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← Ibiá (MG)

norma nº 1.451/1994

Tipo Lei
Número / Ano 1.451 / 1994
Date 1994-07-07
EmentaASTABELECE DIRETRISES GERAIS PARA À ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXENCÍCIO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELA-
BORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O
EXERCÍCIO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA
A Câmara Municipal de Ibiá aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, com a Graça de Deus, sanciono a seguinte Lei:
Art.1o - A Lei Orçamentária para o exercício de
1995, será eleborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e
em consonância com as disposições daa Constituição Federal, da Cons
tituição Estadual, da Lei Orgânica do Município e da Lei nº 4320, de
17 de março de 1964, no que a ela for pertinente.
Art. 2º - As receitas abrangerão a receita tribu-
tária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas
em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultan
tes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
$ 19 - As receitas de impostos e taxas serão proje
tadas tomando-se para base de cálculo, os valores médios arrecadados
no exercício de 1993 até o mês anterior ao da elaboração da proposta,
corrigidos monetáriamente até dezembro de 1995, levando-se em conta:
I - a expansão do número de contribuintes;
II - a atualização do Cadastro Técnico do Município
* 6 20 - Os valores das parcelas transferidas pelos
Governos Federal e Estadual serão fornecidos por órgão competente da,
Administração do Governo do Estado, até o dia 15 de julho de 1994.
S 39 - As parcelas transferidas, mencionadas no
parágrafo anterior, são as constantes dos artigos 158 IV e 159 1 b
da Constituição Federal.
Art. 39 - As despesas serão fixadas em valor igual
ao da receita prevista e distribuidas em quotas segundo as necessida-
des reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias destinando-
se parcela, ainda que pequena, à despesa de capital.
Parágrafo Único - O Poder Legislativo encaminhará
até o dia 15 de julho, o orçamento de suas despesas, acompanhado de
quadro demonstrativo de cálculos, de modo a justificar o montante
fixado.
Art. 49 - À manutenção e ao desenvolvimento do en
sino será destinada parcela de receita resultante de impostos, não
inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
$ 19 - Das parcelas transferidas pelos Governos
do Estado e da União, mencionadas no.art. 2º, também se destinará
à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, parcela não inferior a
25% (vinte e cinco por cento).
S 2º - Sempre que cocorrer recebimento de dívida
ativa proveniente de impostos será destinada parcela de 25% (vinte
e cinco por cento) à manutenção e desenvolvimento do ensino.
g: do pessoal do Poder Legislativo inclu
sive o dos agentes políticos;
17 - 9 Pagamento de pessoal do Pod.
er Executivo incluin
do-se o dos pensionistas e aposentados” A
ã Art. 69 - As despesas com o pessoal referidas no arti
go anterior serão comparadas mês a mês, com o percentual de 654 T
7
gamento dependerã da existência de
à autorização legislativa, podendo esta,
mentária anual.
Parágrafo Onico <.0s recursos disponíveis de que tra-
fa o artigo são aqueles referidos-no artigo 43, $ 39 da Lei no +
4320/64.
adicionalmente ao exercício, por meio de!
ou especiais, destinar-se-á, obrigatoria-
o tore ess de 25% (vinte é cinco por cento 4 manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, proporcionsimener ao excesso de arreca-
fação incorporado ao orçamento, quando Proveniente de receita de !
impostos.
Art. 90 - aos alunos do ensi
O e gratuito da rede municipal, será
material didático-escola:
assistência saúde.
no fundamental obrigatóri
garantido o fornecimento de T
Tr, transporte, suplementação alimentar e *
S lo - A garantia refe
nicípio da obrigação de assegurar é
de estadual de ensino, mediante
ria de Estado da Educação.
S 2º - A despesa com a suplementação alimentar e as-
sistência à saúde poderá ser computada para satisfazer O percentul
al mínimo obrigatório de 25% (vinte e cinco Por cento) do artigo !
212 da Constituição Federal, nos termos da Instrução Normativa nº
92/91, de 14.02.91, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gera-
is.
Fida no artigo não exonera o Mu
stes direitos aos alunos da re-
convênios celebrados com a Secre
poderão ser conce-
-Suplementar pela rede 1
róxima.
Art. 11 - A manutenção da bolsa estudo é condicionada
ao aproveitamento mínimo da bolsista, estabelecido em Lei.
Art. 12 - Não serão concedidas subvênções sociais a !
entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade pública e
que não dediquem suas atividades ao ensino, à saúde e à assistên-
cia social.
AV. TANCREDO NEVES Nº 663 - FONE: (034) 631-1354 - CEP 38950000 - IBIÁ um
e Parágrafo Único - Só se beneficiarão de concessões de
subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não re-
munerem seus diretores.
Art. 13 - A Lei de Orçamento garantirá recursos aos !
programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando
a melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 14 - A Lei Orçamentária só contemplará dotação '
para início de obras, após a garantia de recursos para pagamento !
das obrigações patronais vincendas e dos débitos para com a Previ-
dência Social decorrentes de obrigações em atraso.
Art. 15 - Os órgãos da administração descentralizada
que recebam recursos do Tesouro do Município apresentarão seis or-
gamentos detalhados e acompanhados de memorial de cálculo que jus-
tifiquem os gastos, até o dia 19 de julho de 1994.
Art. 16 - A contratação de operações de crédito para
fim específico somente se concretizará se os recursos forem desti-
nados a programas de excepcional interesse público, observados os
limites contidos nos artigos 165 e 167 III, da constituição Fede-
ral.
Parágrafo Onico - A contratação de operações de crêdi
to dependerá de prévia autorização legislativa, podendo esta, cons
tatar da Lei Orçamentária.
Art. 17 - As compras e contratação de obras e servi-
sos somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamen
tária e precedidas do respectivo processo licitatório quando exigi
vel, nos termos do Decreto-Lei nº 8666, de 21.06.93 e legislação *
posterior.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Ibiá (MG), 07 de
ipdl de Recuursos
anos “e Administração
GUILHERME EUSTÁQUIO FIGUEREDO
Chefe de Gabinete

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