| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.451 / 1994 |
| Date | 1994-07-07 |
| Ementa | ASTABELECE DIRETRISES GERAIS PARA À ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXENCÍCIO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1175 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3
145 ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELA- BORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA A Câmara Municipal de Ibiá aprovou, e eu, Prefeito Municipal, com a Graça de Deus, sanciono a seguinte Lei: Art.1o - A Lei Orçamentária para o exercício de 1995, será eleborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições daa Constituição Federal, da Cons tituição Estadual, da Lei Orgânica do Município e da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, no que a ela for pertinente. Art. 2º - As receitas abrangerão a receita tribu- tária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultan tes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. $ 19 - As receitas de impostos e taxas serão proje tadas tomando-se para base de cálculo, os valores médios arrecadados no exercício de 1993 até o mês anterior ao da elaboração da proposta, corrigidos monetáriamente até dezembro de 1995, levando-se em conta: I - a expansão do número de contribuintes; II - a atualização do Cadastro Técnico do Município * 6 20 - Os valores das parcelas transferidas pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos por órgão competente da, Administração do Governo do Estado, até o dia 15 de julho de 1994. S 39 - As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior, são as constantes dos artigos 158 IV e 159 1 b da Constituição Federal. Art. 39 - As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuidas em quotas segundo as necessida- des reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias destinando- se parcela, ainda que pequena, à despesa de capital. Parágrafo Único - O Poder Legislativo encaminhará até o dia 15 de julho, o orçamento de suas despesas, acompanhado de quadro demonstrativo de cálculos, de modo a justificar o montante fixado. Art. 49 - À manutenção e ao desenvolvimento do en sino será destinada parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento). $ 19 - Das parcelas transferidas pelos Governos do Estado e da União, mencionadas no.art. 2º, também se destinará à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, parcela não inferior a 25% (vinte e cinco por cento). S 2º - Sempre que cocorrer recebimento de dívida ativa proveniente de impostos será destinada parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e desenvolvimento do ensino. g: do pessoal do Poder Legislativo inclu sive o dos agentes políticos; 17 - 9 Pagamento de pessoal do Pod. er Executivo incluin do-se o dos pensionistas e aposentados” A ã Art. 69 - As despesas com o pessoal referidas no arti go anterior serão comparadas mês a mês, com o percentual de 654 T 7 gamento dependerã da existência de à autorização legislativa, podendo esta, mentária anual. Parágrafo Onico <.0s recursos disponíveis de que tra- fa o artigo são aqueles referidos-no artigo 43, $ 39 da Lei no + 4320/64. adicionalmente ao exercício, por meio de! ou especiais, destinar-se-á, obrigatoria- o tore ess de 25% (vinte é cinco por cento 4 manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionsimener ao excesso de arreca- fação incorporado ao orçamento, quando Proveniente de receita de ! impostos. Art. 90 - aos alunos do ensi O e gratuito da rede municipal, será material didático-escola: assistência saúde. no fundamental obrigatóri garantido o fornecimento de T Tr, transporte, suplementação alimentar e * S lo - A garantia refe nicípio da obrigação de assegurar é de estadual de ensino, mediante ria de Estado da Educação. S 2º - A despesa com a suplementação alimentar e as- sistência à saúde poderá ser computada para satisfazer O percentul al mínimo obrigatório de 25% (vinte e cinco Por cento) do artigo ! 212 da Constituição Federal, nos termos da Instrução Normativa nº 92/91, de 14.02.91, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gera- is. Fida no artigo não exonera o Mu stes direitos aos alunos da re- convênios celebrados com a Secre poderão ser conce- -Suplementar pela rede 1 róxima. Art. 11 - A manutenção da bolsa estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo da bolsista, estabelecido em Lei. Art. 12 - Não serão concedidas subvênções sociais a ! entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade pública e que não dediquem suas atividades ao ensino, à saúde e à assistên- cia social. AV. TANCREDO NEVES Nº 663 - FONE: (034) 631-1354 - CEP 38950000 - IBIÁ um e Parágrafo Único - Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não re- munerem seus diretores. Art. 13 - A Lei de Orçamento garantirá recursos aos ! programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida da população. Art. 14 - A Lei Orçamentária só contemplará dotação ' para início de obras, após a garantia de recursos para pagamento ! das obrigações patronais vincendas e dos débitos para com a Previ- dência Social decorrentes de obrigações em atraso. Art. 15 - Os órgãos da administração descentralizada que recebam recursos do Tesouro do Município apresentarão seis or- gamentos detalhados e acompanhados de memorial de cálculo que jus- tifiquem os gastos, até o dia 19 de julho de 1994. Art. 16 - A contratação de operações de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos forem desti- nados a programas de excepcional interesse público, observados os limites contidos nos artigos 165 e 167 III, da constituição Fede- ral. Parágrafo Onico - A contratação de operações de crêdi to dependerá de prévia autorização legislativa, podendo esta, cons tatar da Lei Orçamentária. Art. 17 - As compras e contratação de obras e servi- sos somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamen tária e precedidas do respectivo processo licitatório quando exigi vel, nos termos do Decreto-Lei nº 8666, de 21.06.93 e legislação * posterior. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu- blicação. Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário. Ibiá (MG), 07 de ipdl de Recuursos anos “e Administração GUILHERME EUSTÁQUIO FIGUEREDO Chefe de Gabinete