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norma nº 1.433/1993

Tipo Lei
Número / Ano 1.433 / 1993
Date 1993-09-06
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR SOCIAL E CRIAÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA HfUNICIPAL
LB No 1433
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSE-
LHO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR SOCIAL E
CRIAÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL A ELE VIN-
CULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Ibiá aprovou e eu, Prefei-
to Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 19 - Fica constituido o CONSELHO MUNICIPAL
DO BEM-ESTAR SOCIAL, com caráter deliberativo e com a finalidade
assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementa-
são de programas na área social, tais como de habitação, de sanea-
mento básico, de promoção humana e outros, além de gerir O FUNDO
MUNICIPAL DO BEM-ESTAR SOCIAL,
sente Lei.
a que se refere o artigo 20 da pre-
Art. 29 - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DO BEM-
ESTAR SOCIAL destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à
implementação do programa da área social, tais como de habitação,
de saneamento básico e de promoção humana voltados à população de
baixa renda.
Art. 39 - Os recursos do Fundo em consonância com
as diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem-Estar Social,
serão aplicadas em:
II
III
Iv
v
VI
VII
VIII
IX
xI
XII
XIII
XIV
construção de moradias;
produção de lotes urbanizados;
urbanização de favelas;
Aquisição de material de construção;
melhoria de unidades habitacionais;
construção e reforna de equipamentos comunitários e institu-
cionais, vinculados a projetos habitacionais, de saneamento
básico e de promoção humana;
regularização fundiária;
aquisição de imóveis para locação social;
serviços de assistência técnica e jurídica para implementação
fe programas habitacionais, de saneamento básico é de promoção
humana ;
serviços de apoio a organização comunitária em programas habi-
tacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
complementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes
destes erviços com a finaliadde de regularizá-los;
revitalização de áreas degradadas para uso habitacional;
ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel;
projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área'
habitacional e de saneamento básico;
manutenção dos sistemas de drenagem e, nos casos em que a Co-
munidade opera, dos sistemas de abastecimento de âgua e esgo-
tamento sanitário, e
quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Con
selho, vinculadas aos programas de saneamento, habitação e
Promoção humana.
Art. 49 - Constituirão receitas do Fundo:
dotações orçamentárias próprias;
recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de pro
gramas habitacionais;
doações, auxílios e contribuições de terceiros;
êrgaseos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros
órgãos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
coguasos financeiros oriundos de organismos internacionais de
cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
CPeaico e nCaPital decorrentes da realização de operações de
crédito em instituições financeiras oficiais. quando previa-
- mente autorizadas em lei específica;
rendas provenientes da aplicação de recursos no mercado de ca
pitais;
I
PREFEITURA MUNICIPAL
Parágrafo Primeiro - As receitas descritas neste artigo
serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e
mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito.
Parágrafo Segundo - Quando não estiverem sendo utiliza-
dos nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser apli-
Sados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibi-
lidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem-Estar
Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados
a ele reverterão.
Parágrafo Terceiro - Os recursos serão destinados com
Prioridade a projetos que tenham como proponentes organizações comu-
nitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais ca-
dastradas junto ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social.
Art. 59 - O Fundo de que trata a presente Lei ficará
Vinculado diretamente ao Departamento de Assistência Social e Pro-
moção Humana.
Parágrafo Onico - O órgão ao qual está vinculado o Fun
do fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução
dos seus objetivos.
Art. 69 - São atribuições do Departamento de Assistên-
cia Social e Promoção Humana:
I - administrar o Fundo de que trata a Presente Lei e propor polí
ticas de aplicação dos seus recursos;
ZH | - submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social o plano de
aplicação a cargo do Fundo, em consonância com os programas
sociais municipais, tais como de habitação, saneamento básico,
Promoção humana e outros, bem como com a Lei de Diretrizes or
- Samentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Go-
Yerno Federal, no caso de utilização de recursos do orçamento
da União;
ZII - submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social as demons-
frações mensais de receita e despesa do Fundo;
Ev - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações
mencionadas no inciso anterior;
F | - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo, e
DA DP ANE RE SS
PREFEITURA MUNICIPAL
VI - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, junta-
mente com o Governo do Município, referentes a recursos que se
rão administrados pelo Fundo.
Art. 79 - O Conselho Municipal do Bem-Estar Social se
rá constituido de 15 (quinze) membros, a saber:
I - 03 (três) representantes do Poder Executivo;
II - 01 (hum) representante do Sindicato Rura
III - 06 (seis) representantes de organizações comunitárias;
Iv - 02 (dois) representantes de organizações religiosas
V - 02 (dois) representantes de sindicato de trabalhadores, e
VI - 01 (hum) representante de entidades filantrópicas
Parágrafo Primeiro - A designação dos membros do
Conselho será feita por ato do Executivo.
Parágrafo Segundo - A presidência do Conselho será
exercida por representante do Executivo.
Parágrafo Terceiro - A indicação dos membros do Con- -
selho representantes da comunidade será feita pelas organizações
ou entidades a que pertencem. -
Parágrafo Quarto - O número de representantes do po-
der público não poderá ser superior à representação da comunidade.
Parágrafo Quinto - O mandato dos membros do Conselho
será de dois anos, permitida a recondução.
Parágrafo Sexto - O mandato dos membros do Conselho
será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a conces-
o de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natu-
reza pecuniária.
Art. 89 - O Conselho reunir-se-, -â, ordinariamente, uma
vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o regimen
to interno.
Parágrafo Primeiro - A convocação será feita por es-
erito, com antecedência mínima de 08 (oito) dias para as sessões
ordinárias, e de 24 (vinte e quatro) horas para as sessões extra-
ordinárias.
AY. TANCREDO NEVES Nº 653 - FONE:
[oa
PREFEITURA MUNICIPAL Parágrafo Segundo - As decisões do Conselho serão to-
madas com a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seus
membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo Terceiro - O Conselho poderá solicitar a co-
laboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas
reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva.
Parágrafo Quarto - Para o seu pleno funcionamento, o
Conselho fica autorizado a utilizar serviços infra-estruturais das
unidades administrativas do Poder Executivo.
Art. 99 - Compete ao Conselho Municipal do Bem-Estar
Social:
Z/ - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal
do Bem-Estar Social;
HI - aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação de recur
sos do Fundo nas áreas sociais, tais como de habitação, sanea-
mento básico e promoção humana;
TII - estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso
ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previs-
tas no artigo 39 desta Lei;
Iv - definir política de subsídios na área de financiamento habita-
cional;
V - definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a res-
ponsabilidade do Fundo;
VI - definir as condições de retorno dos investimentos;
VII - definir os critérios e as formas para a transferência dos imó-
veis vinculados ao Fundo, aos beneficiários dos programas ha-
bitacionais;
VIII- definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo;
Zx - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, so-
licitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do
Executivo;
X | — acompanhar a execução dos programas sociais, tais como de habi
tação, de saneamento -básico e de promoção humana, cabendo-lhe
inclusive suspender o desembolso de recursos caso sejam consta
tadas irregularidades na aplicação;
XI — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares
relativas ao Fundo, nas matérias de 'sua competência;
XII - propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem
como outras formas de atuação visando à consecução dos obje-
tivos dos programas sociais, e
Art. 10 - O Fundo de que trata a presente Lei
terá vigência 1 limitada.
MEM DD Para niengor do disposto nesta Lei,
fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito adicional
Especial, até o limite de CR$ 1.000.000,00 (Hum milhão de cru
Zeiros reais) junto ao Departamento de Assistência Social e
Promoção Humana.
Mete 12 a Lrosente Lei Serã regulamentada
Por Decreto do Executivo, no EO 56 ttriido) ali Qua
tados de sua Publicação.
ua publicação, revogadas as disposições
GUILHERME pes FIGUEREDO
Chefe de Gabinete

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