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norma nº 1.471/1995

Tipo Lei
Número / Ano 1.471 / 1995
Date 1995-04-04
EmentaDispõe sobre a Política de Pessoal dos Empregados Públicos da Autarquia municipal - SAAE - Serviço Autonômo Água e Esgoto do Municipio de Ibiá e dá outras providâncias.
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PEN NR
fgês PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Pero mma
LEI No. 1.471
Dispõe sobre a Política de Pessoal dos
Empregados Públicos da Autarquia Municipal - SAAE - Serviço Autonômo de
ia e Esgoto do Municipio de Ibiá e dá outras providências.
O povo do Município de Ibiá - MG, por
seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Dos Princípios Fundamentais
Art 1 - A Política de Pessoal da Autarquia Municipal - Serviço Autonômo de Água
E ESgolo, será fundamentada na valorização do empregado com basa va
Significação do emprego público, tendo por objetivo os seguintes princípios de:
| - profissionalização, atualização e aperfeiçoamento técnico-profissional
dos empregados públicos.
H -condições para realização pessoal e de melhoria das condições de
trabalho.
ll - promoção dos empregados públicos de acordo com o tempo de
serviço e aperfeiçoamento profissional.
IV - Essegurar remuneração compatível com os respectivos níveis de
formação, experiência profissional e tempo de serviço.
Art 2-0 lime jurídico dos empregados Públicos municipais do Serviço
Autonômo de Água e Esgoto. é de natureza contratual + Tegido pela Consolidação
das Leis do Trabalho - C.L.T.
Art. 3 - À investidura nos cargos públicos municipais, depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada a ordem de
classificação.
Parágrafo único - A contratação depende, ainda, de prévia aprovação do
candidato em exame de sanidade física e mental, realizado por médico ou junta
médica credenciados pelo SAAE, bem como do cumprimento, das obrigações de
caráter eleitoral e militar.
a 156; PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO |
Das Especificações dos Conceitos
Art. 4 - Para efeitos desta Lei considera-se os seguintes conceitos básicos:
1- Empregado Público - pessoa ocupante de um cargo público de
natureza contratual, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho;
1 - Cargo - o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao
empregado
HI1- Salários - o valor mensal atribuído ao empregado público pelo efetivo
exercício do cargo;
IV - Remuneração - atribuição pecuniária , representada pela parte fixa,
mais vantagens pessoais;
V -Tabela de Salários - o conjunto organizado em níveis e graus,de todas
as retribuições pecuniárias adotadas pelo Poder Executivo;
VI - Nível - a posição dos cargos na tabela de salários expresso em
algarismos romanos;
Vil - Grau - a posição remuneratória em cada nível para os cargos,
expressos em letras;
Mill - Enquadramento - o ajustamento do empregado público no quadro em
cargos e níveis de conformidade com as condições e requisitos especificados para
cada cargo;
IX - Progressão Vertical - ascensão na qual o empregado público muda
de nível na tabela de salários no qual esta enquadrado, para o nível
imediatamente superior;
ESTADO DE MINAS GERAIS
Es SEP PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
CAPÍTULO 1
Do Quadro Geral de Empregados
Art. 5 - O Quadro Geral de Empregados da Autarquia Municipal- Serviço Autonômo
de Água e Esgoto, é composto de Classes de Cargos de Provimento Efetivo -
Anexo |, e os Níveis de Classes de Cargos de provimento Efetivo são os
constantes do anexo Il, que ficam fazendo parte integrante desta Lei
Art. 6 - Aplicam-se aos empregados públicos regidos por esta lei, especialmente, a
Tabela Salarial - Anexo VI, constante da Lei Municipal n. 1.347, de 23.02.1.990 ,
atualizada pelos mesmos Índices aplicados aos empregados públicos municipais -
Anexo II
Art. 7 - A descrição da Série de Classes de Cargos de Provimento Efetivo, com
suas atribuições e requisitos específicos, entre outros, são os constantes do anexo
A
Art. 8 - O valor atribuido a cada nível da Tabela Salarial corresponde:
| - Jornada de trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e
quatro semanais, facultada a compensação de horários na forma legal.
!l - Jornada inferior a fixada no inciso |, desde que estabelecida por
portaria do Diretor da Autarquia Municipal , na forma da Lei.
Art. 9 - Os salários dos empregados da Autarquia Municipal, constantes da Tabela
Salarial - Anexo VI , Lei 1.347/90, serão reajustados de acordo com Índices
oficiais divulgados pelo Governo federal para a espécie, regulamentados através
de Decreto Executivo municipal.
CAPÍTULO IV.
Das Normas Regimentais
Seção |
Da Avaliação de Desempenho
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 10 - O empregado da Autarquia terá seu desempenho permanente avaliado
por uma Comissão de Avaliação, com o objetivo de se apurar os seguintes
requisitos:
| - rendimento do trabalho;
!l - qualidade do trabalh
Ill - atitudes e relações;
IV - iniciativa;
V- disciplina;
VI - auto desenvolvimento; e
VII - espírito de equipe.
Art. 11 - A Comissão de Avaliação será integrada por um membro indicado pelo
Chefe do Executivo Municipal, dois membros indicados pelo Diretor da Autarquia e
dois membros indicados pelo Presidente do Sindicato representante da categoria.
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4
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. TEÇS PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
Art. 12 - A Comissão de Avaliação será instituida por ato do Diretor da Autarquia.
Parágrafo 1 - A Comissão decidirá pela maioria, com Presença dos cinco membros.
Parágrafo 2 - A Comissão reunir-se-á pelo menos uma vez a cada semestre.
Art. 13 - Compete à Comissão:
! - opinar sobre o conceito apurado e propor modificações, quando julgar
necessárias,
/
1! - convocar a chefia imediata do empregado para quaisquer esclarecimentos
sobre conceitos de desempenho apurados;
Hi - acolher recursos interpostos pelos empregados e opinar a apuração do
merecimento; e
Art. 14 - Os empregados que discordarem do resultado da apuração da avaliação
de desempenho, terão direito de interpor recurso fundamentado ao Diretor da
Autarquia, no prazo máximo de dez dias contados da data da divulgação do
resultado.
Art. 15 - O Diretor da Autarquia encaminhará o recurso à Comissão de Avaliação,
que terá o mesmo prazo previsto no artigo anterior, para opinar.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
E. TAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
Seção Il
Do Regime Disciplinar
Art. 16 - Sem prejuízo do disposto na legislação trabalhista e dos deveres
inerentes ao emprego, obriga-se o empregado público a:
| - Cumprir o horário e a jornada de trabalho:
H - Registrar a hora de inicio e de fim de cada periodo de trabalho;
ll - Desempenhar as atribuições relativas a seu emprego ou função
com eficiência, desvelo e espírito de cooperação:
IV - Cumprir , prontamente , as ordens de serviço recebidas de seus
superiores, bem como as obrigações decorrentes dos regulementos , instruções e
das ordens gerais de serviço;
V- Zelar pela economia e conservação do material que lhe for
confiado;
Vi - Sugerir aos superiores medidas que possam concorrer para
maior eficiência do serviço;
VII - Justificar a ausência ao trabalho;
Mil -Tratar os colegas e as partes com urbanidade;
IX- Guardar reserva sobre as informações de que tiver
conhecimento em razão do emprego ou função que exercer;
X - Permanecer em seu setor de trabalho , salvo nos casos de
necessidade do serviço, e
XI - Observar a ordem e a disciplina.
Art. 17 - É especialmente vedado ao empregado:
| - Ocupar-se, durante o expediente, de assuntos que não sejam do
interesse do serviço;
H - Promover, ou a elas aderir, dentro das dependências da Autarquia,
de rifas, subscrições, listas, jogos ou manifestações de apreço, bem como editar e
distribuir publicações não autorizadas;
HI -Comercializar com os colegas , durante o expediente;
IV - Receber, sob qualquer pretexto, favores de pessoas, em
decorrência do exercício do emprego ou função;
V- Proceder, por qualquer modo, contra os interesses do serviço;
VI - Levar para fora das dependências do serviço documentos e objetos
de propriedade deste, ou sob sua guarda, sem prévia autorização, por escrito, de
quem tenha competência para concedê-la;
II - Portar arma, exceto se nas atividades de vigilância, obedecida a
ESTADO DE MINAS GERAIS
GAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
Vil - Entregar a direção de veículo do serviço a terceiros, sem a devida
autorização, por escrito;
|X - Conduzir pessoas estranhas em veículos da Autarquia, sem que
esteja previamente autorizado, salvo por motivo de assistência, em casos de
urgência; e
X- Utilizar veículos para fins alheios aos interesses do serviço ou fora
dele.
Art. 18 - Sujeita-se o empregado às seguintes sanções disciplinares:
|- Advertência verbal
Il - Adveretência es,
Hi - Suspensão;
IV - Dispensa por justa causa.
Art. 19 - São competentes para aplicação de penalidades:
| - Advertência verbal, o chefe imediato do servidor,
Il -Advertência escrita ou suspensão de até 3 (três) dias o Diretor da
Autarquia, ou seu substituto na forma legal.
1 - Qualquer das sanções disciplinares, o Diretor da Autarquia, a quem se
dará o conhecimento de toda penalidade aplicada ao servidor.
parágrafo único - A aplicação de penalidades deve ser comunicada , no prazo de
3(três) dias, para fins de registro em assentamento individual do empregado, à
área responsável pelo registro de pessoal.
CAPÍTULO V
Da Progressão Vertical
Art20 - O progressão vertical será concedida uma única vez desde que O
empregado da Autarquia satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
|- Estar em efetivo exercício nos quadros da Autarquia, no mesmo cargo,
pelo intervalo requerido para concessão não inferior a dois anos;
Il Ter conseguido desempenho considerado satisfatório na avaliação de
desempenho, na forma regulamentar;
Hi - Não ter sofrido pena disciplinar dentro do intervalo requerido;
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(PS ICIPAL DE IBIÁ
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Preremona momcras
parágrafo 1 - Para fins de determinação do efetivo exercício previsto no inciso |
deste artigo, não serão descontados os afastamentos decorrentes de
disponibilidades remuneradas e os demais direitos previstos na Consolidação das
Leis do Trabalho, bem como as faltas. justificadas previstas no referido estatuto
consolidado.
parágrafo 2 - Os afastamentos decorrentes de licença ou disponibilidade não
remuneradas, interrompem a contagem de tempo para satisfação do intervalo
requerido.
CAPÍTULO VI
Do Enquadramento
At 21 - O enquadramento do empregado no Quadro Geral de Empregados da
Autarquia, dar-se-á, observado o seguinte:
Parágrafo 1 - Nenhum empregado será enquadrado em cargo inferior à seu cargo
correlato.
parágrafo 2 - O empregado será enquadradado no nível inicial correspondente a
seu cargo efetivo.
parágrafo 3 - Nenhum empregado será enquadrado com base no exercício de
qualquer emprego em substituição.
Art 22 - O enquadramento previsto no artigo anterior se fará por proposta do
Diretor da Autarquia, através de Decreto Executivo Municipal.
parágrafo 1 - O empregado da Autarquia que discordar do seu enquadramento terá
9 sireito a interpor recurso fundamentado, dirigido ao Diretor da Autarquia, no
Prazo máximo de 10 (dez) dias contados do ato que efetivou o enquadramento.
CAPÍTULO vil
Das Disposições Transitórias
Ar. 23 - O atual empregado da Autarquia Municipal - Serviço Autonômo de Água e
Esgoto, ocupante de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalto, ou
Regime Especial, cujo ingresso se tenha dado em virtude de aprovação em
uso público terá 'seu emprego transformado em cargo público,
automaticamente na data de vigência desta Lei.
E TAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
le) ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 24 - O atual empregado da Autarquia Municipal - Serviço Autonômo de Água e
Esgoto, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, ou Regime Especial, cujo
ingresso não se enquadre na situação prevista no artigo anterior, terá seu emprego
transformado em função pública, automaticamente na data de vigência desta Lei.
Art. 25 - O empregado cujo emprego tenha sido transformado em função pública
na forma do artigo anterior, será efetivado no cargo público correspondente à
função de que seja titular, desde que:
| - tratando-se de empregado estabilizado por força do artigo 19 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias à Constituição da República, seja
aprovado em concurso para fins de efetivação nos termos do parágrafo 10. do
citado artigo; e
!l - tratando-se de empregado não estabilizado na forma do inciso
anterior, seja meramente aprovado em concurso Público que se realizou para
provimento do cargo correpondente à função de que seja titular.
CAPÍTULO vil
Das Disposições Finais
Art. 26 - Para atender as contratações de obras e serviços de sua competência,
Previsto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, aplica-se a Autarquia -
Serviço Autonônomo de Água e Esgoto o quanto disposto na Lei Municipal n.
1.329 de 11 de outubro de 1.989.
An 27 - Fica assegurado aos empregados da Autarquia Municipal - Serviço
Autonômo de Água e Esgoto, seus direitos, aplicando-se a partir desta Lei, os
direitos e vantagens nela previstos.
Art 28 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta
de dotações próprias.
Art. 29 - Integram a presente Lei, os seguintes anexos:
Anexo | - Classe de Cargos de Provimento Efetivo
Anexo Il - Níveis de Classes de Cargos de Provimento Efetivo
Anexo Ill- Tabela Salarial
Anexo IV - Descrição de Série de Classes de Cargos de Prov, Efetivo
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<a DE IBIÁ
, TESS PREFEITURA MUNICIPAL
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de abril de 1.995, revogadas todas
as diposições em contrário.
Ibiá, 04 de abril de 1.995
E
PAL
REC. HUMANOS E ADI ISTRAÇÃO
Gs
á TESS - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praemoa memcoras
SAAE - SERVIÇO AUTONÔMO DE ÁGUA E ESGOTO
ANEXO |
CLASSE DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGOS N. VAGAS
CEtMeRerenon oe Met Ren er Sar n entre ns rerar ar ess assenererusnss snes Di VA DAS
Ajudante de Serviços |, Il 09
Auxiliar de Serviços Gerais |, || o2
Vigia 1, 03
Operador de Bombas |, Il o8
Aux. de Saneamento |, Il 01
Jardineiro 1,1 04
Nivelador |, 1! 01
Pedreiro |, Il 02
Encanador |, o3
Eletricista |, 1 o
Feitor |, 1 01
Fiscal |, ll o2
Agente de Administração |, Il 03
Motorista |, 11 01
” Operador de ETA 1,11 o7
f Bombeiro Hidraúlico |, | 01
- Laboratorista |, Il 01
-* Mecânico 1,11 01
Desenhista |, o
Oficial de Administração |, 1 04
Técnico Químico |, 11 o
Técnico Contabilidade |, 11 o
Técnico Edificação |, Il 01
Técnico Saneamento |, 11 01
Topografo |, 01
Bioquímico |, 1! o
Engenheiro 1, 11 01
Assessor Administrativo ua
NOZS k
4 TESS - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Preremoa mem
SSAE - SERVIÇO AUTONÔMO DE ÁGUA E ESGOTO
ANEXO Il
NÍVEL DE CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGO NÍVEL
errementeram
AJUDANTE DE SERVIÇOS | 1]
AJUDANTE DE SERVIÇOS Il mn
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS | 1
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS Il "
VIGIA | n
VIGIA Il mm
JARDINEIRO | m
JARDINEIRO Il
OPERADOR DE BOMBAS |
OPERADOR DE BOMBAS Il
AUXILIAR DE SANEAMENTO |
AUXILIAR DE SANEAMENTO Il
NIVELADOR |
NIVELADOR Il
PEDREIRO |
PEDREIRO Il
ENCANADOR |
ENCANADOR Il
ELETRICISTA |
ELETRICISTA Il
FISCAL |
FISCAL ||
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO |
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO II
MOTORISTA |
MOTORISTA Il
FEITOR |
FEITOR |
OPERADOR ESTAÇÃO TRATAMENTO DE ÁGUA |
OPERADOR ESTAÇÃO TRATAMENTO DE ÁGUA Il
SSS<S<S<<E<z<z<a<a<zs
as
IES PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
" le)
ESTADO DE MINAS GERAIS
PermoRa momicras
CONTINUAÇÃO ANEXO Il
NÍVEL DE CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
BOMBEIRO HIDRAÚLICO | Vi
BOMBEIRO HIDRAÚLICO || vil
LABORATORISTA | vi
LABORATORISTA Il vil
MECÂNICO | Vi
MECÂNICO Il vil
DESENHISTA | Vil
DESENHISTA Il vit
OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO | Vil
OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO Il vit
TÉCNICO CONTABILIDADE | vi
TÉCNICO CONTABILIDADE 11 IX
TÉCNICO QUÍMICA | IX
TÉCNICO QUÍMICA || x
TÉCNICO EDIFICAÇÃO | IX
TÉCNICO EDIFICAÇÃO || x
TÉCNICO SANEAMENTO | 1X
TÉCNICO SANEAMENTO Il x
TOPOGRAFO | IX
TOPOGRAFO Il x
BIOQUÍMICO | x
BIOQUÍMICO 11 xi
ENGENHEIRO | x
ENGENHEIRO Il xi
ASSESSOR ADMINISTRATIVO | xi
ASSESSOR ADMINISTRATIVO Il Di]
LR
NISÇEP PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
“
ESTADO DE MINAS GERAIS
PReremoRa memcras
SAAE - SERVIÇO AUTONÔMO DE ÁGUA E ESGOTO
ANEXO Il
TABELA SALARIAL
NÍVEL
VALOR
| >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> 99,30
2>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> 121,11
>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> 161,48
IV >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>5>> 201,85
Vo >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> 242,21
Vi
22r>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> 282,59
VII >>>>>>>>>>>>>>>>>>>5>>>>>5>55>
322,95
VIII >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>5>> 363,33
IX >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>5>>>
403,69
X >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> 444,06
XI >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> 484,44
Xl >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> 523,19
terrestre tremer rerenieremerea
emeemeeeeerirarer reias ELES SROS ES IBBSESSs gu 1
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