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norma nº 1.428/1993

Tipo Lei
Número / Ano 1.428 / 1993
Date 1993-08-05
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.
native_id1204

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PREFEITURA HfNiCIPAL
LEI Nº 1.428
* Institui o Conselho Municipal de
Saúde e dá outras providências"
A Câmara Municipal de Ibiá - Minas Gerais, por seus repre-
sentantes aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO 1
DOS OBJETIVOS
Art. 1º- Fica instituido o Conselho Municipal de Saú-
de-CMS em caráter permanente, como órgão deliberativo do Siste-
ma Ónico de Saúde SUS, no âmbito municipal.
Art. 20- Sem prejuízo das funções do Poder legislativo
são competências do CMS:
I- definir as prioridades de saúde;
II- estabelecer as diretrizes a serem observadas na ela
boração do Plano Municipal de Saúde:
III- atuar na formulaç:
de estratégias e no controle
da execução da política de saúde;
IV- propor critérios para a programação e para as execu
sões financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acom
panhando a movimentação e o destino dos recursos;
V- acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saú
de prestados à: população pelos órgãos e entidades públicas e pri
vadas integrantes do SUS no Município;
VI- definir critérios de qualidade para o funcionamento
dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
VII- definir critérios para a celebração de contratos ou
Sonvênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde
Bo que tange à prestação de serviços de saúde;
WIII- apreciar previamente os contratos e convênios refe-
idos no inciso anterior;
PREFEITURA MUNICIPAL
no inciso anterior;
1X- belecer diretrizes quanto à localiz
unidades prestadoras de serviços de
SUS;
ão e o tipo de
ide públicos e privados, no âmbito do
X- elaborar seu regimento interno;
XI- outras atribuições
ibelecidas em normas complementa-
res.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Seção 1
DA COMPOSIÇÃO
I- do Governo Municipal
Art. 32- O CMS terá a seguinte composição:
a) representante da Secretária de Saúde ou ôrgão equiva-
lente;
b) representantes do órgão municipal de finanças;
€)- representantes do órgão de educação;
d)- representantes do saneamento;
e)- representantes do órgão de meio ambiente;
H- Dos prestadores de serviços públicos e privados:
&)- representantes do SUS no âmbito estadual ou federal,
existentes no Município;
b)- representantes dos prestadores privados contratados
pelo SUS;
€)- representantes dos prestadores filantrópicos contrata-
dos pelo SUS;
HI- dos trabalhadores do SUS:
2) representantes das entidades de trabalhadores do SUS;
1 dos centros de formação dos recursos humanos pera
a)- representantes das escolas sediadas no município;
V- dos usuários:
a)- representantes das entidades ou associações comuni-
tárias;
b)- representantes dos Sindicatos e entidades patronais;
e)- representantes dos sindicatos e entidades de traba-
lhadores;
d)- representantes das associações de portadores de defi-
ciências e patologias;
$ 1º- A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
$ 2º- Será considerada como existente, para fins de parti-
cipação no CMS, a entidade regularmente organizada.
$ 3º- A representação dos trabalhadores do SUS no âmbito
do Município será definida por indicação conjunta das entidades representati-
vas das diversas categorias.
$ 4º- O número de representantes de que trata o inciso
V do presente artigo não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos mem-
bros do CMS.
Art. 49- Os membros efetivos e suplentes do CMS serão
nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
— da autoridade estadual ou federal correspondente, no ca-
so da representação de órgãos estaduais ou federais;
!- das respectivas entidades nos demais casos.
$ 1º- Os representantes do Governo Municipal serão de
livre escolha do Prefeito;
$ 2º- O Chefe de Departamento de Saúde do Município é
membro nato do CMS e será seu presidente.
$ 3º- Na ausência ou impedimento do Chefe de Departamen-
to de Saúde do Município, a presidência do CMS será assumida pelo seu su-
plente.
Ida
Art. 59- O CMS reger-se-ã pel:
se refero a seus membros:
seguintes disposições no que
I- o exercício da função de Conselheiro não será remunerado,
considerando-se como serviço público relevante;
1- Os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem mo-
tivo justificado a duas (02) reuniões consecutivas ou a tres (03) reuniões in-
tercaladas no período de seis (06) meses;
HI- Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante soli-
citação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Mu-
nicipal.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º- O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguin-
tes normas:
I- O órgão de deliberação máxima é o Plenário;
Il- As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada
quinze (15) dias e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou
por requerimento da maioria de seus membros;
HI- Para a realização das sessões será necessária a presença da
maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos
dos presentes.
IV- Cada membro do CMS terá direito a um único voto na ses-
são plenária;
V- As decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 79- A Secretaria Municipal de Saúde, prestará o apoio
administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
Art. 8º- Para melhor desempenho de suas funções o CMS po-
derã recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
1- consideram-se colaboradoras do CMS as instituições forma-
doras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de
PREFEITURA MUNICIPAL
Profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua
condição de membros;
II- Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de no
tória especialização para assessorar o CHS em assuntos específicos;
1II- Poderão ser criadas comissões internas, constituídas
por entidades-membro do CMS e outras instituições, para promover
estudos e emitir pareceres à respeito de temas específicos.
Art. 99- As sessões plenárias ordinárias e extraordiná-
rias do CMS, deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao
público;
$ Onico- As resoluções do CMS, bem como, os temas trata-
dos em plenário, reuniões de Diretoria e comissões deverão ser am-
Plamente divulgadas.
Art. 10- O CMS elaborará seu regimento interno, no prazo
de sessenta (60) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 11- Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir
crédito especial no valor de CR$ 200.000,00 (duzentos mil crizeiros
Feais), para prover as despesas com a instalação do Conselho Muni-
cipal de Saúde.
Art. 12- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi-
cação, revogadas às disposições em contrário.
gósto de 1993
Lo “SOSE DA SILVA
feito Municipal
GUILHERME EUSTÁQUIO FIGUEREDO
- Chefe de Gabinete

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