br-locleg corpus explorer

← Ibiá (MG)

norma nº 1.452/1994

Tipo Lei
Número / Ano 1.452 / 1994
Date 1994-08-04
EmentaCRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1176

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4

LES REST. 5 2
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO
E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Municipio de Ibiá, Estado de Minas Ge-
rais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art, 19 - A presente Lei estabelece a organiza-
cão do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos
termos dos artigos 5º, inciso XXXII e 170, inciso V da Constituição
Federal e do artigo 180 da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º - O PROCON atuará na área do Município,
podendo conveniar-se com outros Municipios para expandir a sua atua
ção, naquilo que lhe for permitido, visando a implantação dos res-
pectivos programas de proteção e defesa do consumidor.
Art, 39 - A estrutura administrativa e funcional
do PROCON será a seguinte:
1 - Uma Coordenadoria, exercida por Coordenador de Livre no-
meação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
Il - Setor operacional, cujos serviços serão executados por
servidores municipais desigandos pelo Prefeito Municipal.
Paragrafo unico- Poderão ser utilizados no Setor Operacional
estagiários de curso Técnico em Contabilidade, mediante Convê-
nio com a Escola Profissionalizante,
Art. 49 - As funções dos integrantes do Setor
Operacional, nas áreas de Apoio Administrativo - estatística e pes-
quisa de mercado e de Fiscalização, serão discriminadas no Regimen-
to Interno do PROCON,
Art, 5º - São atribuições do PROCON:
1 - Coordenar e Eescueais a política municipal de defesa do
consumidor ; x
Il - Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas
no Código do Consumidor (Lei nº 8078/90);
IHI- Receber, analisar, avaliar, e encaminhar consultas, denún
cias ou sugestões apresentadas por entidades representa-
PPivas ou Pessoas de direito Público ou privados
IV - Prestar aos consumidores orientação Permanente sobre seus
direitos e garantias;
V - funcionar, no Procedimento administrativo, como instância
de Julgamento;
VI - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos
diferentes metos de comunicação,
VII- desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras
atividades correlatas;
VIII- Atuar Junto ao Sistema municipal formal de ensino visando
incluir o tema “educação para O consumo” nas disciplinas
Já existantes, Possibilitando a formação de uma nova men-
talidade nas relações de consumo ;
IX - Incentivar, inclusive Com recursos financeiros e outros
Programas especiais, a formação de entidades de defesa do
consumidor pela população e pelos órgãos públicos;
X - Promover a fiscalização de preços, abastecimento, quantida
de e segurança dos bens e serviços;
XI - Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que DOssi
bilitem informar os preços básicos;
XII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas con
tra fornecedores de Produtos e serviços, devendo divulgá-lo
pública e anualmente (art. 44 da Lei 8078/90);
à XIII- Expedir notificações aos fornecedores para que, sob Dena de
desobediência, prestem informações sobre questões de Inte-
XIV - Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória es-
Pecialização técnica para a consecução dos seus objetivos;
Art. 69 - O Coordenador do PROCON encaminhará ao
Promotor de Justiça a notícia de fatos nos quais se verifique, em te-
Se, a presença de crimes contra as relações de consumo, ofensa ou di-
Feitos constitucionais do Cidadão, a interesses difusos, coletivos ou
individuais homogêneos, z
Art, 79 - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE PROTE
CÃO AO CONSUMIDOR, nos termos do artigo 13 da Lei Federal nº 7347/85
destinado ao ressarcimento, à coletividade, dos danos causados ao con
sumidor. no âmbito do Município.
RE amd Constituem receitas do Fundo:
as indenizações decorrentes de condenações e multas advin-
das de descumprimento de decisões Judiciais em ações cole-
tivas relativas ao direito do consumidor;
Il - setenta por cento (70%) do valor das multas aplicadas pelo
PROCON, na forma do artigo 55 da Lei nº 8078/90 e do arti-
go 10 do Decreto nº 861/93;
HI - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplica
cões financeiras, observadas as disposições legais perti-
nentes;
Iv - as doações de pessoas físicas, jurídicas, nacionais ou es-
trangeiras;
as transferências orçamentárias provenientes de outras en-
tidades públicas;
VI - o produto de incentivos fiscais instituídos em favor do
consumidor,
<
'
Art. 99 - Os recursos a que se refere o artigo anterior
serão depositados em conta especial de instituições financeiras ofici-
ais do Estado, com especificação da origem,
Art. 10 - Qualquer didadão e as entidades representati-
vas poderão apresentar ao PROCON Projetos relativos à reconstituição
reparação, preservação e prevenção de danos aos bens e Interesses de
que trata o artigo 19 desta Lei,
Art. 11 - No desempenho de suas funções, o PROCON pode
Fá manter Convênios com os órgãos ou entidades, no âmbito de suas res
pectivas competências, como:
L - DPDC - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor -
Governo Federal, Ministério da Justiça;
IH - PROCON-MG - órgão do Ministério Público do Estado de Minas
Gerais;
HI - Promotoria de Justiça;
Iv - Juizados de Pequenas Causas;
V - Delegacia de Polícia;
VI - Polícia Militar;
VII - Secretaria da Saúde = Servicos de vigilância sanitária;
VIII- INMETRO;
IX - SUNAB;
X - Receita Federal;
XI - FEAM - Fundação Estadual do Meio-Ambiente,
XII - Conselhos de Fiscalização de exercício profissional,
Art. 12 - Cabe à Prefeitura Municipal fornecer a
cessária para o funcionamento do PROCON,
infraestrutura ne
Art. 13 - As despesas decorrentes da aplicação
deta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Munici-
plo, autorizada a abertura de crédito especial no valor de até
R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para custeio de implantação do
PROCON.
Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário,
esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Ibiá(M6), 04 de agosto de 1994
e
DA,
Secretário Municipal de Recursos
Humanos e Adminsitração
TT GUILHERME gire FIGUEREDO
Chefe de Gabinete

open original →