| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.433 / 1993 |
| Date | 1993-09-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR SOCIAL E CRIAÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA HfUNICIPAL LB No 1433 DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSE- LHO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR SOCIAL E CRIAÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL A ELE VIN- CULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Ibiá aprovou e eu, Prefei- to Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 19 - Fica constituido o CONSELHO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR SOCIAL, com caráter deliberativo e com a finalidade assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementa- são de programas na área social, tais como de habitação, de sanea- mento básico, de promoção humana e outros, além de gerir O FUNDO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR SOCIAL, sente Lei. a que se refere o artigo 20 da pre- Art. 29 - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DO BEM- ESTAR SOCIAL destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação do programa da área social, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana voltados à população de baixa renda. Art. 39 - Os recursos do Fundo em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem-Estar Social, serão aplicadas em: II III Iv v VI VII VIII IX xI XII XIII XIV construção de moradias; produção de lotes urbanizados; urbanização de favelas; Aquisição de material de construção; melhoria de unidades habitacionais; construção e reforna de equipamentos comunitários e institu- cionais, vinculados a projetos habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana; regularização fundiária; aquisição de imóveis para locação social; serviços de assistência técnica e jurídica para implementação fe programas habitacionais, de saneamento básico é de promoção humana ; serviços de apoio a organização comunitária em programas habi- tacionais, de saneamento básico e de promoção humana; complementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes destes erviços com a finaliadde de regularizá-los; revitalização de áreas degradadas para uso habitacional; ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel; projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área' habitacional e de saneamento básico; manutenção dos sistemas de drenagem e, nos casos em que a Co- munidade opera, dos sistemas de abastecimento de âgua e esgo- tamento sanitário, e quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Con selho, vinculadas aos programas de saneamento, habitação e Promoção humana. Art. 49 - Constituirão receitas do Fundo: dotações orçamentárias próprias; recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de pro gramas habitacionais; doações, auxílios e contribuições de terceiros; êrgaseos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos, recebidos diretamente ou por meio de convênios; coguasos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios; CPeaico e nCaPital decorrentes da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais. quando previa- - mente autorizadas em lei específica; rendas provenientes da aplicação de recursos no mercado de ca pitais; I PREFEITURA MUNICIPAL Parágrafo Primeiro - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito. Parágrafo Segundo - Quando não estiverem sendo utiliza- dos nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser apli- Sados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibi- lidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem-Estar Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão. Parágrafo Terceiro - Os recursos serão destinados com Prioridade a projetos que tenham como proponentes organizações comu- nitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais ca- dastradas junto ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social. Art. 59 - O Fundo de que trata a presente Lei ficará Vinculado diretamente ao Departamento de Assistência Social e Pro- moção Humana. Parágrafo Onico - O órgão ao qual está vinculado o Fun do fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos. Art. 69 - São atribuições do Departamento de Assistên- cia Social e Promoção Humana: I - administrar o Fundo de que trata a Presente Lei e propor polí ticas de aplicação dos seus recursos; ZH | - submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com os programas sociais municipais, tais como de habitação, saneamento básico, Promoção humana e outros, bem como com a Lei de Diretrizes or - Samentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Go- Yerno Federal, no caso de utilização de recursos do orçamento da União; ZII - submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social as demons- frações mensais de receita e despesa do Fundo; Ev - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; F | - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo, e DA DP ANE RE SS PREFEITURA MUNICIPAL VI - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, junta- mente com o Governo do Município, referentes a recursos que se rão administrados pelo Fundo. Art. 79 - O Conselho Municipal do Bem-Estar Social se rá constituido de 15 (quinze) membros, a saber: I - 03 (três) representantes do Poder Executivo; II - 01 (hum) representante do Sindicato Rura III - 06 (seis) representantes de organizações comunitárias; Iv - 02 (dois) representantes de organizações religiosas V - 02 (dois) representantes de sindicato de trabalhadores, e VI - 01 (hum) representante de entidades filantrópicas Parágrafo Primeiro - A designação dos membros do Conselho será feita por ato do Executivo. Parágrafo Segundo - A presidência do Conselho será exercida por representante do Executivo. Parágrafo Terceiro - A indicação dos membros do Con- - selho representantes da comunidade será feita pelas organizações ou entidades a que pertencem. - Parágrafo Quarto - O número de representantes do po- der público não poderá ser superior à representação da comunidade. Parágrafo Quinto - O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução. Parágrafo Sexto - O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a conces- o de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natu- reza pecuniária. Art. 89 - O Conselho reunir-se-, -â, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o regimen to interno. Parágrafo Primeiro - A convocação será feita por es- erito, com antecedência mínima de 08 (oito) dias para as sessões ordinárias, e de 24 (vinte e quatro) horas para as sessões extra- ordinárias. AY. TANCREDO NEVES Nº 653 - FONE: [oa PREFEITURA MUNICIPAL Parágrafo Segundo - As decisões do Conselho serão to- madas com a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade. Parágrafo Terceiro - O Conselho poderá solicitar a co- laboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva. Parágrafo Quarto - Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar serviços infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo. Art. 99 - Compete ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social: Z/ - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal do Bem-Estar Social; HI - aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação de recur sos do Fundo nas áreas sociais, tais como de habitação, sanea- mento básico e promoção humana; TII - estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previs- tas no artigo 39 desta Lei; Iv - definir política de subsídios na área de financiamento habita- cional; V - definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a res- ponsabilidade do Fundo; VI - definir as condições de retorno dos investimentos; VII - definir os critérios e as formas para a transferência dos imó- veis vinculados ao Fundo, aos beneficiários dos programas ha- bitacionais; VIII- definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo; Zx - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, so- licitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Executivo; X | — acompanhar a execução dos programas sociais, tais como de habi tação, de saneamento -básico e de promoção humana, cabendo-lhe inclusive suspender o desembolso de recursos caso sejam consta tadas irregularidades na aplicação; XI — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de 'sua competência; XII - propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação visando à consecução dos obje- tivos dos programas sociais, e Art. 10 - O Fundo de que trata a presente Lei terá vigência 1 limitada. MEM DD Para niengor do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito adicional Especial, até o limite de CR$ 1.000.000,00 (Hum milhão de cru Zeiros reais) junto ao Departamento de Assistência Social e Promoção Humana. Mete 12 a Lrosente Lei Serã regulamentada Por Decreto do Executivo, no EO 56 ttriido) ali Qua tados de sua Publicação. ua publicação, revogadas as disposições GUILHERME pes FIGUEREDO Chefe de Gabinete