| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2400 / 2018 |
| Date | 2018-06-14 |
| Ementa | "Altera a Lei Municipal n° 1340/89 que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Ibiá e dá outras providências". |
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Es PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ E NTITVÇ ES CRNE ACORDADAS DESEN TATO Av. Tancredo Neves, 663 - Centro | 38.950-000 - Ibiá-MG ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 2017/2020 Fone: (34) 3631-5777 — Fax (34) 3631-5774 | e-mail: pmiDibia.mg.gov.br LEI MUNICIPAL N.º 2.400, DE 14 DE JUNHO DE 2018. “Altera a Lei Municipal nº 1340/89 que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Ibiá e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou e, eu, Prefeita Municipal, com a graça de Deus, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 168 da Lei Municipal nº 1.340, de 07 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 168 - Serão cancelados, mediante despacho fundamentado, os débitos fiscais: I- legalmente prescritos; IH - de contribuintes que hajam falecidos, sem deixar bens que exprimam valores; HI - que originarem de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; e IV - que originem de erro de serviço público municipal. Parágrafo Primeiro - A prescrição de que trata o inciso I será de 05 (cinco) anos, contados da data do lançamento ou constituição definitiva do débito fiscal, inscritos ou não em dívida ativa. Parágrafo Segundo - O Poder Executivo poderá reconhecer de ofício a prescrição, mediante justificativa fundamentada, através de Decreto, com a consequente baixa do sistema informatizado de controle, lançamento e cobrança tributária. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ E e A a Av. Tancredo Neves, 663 - Centro | 38.950-000 - Ibiá-MG ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 2017/2020 Fone: (34) 3631-5777 — Fax (34) 3631-5774 | e-mail: pmiDibia.mg.gov.br Parágrafo Terceiro - Excluem-se do reconhecimento de prescrição os débitos fiscais que estejam com procedimentos judiciais de cobrança em andamento. Parágrafo Quarto - Compreendem-se por débitos fiscais inscritos em dívida ativa do município, todos os impostos e taxas de competência da municipalidade, previstos em lei. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ibiá/MG, 14 de junho de 2018. A Dra. MARLENE APARECIDA DE SOUZA SILVA Prefeita Municipal