| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.452 / 1994 |
| Date | 1994-08-04 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LES REST. 5 2 CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Municipio de Ibiá, Estado de Minas Ge- rais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art, 19 - A presente Lei estabelece a organiza- cão do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII e 170, inciso V da Constituição Federal e do artigo 180 da Lei Orgânica do Município. Art. 2º - O PROCON atuará na área do Município, podendo conveniar-se com outros Municipios para expandir a sua atua ção, naquilo que lhe for permitido, visando a implantação dos res- pectivos programas de proteção e defesa do consumidor. Art, 39 - A estrutura administrativa e funcional do PROCON será a seguinte: 1 - Uma Coordenadoria, exercida por Coordenador de Livre no- meação e exoneração pelo Prefeito Municipal. Il - Setor operacional, cujos serviços serão executados por servidores municipais desigandos pelo Prefeito Municipal. Paragrafo unico- Poderão ser utilizados no Setor Operacional estagiários de curso Técnico em Contabilidade, mediante Convê- nio com a Escola Profissionalizante, Art. 49 - As funções dos integrantes do Setor Operacional, nas áreas de Apoio Administrativo - estatística e pes- quisa de mercado e de Fiscalização, serão discriminadas no Regimen- to Interno do PROCON, Art, 5º - São atribuições do PROCON: 1 - Coordenar e Eescueais a política municipal de defesa do consumidor ; x Il - Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código do Consumidor (Lei nº 8078/90); IHI- Receber, analisar, avaliar, e encaminhar consultas, denún cias ou sugestões apresentadas por entidades representa- PPivas ou Pessoas de direito Público ou privados IV - Prestar aos consumidores orientação Permanente sobre seus direitos e garantias; V - funcionar, no Procedimento administrativo, como instância de Julgamento; VI - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes metos de comunicação, VII- desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas; VIII- Atuar Junto ao Sistema municipal formal de ensino visando incluir o tema “educação para O consumo” nas disciplinas Já existantes, Possibilitando a formação de uma nova men- talidade nas relações de consumo ; IX - Incentivar, inclusive Com recursos financeiros e outros Programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos; X - Promover a fiscalização de preços, abastecimento, quantida de e segurança dos bens e serviços; XI - Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que DOssi bilitem informar os preços básicos; XII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas con tra fornecedores de Produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente (art. 44 da Lei 8078/90); Ã XIII- Expedir notificações aos fornecedores para que, sob Dena de desobediência, prestem informações sobre questões de Inte- XIV - Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória es- Pecialização técnica para a consecução dos seus objetivos; Art. 69 - O Coordenador do PROCON encaminhará ao Promotor de Justiça a notícia de fatos nos quais se verifique, em te- Se, a presença de crimes contra as relações de consumo, ofensa ou di- Feitos constitucionais do Cidadão, a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, z Art, 79 - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE PROTE CÃO AO CONSUMIDOR, nos termos do artigo 13 da Lei Federal nº 7347/85 destinado ao ressarcimento, à coletividade, dos danos causados ao con sumidor. no âmbito do Município. RE amd Constituem receitas do Fundo: as indenizações decorrentes de condenações e multas advin- das de descumprimento de decisões Judiciais em ações cole- tivas relativas ao direito do consumidor; Il - setenta por cento (70%) do valor das multas aplicadas pelo PROCON, na forma do artigo 55 da Lei nº 8078/90 e do arti- go 10 do Decreto nº 861/93; HI - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplica cões financeiras, observadas as disposições legais perti- nentes; Iv - as doações de pessoas físicas, jurídicas, nacionais ou es- trangeiras; as transferências orçamentárias provenientes de outras en- tidades públicas; VI - o produto de incentivos fiscais instituídos em favor do consumidor, < ' Art. 99 - Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados em conta especial de instituições financeiras ofici- ais do Estado, com especificação da origem, Art. 10 - Qualquer didadão e as entidades representati- vas poderão apresentar ao PROCON Projetos relativos à reconstituição reparação, preservação e prevenção de danos aos bens e Interesses de que trata o artigo 19 desta Lei, Art. 11 - No desempenho de suas funções, o PROCON pode Fá manter Convênios com os órgãos ou entidades, no âmbito de suas res pectivas competências, como: L - DPDC - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - Governo Federal, Ministério da Justiça; IH - PROCON-MG - órgão do Ministério Público do Estado de Minas Gerais; HI - Promotoria de Justiça; Iv - Juizados de Pequenas Causas; V - Delegacia de Polícia; VI - Polícia Militar; VII - Secretaria da Saúde = Servicos de vigilância sanitária; VIII- INMETRO; IX - SUNAB; X - Receita Federal; XI - FEAM - Fundação Estadual do Meio-Ambiente, XII - Conselhos de Fiscalização de exercício profissional, Art. 12 - Cabe à Prefeitura Municipal fornecer a cessária para o funcionamento do PROCON, infraestrutura ne Art. 13 - As despesas decorrentes da aplicação deta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Munici- plo, autorizada a abertura de crédito especial no valor de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para custeio de implantação do PROCON. Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Ibiá(M6), 04 de agosto de 1994 e DA, Secretário Municipal de Recursos Humanos e Adminsitração TT GUILHERME gire FIGUEREDO Chefe de Gabinete