legisla-
gislativo e Executivo
cão tributária e tributário-administrativa; || à
v - visposições finais. E:
CAPÍTULO II
q SEÇÃO 1 4 %
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁ
RIA. te À
E EA,
Art. 20 - A Lei Orçamentária para o exercício *
de 1997, compreendendo o Orçamento Fiscal, resultará das propos-
tas orçamentárias parciais de cada Poder e será elaborada confor-
me as diretrizes e metas estabelecidás no Plano Plurianual 7 de
Ação Governamental, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964.
AY TANCREDO NEVES Nº 653 - FONE: (034) 631-1354 - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG é
O ER, O O “O O os
P + rrroros po procnesso 9
PREFEITURA MUNICIPAL
G
OT TS E NO MP E TR RR O
(a
Art. 39 - As propostas
que se refere o
tes em julho de 1996 e apresentadas ao Departamento de raendara po
para fins de análise, compatibilização e consolidação, até o dia a
12 de agosto de 1996.
Parágrafo 1º - Os valores de Receita e Despesa'r,
co
previstos no Projeto de Lei serão expressos segundo preços
rentes estimados para o exercício de 1997.
Parágrafo 2º - A Mensagem que encaminhar o Pro-
jeto de Lei à Câmara Municipal explicitará
1 - As hipóteses inflacionárias adotadas. para,
os períodos de julho a dezembro de 1996 e
de janeiro a dezembro de 1997;
11 - Os critérios utilizados para a estimativa
das receitas do Orçamento Fiscal.
Art. 49 - O Poder Legislativo encaminhará ao D:
partamento de Fazenda, da Prefeitura Municipal, sua respectiva !
Proposta Orçamentária, no prazo estabelecido no caput do art. 39,
para fins de incorporação no Projeto de Lei Orçamentária do Muni |
cípio. E
Parágrafo Ónico: Para cáloulo dos valores de
sua Proposta, o Poder Legislativo deverá observar o mesmô indice É
usado pelo Poder Executivo e as determinações desta Lei.
) + ar
artigo 59 - Acompanharão a;Proposta do Qrcamen- ae
Ê E
:
scal, alêm dos quadros exigidos pela legislação em vigor,os
to F
seguinte
quadro consolidado do orçamento da Adminis=
tração Direta;
pemonstrativo dos recursos a serem | aplica |
1 -
dos na manutenção e desenvolvimento do ensi
. no, para efeito de cumprimento do disposto" +
no artigo 212 da Constituição Federal; Tr
III - Demonstrativo da programação à conta de re=.".
cursos que figurem como contrapartida do Te
sido a cd iii
PREFEITURA MUNICIPAL
estabelecidas na
namental são cons.
são da Proposta O:
que vis:
*1 - A continuidade e consolidação dos projetos!
111
“ouro Municipal a recursos de outras fontes,
para efeito do cumprimento no disposto. do
artigo 15, parágrafo único, inciso II, desta
Lei.
SEÇÃO II a
DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS ç - a
Art. 69 - Sem prejuizo das disposições a serem
reformulação do Plano Plurianual de Ação Gover- a
ideradas prioritárias, para efeito de clabora-"
rçamentária para o exercício de 1997, as ações +
1 - Ao desenvolvimento institucional, à moderni
zação e racionalização administrativa da
Prefeitura Municipal, principalmente “atra-
vê
a) do desenvolvimento de programas de quali
ficação e profissionalização do servidor;
b) da informatização e reaparelhamento' dos +
dE pra
órgãos e entidades
c) de reformulação do Sistema de Administra
São das Finanças Públicas. a
de investimento em infra-estrutura, sanea-!
mento básico, meio ambiente, saúde e educa-
cão, através: a
a) do estabelecimento de cronogramas de o-
bras e da viabilização das respectivas *
contrapartidas financeiras;
M da definicão na política municipalído me
io ambiente; E
“) da manutenção do nível de investimento * A
nas áreas sociais, em especial nos pro- É
gramas de educação e saúde.”
— No desenvolvimento de pesquisas institucio-
nais para conhecimento e mapeamento deirca- x
lidade econômica, social e cultural do Muni H
cípio;
b
[e
G
Av.
la
1v - Ao fomento das atividades culturais
porte, de lazer e turismo;
v - N'promoção gradual da integração do Poder
público com os diversos segmentos da socie
dade, objetivando o comprometimento de to-
dos com o desenvolvimento econômico, soci-
al e cultural do Município.
SEÇÃO III
DAS DESPESAS CORRENTES
art. 79 - As despesas correntes dos ôrgãos e en
tidades que integrarão o Orçamento Fiscal, a' serem financiados!
pal, não poderão — so-
'esouro Muni
com recursos ordinários do
frer incremento real em relação a estimativa/para 1996, tendo
como referência a realização efetiva da despesa atê em junho.
Parágrafo Onico - Excetuam-se do disposto neste
artigo:
1 - as despesas com pessoal e encargos sociais;
1I - as despesas com encargos da divida;
III - as despesas decorrentes de expansão patrimo
nial e de serviços, inclusive aquelas rela-
tivas a reforma institucional;
1Vv - as despesas de custeio com saúde e educação.
Art. 80 - As despesas 'com pessoal e encargos “4
previdenciários serão fixadas respeitadas as disposições da Lei
complementar nº 82, de 27 de março de 1995 e do artigo 38 do
ato das Disposições ''ransitórias da Constituição Federal ie os
seguintes princípios:
1- ul
vistos no disposto na Lei Orgânica Municipal;
ervância da isonomia de vencimentos pro-
11 - uquilíbrio remuneratório entre os quadros.
art. 99 - A concessão de quaisquer vantagens ou
aumento de remunaração dos servidorês até ou além dos índices
inflacionários e a criação de cargos ou alteração de estrutura!
de carreira, bem como, a admissão de pessoal pelos órgãos: da
Administração Direta e Indireta, só poderão ser feitas se hou-
as rg Le
TANCREDO NEVES Nº 663 - FONE: (034) 631-1354 - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG
E.
MUNICIPAL * js
ver dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de
despesas até o final do exercício, observadas a legislação Fede-
ral e Municipal, e ressalvadas as contratações de que trata o
disposto na Lei Orgânica Municipal.
Art. 10 - As subvenções sociais só poderão. cons aj
tar do Orçamento Fiscal quando destinadas a entidades sem | fins
lucrativos, declaradas de utilidade pública, de assistência soci
al voltada para a educação, à saúde, o amparo à infância e ' ao JM
adolescente, ao idoso à maternidade e ao deficiente físico e as
de proteção ao meio ambiente observadas as exigências da legisla
cão em vigor.
Parágrafo .Onico - Fica condicionada a liberação
de recursos, de que trata este artigo, à comprovação da pretação
de contas ao órgão repassador dos recursos recebidos em exerci-
cios anteriores.
SEÇÃO IV
DAS" DESPESAS DE CAPITAL
Art. 11 - As despesas de Capital serão programa” *
das segundo as prioridades estabelecidas no art. 69, inciso II,
desta Lei, observando-se ainda a consignação preferencial de re. ||
cursos; ; a
1 - para projetos já iniciados ou incluídos no |,
orçamento anterior terão prioridades sobre!
novos projetos; &
II - como contrapartida a recursos de fontes al-
ternativas no tesouro Municipal, assegura
dos ou em fase de negociação.
Art. 12 - As transferências de Capital para ins
tituições privadas somente poderão constar do orçamento quando *
observadas as disposições do artigo 10 desta Lei.
CAPIULO LIT À a
DAS DIRETRIZES E METAS PARA OS PODERES DO! MUNI-
CíPIO. ,
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AV. TANCREDO NEVES Nº 663 - FONE: (034) 631-1354 - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG
Ibia
PREFEITURA MUNICIPAL
art. 13 - A elaboração das propostas orçamentá-
ANA poderes Legislativos e Executivo deverá fundamentar-so!
nas seguintes diretrizes gerais:
1 - alocação eficiente dos recursos públicos;
11 - eficiência na prestação dos serviçosído res
ponsabilidade do Município; '
117 - busca de equidade;
1v - universalidade na prestaçãp dos serviços pá
blicos;
v - austeridade na questão dos recursos públicos;
vI - aumento da produtividade;
VII - busca da elevação do padrão de vida da popu
lação.
CAPÍTULO IV
DO ENCAMINHAMENTO LEGISLATIVO
nrt. 14 - O Projeto de Lei, contendo a Proposta
Orçamentária para o exercício de 1997, será encaminhado à Câmara
até o dia 30 de setembro de 1996. je
*
Art. 15 - As emendas ao Projeto de Lei Oxcamen-
cária somênte serão aprovadas quando observarem o disposto nas
Constituições Federal, Estadual e na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Onico - Alêm das restrições no "Caput
deste artigo, o Projeto da Lei orçamentária não sofrerá emendas"
que anulem despesas:
1 - com projetos de obras em execução;
11 - que figurem como contrapartida do Tesouro *
Municipal a recursos de outras fontes;
1II - à conta de recursos vinculados.
art. 16 - Os recursos previstos sob o título !
“Reserva de Contingência" não poderão ser inferiores a 1% ( um !
por cento) da Receita total estimada no Orçamento Fiscal.
Art. 17 - À Lei Orcamentária conterá dispositi-
vos que autorize o Poder Executivo a proceder à aberturaide crê-
ditos suplementares, definidos limite e base de cálculo para !
efeito de observância no disposto na Lei Orgânica Municipal, des
Ay TANCREDO NEVES Nº 663 - FONE: (034) 631-1354 - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG
oba
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de que autorizado pelo Legislativo.
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E náo
Art. 18 - O Poder Legislativo autorizará, atr
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vês da Lei Orçamentária, a realização de operações de crédito
por antecipação da receita orçamentária, objetivando suprir even
tuais insuficiências de caixa, no exercício.
art. 19 - O Projeto de Lei Orçamentária será de
volvido para sanção até o término da sessão legislativa ordin
ente ao exercício de 1996.
ria correspond:
CAPITULO V
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E
TRIBUTÁRIO - ADMINISTRATIVA
Art. 20 - O Poder Executivo enviará à Câmara Mu
nicipal projetos de lei visando à modernização do sistema tribu-
tário atrav o E
1 - revisão da base de cálculo e das hipóteses"
de incidência e não incidência de impostos!
e taxas, objetivando exercer toda a compe-"
tência tributária que lhe é constitucional-
mente atribuida; &
11 - reavaliação das alíquotas praticadas, obje
tivando estabelecer melhor distribuição da
carga tributária; Et
III - reavaliação e revisão das isenções e dos !
procedimentos de concessão de anistias e
remissões, de modo a manter critériosido !
justiça social, sem prejuízo do Tesouro Nu-
nicipal. à
Art. 21 - Os tributos cujo recolhimento se rea- |
lizar em parcelas serão atualizados .segundo normas determinadas"
pelo Governo Federal e adotadas pelo Município.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
AV. TANCREDO NEVES Nº 663 - FONE: (034) 631-1354 - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG
o ce Art. 22 - Sem prejuizo dosiatos. preparatórios. esse
PREFEITURA MUNICIPAL A
complementares no âmbito de cada Poder, a abertura de créditos !
suplementares e especiais à Lei Orçamentária será feita por De-'
ereto do Executivo, após autorização legislativa, nos termos dor
artigos 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de/17 de março de 1964.
Art. 23 - O Poder Legislativo, deverá, durante!
a execução do exercício de 1997, encaminhar uma cópia de seu ba-
Jancete mensal ao Departamento Municipal da Fazenda para compati
bilização, a fim de verificar o cumprimento dos percentuais refe
rentes a Pessoal e Educação conforme determina a Constituição Fe
deral e Lei Orgânica do Município.
N *
Art. 24 -"se a Lei Orçamentária não for sancio-
nada até o final do exercéio de 1996, fica autorizada, até a sua
base rig
sanção» a execução dos créditos orçamentários propostos no Proje
to de Lei Orçamentária, à razão de 1/12 (um doze avos) a jmês .
Art. 25 - Revogadas as disposições em contrário,
esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. e
(MG), 03 de
ame
Eis
écretário Mun.
ai
Humanos e Administráção
AV. TANCREDO NEVES Nº 663 - FONE: (034) 631-1354 - CEP 28950-000 - IBIÁ - MG
o

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