| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.483 / 1995 |
| Date | 1995-07-17 |
| Ementa | ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE IBIÁ PARA O EXERCÍCIO DE 1996. |
| native_id | 1147 |
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LEI Nº 1483 ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA O ORÇA- MENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE IBIÁ PA- RA O EXERCÍCIO DE 1996. A Câmara Municipal de Ibiá - MG, com a Graça de Deus decreta, e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal a às normas estabelecidas pela Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1996, compreendendo: I- As diretrizes gerais para a elaboração or camentária; II - As diretrizes gerais para o Orçamento Fis- cal referentes aos Poderes do Município e seus órgãos; III - As diretrizes e as metas para os Poderes Legislativo e Executivo; IV - As disposições sobre alterações da legisla ção tributária e tributário-administrativa; V - Disposições finais. CAPÍTULO II SEÇÃO 1 DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 2º - A Lei Orçamentária para o exercício de 1996, compreendendo o Orçamento Fiscal, resultará das propos- tas orçamentárias parciais de cada Poder e será elaborada con- forme as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual de Ação Governamental, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964. Artigo 30 - As propostas orçamentárias parciais a que se refere o artigo anterior rão elaboradas a pr: vigentes em ju * apresentadas ao Departamento de Fazenda, para fine de compatibilização e consolidação, até o dia 12 de agosto de Parágrafo lo - Os valores de Receita e Despesa previstos no Pojeto de Lei serão expressos segundo preços correntes estimados para o exercício de 1996. Parágrafo 20 - A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei à Câmara Municipal explicitarás: I - As hipóteses inflacionárias adotadas para os perio- dos de julho a dezembro de 1995 e de janeiro a dezem bro de 1996; II - Os critérios utilizados para a estimativa das recei- tas do Orçamento Fiscal. Artigo 4º - O Poder Legislativo encaminhará ao Departamen Fazenda, da Prefeitura Municipal, sua respectiva Proposta Or- camentária, no prazo estabelecido no caput do art. 30, para fins de incorporação no Projeto de Lei Orçamentária do Município. to de Parágrafo Onico: Para cálculo dos valores de sua Propos- ta, o Poder Legislativo deverá observar o mesmo Índice usado pelo * Poder Executivo e as determinações desta Lei. Artigo 50 - Acompanharão a Proposta do Orçamento Fis al,! além dos quadros exigidos pela legislação em vigor, os guint: * | - Quadro consolidado do orçamento da Administração Di reta; 11 - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na ma- nutenção e desenvolvimento do ensino, para efeito ' de cumprimento do disposto no artigo 212 da Consti- tuição Federal; III - Demonstrativo da programação à conta de recursos * que figurem como contrapartida do Tesouro Municipal recursos de outras fontes, para efeito do cumpr: An Di cd PASGRETIO PREFEITURA MUNICIPAL mento no disposto do artigo 15, parágrafo único, in ciso II, desta Lei. SEÇÃO II DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS Artigo 60 - Sem prejuízo das disposições a serem estabele cidas na reformulação do Plano Plurianual de Ação Governamental são consideradas prioritárias, para efeito de eleboração da Proposta or gamentária para o exercício de 1996, as ações que visem: 1 - Ao desenvolvimento institucional, à modernização e racionalização administrativa da Prefeitura Munici- pal, principalmente através: a) do desenvolvimento de programas de qualificação e profissionalização do rvidor; b) da informatização e reaparelhamento dos órgãos e entidades; c) da reformulação do Sistema de Administração das , Finanças Públicas. A continuidade e consolidação dos projetos de inv: timento em infra-estrutura, saneamento básico, meio ambiente, saúde e educação, através: À a) do estabelecimento de cronogramas de obras e da viabilização das respectivas contrapartidas fi- nanceiras; b) da definição na política municipal de meio ambi- ente; e) da manutenção do nível de investimento nas áreas sociais, em especial nos programas de educação e saúde; III - Ao desenvolvimento de pesquisas institucionais para conhecimento e mapeamento da realidade econômica, ! social e cultural do Município; IV - Ao fomento das atividades culturais de esporte, de 4 lazer e turismo; 7 À promoção gradual da intergração do Poder Público E com 68 diversos gmentos da sociedade, objetivando º compromentimento todos com o envolvimento * econômico, social e cultural do Município. SEÇÃO III DAS DESPESAS CORRENTES Artigo 7º - as despesas correntes dos órgãos e entidades que integrarão o Orçamento Fiscal, a erem financiados com recursos ordinários do Tesouro Municipal, não Poderão sofrer incremento real em relação a estimativa para 1995, tendo como referência a realiza- são efetiva da despesa até em junho Parágrafo Onico: Excetuam- I as despesas do disposto neste artigo: com pessoal e encargos sociais; ! - as despesas com encargos da divida; princípios: I - Observância da isonomia de vencimentos previsto no ! disposto na Lei Orgânica Municipal; II - Equilíbrio remuneratório entre os quadros. £ = O pagamento de pessoal do Poder Legislativos II - O pagamento do pessoal do Poder Executivo, incluin- do-se o dos pensionistas e aposentados. Artigo 10 - As subvenções sociais só poderão constar do * Orçamento Fiscal quando destinadas a entidade, declaradas de utilidade pública, a educação, à saúde, o amparo à à maternidade e ao deficiente fi; ente observadas as exigências da sem fins lucrativos, ncia social voltada para infância e ao adolescente, ao idoso sico e as de proteção ao meio ambi- legislação em vigor. Parágrafo Onico: Fica condicionada a liberação de recur-'. de que trata este artigo, à comprova; So órgão repassador dos recursos recebidos e: de assis: da prestação de conta exercícios anteriore SECÃO IV DAS DESPESAS DE CAPITAL Artigo 11 - As despesas de Capital serão programadas gundo as Prioridades estabelecidas no artigo 60, Lei, observando-se ainda a consignação preferenci. Ed se- inciso II, desta * al de recursos; - Para projetos já iniciados ou incluídos no orçamento anterior terão prioridades sobre novos projetos; 1Z - Como contrapartida a recursos de fonte ao Tesouro Municipal, ciação. 's alternativas segurados ou em fase de nego Artigo 12 - As transferências de Capital para institui- ções privadas somente poderão co; nstar do orçamento quando observa- das as disposições do artigo 10 desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL Artigo 13 - A elabora. Poderes Legislativo e Executivo deve diretrinos gerais, Propostas orçamentárias dos fundamenta: nas seguinte I - alocação eficiente dos recursos públicos; II - eficiência na prestação dos serviços de responsabi- lidade do Município; III - Busca de equidade; IV - universalidade na prestação dos serviços públicos; austeridade na questão dos recursos Públicos; VI - aumento da produtividade; busca da elevação do padrão de vida da população. CAPÍTULO IV DO ENCAMINHAMENTO LEGISLATIVO Artigo 14 - O Projeto de Lei, contendo a Proposta Orçamen tária para o exercício de 1996, será encamin! lhado à Câmara Municipal atê o dia 30 de setembro de 1995. Artigo 15 - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária so- mente serão aprovadas quando observarem o disposto na Lei Orgânica Municipal. Parágrafo Onico; Além das restrições no "Caput" deste ar- tigo, o Projeto de Lei Orçamentária não sofre despesas: emendas que anulem 1 |- com projetos de obras em execução; TI - que figurem como contrapartida do Tesouro Municipal a recursos de outras fontes; III - à conta de recursos vinculados. Artigo 16 - Os recursos previstos sob O título "Reserva * de Contingência” não poderão ser inferiores a 10% (Dez por cento) ! da Receita total estimada no Orçamento Fiscal dispositivos que * xecutivo a proceder À abertura de créditos supl. definidos limite e base de cálculo para efeito de obser- o o 7 vância no disposto na Lei Orgânica Municipal, desde que autorizado Pelo Legislativo. Artigo 18 - O Poder Legislativo autorizará, Lei Orçamentária, a r. lização de São da receita orçamentária, objet: ências de caixa, no exercício. através da *! Operações de crédito por antecipa ivando suprir eventuais insufici- Artigo 19 - O Projeto de Lei Orçamentária será Para sanção até o término da s dente ao exercício de 1995. CAPÍTULO v DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E TRIBUTÁRIO - ADMINISTRATIVO Artigo 20 - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal Projetos de lei vi: vês de: reavalização das alíquotas praticadas, objetivando estabelecer melhor distribuição da carga tributária. III - ções e dos Pprocedimen de anistias e remissões, de modo a manter critérios de justiça social, sem prejuizo do Tesouro Municipal. Artigo 21 - Os tributos cujo recolhimen: to se realizar em Parcelas serão atualizadas se gundo normas determinadas pelo Governo Federal e adotadas Pelo Município. PREFEITURA MUNICIPAL CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22 - Sem prejuizo dos atos preparatórios e complementares no âmbito de cada Poder, a abertura de créditos su plementar: e especiais à Lei Orçamentária será feita por Decreto do Executivo, após autorização legislativa, nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 23 - O Poder Legislativo, deverá, durante a execução do exercício de 1996, encaminhar uma cópia de seu balance te mensal ao Departamento Municipal de Fazenda para compatibiliza- são, a fim de verificar o cumprimento dos percentuais referentes a Pessoal e Educação conforme determina a Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal. Art. 24 - Se a Lei Orçamentária não for sanciona- da até o final do exercício de 1995, fica autorizada, até a sua sanção, a execução dos créditos orçamentários propostos no Projeto de Lei Orçamentária, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês. Art. 25 - Revogadas as disposições em contrário,- esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. etã Humanos e Administração