| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.492 / 1995 |
| Date | 1995-08-16 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1156 |
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LEI Nº 1.492 INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MU- NICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo de Ibiá, através de seus representantes na Câmara Municipal de Ibiá aprovou, e eu,- Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei. 1! - DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS Art. 10.- Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Municipal, destinado à aplicação de recursos, que terá suas fontes constituídas pelo art. 60. desta Lei, tendo por objetivo o desenvolvimento econômico e social do próprio Município, mediante a execução de programa de financiamento aos setores produtivos, em consonância com o plano de desenvolvimento Municipal. Art. 20.- O plano de desenvolvimento Municipal será elaborado com a finalidade de: 1- diagnosticar as potencialidades do Município; 1I- definir prioridades e necessidades da população; Hl- estabelecer procedimentos e deflagrar ações indispensáveis ao desenvolvimento auto-sustentado da comunidade segundo suas potencialidades. Art. 30- Respeitadas as disposições do plano de desenvolvimento Municipal, serão observadas as seguintes diretrizes na formulação do programa de financiamento: - concessão de financiamentos exclusivamente aos setores produtivos do Município; 1- tratamento preferencial às atividades produtivas de micro e pequenos empreendimentos Municipais, de uso intensivo de matérias-primas e mão- PRO PREFEITURA MUNICIPAL de-obra locais, e às que produzam, beneficiem e comercializem alimentos básicos para consumo da população; Hll- conjugação do crédito com a Assistência técnica especializada para cada projeto; IV- elaboração de orçamento anual para as aplicações de recursos; V- apoio à criação de novos centros, atividades e polos dinâmicos no Município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda; Vi- preservação do meio ambiente. -DAS MODALIDADES Art. 40. O Fundo praticará as seguintes modalidades de operações: |- financiamento de investimentos fixos necessários à execução dos projet Il- financiamento de capital de giro associado, assim “definido o dimensionado para atendimento de necessidades adicionais de giro geradas pela execução do projeto; 1il- concessão de aval para obtenção de recursos junto ao Banco do Brasil SIA pelos beneficiários. Parágrafo único- O Fundo de desenvolvimento Municipal não poderá utilizar para financiamentos valor equivalente a 10% (dez por cento) dos avales por ele concedidos. Hll- DOS BENEFICIÁRIOS Art. So.- São beneficiários dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal as microempresas e pequenas empresas brasileiras, de capital Nacional, que desenvolvam atividades produtivas nos setores industrial, agroindustrial, agropecuário, comercial e de prestação de serviços. Parágrafo único- Considera-se, para efeito de classificação quanto ao porte das empresas, o critério utilizado pelo Banco do Brasil S/A em sua Carteira de Crédito Comercial e Industrial. IV- DOS RECURSOS E APLICAÇÕES Art. 60.- Constituem” fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal: |- 0,5 % (meio por cento) do FPM - Fundo de Particípio dos Municípios - objetivando cumprir o disposto 'no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal Il- recursos de repasses de convênios e/ou contratos celebrados com organismos de desenvolvimento regional e demais entidades nacionais e internacionais de fomento; 1ll- doações de entidades públicas e privadas que desejam participar de programas de redução de disparidades sociais; IV- retornos dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo. Art. 70.- Os recursos do Fundo serão aplicados em: |- fomento de atividades produtivas de micro e pequeno portes, visando a geração de empregos é o aumento da renda para trabalhadores e produtores; ll- apoio à criação de novos: centros, atividades e polos de desenvolvimento do Município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda; 1ll- incentivo à dinamização e diversificação de atividades econômicas; IV- treinamento e Capacitação dos empresários no sentido de aprimorar suas aptidões, oferecendo-lhes novas tecnologias relativas ao processo produtivo. Parágrafo único = Para fim do disposto no inciso IV, o Fundo de Desenvolvimento Municipal poderá celebrar convênio com instituição, empresa ou técnico previamente qualificados, no propósito de elaborar projetos abrangendo aspectos - técnicos, ; financeiros, organizacionais, administrativos, de capacidade gerencial, qualificação de mão-de-obra e de comercialização, garantindo dessa forma o objetivo do programa. Art. 80- As liberações, pelo Município, dos valores destinados ao Fundo ora instituído, serão transferidas nas mesmas datas diretamente para conta de depósitos mantida no Banco do Brasil S/A. Art. 90.- O Fundo de Desenvolvimento Municipal assumirá todos os riscos operacionais dos financiamentos concedidos com os seus recursos. V- DOS LIMITES, PRAZOS, GARANTIAS E ENCARGOS FINANCEIROS Art. 10 - Os financiamentos concedidos pelo fundo não deverão ultrapassar a 80% (oitenta por cento) do valor financiável do projeto. Parágrafo único- Nos casos onde haja complementação de crédito pelo Banco do Brasil S/A; a soma dos financiamentos não poderá ultrapassar este limite. Art. 11- Os prazos para pagamento dos financiamentos serão fixados por ocasião da análise do projeto, em função do seu tempo de execução e da capacidade de pagamento do empreendimento e dos beneficiários, observando-se os seguintes prazos máximos: + investimento fixo- até 5 anos, incluindo o período de carência de até 1 Il- capital de giro associado- Até 2 anos, incluído o período de carência de 1até 1 ano. Art. 12- Para a constituição de garantias dos financiamentos serão adotados os critérios utilizados pelo Banco do Brasil S/A. Art. 13- Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal estão sujeitos ao pagamento de juros e encargos de atualização monetária. Art. 14- A atualização monetária será feita com base na taxa referencial (TR) ou qualquer índice que legalmente venha a substituí- ta Art. 15- As taxas de juros, nestas incluídas comissões e” quaisquer outras remunerações, direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, deverão obedecer aos seguintes limites: (o |- Microempresas - 4% ( quatro por cento) ao ano; I- Pequenas empresas - 6% (seis por cento) ao ano; Art. 16- Os encargos financeiros para os casos de inadimplemento obedecerão aos critérios legalmente admitidos. Vi- DA ADMINISTRAÇÃO Art. 47- Fica instituido o Conselho de Desenvolvimento Municipal, que exercerá a administração do Fundo. Art. 18- Cabe ao Conselho de Desenvolvimento Municipal: + elaborar o plano de desenvolvimento municipal ; Il- estabelecer prioridades de aplicação dos recursos do fundo; Hl- analisar e enquadrar os projetos no plano de desenvolvimento municipal; IV- acompanhar e avaliar os projetos financiados, objetivando comprovar a geração de emprego pré-determinada; V- avaliar os resultados obtidos; Mi- fiscalizar os projetos, garantindo a correta utilização dos recursos; Vil- delegar parte de suas funções ao Banco do Brasil S.A.; Mill- autorizar o Banco do Brasil S.A., até o limite que estabelecer, a conceder financiamentos; IX- definir os demais encargos que poderão ser debitados ao fundo pelo Banco do Brasil S.A; X- elaborar seu regimento interno; Xl- aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do fundo, bem como fiscalizar a execução orçamentária e a aplicação dos recursos. Art19 - O Conselho de Desenvolvimento Municipal será composto por representantes: |- da Prefeitura Municipal; 11- de associações patronais; 11l- de associações de empregados; IV- de cooperativas; : V- de sindicatos; Vi- do Banco do Brasil S.A.; Vil: de outras entidades representativas da sociedade, que tomem o conselho tripartite -e paritário, com representantes do govemo, empregados e empregadores, em igual número e com votos equivalentes. E do 8 1º - A Prefeitura: Municipal será representada. pelo Prefeito Municipal, a quem cabe a presidência do conselho. $2º- Em caso de ausência ou impedimento do Prefeito Municipal, serão sucessivamente chamados ao exercício da presidência do conselho o vice-prefeito e o presidente da câmara dos vereadores. chip 83º - O Banco do Brasil S.A. será representado pelo gerente geral, ou seu substituto, da agência gestora do fundo de desenvolvimento municipal. 84º - Os demais representantes serão livremente indicados pelos órgãos ou entidades que representem, dentre os seus integrantes ou associados, e empossados pelo presidente do conselho, publicando-se a ata respectiva na imprensa no prazo de dez (10) dias. 8 5º - O mandato dos representantes dos órgãos ou entidades a que se refere o parágrafo anterior será de dois (02) anos, permanecendo no cargo até a posso do novo representante. $ 6º - O conselho 'se reunirá ordinariamênte “a cada mês E, sia extraordinariamente, a -qualquer tempo, por convocação de seu à presidente ou de um terço de seus membros. = ( 87º - As deliberações do conselho serão tomadas por maioria de votos, presentes, no mínimo, 2/3 dos membros, cabendo ao presidente, se for o caso, o voto de qualidade. & 8º - Os membros do conselho não farão jus a remuneração de espécie alguma e não terão qualquer vínculo empregatício com o fundo. Art20 - Compete ao presidente do Conselho de Desenvolvimento Municipal: | - dirigir as sessões plenárias do Conselho, orientando os debates e consignando os votos dos conselheiros presentes; Il - convocar as reuniões extraordinárias do Conselho; fixar a pauta dos trabalhos; IV- submeter à apreciação dos conselheiros os assuntos e propostas que dependam de decisão do Conselho; V - resolver as questões de ordem suscitadas no curso das sessões, admitindo a votação dos presentes para decisão; VI - emitir voto de qualidade, se necessário; VII - proclamar o resultado das votações; VIII - cumprir e fazer cumprir as deliberações adotadas, assinando as resoluções respectivas; IX - cuidar para que seja mantida estrita conformidade das decisões do conselho com os objetivos do plano de desenvolvimento municipal, sem juizo e fora dele; X - representar o Conselho e o Fundo de Desenvolvimento Municipal, em juízo e fora dele; XI - assinar a correspondência do Conselho, Bem como as atas das reuniões e autenticar os livros respectivos. j VIl- DO AGENTE FINANCEIRO ENE E Do Aida À RETONEDA DO PRGCRERIO PREFEITURA MUNICIPAL Art. 21 - Cabe ao Banco do Brasil S.A. a gestão financeira do Fundo de Desenvolvimento Municipal, observadas as atribuições previstas nesta Lei, bem como: | - gerir os recursos do fundo, controlar-suas movimentações e aplicar os saldos disponíveis no mercado financeiro; Il - examinar a viabilidade econômico-financeira dos projetos, 111 - enquadrar as propostas nas faixas de encargos, fixar os juros e deferir ou não os créditos; IV - controlar a situação dos financiamentos, bem como providenciar a cobrança de inadimplementos; V - colocar à disposição do Conselho de Desenvolvimento Municipal os demonstrativos com posições mensais dos recursos, aplicações e resultados do Fundo; VI - exercer outras atividades inerentes à função de agente financeiro do Fundo; 4 VII - propor ao Conselho critérios para a destinação dos recursos; Vill - submeter ao Conselho, para autorização de financiamento, os projetos que obtiverem parecer favorável e que ultrapassem os limites estabelecidos na forma do inciso VIII do art.18. Art.22 - O Banco do Brasil S.A. fará jus à taxa de administração de 4% (quatro por cento) ao ano, a ser paga pelos beneficiários sobre os saldos devedores dos financiamentos. - 81º - A remuneração citada no caput deste artigo será paga mensalmente. $2º- Como parte da remuneração, o banco fará jus à diferença positiva, calculada e paga mensalmente, entre as aplicações das disponibilidades do fundo e a taxa referencial - TR, ou outro indexador que legalmente venha a substituí-la. Vil -DO CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS Ast 23 - O Fundo terá: contabilidade própria, elaborada por empresa contratada, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se, Ibiá Do PROGRESSO FEITURA MUNICIPAL contratada, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se, para tal, de informações prestadas pelo Banco do Brasil S.A. para elaboração, inclusive, dos balancetes mensais e balanços anuais. Parágrafo único - O conselho fará publicar os balanços anuais do Fundo de Desenvolvimento Municipal. Art. 24 - O Banco do Brasil S.A. colocará à disposição do Conselho de Desenvolvimento Municipal os demonstrativos dos recursos e aplicações do Fundo. IX-DA DISSOLUÇÃO DO FUNDO Art. 25 - O Município, através do Conselho de Desenvolvimento Municipal, e com antecedência mínima de 90 dias, poderá decretar, por quaisquer motivos, a dissolução do Fundo, cessando todas as suas atividades. Art.26 - Decretada a dissolução do Fundo, este somente estará definitivamente extinto quando houver a quitação geral de suas obrigações, inclusive para com o Banco do Brasil S.A., que atuará como seu administrador até o recebimento total dos financiamentos concedidos pelo fundo. Art.27 - O saldo apurado na consta corrente do Fundo junto ao Banco do Brasil SA. terá sua destinação decidida pelo Conselho, que se encarregará de fixar os critérios para a devolução dos recursos entre os participantes e doadores. X-DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Ast. 28 - O Conselho de Desenvolvimento Municipal será empossado tão logo seja publicada a ata de sua constituição , nos termos desta Lei nene PREFEITURA MUNICIPAL Art. 29 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal Ast. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ibiá/MG, 16 de agosto de 1995. unibipal de Recursos Aliministração