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norma nº 1.492/1995

Tipo Lei
Número / Ano 1.492 / 1995
Date 1995-08-16
EmentaINSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.492
INSTITUI O FUNDO DE
DESENVOLVIMENTO MU-
NICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo de Ibiá, através de seus representantes na Câmara
Municipal de Ibiá aprovou, e eu,- Prefeito Municipal sanciono a seguinte
Lei.
1! - DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS
Art. 10.- Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento
Municipal, destinado à aplicação de recursos, que terá suas fontes
constituídas pelo art. 60. desta Lei, tendo por objetivo o desenvolvimento
econômico e social do próprio Município, mediante a execução de
programa de financiamento aos setores produtivos, em consonância com
o plano de desenvolvimento Municipal.
Art. 20.- O plano de desenvolvimento Municipal será
elaborado com a finalidade de:
1- diagnosticar as potencialidades do Município;
1I- definir prioridades e necessidades da população;
Hl- estabelecer procedimentos e deflagrar ações indispensáveis ao
desenvolvimento auto-sustentado da comunidade segundo suas
potencialidades.
Art. 30- Respeitadas as disposições do plano de
desenvolvimento Municipal, serão observadas as seguintes diretrizes na
formulação do programa de financiamento:
- concessão de financiamentos exclusivamente aos setores produtivos do
Município;
1- tratamento preferencial às atividades produtivas de micro e pequenos
empreendimentos Municipais, de uso intensivo de matérias-primas e mão-
PRO
PREFEITURA MUNICIPAL
de-obra locais, e às que produzam, beneficiem e comercializem alimentos
básicos para consumo da população;
Hll- conjugação do crédito com a Assistência técnica especializada para
cada projeto;
IV- elaboração de orçamento anual para as aplicações de recursos;
V- apoio à criação de novos centros, atividades e polos dinâmicos no
Município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda;
Vi- preservação do meio ambiente.
-DAS MODALIDADES
Art. 40. O Fundo praticará as seguintes modalidades de
operações:
|- financiamento de investimentos fixos necessários à execução dos
projet
Il- financiamento de capital de giro associado, assim “definido o
dimensionado para atendimento de necessidades adicionais de giro
geradas pela execução do projeto;
1il- concessão de aval para obtenção de recursos junto ao Banco do Brasil
SIA pelos beneficiários.
Parágrafo único- O Fundo de desenvolvimento Municipal
não poderá utilizar para financiamentos valor equivalente a 10% (dez por
cento) dos avales por ele concedidos.
Hll- DOS BENEFICIÁRIOS
Art. So.- São beneficiários dos recursos do Fundo de
Desenvolvimento Municipal as microempresas e pequenas empresas
brasileiras, de capital Nacional, que desenvolvam atividades produtivas
nos setores industrial, agroindustrial, agropecuário, comercial e de
prestação de serviços.
Parágrafo único- Considera-se, para efeito de classificação
quanto ao porte das empresas, o critério utilizado pelo Banco do Brasil
S/A em sua Carteira de Crédito Comercial e Industrial.
IV- DOS RECURSOS E APLICAÇÕES
Art. 60.- Constituem” fontes de recursos do Fundo de
Desenvolvimento Municipal:
|- 0,5 % (meio por cento) do FPM - Fundo de Particípio dos Municípios -
objetivando cumprir o disposto 'no inciso IV do art. 167 da Constituição
Federal
Il- recursos de repasses de convênios e/ou contratos celebrados com
organismos de desenvolvimento regional e demais entidades nacionais e
internacionais de fomento;
1ll- doações de entidades públicas e privadas que desejam participar de
programas de redução de disparidades sociais;
IV- retornos dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo.
Art. 70.- Os recursos do Fundo serão aplicados em:
|- fomento de atividades produtivas de micro e pequeno portes, visando a
geração de empregos é o aumento da renda para trabalhadores e
produtores;
ll- apoio à criação de novos: centros, atividades e polos de
desenvolvimento do Município, que estimulem a redução das disparidades
regionais de renda;
1ll- incentivo à dinamização e diversificação de atividades econômicas;
IV- treinamento e Capacitação dos empresários no sentido de aprimorar
suas aptidões, oferecendo-lhes novas tecnologias relativas ao processo
produtivo.
Parágrafo único = Para fim do disposto no inciso IV, o Fundo
de Desenvolvimento Municipal poderá celebrar convênio com instituição,
empresa ou técnico previamente qualificados, no propósito de elaborar
projetos abrangendo aspectos - técnicos, ; financeiros, organizacionais,
administrativos, de capacidade gerencial, qualificação de mão-de-obra e
de comercialização, garantindo dessa forma o objetivo do programa.
Art. 80- As liberações, pelo Município, dos valores
destinados ao Fundo ora instituído, serão transferidas nas mesmas datas
diretamente para conta de depósitos mantida no Banco do Brasil S/A.
Art. 90.- O Fundo de Desenvolvimento Municipal assumirá
todos os riscos operacionais dos financiamentos concedidos com os seus
recursos.
V- DOS LIMITES, PRAZOS, GARANTIAS E ENCARGOS
FINANCEIROS
Art. 10 - Os financiamentos concedidos pelo fundo não
deverão ultrapassar a 80% (oitenta por cento) do valor financiável do
projeto.
Parágrafo único- Nos casos onde haja complementação de
crédito pelo Banco do Brasil S/A; a soma dos financiamentos não poderá
ultrapassar este limite.
Art. 11- Os prazos para pagamento dos financiamentos
serão fixados por ocasião da análise do projeto, em função do seu tempo
de execução e da capacidade de pagamento do empreendimento e dos
beneficiários, observando-se os seguintes prazos máximos:
+ investimento fixo- até 5 anos, incluindo o período de carência de até 1
Il- capital de giro associado- Até 2 anos, incluído o período de carência de
1até 1 ano.
Art. 12- Para a constituição de garantias dos financiamentos
serão adotados os critérios utilizados pelo Banco do Brasil S/A.
Art. 13- Os financiamentos concedidos com recursos do
Fundo de Desenvolvimento Municipal estão sujeitos ao pagamento de
juros e encargos de atualização monetária.
Art. 14- A atualização monetária será feita com base na
taxa referencial (TR) ou qualquer índice que legalmente venha a substituí-
ta
Art. 15- As taxas de juros, nestas incluídas comissões e”
quaisquer outras remunerações, direta ou indiretamente referidas à
concessão de crédito, deverão obedecer aos seguintes limites:
(o
|- Microempresas - 4% ( quatro por cento) ao ano;
I- Pequenas empresas - 6% (seis por cento) ao ano;
Art. 16- Os encargos financeiros para os casos de
inadimplemento obedecerão aos critérios legalmente admitidos.
Vi- DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 47- Fica instituido o Conselho de Desenvolvimento
Municipal, que exercerá a administração do Fundo.
Art. 18- Cabe ao Conselho de Desenvolvimento Municipal:
+ elaborar o plano de desenvolvimento municipal ;
Il- estabelecer prioridades de aplicação dos recursos do fundo;
Hl- analisar e enquadrar os projetos no plano de desenvolvimento
municipal;
IV- acompanhar e avaliar os projetos financiados, objetivando comprovar
a geração de emprego pré-determinada;
V- avaliar os resultados obtidos;
Mi- fiscalizar os projetos, garantindo a correta utilização dos recursos;
Vil- delegar parte de suas funções ao Banco do Brasil S.A.;
Mill- autorizar o Banco do Brasil S.A., até o limite que estabelecer, a
conceder financiamentos;
IX- definir os demais encargos que poderão ser debitados ao fundo pelo
Banco do Brasil S.A;
X- elaborar seu regimento interno;
Xl- aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do fundo, bem
como fiscalizar a execução orçamentária e a aplicação dos recursos.
Art19 - O Conselho de Desenvolvimento Municipal será composto por
representantes:
|- da Prefeitura Municipal;
11- de associações patronais;
11l- de associações de empregados;
IV- de cooperativas; :
V- de sindicatos;
Vi- do Banco do Brasil S.A.;
Vil: de outras entidades representativas da sociedade, que tomem o
conselho tripartite -e paritário, com representantes do govemo,
empregados e empregadores, em igual número e com votos equivalentes.
E do
8 1º - A Prefeitura: Municipal será representada. pelo Prefeito
Municipal, a quem cabe a presidência do conselho.
$2º- Em caso de ausência ou impedimento do Prefeito Municipal,
serão sucessivamente chamados ao exercício da presidência do conselho
o vice-prefeito e o presidente da câmara dos vereadores.
chip
83º - O Banco do Brasil S.A. será representado pelo gerente geral,
ou seu substituto, da agência gestora do fundo de desenvolvimento
municipal.
84º - Os demais representantes serão livremente indicados pelos
órgãos ou entidades que representem, dentre os seus integrantes ou
associados, e empossados pelo presidente do conselho, publicando-se a
ata respectiva na imprensa no prazo de dez (10) dias.
8 5º - O mandato dos representantes dos órgãos ou entidades a
que se refere o parágrafo anterior será de dois (02) anos, permanecendo
no cargo até a posso do novo representante.
$ 6º - O conselho 'se reunirá ordinariamênte “a cada mês E, sia
extraordinariamente, a -qualquer tempo, por convocação de seu à
presidente ou de um terço de seus membros. =
(
87º - As deliberações do conselho serão tomadas por maioria de
votos, presentes, no mínimo, 2/3 dos membros, cabendo ao presidente,
se for o caso, o voto de qualidade.
& 8º - Os membros do conselho não farão jus a remuneração de
espécie alguma e não terão qualquer vínculo empregatício com o fundo.
Art20 - Compete ao presidente do Conselho de Desenvolvimento
Municipal:
| - dirigir as sessões plenárias do Conselho, orientando os debates e
consignando os votos dos conselheiros presentes;
Il - convocar as reuniões extraordinárias do Conselho;
fixar a pauta dos trabalhos;
IV- submeter à apreciação dos conselheiros os assuntos e propostas que
dependam de decisão do Conselho;
V - resolver as questões de ordem suscitadas no curso das sessões,
admitindo a votação dos presentes para decisão;
VI - emitir voto de qualidade, se necessário;
VII - proclamar o resultado das votações;
VIII - cumprir e fazer cumprir as deliberações adotadas, assinando as
resoluções respectivas;
IX - cuidar para que seja mantida estrita conformidade das decisões do
conselho com os objetivos do plano de desenvolvimento municipal, sem
juizo e fora dele;
X - representar o Conselho e o Fundo de Desenvolvimento Municipal, em
juízo e fora dele;
XI - assinar a correspondência do Conselho, Bem como as atas das
reuniões e autenticar os livros respectivos. j
VIl- DO AGENTE FINANCEIRO ENE
E
Do Aida
À RETONEDA DO PRGCRERIO
PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 21 - Cabe ao Banco do Brasil S.A. a gestão financeira do Fundo de
Desenvolvimento Municipal, observadas as atribuições previstas nesta
Lei, bem como:
| - gerir os recursos do fundo, controlar-suas movimentações e aplicar os
saldos disponíveis no mercado financeiro;
Il - examinar a viabilidade econômico-financeira dos projetos,
111 - enquadrar as propostas nas faixas de encargos, fixar os juros e deferir
ou não os créditos;
IV - controlar a situação dos financiamentos, bem como providenciar a
cobrança de inadimplementos;
V - colocar à disposição do Conselho de Desenvolvimento Municipal os
demonstrativos com posições mensais dos recursos, aplicações e
resultados do Fundo;
VI - exercer outras atividades inerentes à função de agente financeiro do
Fundo; 4
VII - propor ao Conselho critérios para a destinação dos recursos;
Vill - submeter ao Conselho, para autorização de financiamento, os
projetos que obtiverem parecer favorável e que ultrapassem os limites
estabelecidos na forma do inciso VIII do art.18.
Art.22 - O Banco do Brasil S.A. fará jus à taxa de administração de 4%
(quatro por cento) ao ano, a ser paga pelos beneficiários sobre os saldos
devedores dos financiamentos.
- 81º - A remuneração citada no caput deste artigo será paga
mensalmente.
$2º- Como parte da remuneração, o banco fará jus à diferença
positiva, calculada e paga mensalmente, entre as aplicações das
disponibilidades do fundo e a taxa referencial - TR, ou outro indexador
que legalmente venha a substituí-la.
Vil -DO CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Ast 23 - O Fundo terá: contabilidade própria, elaborada por empresa
contratada, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se,
Ibiá
Do PROGRESSO
FEITURA MUNICIPAL
contratada, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se,
para tal, de informações prestadas pelo Banco do Brasil S.A. para
elaboração, inclusive, dos balancetes mensais e balanços anuais.
Parágrafo único - O conselho fará publicar os balanços anuais do Fundo
de Desenvolvimento Municipal.
Art. 24 - O Banco do Brasil S.A. colocará à disposição do Conselho de
Desenvolvimento Municipal os demonstrativos dos recursos e aplicações
do Fundo.
IX-DA DISSOLUÇÃO DO FUNDO
Art. 25 - O Município, através do Conselho de Desenvolvimento
Municipal, e com antecedência mínima de 90 dias, poderá decretar, por
quaisquer motivos, a dissolução do Fundo, cessando todas as suas
atividades.
Art.26 - Decretada a dissolução do Fundo, este somente estará
definitivamente extinto quando houver a quitação geral de suas
obrigações, inclusive para com o Banco do Brasil S.A., que atuará como
seu administrador até o recebimento total dos financiamentos concedidos
pelo fundo.
Art.27 - O saldo apurado na consta corrente do Fundo junto ao Banco do
Brasil SA. terá sua destinação decidida pelo Conselho, que se
encarregará de fixar os critérios para a devolução dos recursos entre os
participantes e doadores.
X-DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Ast. 28 - O Conselho de Desenvolvimento Municipal será empossado tão
logo seja publicada a ata de sua constituição , nos termos desta Lei
nene
PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 29 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de
Desenvolvimento Municipal
Ast. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ibiá/MG, 16 de agosto de 1995.
unibipal de Recursos
Aliministração

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