| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.511 / 1996 |
| Date | 1996-07-03 |
| Ementa | ESTADELHCE AS DIRETRIZES PARA O .ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE IBIÁ PARA O EXERCÍCIO DE 1997. |
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LE IS NO RSS ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA O ORCA- MENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE IBIÁ PA- | RA O EXERCÍCIO DE 1997 s A Câmara Municipal de Ibiá-MG, com'a Graça . de peus decreta, e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei: carirvLo 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES pu Art. 19 - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, na Lei Oxgânica Municipal às normas estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, as Diretrizes Oraçamentárias para o exercício financeiro de 1997, compreendendo: * 1 - As diretrizes gerais para a elaboração orça mentária; ER er 11 - As diretrizes gerais para o Orçamento | Fis cal reforentes aos Poderes do Município e seus órgãos; x III - As diretrizes e as metas para os Poderes Le 1v - As disposições sobre alterações da legisla- gislativo e Executivo cão tributária e tributário-administrativa; || à v - visposições finais. E: CAPÍTULO II q SEÇÃO 1 4 % DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁ RIA. te À E EA, Art. 20 - A Lei Orçamentária para o exercício * de 1997, compreendendo o Orçamento Fiscal, resultará das propos- tas orçamentárias parciais de cada Poder e será elaborada confor- me as diretrizes e metas estabelecidás no Plano Plurianual 7 de Ação Governamental, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. AY TANCREDO NEVES Nº 653 - FONE: (034) 631-1354 - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG é O ER, O O “O O os P + rrroros po procnesso 9 PREFEITURA MUNICIPAL G OT TS E NO MP E TR RR O (a Art. 39 - As propostas que se refere o tes em julho de 1996 e apresentadas ao Departamento de raendara po para fins de análise, compatibilização e consolidação, até o dia a 12 de agosto de 1996. Parágrafo 1º - Os valores de Receita e Despesa'r, co previstos no Projeto de Lei serão expressos segundo preços rentes estimados para o exercício de 1997. Parágrafo 2º - A Mensagem que encaminhar o Pro- jeto de Lei à Câmara Municipal explicitará 1 - As hipóteses inflacionárias adotadas. para, os períodos de julho a dezembro de 1996 e de janeiro a dezembro de 1997; 11 - Os critérios utilizados para a estimativa das receitas do Orçamento Fiscal. Art. 49 - O Poder Legislativo encaminhará ao D: partamento de Fazenda, da Prefeitura Municipal, sua respectiva ! Proposta Orçamentária, no prazo estabelecido no caput do art. 39, para fins de incorporação no Projeto de Lei Orçamentária do Muni | cípio. E Parágrafo Ónico: Para cáloulo dos valores de sua Proposta, o Poder Legislativo deverá observar o mesmô indice É usado pelo Poder Executivo e as determinações desta Lei. ) + ar artigo 59 - Acompanharão a;Proposta do Qrcamen- ae Ê E : scal, alêm dos quadros exigidos pela legislação em vigor,os to F seguinte quadro consolidado do orçamento da Adminis= tração Direta; pemonstrativo dos recursos a serem | aplica | 1 - dos na manutenção e desenvolvimento do ensi . no, para efeito de cumprimento do disposto" + no artigo 212 da Constituição Federal; Tr III - Demonstrativo da programação à conta de re=.". cursos que figurem como contrapartida do Te sido a cd iii PREFEITURA MUNICIPAL estabelecidas na namental são cons. são da Proposta O: que vis: *1 - A continuidade e consolidação dos projetos! 111 “ouro Municipal a recursos de outras fontes, para efeito do cumprimento no disposto. do artigo 15, parágrafo único, inciso II, desta Lei. SEÇÃO II a DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS ç - a Art. 69 - Sem prejuizo das disposições a serem reformulação do Plano Plurianual de Ação Gover- a ideradas prioritárias, para efeito de clabora-" rçamentária para o exercício de 1997, as ações + 1 - Ao desenvolvimento institucional, à moderni zação e racionalização administrativa da Prefeitura Municipal, principalmente “atra- vê a) do desenvolvimento de programas de quali ficação e profissionalização do servidor; b) da informatização e reaparelhamento' dos + dE pra órgãos e entidades c) de reformulação do Sistema de Administra São das Finanças Públicas. a de investimento em infra-estrutura, sanea-! mento básico, meio ambiente, saúde e educa- cão, através: a a) do estabelecimento de cronogramas de o- bras e da viabilização das respectivas * contrapartidas financeiras; M da definicão na política municipalído me io ambiente; E “) da manutenção do nível de investimento * A nas áreas sociais, em especial nos pro- É gramas de educação e saúde.” — No desenvolvimento de pesquisas institucio- nais para conhecimento e mapeamento deirca- x lidade econômica, social e cultural do Muni H cípio; b [e G Av. la 1v - Ao fomento das atividades culturais porte, de lazer e turismo; v - N'promoção gradual da integração do Poder público com os diversos segmentos da socie dade, objetivando o comprometimento de to- dos com o desenvolvimento econômico, soci- al e cultural do Município. SEÇÃO III DAS DESPESAS CORRENTES art. 79 - As despesas correntes dos ôrgãos e en tidades que integrarão o Orçamento Fiscal, a' serem financiados! pal, não poderão — so- 'esouro Muni com recursos ordinários do frer incremento real em relação a estimativa/para 1996, tendo como referência a realização efetiva da despesa atê em junho. Parágrafo Onico - Excetuam-se do disposto neste artigo: 1 - as despesas com pessoal e encargos sociais; 1I - as despesas com encargos da divida; III - as despesas decorrentes de expansão patrimo nial e de serviços, inclusive aquelas rela- tivas a reforma institucional; 1Vv - as despesas de custeio com saúde e educação. Art. 80 - As despesas 'com pessoal e encargos “4 previdenciários serão fixadas respeitadas as disposições da Lei complementar nº 82, de 27 de março de 1995 e do artigo 38 do ato das Disposições ''ransitórias da Constituição Federal ie os seguintes princípios: 1- ul vistos no disposto na Lei Orgânica Municipal; ervância da isonomia de vencimentos pro- 11 - uquilíbrio remuneratório entre os quadros. art. 99 - A concessão de quaisquer vantagens ou aumento de remunaração dos servidorês até ou além dos índices inflacionários e a criação de cargos ou alteração de estrutura! de carreira, bem como, a admissão de pessoal pelos órgãos: da Administração Direta e Indireta, só poderão ser feitas se hou- as rg Le TANCREDO NEVES Nº 663 - FONE: (034) 631-1354 - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG E. MUNICIPAL * js ver dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, observadas a legislação Fede- ral e Municipal, e ressalvadas as contratações de que trata o disposto na Lei Orgânica Municipal. Art. 10 - As subvenções sociais só poderão. cons aj tar do Orçamento Fiscal quando destinadas a entidades sem | fins lucrativos, declaradas de utilidade pública, de assistência soci al voltada para a educação, à saúde, o amparo à infância e ' ao JM adolescente, ao idoso à maternidade e ao deficiente físico e as de proteção ao meio ambiente observadas as exigências da legisla cão em vigor. Parágrafo .Onico - Fica condicionada a liberação de recursos, de que trata este artigo, à comprovação da pretação de contas ao órgão repassador dos recursos recebidos em exerci- cios anteriores. SEÇÃO IV DAS" DESPESAS DE CAPITAL Art. 11 - As despesas de Capital serão programa” * das segundo as prioridades estabelecidas no art. 69, inciso II, desta Lei, observando-se ainda a consignação preferencial de re. || cursos; ; a 1 - para projetos já iniciados ou incluídos no |, orçamento anterior terão prioridades sobre! novos projetos; & II - como contrapartida a recursos de fontes al- ternativas no tesouro Municipal, assegura dos ou em fase de negociação. Art. 12 - As transferências de Capital para ins tituições privadas somente poderão constar do orçamento quando * observadas as disposições do artigo 10 desta Lei. CAPIULO LIT À a DAS DIRETRIZES E METAS PARA OS PODERES DO! MUNI- CíPIO. , & AV. TANCREDO NEVES Nº 663 - FONE: (034) 631-1354 - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG Ibia PREFEITURA MUNICIPAL art. 13 - A elaboração das propostas orçamentá- ANA poderes Legislativos e Executivo deverá fundamentar-so! nas seguintes diretrizes gerais: 1 - alocação eficiente dos recursos públicos; 11 - eficiência na prestação dos serviçosído res ponsabilidade do Município; ' 117 - busca de equidade; 1v - universalidade na prestaçãp dos serviços pá blicos; v - austeridade na questão dos recursos públicos; vI - aumento da produtividade; VII - busca da elevação do padrão de vida da popu lação. CAPÍTULO IV DO ENCAMINHAMENTO LEGISLATIVO nrt. 14 - O Projeto de Lei, contendo a Proposta Orçamentária para o exercício de 1997, será encaminhado à Câmara até o dia 30 de setembro de 1996. je * Art. 15 - As emendas ao Projeto de Lei Oxcamen- cária somênte serão aprovadas quando observarem o disposto nas Constituições Federal, Estadual e na Lei Orgânica Municipal. Parágrafo Onico - Alêm das restrições no "Caput deste artigo, o Projeto da Lei orçamentária não sofrerá emendas" que anulem despesas: 1 - com projetos de obras em execução; 11 - que figurem como contrapartida do Tesouro * Municipal a recursos de outras fontes; 1II - à conta de recursos vinculados. art. 16 - Os recursos previstos sob o título ! “Reserva de Contingência" não poderão ser inferiores a 1% ( um ! por cento) da Receita total estimada no Orçamento Fiscal. Art. 17 - À Lei Orcamentária conterá dispositi- vos que autorize o Poder Executivo a proceder à aberturaide crê- ditos suplementares, definidos limite e base de cálculo para ! efeito de observância no disposto na Lei Orgânica Municipal, des Ay TANCREDO NEVES Nº 663 - FONE: (034) 631-1354 - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG oba E , de que autorizado pelo Legislativo. 9 P g E náo Art. 18 - O Poder Legislativo autorizará, atr HE vês da Lei Orçamentária, a realização de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, objetivando suprir even tuais insuficiências de caixa, no exercício. art. 19 - O Projeto de Lei Orçamentária será de volvido para sanção até o término da sessão legislativa ordin ente ao exercício de 1996. ria correspond: CAPITULO V DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E TRIBUTÁRIO - ADMINISTRATIVA Art. 20 - O Poder Executivo enviará à Câmara Mu nicipal projetos de lei visando à modernização do sistema tribu- tário atrav o E 1 - revisão da base de cálculo e das hipóteses" de incidência e não incidência de impostos! e taxas, objetivando exercer toda a compe-" tência tributária que lhe é constitucional- mente atribuida; & 11 - reavaliação das alíquotas praticadas, obje tivando estabelecer melhor distribuição da carga tributária; Et III - reavaliação e revisão das isenções e dos ! procedimentos de concessão de anistias e remissões, de modo a manter critériosido ! justiça social, sem prejuízo do Tesouro Nu- nicipal. à Art. 21 - Os tributos cujo recolhimento se rea- | lizar em parcelas serão atualizados .segundo normas determinadas" pelo Governo Federal e adotadas pelo Município. CAPITULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS AV. TANCREDO NEVES Nº 663 - FONE: (034) 631-1354 - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG o ce Art. 22 - Sem prejuizo dosiatos. preparatórios. esse PREFEITURA MUNICIPAL A complementares no âmbito de cada Poder, a abertura de créditos ! suplementares e especiais à Lei Orçamentária será feita por De-' ereto do Executivo, após autorização legislativa, nos termos dor artigos 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de/17 de março de 1964. Art. 23 - O Poder Legislativo, deverá, durante! a execução do exercício de 1997, encaminhar uma cópia de seu ba- Jancete mensal ao Departamento Municipal da Fazenda para compati bilização, a fim de verificar o cumprimento dos percentuais refe rentes a Pessoal e Educação conforme determina a Constituição Fe deral e Lei Orgânica do Município. N * Art. 24 -"se a Lei Orçamentária não for sancio- nada até o final do exercéio de 1996, fica autorizada, até a sua base rig sanção» a execução dos créditos orçamentários propostos no Proje to de Lei Orçamentária, à razão de 1/12 (um doze avos) a jmês . Art. 25 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. e (MG), 03 de ame Eis écretário Mun. ai Humanos e Administráção AV. TANCREDO NEVES Nº 663 - FONE: (034) 631-1354 - CEP 28950-000 - IBIÁ - MG o