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norma nº 1.483/1995

Tipo Lei
Número / Ano 1.483 / 1995
Date 1995-07-17
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE IBIÁ PARA O EXERCÍCIO DE 1996.
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LEI Nº 1483
ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA O ORÇA-
MENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE IBIÁ PA-
RA O EXERCÍCIO DE 1996.
A Câmara Municipal de Ibiá - MG, com a Graça de
Deus decreta, e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento
ao disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal a
às normas estabelecidas pela Lei Federal no 4.320, de 17 de março
de 1964, as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro
de 1996, compreendendo:
I- As diretrizes gerais para a elaboração or
camentária;
II - As diretrizes gerais para o Orçamento Fis-
cal referentes aos Poderes do Município e seus órgãos;
III - As diretrizes e as metas para os Poderes
Legislativo e Executivo;
IV - As disposições sobre alterações da legisla
ção tributária e tributário-administrativa;
V - Disposições finais.
CAPÍTULO II
SEÇÃO 1
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A Lei Orçamentária para o exercício
de 1996, compreendendo o Orçamento Fiscal, resultará das propos-
tas orçamentárias parciais de cada Poder e será elaborada con-
forme as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual de
Ação Governamental, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320
de 17 de março de 1964.
Artigo 30 - As propostas orçamentárias parciais a que se
refere o artigo anterior rão elaboradas a pr: vigentes em ju
* apresentadas ao Departamento de Fazenda, para fine de
compatibilização e consolidação, até o dia 12 de agosto de
Parágrafo lo - Os valores de Receita e Despesa previstos
no Pojeto de Lei serão expressos segundo preços correntes estimados
para o exercício de 1996.
Parágrafo 20 - A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei
à Câmara Municipal explicitarás:
I - As hipóteses inflacionárias adotadas para os perio-
dos de julho a dezembro de 1995 e de janeiro a dezem
bro de 1996;
II - Os critérios utilizados para a estimativa das recei-
tas do Orçamento Fiscal.
Artigo 4º - O Poder Legislativo encaminhará ao Departamen
Fazenda, da Prefeitura Municipal, sua respectiva Proposta Or-
camentária, no prazo estabelecido no caput do art. 30, para fins de
incorporação no Projeto de Lei Orçamentária do Município.
to de
Parágrafo Onico: Para cálculo dos valores de sua Propos-
ta, o Poder Legislativo deverá observar o mesmo Índice usado pelo *
Poder Executivo e as determinações desta Lei.
Artigo 50 - Acompanharão a Proposta do Orçamento Fis al,!
além dos quadros exigidos pela legislação em vigor, os
guint:
* | - Quadro consolidado do orçamento da Administração Di
reta;
11 - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na ma-
nutenção e desenvolvimento do ensino, para efeito '
de cumprimento do disposto no artigo 212 da Consti-
tuição Federal;
III -
Demonstrativo da programação à conta de recursos *
que figurem como contrapartida do Tesouro Municipal
recursos de outras fontes, para efeito do cumpr:
An Di cd
PASGRETIO
PREFEITURA MUNICIPAL
mento no disposto do artigo 15, parágrafo único, in
ciso II, desta Lei.
SEÇÃO II
DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS
Artigo 60 - Sem prejuízo das disposições a serem estabele
cidas na reformulação do Plano Plurianual de Ação Governamental são
consideradas prioritárias, para efeito de eleboração da Proposta or
gamentária para o exercício de 1996, as ações que visem:
1 - Ao desenvolvimento institucional, à modernização e
racionalização administrativa da Prefeitura Munici-
pal, principalmente através:
a) do desenvolvimento de programas de qualificação
e profissionalização do rvidor;
b) da informatização e reaparelhamento dos órgãos e
entidades;
c) da reformulação do Sistema de Administração das ,
Finanças Públicas.
A continuidade e consolidação dos projetos de inv:
timento em infra-estrutura, saneamento básico, meio
ambiente, saúde e educação, através:
À a) do estabelecimento de cronogramas de obras e da
viabilização das respectivas contrapartidas fi-
nanceiras;
b) da definição na política municipal de meio ambi-
ente;
e) da manutenção do nível de investimento nas áreas
sociais, em especial nos programas de educação e
saúde;
III -
Ao desenvolvimento de pesquisas institucionais para
conhecimento e mapeamento da realidade econômica, !
social e cultural do Município;
IV - Ao fomento das atividades culturais de esporte, de
4 lazer e turismo;
7 À promoção gradual da intergração do Poder Público
E com 68 diversos gmentos da sociedade, objetivando
º compromentimento todos com o envolvimento *
econômico, social e cultural do Município.
SEÇÃO III
DAS DESPESAS CORRENTES
Artigo 7º - as despesas correntes dos órgãos e entidades
que integrarão o Orçamento Fiscal, a
erem financiados com recursos
ordinários do Tesouro Municipal, não Poderão sofrer incremento real
em relação a estimativa para 1995, tendo como referência a realiza-
são efetiva da despesa até em junho
Parágrafo Onico: Excetuam-
I as despesas
do disposto neste artigo:
com pessoal e encargos sociais;
! - as despesas com encargos da divida;
princípios:
I - Observância da isonomia de vencimentos previsto no !
disposto na Lei Orgânica Municipal;
II -
Equilíbrio remuneratório entre os quadros.
£ = O pagamento de pessoal do Poder Legislativos
II - O pagamento do pessoal do Poder Executivo, incluin-
do-se o dos pensionistas e aposentados.
Artigo 10 - As subvenções sociais só poderão constar do *
Orçamento Fiscal quando destinadas a entidade,
declaradas de utilidade pública,
a educação, à saúde, o amparo à
à maternidade e ao deficiente fi;
ente observadas as exigências da
sem fins lucrativos,
ncia social voltada para
infância e ao adolescente, ao idoso
sico e as de proteção ao meio ambi-
legislação em vigor.
Parágrafo Onico: Fica condicionada a liberação de recur-'.
de que trata este artigo, à comprova;
So órgão repassador dos recursos recebidos e:
de assis:
da prestação de conta
exercícios anteriore
SECÃO IV
DAS DESPESAS DE CAPITAL
Artigo 11 - As despesas de Capital serão programadas
gundo as Prioridades estabelecidas no artigo 60,
Lei, observando-se ainda a consignação preferenci.
Ed
se-
inciso II, desta *
al de recursos;
- Para projetos já iniciados ou incluídos no orçamento
anterior terão prioridades sobre novos projetos;
1Z - Como contrapartida a recursos de fonte
ao Tesouro Municipal,
ciação.
's alternativas
segurados ou em fase de nego
Artigo 12 - As transferências de Capital para
institui-
ções privadas somente poderão co;
nstar do orçamento quando observa-
das as disposições do artigo 10 desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL
Artigo 13 - A elabora.
Poderes Legislativo e Executivo deve
diretrinos gerais,
Propostas orçamentárias dos
fundamenta: nas seguinte
I - alocação eficiente dos recursos públicos;
II - eficiência na prestação dos serviços de responsabi-
lidade do Município;
III - Busca de equidade;
IV - universalidade na prestação dos serviços públicos;
austeridade na questão dos recursos Públicos;
VI - aumento da produtividade;
busca da elevação do padrão de vida da população.
CAPÍTULO IV
DO ENCAMINHAMENTO LEGISLATIVO
Artigo 14 - O Projeto de Lei, contendo a Proposta Orçamen
tária para o exercício de 1996, será encamin!
lhado à Câmara Municipal
atê o dia 30 de setembro de 1995.
Artigo 15 - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária so-
mente serão aprovadas quando observarem o
disposto na Lei Orgânica
Municipal.
Parágrafo Onico; Além das restrições no "Caput" deste ar-
tigo, o Projeto de Lei Orçamentária não sofre
despesas:
emendas que anulem
1 |- com projetos de obras em execução;
TI - que figurem como contrapartida do Tesouro Municipal
a recursos de outras fontes;
III - à conta de recursos vinculados.
Artigo 16 - Os recursos previstos sob O título "Reserva *
de Contingência” não poderão ser inferiores a 10% (Dez por cento) !
da Receita total estimada no Orçamento Fiscal
dispositivos que *
xecutivo a proceder À abertura de créditos supl.
definidos limite e base de cálculo para efeito de obser-
o
o
7 vância no disposto na Lei Orgânica Municipal, desde que autorizado
Pelo Legislativo.
Artigo 18 - O Poder Legislativo autorizará,
Lei Orçamentária, a r. lização de
São da receita orçamentária, objet:
ências de caixa, no exercício.
através da *!
Operações de crédito por antecipa
ivando suprir eventuais insufici-
Artigo 19 - O Projeto de Lei Orçamentária será
Para sanção até o término da s
dente ao exercício de 1995.
CAPÍTULO v
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E
TRIBUTÁRIO - ADMINISTRATIVO
Artigo 20 - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal
Projetos de lei vi:
vês de:
reavalização das alíquotas praticadas,
objetivando
estabelecer melhor distribuição da carga
tributária.
III - ções e dos Pprocedimen
de anistias e remissões, de modo a
manter critérios de justiça social, sem prejuizo do
Tesouro Municipal.
Artigo 21 - Os tributos cujo recolhimen:
to se realizar em
Parcelas serão atualizadas se
gundo normas determinadas pelo Governo
Federal e adotadas Pelo Município.
PREFEITURA MUNICIPAL CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 - Sem prejuizo dos atos preparatórios e
complementares no âmbito de cada Poder, a abertura de créditos su
plementar:
e especiais à Lei Orçamentária será feita por Decreto
do Executivo, após autorização legislativa, nos termos dos artigos
42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 23 - O Poder Legislativo, deverá, durante a
execução do exercício de 1996, encaminhar uma cópia de seu balance
te mensal ao Departamento Municipal de Fazenda para compatibiliza-
são, a fim de verificar o cumprimento dos percentuais referentes a
Pessoal e Educação conforme determina a Constituição Federal e Lei
Orgânica Municipal.
Art. 24 - Se a Lei Orçamentária não for sanciona-
da até o final do exercício de 1995, fica autorizada, até a sua
sanção, a execução dos créditos orçamentários propostos no Projeto
de Lei Orçamentária, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.
Art. 25 - Revogadas as disposições em contrário,-
esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
etã
Humanos e Administração

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