| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.471 / 1995 |
| Date | 1995-04-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política de Pessoal dos Empregados Públicos da Autarquia municipal - SAAE - Serviço Autonômo Água e Esgoto do Municipio de Ibiá e dá outras providâncias. |
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PEN NR fgês PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Pero mma LEI No. 1.471 Dispõe sobre a Política de Pessoal dos Empregados Públicos da Autarquia Municipal - SAAE - Serviço Autonômo de ia e Esgoto do Municipio de Ibiá e dá outras providências. O povo do Município de Ibiá - MG, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | Dos Princípios Fundamentais Art 1 - A Política de Pessoal da Autarquia Municipal - Serviço Autonômo de Água E ESgolo, será fundamentada na valorização do empregado com basa va Significação do emprego público, tendo por objetivo os seguintes princípios de: | - profissionalização, atualização e aperfeiçoamento técnico-profissional dos empregados públicos. H -condições para realização pessoal e de melhoria das condições de trabalho. ll - promoção dos empregados públicos de acordo com o tempo de serviço e aperfeiçoamento profissional. IV - Essegurar remuneração compatível com os respectivos níveis de formação, experiência profissional e tempo de serviço. Art 2-0 lime jurídico dos empregados Públicos municipais do Serviço Autonômo de Água e Esgoto. é de natureza contratual + Tegido pela Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T. Art. 3 - À investidura nos cargos públicos municipais, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada a ordem de classificação. Parágrafo único - A contratação depende, ainda, de prévia aprovação do candidato em exame de sanidade física e mental, realizado por médico ou junta médica credenciados pelo SAAE, bem como do cumprimento, das obrigações de caráter eleitoral e militar. a 156; PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO | Das Especificações dos Conceitos Art. 4 - Para efeitos desta Lei considera-se os seguintes conceitos básicos: 1- Empregado Público - pessoa ocupante de um cargo público de natureza contratual, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho; 1 - Cargo - o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao empregado HI1- Salários - o valor mensal atribuído ao empregado público pelo efetivo exercício do cargo; IV - Remuneração - atribuição pecuniária , representada pela parte fixa, mais vantagens pessoais; V -Tabela de Salários - o conjunto organizado em níveis e graus,de todas as retribuições pecuniárias adotadas pelo Poder Executivo; VI - Nível - a posição dos cargos na tabela de salários expresso em algarismos romanos; Vil - Grau - a posição remuneratória em cada nível para os cargos, expressos em letras; Mill - Enquadramento - o ajustamento do empregado público no quadro em cargos e níveis de conformidade com as condições e requisitos especificados para cada cargo; IX - Progressão Vertical - ascensão na qual o empregado público muda de nível na tabela de salários no qual esta enquadrado, para o nível imediatamente superior; ESTADO DE MINAS GERAIS Es SEP PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ CAPÍTULO 1 Do Quadro Geral de Empregados Art. 5 - O Quadro Geral de Empregados da Autarquia Municipal- Serviço Autonômo de Água e Esgoto, é composto de Classes de Cargos de Provimento Efetivo - Anexo |, e os Níveis de Classes de Cargos de provimento Efetivo são os constantes do anexo Il, que ficam fazendo parte integrante desta Lei Art. 6 - Aplicam-se aos empregados públicos regidos por esta lei, especialmente, a Tabela Salarial - Anexo VI, constante da Lei Municipal n. 1.347, de 23.02.1.990 , atualizada pelos mesmos Índices aplicados aos empregados públicos municipais - Anexo II Art. 7 - A descrição da Série de Classes de Cargos de Provimento Efetivo, com suas atribuições e requisitos específicos, entre outros, são os constantes do anexo A Art. 8 - O valor atribuido a cada nível da Tabela Salarial corresponde: | - Jornada de trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários na forma legal. !l - Jornada inferior a fixada no inciso |, desde que estabelecida por portaria do Diretor da Autarquia Municipal , na forma da Lei. Art. 9 - Os salários dos empregados da Autarquia Municipal, constantes da Tabela Salarial - Anexo VI , Lei 1.347/90, serão reajustados de acordo com Índices oficiais divulgados pelo Governo federal para a espécie, regulamentados através de Decreto Executivo municipal. CAPÍTULO IV. Das Normas Regimentais Seção | Da Avaliação de Desempenho ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 10 - O empregado da Autarquia terá seu desempenho permanente avaliado por uma Comissão de Avaliação, com o objetivo de se apurar os seguintes requisitos: | - rendimento do trabalho; !l - qualidade do trabalh Ill - atitudes e relações; IV - iniciativa; V- disciplina; VI - auto desenvolvimento; e VII - espírito de equipe. Art. 11 - A Comissão de Avaliação será integrada por um membro indicado pelo Chefe do Executivo Municipal, dois membros indicados pelo Diretor da Autarquia e dois membros indicados pelo Presidente do Sindicato representante da categoria. b 4 NOZS Á . TEÇS PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ Art. 12 - A Comissão de Avaliação será instituida por ato do Diretor da Autarquia. Parágrafo 1 - A Comissão decidirá pela maioria, com Presença dos cinco membros. Parágrafo 2 - A Comissão reunir-se-á pelo menos uma vez a cada semestre. Art. 13 - Compete à Comissão: ! - opinar sobre o conceito apurado e propor modificações, quando julgar necessárias, / 1! - convocar a chefia imediata do empregado para quaisquer esclarecimentos sobre conceitos de desempenho apurados; Hi - acolher recursos interpostos pelos empregados e opinar a apuração do merecimento; e Art. 14 - Os empregados que discordarem do resultado da apuração da avaliação de desempenho, terão direito de interpor recurso fundamentado ao Diretor da Autarquia, no prazo máximo de dez dias contados da data da divulgação do resultado. Art. 15 - O Diretor da Autarquia encaminhará o recurso à Comissão de Avaliação, que terá o mesmo prazo previsto no artigo anterior, para opinar. cd di ci cui aci ai pia Ag ss Maia A Di e ESTADO DE MINAS GERAIS E. TAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ Seção Il Do Regime Disciplinar Art. 16 - Sem prejuízo do disposto na legislação trabalhista e dos deveres inerentes ao emprego, obriga-se o empregado público a: | - Cumprir o horário e a jornada de trabalho: H - Registrar a hora de inicio e de fim de cada periodo de trabalho; ll - Desempenhar as atribuições relativas a seu emprego ou função com eficiência, desvelo e espírito de cooperação: IV - Cumprir , prontamente , as ordens de serviço recebidas de seus superiores, bem como as obrigações decorrentes dos regulementos , instruções e das ordens gerais de serviço; V- Zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; Vi - Sugerir aos superiores medidas que possam concorrer para maior eficiência do serviço; VII - Justificar a ausência ao trabalho; Mil -Tratar os colegas e as partes com urbanidade; IX- Guardar reserva sobre as informações de que tiver conhecimento em razão do emprego ou função que exercer; X - Permanecer em seu setor de trabalho , salvo nos casos de necessidade do serviço, e XI - Observar a ordem e a disciplina. Art. 17 - É especialmente vedado ao empregado: | - Ocupar-se, durante o expediente, de assuntos que não sejam do interesse do serviço; H - Promover, ou a elas aderir, dentro das dependências da Autarquia, de rifas, subscrições, listas, jogos ou manifestações de apreço, bem como editar e distribuir publicações não autorizadas; HI -Comercializar com os colegas , durante o expediente; IV - Receber, sob qualquer pretexto, favores de pessoas, em decorrência do exercício do emprego ou função; V- Proceder, por qualquer modo, contra os interesses do serviço; VI - Levar para fora das dependências do serviço documentos e objetos de propriedade deste, ou sob sua guarda, sem prévia autorização, por escrito, de quem tenha competência para concedê-la; II - Portar arma, exceto se nas atividades de vigilância, obedecida a ESTADO DE MINAS GERAIS GAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ Vil - Entregar a direção de veículo do serviço a terceiros, sem a devida autorização, por escrito; |X - Conduzir pessoas estranhas em veículos da Autarquia, sem que esteja previamente autorizado, salvo por motivo de assistência, em casos de urgência; e X- Utilizar veículos para fins alheios aos interesses do serviço ou fora dele. Art. 18 - Sujeita-se o empregado às seguintes sanções disciplinares: |- Advertência verbal Il - Adveretência es, Hi - Suspensão; IV - Dispensa por justa causa. Art. 19 - São competentes para aplicação de penalidades: | - Advertência verbal, o chefe imediato do servidor, Il -Advertência escrita ou suspensão de até 3 (três) dias o Diretor da Autarquia, ou seu substituto na forma legal. 1 - Qualquer das sanções disciplinares, o Diretor da Autarquia, a quem se dará o conhecimento de toda penalidade aplicada ao servidor. parágrafo único - A aplicação de penalidades deve ser comunicada , no prazo de 3(três) dias, para fins de registro em assentamento individual do empregado, à área responsável pelo registro de pessoal. CAPÍTULO V Da Progressão Vertical Art20 - O progressão vertical será concedida uma única vez desde que O empregado da Autarquia satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos: |- Estar em efetivo exercício nos quadros da Autarquia, no mesmo cargo, pelo intervalo requerido para concessão não inferior a dois anos; Il Ter conseguido desempenho considerado satisfatório na avaliação de desempenho, na forma regulamentar; Hi - Não ter sofrido pena disciplinar dentro do intervalo requerido; iii ii id si di AD e tt A (PS ICIPAL DE IBIÁ E ISS PREFEITURA MUNICIPA ESTADO DE MINAS GERAIS Preremona momcras parágrafo 1 - Para fins de determinação do efetivo exercício previsto no inciso | deste artigo, não serão descontados os afastamentos decorrentes de disponibilidades remuneradas e os demais direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as faltas. justificadas previstas no referido estatuto consolidado. parágrafo 2 - Os afastamentos decorrentes de licença ou disponibilidade não remuneradas, interrompem a contagem de tempo para satisfação do intervalo requerido. CAPÍTULO VI Do Enquadramento At 21 - O enquadramento do empregado no Quadro Geral de Empregados da Autarquia, dar-se-á, observado o seguinte: Parágrafo 1 - Nenhum empregado será enquadrado em cargo inferior à seu cargo correlato. parágrafo 2 - O empregado será enquadradado no nível inicial correspondente a seu cargo efetivo. parágrafo 3 - Nenhum empregado será enquadrado com base no exercício de qualquer emprego em substituição. Art 22 - O enquadramento previsto no artigo anterior se fará por proposta do Diretor da Autarquia, através de Decreto Executivo Municipal. parágrafo 1 - O empregado da Autarquia que discordar do seu enquadramento terá 9 sireito a interpor recurso fundamentado, dirigido ao Diretor da Autarquia, no Prazo máximo de 10 (dez) dias contados do ato que efetivou o enquadramento. CAPÍTULO vil Das Disposições Transitórias Ar. 23 - O atual empregado da Autarquia Municipal - Serviço Autonômo de Água e Esgoto, ocupante de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalto, ou Regime Especial, cujo ingresso se tenha dado em virtude de aprovação em uso público terá 'seu emprego transformado em cargo público, automaticamente na data de vigência desta Lei. E TAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ le) ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 24 - O atual empregado da Autarquia Municipal - Serviço Autonômo de Água e Esgoto, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, ou Regime Especial, cujo ingresso não se enquadre na situação prevista no artigo anterior, terá seu emprego transformado em função pública, automaticamente na data de vigência desta Lei. Art. 25 - O empregado cujo emprego tenha sido transformado em função pública na forma do artigo anterior, será efetivado no cargo público correspondente à função de que seja titular, desde que: | - tratando-se de empregado estabilizado por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à Constituição da República, seja aprovado em concurso para fins de efetivação nos termos do parágrafo 10. do citado artigo; e !l - tratando-se de empregado não estabilizado na forma do inciso anterior, seja meramente aprovado em concurso Público que se realizou para provimento do cargo correpondente à função de que seja titular. CAPÍTULO vil Das Disposições Finais Art. 26 - Para atender as contratações de obras e serviços de sua competência, Previsto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, aplica-se a Autarquia - Serviço Autonônomo de Água e Esgoto o quanto disposto na Lei Municipal n. 1.329 de 11 de outubro de 1.989. An 27 - Fica assegurado aos empregados da Autarquia Municipal - Serviço Autonômo de Água e Esgoto, seus direitos, aplicando-se a partir desta Lei, os direitos e vantagens nela previstos. Art 28 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias. Art. 29 - Integram a presente Lei, os seguintes anexos: Anexo | - Classe de Cargos de Provimento Efetivo Anexo Il - Níveis de Classes de Cargos de Provimento Efetivo Anexo Ill- Tabela Salarial Anexo IV - Descrição de Série de Classes de Cargos de Prov, Efetivo SR E DN 7 WU NU WD O E O O DO <a DE IBIÁ , TESS PREFEITURA MUNICIPAL ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 30 - Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de abril de 1.995, revogadas todas as diposições em contrário. Ibiá, 04 de abril de 1.995 E PAL REC. HUMANOS E ADI ISTRAÇÃO Gs á TESS - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Praemoa memcoras SAAE - SERVIÇO AUTONÔMO DE ÁGUA E ESGOTO ANEXO | CLASSE DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CARGOS N. VAGAS CEtMeRerenon oe Met Ren er Sar n entre ns rerar ar ess assenererusnss snes Di VA DAS Ajudante de Serviços |, Il 09 Auxiliar de Serviços Gerais |, || o2 Vigia 1, 03 Operador de Bombas |, Il o8 Aux. de Saneamento |, Il 01 Jardineiro 1,1 04 Nivelador |, 1! 01 Pedreiro |, Il 02 Encanador |, o3 Eletricista |, 1 o Feitor |, 1 01 Fiscal |, ll o2 Agente de Administração |, Il 03 Motorista |, 11 01 ” Operador de ETA 1,11 o7 f Bombeiro Hidraúlico |, | 01 - Laboratorista |, Il 01 -* Mecânico 1,11 01 Desenhista |, o Oficial de Administração |, 1 04 Técnico Químico |, 11 o Técnico Contabilidade |, 11 o Técnico Edificação |, Il 01 Técnico Saneamento |, 11 01 Topografo |, 01 Bioquímico |, 1! o Engenheiro 1, 11 01 Assessor Administrativo ua NOZS k 4 TESS - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Preremoa mem SSAE - SERVIÇO AUTONÔMO DE ÁGUA E ESGOTO ANEXO Il NÍVEL DE CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CARGO NÍVEL errementeram AJUDANTE DE SERVIÇOS | 1] AJUDANTE DE SERVIÇOS Il mn AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS | 1 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS Il " VIGIA | n VIGIA Il mm JARDINEIRO | m JARDINEIRO Il OPERADOR DE BOMBAS | OPERADOR DE BOMBAS Il AUXILIAR DE SANEAMENTO | AUXILIAR DE SANEAMENTO Il NIVELADOR | NIVELADOR Il PEDREIRO | PEDREIRO Il ENCANADOR | ENCANADOR Il ELETRICISTA | ELETRICISTA Il FISCAL | FISCAL || AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO | AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO II MOTORISTA | MOTORISTA Il FEITOR | FEITOR | OPERADOR ESTAÇÃO TRATAMENTO DE ÁGUA | OPERADOR ESTAÇÃO TRATAMENTO DE ÁGUA Il SSS<S<S<<E<z<z<a<a<zs as IES PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ " le) ESTADO DE MINAS GERAIS PermoRa momicras CONTINUAÇÃO ANEXO Il NÍVEL DE CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO BOMBEIRO HIDRAÚLICO | Vi BOMBEIRO HIDRAÚLICO || vil LABORATORISTA | vi LABORATORISTA Il vil MECÂNICO | Vi MECÂNICO Il vil DESENHISTA | Vil DESENHISTA Il vit OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO | Vil OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO Il vit TÉCNICO CONTABILIDADE | vi TÉCNICO CONTABILIDADE 11 IX TÉCNICO QUÍMICA | IX TÉCNICO QUÍMICA || x TÉCNICO EDIFICAÇÃO | IX TÉCNICO EDIFICAÇÃO || x TÉCNICO SANEAMENTO | 1X TÉCNICO SANEAMENTO Il x TOPOGRAFO | IX TOPOGRAFO Il x BIOQUÍMICO | x BIOQUÍMICO 11 xi ENGENHEIRO | x ENGENHEIRO Il xi ASSESSOR ADMINISTRATIVO | xi ASSESSOR ADMINISTRATIVO Il Di] LR NISÇEP PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ “ ESTADO DE MINAS GERAIS PReremoRa memcras SAAE - SERVIÇO AUTONÔMO DE ÁGUA E ESGOTO ANEXO Il TABELA SALARIAL NÍVEL VALOR | >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> 99,30 2>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> 121,11 >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> 161,48 IV >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>5>> 201,85 Vo >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> 242,21 Vi 22r>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> 282,59 VII >>>>>>>>>>>>>>>>>>>5>>>>>5>55> 322,95 VIII >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>5>> 363,33 IX >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>5>>> 403,69 X >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> 444,06 XI >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> 484,44 Xl >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> 523,19 terrestre tremer rerenieremerea emeemeeeeerirarer reias ELES SROS ES IBBSESSs gu 1 “es