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norma nº 1.441/1994

Tipo Lei
Número / Ano 1.441 / 1994
Date 1994-02-09
Ementa"Institui o Fundo Municipat de Saúde e dã outras providências".
native_id1165

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Ser
PREFEITURA MUNICIPAL
LEI no 1441
” Institui o Fundo Municipat de Saúde e dã ou-
tras providências",
A Câmara Municipat de Tbia-MG, por seus representante Legais aprovou
€ eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Leis
Mt. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por obje
vimento das ações de saúde, *ecutadas ou condenadas peto departamento Municipat
de Saúde, que compreendem:
1 - O atendimento à saúdo universatizado, integral, negionatizado e
hierarquizado;
M -a vigitância sanitânia;
MI -a vigitância epidemiotôgica e ações de saúde de interesse indi-
vídua? e cotetivo correspondentes;
IV - o controte e a fiscatização das agressões ao meio ambiente, nete
compreendido o ambiente de *rabatho, em comum acordo com 44 organizações competen-
fes das esferas gederat e estadual.
SEÇÃO 1
DA VINCULAÇÃO DO FuNDO
At. 20 - q Fundo Municipat de Saúde bicarã vincutado diretamente à
PRSPUENCA Menicipal de saúdo ou segão cinanapondento.
PREFEITURA MUNICIPAL
SEÇÃO 11
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
MUNICIPAL
Ant. 30 - São atribuições do Prefeito Municipal:
T - nomear o coordenador do Fundo Municipat de Saiide;
TI - assinar cheques com o nesponsavet peta tesouraria.
SEÇÃO 111
DAS ATRIBUIÇÕES DO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
SAlúDE
At. 4º - São atribuições do Secretânio Municipat da Saúde:
1 - gexix o Fundo Municipal de Saúde e estabetecer potiticas de apticação
dos seus necursos em conjunto com o Conselho Municipa? de Saúde;
11 - acompanhar, avatiar e decidir sobre a
realização das ações previstas
no Ptano Municipat de Saúde;
11 - submeter ao Consetho Municipat de Saúde o Plano de apticação a car-
go do Fundo, em consonância com o Ptano Municipal de Saúde e com a Lei de Dinetri-
zes Oncamentânias;
IV - submeter ao Consetho Municipat de Saúde as demonstrações mensais de
receita e despesa do Fundo;
! - encaminhar à contabilidade gerat do Municipio as demonstrações mencio
nadas no inciso anterior;
VI - subdetegar competências aos responsâveis petos estabelecimentos de
Prestação de serviços de saúde que integram a rede municipat;
VIT - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
VIII - Firmar convênios e contratos, imensive de Ez
SEÇÃO 1V
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 50 - São atribuições do Coordenador do Fundo:
T - preparar as demonstrações mensais da neceita e despesa a serem encam
mhadas ao Secretario Municipat de Saiide;
1 - manter os controtes necessânio
4 à execução orçamentânia do Fundo ne,
rentes a empenhos, Liquidação e
Pagamento das despesas e aos recebimentos das nece,
HI - manter, em coordenação com o setor de
Patrimônio da Prefeitura Mun
Sápat, os controtes necessânios sobre os bens patrimo)
ntiais com carga ao Fundo;
TV - encaminhar à contabitidade gerat do Municipio:
a) mensatmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestratmente,
28 Ânventânios de estoques de medicamentos e de insti
mentos medicos;
c) anuatmente, o Anventânio dos bens moveis e imôveis e o batanço gal d
Fundo.
V- girar, com o responsâvet petos controtes da execução onçamentânia, a
demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - preparar os netatônios de acompanhamento da neatização das ações d
saúde para sexem submetidas ao Secretânio Munici de Saúde;
nicipat
VIT - providenciar, junto à contabitidade geral do Municipio,
as demonstu
sões que indiquem a situação econômica- financeina gerat do Fundo Muni
cipat de Saúde;
VIII - apresentar, ao secretânio Municipat de Saúde, a anâtise é a avatia-
São da situação econômico-financeixa do Fundo Municipat de Saiide detectada nas de-
monstrações mencionadas;
1X - manter 0s controtes necessários sobre convênios ou contratos de pres-
tação de serviços peto setor Privado e dos empréstimos feitos para a saiide;
X — encaminhar mensatmente, ao Secretârio Municipat de Saúde. peto setor *
AV. TANCREDO NEVES Nº 663 - FONE: (034) 631-1354 - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG
04
SUBSEÇÃO 11
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art, 7º - Constituem ativos do Fundo Municipa? de Saúde:
I- disponibitidades monetârias em bancos ou em caixa especiaf oriundas *
das receitas especificadas;
TT - dineitos que porventura vier a constituir;
TT = bem moveis e imjveis que forem destinados ao sistema de saúde do
Município;
TV - bens môveis e imôveis doados, com ou sem ônus, destinados ao siste-
ma de saúde;
V - bens moveis e Amôveis destinados à administração do sistema de saúde
do Município.
Parâgrago Único - Anualmente se Processana o inventârio dos bens e dinei
tos víncutados ao Fundo.
SUBSEÇÃO 111
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Co funcionamento do sistema municipal de saúde.
05
Prívado na forma mencionada no inciso anterior;
XI - manter o contro,
te e a avatiação da Produção das unidades integrantes
6 rede municipat de saúde;
XII - encaminhar mensatmente,
de acompanhamento e avaliação da produção
de saido.
ao Secretario Municipal de Saúde, netatônios
io de senviços prestados peta rede municipal
SEÇÃO v
DOS RECURSOS DO FUNDO
At. 6º - São receitas do Fundo:
1 - as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Sociat e do onça
mento estaduat, como decomência
do que dispõe o antigo 30, VII, da Constituição Fe-
denat.
TE 08 nendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
HI - o produto de convênios finmados com outras entidades ginanciadoras;
sIo-
SEÇÃO vI
DO ORÇAMENTO E DA CONTA-
BILIDADE
de Diretrizes Oncamentânias, e os princípios da universidade e do equitibrio.
Municipio, em obediência ao Principio da unidade.
Mt. 9º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciarã as potiti-
cas é o Programa de trabatho governamentais, observados o Ptano Pturianuat ea Lei
5 1º - O onçamento do Fundo Municipat de Saúde Antegrarã o onçamento do
$ 20 - O orçamento do Fundo Municipat de Saúde observarã na sua etabona-
| São e na sua execução, os padrões e normas estabetecidas na tegistação pertinente.
SUBSEÇÃO 11 DA
Í CONTABILIDADE
Ant. 109 - À contabitidade do Fundo Municipal de Saiide, tem por objetivo
evidenciar a situação tinanceira, patrimonial e onçamentânia do sistema municipal!
de saude, observados os padrões e normas estabetecidos na Legistação pertinente.
Mt. TIO - A contabilidade sexã organizada de forma a permitir o exerci-
Sto das suas funções de controte prévio, concomitante e subsequente e de informar,
| inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de conene
tizar o seu objetivo, bem como interpretar e anatisar os resultados obtidos.
Mt. 120 - À escrituração contábil senã feita peto método das partidas *
dobradas .
$ 1º - À contabitidade enitinã retatônios mensais de gestão, inclusive *
dos custos dos serviços.
$ 2º - Entende-se por netatônios de gestão os batancetes mensais de ne-
Seita e de despesa do Fundo Municipat de Saúde e demais demonstrações exigidas pe-
ta Administração e petã tegistação pertinente.
$ 3º - As demonstrações e os netatônios produzidos passarão a integrar a
contabitidade gerat do Município.
oB
PREFEITURA MUNICIPAL
SEÇÃO vII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO 1
DA DESPESA
Ant. 139 - Imediatamente apõs a promulgação da Lei de Orçamento, o Secre-
târio Municipal de Saúde aprovarã a quadro de cotas trimestrais, que senão distri-
buidas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.
Parâgrago Único - As cotas trimestrais poderão sex alteradas durante o e-
xercicio, observados o Limite gixado no orçamento e o comportamento da sua execu-
cão,
Ant. 149 - Nenhuma despesa sexã neatizada sem a necessaria autorização or
camentânia.
Parâgrafo (nico - Para 04 casos de insubiciências e omissões oncamentâni-
sb Podenão sex utitizados 08 exêditos adicionais suplementares é especiais, autori
tndos por Lei e abertos por decreto do executivo.
Art. 159 - A despesa do Fundo municipat de Saúde se constituinã de:
1 - financiamento totat ou parcial de programas integrados de saúde desen
volvidos peta secretaria ou com eta conveniados;
HI - pagamento de vencimentos, satânios, gratigicações ao pessoat dos Gn-
Sãos ou entidades de administração dixeta ou indireta que participem da execução *
das ações previstas no ant. 1º da presente Lei;
TT - pagamento peta prestação de senviços e entidades de dixeito privado
Para execução de programas ou projetos especigicos do setor saúde, observado o dis
Posto no $ 1º, ant. 199 da Constituição Fed; 3
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos ne
cessârios ao desenvotviento dos programas;
V - construção, regonma, ampliação, aquisiçãosou Locação de Amôveis para!
adequação da nede fisica de prestação de sexviços de saiide;
VI - desenvolvimento e apengeiçoamento dos instrumentos de gestão, ptane-
famento, administração e controte das ações de saúde;
nlSger .
PREFEITURA MUNICIPAL
VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável,
necessârias à execução das ações e senviços de saúde mencionados no ant, 19 da pre-
sente Lei.
SUBSEÇÃO 11
DAS RECEITAS
Ant. 169 - À execu,
ção oncamentânia das receitas se
obtenção do seu produto nas
Processarã atraves da
fontes determinadas nesta Lei.
CAPITULO 111
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 179 - O Fundo Municipal de Saiide tenã vigência ilimitada.
- Fica o Poder Executivo autorizado
no vator CR$ 10.000.000,00 (dez
de implantação do Fundo de que
a abrin Crédito Adicicionar "
milhões cruzeiros neaís), para cobrir as despesas !
trata a presente Lei.
camento vingente.
Mr. 198 - Esta Lei entranã em
vigor na data da sua publicação, nevogadas *
as disposições em contrânio.
TbialMG), 09 de gevereino de 1994
GUTLHERME EUSTAG
Chege de Gabinete
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