| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.428 / 1993 |
| Date | 1993-08-05 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências. |
| native_id | 1204 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5
PREFEITURA HfNiCIPAL LEI Nº 1.428 * Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências" A Câmara Municipal de Ibiá - Minas Gerais, por seus repre- sentantes aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DOS OBJETIVOS Art. 1º- Fica instituido o Conselho Municipal de Saú- de-CMS em caráter permanente, como órgão deliberativo do Siste- ma Ónico de Saúde SUS, no âmbito municipal. Art. 20- Sem prejuízo das funções do Poder legislativo são competências do CMS: I- definir as prioridades de saúde; II- estabelecer as diretrizes a serem observadas na ela boração do Plano Municipal de Saúde: III- atuar na formulaç: de estratégias e no controle da execução da política de saúde; IV- propor critérios para a programação e para as execu sões financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acom panhando a movimentação e o destino dos recursos; V- acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saú de prestados à: população pelos órgãos e entidades públicas e pri vadas integrantes do SUS no Município; VI- definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; VII- definir critérios para a celebração de contratos ou Sonvênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde Bo que tange à prestação de serviços de saúde; WIII- apreciar previamente os contratos e convênios refe- idos no inciso anterior; PREFEITURA MUNICIPAL no inciso anterior; 1X- belecer diretrizes quanto à localiz unidades prestadoras de serviços de SUS; ão e o tipo de ide públicos e privados, no âmbito do X- elaborar seu regimento interno; XI- outras atribuições ibelecidas em normas complementa- res. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Seção 1 DA COMPOSIÇÃO I- do Governo Municipal Art. 32- O CMS terá a seguinte composição: a) representante da Secretária de Saúde ou ôrgão equiva- lente; b) representantes do órgão municipal de finanças; €)- representantes do órgão de educação; d)- representantes do saneamento; e)- representantes do órgão de meio ambiente; H- Dos prestadores de serviços públicos e privados: &)- representantes do SUS no âmbito estadual ou federal, existentes no Município; b)- representantes dos prestadores privados contratados pelo SUS; €)- representantes dos prestadores filantrópicos contrata- dos pelo SUS; HI- dos trabalhadores do SUS: 2) representantes das entidades de trabalhadores do SUS; 1 dos centros de formação dos recursos humanos pera a)- representantes das escolas sediadas no município; V- dos usuários: a)- representantes das entidades ou associações comuni- tárias; b)- representantes dos Sindicatos e entidades patronais; e)- representantes dos sindicatos e entidades de traba- lhadores; d)- representantes das associações de portadores de defi- ciências e patologias; $ 1º- A cada titular do CMS corresponderá um suplente. $ 2º- Será considerada como existente, para fins de parti- cipação no CMS, a entidade regularmente organizada. $ 3º- A representação dos trabalhadores do SUS no âmbito do Município será definida por indicação conjunta das entidades representati- vas das diversas categorias. $ 4º- O número de representantes de que trata o inciso V do presente artigo não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos mem- bros do CMS. Art. 49- Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: — da autoridade estadual ou federal correspondente, no ca- so da representação de órgãos estaduais ou federais; !- das respectivas entidades nos demais casos. $ 1º- Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito; $ 2º- O Chefe de Departamento de Saúde do Município é membro nato do CMS e será seu presidente. $ 3º- Na ausência ou impedimento do Chefe de Departamen- to de Saúde do Município, a presidência do CMS será assumida pelo seu su- plente. Ida Art. 59- O CMS reger-se-ã pel: se refero a seus membros: seguintes disposições no que I- o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante; 1- Os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem mo- tivo justificado a duas (02) reuniões consecutivas ou a tres (03) reuniões in- tercaladas no período de seis (06) meses; HI- Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante soli- citação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Mu- nicipal. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 6º- O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguin- tes normas: I- O órgão de deliberação máxima é o Plenário; Il- As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada quinze (15) dias e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros; HI- Para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes. IV- Cada membro do CMS terá direito a um único voto na ses- são plenária; V- As decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções. Art. 79- A Secretaria Municipal de Saúde, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS. Art. 8º- Para melhor desempenho de suas funções o CMS po- derã recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 1- consideram-se colaboradoras do CMS as instituições forma- doras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de PREFEITURA MUNICIPAL Profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros; II- Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de no tória especialização para assessorar o CHS em assuntos específicos; 1II- Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres à respeito de temas específicos. Art. 99- As sessões plenárias ordinárias e extraordiná- rias do CMS, deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público; $ Onico- As resoluções do CMS, bem como, os temas trata- dos em plenário, reuniões de Diretoria e comissões deverão ser am- Plamente divulgadas. Art. 10- O CMS elaborará seu regimento interno, no prazo de sessenta (60) dias após a promulgação desta Lei. Art. 11- Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de CR$ 200.000,00 (duzentos mil crizeiros Feais), para prover as despesas com a instalação do Conselho Muni- cipal de Saúde. Art. 12- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi- cação, revogadas às disposições em contrário. gósto de 1993 Lo “SOSE DA SILVA feito Municipal GUILHERME EUSTÁQUIO FIGUEREDO - Chefe de Gabinete