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norma nº 1.435/1993

Tipo Lei
Número / Ano 1.435 / 1993
Date 1993-10-20
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL
DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Ibiá por seus
representan
Prefeito Municipal,
tes aprovou e eu, sanciono a seguinte Le.
TITULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
E STOSIÇÕES GERAIS
1º - Esta Lei dispõe sobre a política muni
s direitos da criança e do adolescente
a sua adequada aplicação.
e
Art. 20 - O atendimento dos direitos da criança
€ do adolescente no município de Ibiá, far-se-á através de:
1 - Políticas sociais básicas de educação,
de, recreação, esportes, cultura,
desenvolvimento físico,
saú-
lazer e outras que assegurem o
mental, moral,
espiritual e social da cri
ênça e do adolescente em condições de
iberdade e dignidade;
II - Políticas e Programas de assistência social
ivo para aqueles que deles necessitam;
III
em caráter suplet:
= Serviços especiais nos termos âesta Lei.
& criação de programas de caráter
a atório na ausência ou insuficiência das políticas
Runicípio, sem a prévia aprovação do Conselho Municipal dos Di
RP E Criança e do Adolescente.
no prazo de 120 (cento
Cação desta Lei.
nº 8069/90.
Seção II - pa COMPETÊNCIA DO CONSELHO
ença e do Adolescente,
E CtPtação e a aplicação de recursos;
io, que possa afetar as
s deliberações;
Y - Elaborar o seu regimento interno;
VI - Propor modificações na:
ligados à promoção
ga e do adolescente;
s estruturas dos órgãos da
» proteção e defesa dos direitos da
VII - Opinar sobre o orçamento municipal destinado à
da criança e do adolescente;
iaea juventude;
X - Fixar critérios de utilização,
através de planos
das doações subsidia.
eitas, aplicando
lhimento sob for-
órfão ou abandonado, de
aplicação, das e demais rec
para O incentivo ao aco:
da criança e adolescente,
il colocação familiar;
Orientação e apoio sócio-familiar;
aPoio sócio-educativo em meio aberto;
c) coloca Sócio-familiar;
à) abrigo;
€) liberdade assistida;
£) semi-liberdade;
9) internação.
XII — Elaborar o Regimento Geral do Conselho
refere o inciso,
rnamentais que
do Estatuto da Criança.
izar, coordenar, bem como ado
lgar necessárias para a escolha e a
lho Tutelar;
XV - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar,
Zicença aos mesmos,
conce
nos termos do respectivo regulamento e dec.
vago o posto por perda de mandato,
nas hipóteses previstas ne:
XVI - Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança
do Adolescente, conforme dispuser a Lei.
Seção III - Dos membros do Conselho
Art. 9º - O Conselho Municipal dos Direitos da Crian-
& do Adolescente & composto de 10 (dez) membros indicados pelos
intes órgãos:
a) Um representante do Departamento Municipal de Saúd
b) Um representante do Departamento Municipal de Edu-
cação;
<) Um representante do Departamento de Assistência
Social e Promoção Humana;
4) Um representante do Departamento Municipal de Ar-
recadação e Tesouraria;
e) Um representante do Gabinete do Prefeito;
£) Cinco representantes de entidades não-governamen-
tais de defesa, promoção e/ou atendimento da cri-
ança e do adolescente em funcionamento no mínimo
hã dois anos e com sede no município.
$ 1º - Os conselheiros citados nas letras "a", "br,
e", "d" e “e”, serão indicados pelo Prefeito Municipal dentre pes-
Fº com poderes de decisão no âmbito dos respectivos Departamentos.
S 29 - Os representantes de entidades não-governamen
is serão escolhidos em assembléia pelo voto das entidades de defe
* Promoção e/ou atendimento dos direitos da criança e do adoles-
nte, em funcionamento no mínimo há dois anos,
o.
com sede no munici-
S 3º - A Assembléia referida no parágrafo anterior
rã atribuição de eleger, fiscalizar e destituir os membros do Con-
lho representantes da sociudso civil, com quorum mínimo de 2/3
s entidades cadastradas no Conselho.
S 40º - A primeira Assembléia para a eleição dos re-
Presentantes das entidades não-governamentais, referida no $ 20,
Será convocada por uma comissão provisória, num prazo máximo de 30
ftrinta) dias a contar da publicação desta Lei, através de edital
será constituida por:
a) um representante da Sociedade Civil;]
b) um representante do Ministério Público; e
c) um representante do Poder Executivo Municii
Ss 6º - O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretã- |
Tesoureiro serão eleitos por seus pares na primeira reu-
Conselho.
$ 79 - A designação dos membros do Conselho compre-
a dos respectivos suplentes.
$ 89 - Os membros do Conselho e os respectivos su-
tes exercerão mandato de 03 (tr&s) anos, admitindo-se a recon-
jo .
$ 99 - A nomeação e posse do primeiro Conselho far-
ão pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações.
$ 10 - A função do membro do Conselho é considerada
interesse público relevante e não será remunerada.
s 11 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança
O Adolescente poderá ter uma Secretaria Executiva, composta de
públicos municipais, cedidos pelo Poder Executivo.
icionários
capítulo III - Do Conselho Tutelar
Seção I - Da criação e natureza do Conselho
Seção I - Da criação e natureza do Conse-so
10 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão per-
nte e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade
umprimento dos direitos da criança e do adolescente.
art.
zelar pelo c
seção II - Dos membros e da competência do Conselho
Art. 11 - O Conselho Tutelar será composto por cinco
) membros e cinco (5) suplentes com mandato de três (3) anos, per
ida a recondução.
Art. 12 - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo aten
nto dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as atri
tas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
s previs
Seção III - Da escolha dos Conselheiros
art. 13 - São requisitos para candidatar-se a exercer
funções de membro do Conselho Tutela
a) Reconhecida idoneidade moral;
b) Idade superior a 21 anos;
c) Residir no Município.
Art. 14 - Para a escolha dos Conselheiros, caberá ao
pal dos Direitos da Criança e do Adolescente prever
Zas chapas, sua forma de registro, forma e prazo para
segistro de candidaturas, processo de escolha, procla
e posse dos mesmos.
In e o.
A remuneração dos Conselheiros,
pal dos Direitos da Criança e do
prego com a Municipalidade.
a do mandato e dos impedimen!
ão V - Da perdi
conselheiros .
o o Conselheiro que vio
art. 18 - Perderá o mandat:
denado por sentença ir=
egimento interno ou for con
prática de crime ou contravenção.
ico - verificada a hipótese Pr!
criança e do Adoles
parágrafo On evista
Municipal dos pireitos da
o Conselho
dando posse imediata ao
à vago o posto de Conselheiro,
Art. 19 - São impedidos de servir no mesmo Conser
ascendente e descendente, sogro é genro ou nora
marido e mulher,
tio e sobrinho, padastro ou madas
s, cunhados durante O cunhadio,
e enteado.
se o impedimento do Con-
utoridade judiciária e O
a Justiça da Infância
trito Lo-
Parágrafo Ônico - Estende-
a deste artigo, em relação a a!
m atuação ni
Foro Regional ou Dis
eiro na formi
nte do Ministério Público, co!
em exercício na comarca,
seção VI - Do Funcionamento
o - informalmente as partes,
20 - Os conselheiros atenderãi
até a conclusão dada a ele e
ada caso,
idências decididas.
ão Conselho Tutelar serão to
art.
jo registro integral de c:
ão e cumprimento das prov:
art. 21 - As decisões
aioria dos votos.
22 - O Conselho"tutelar manterá uma secretas
tivo financeiro necessária
1ações e func ionários
por m
art.
jnada ao suporte administra
de insta
geral, dest
funcionamento,
prefeitura Municipal.
utilizando-se
art. 23 - No Regimento Interno deverão
bilico e sobre plantões nos fins
e
m razão da demanda de atendimento, por determinação do
lho Municipal dos Direitos da Criança e do Adrlescente.
Capítulo IV - Dos estabelcimentos de Abrigo e Apoic
iducativos Gover
Seção I - Das creches Governamentais
Art. 25 - O Poder Público Municipal assegurará abri
go em creches, às crianças até 07 (sete) anos de idade e que dela neces
sitarem, mediante critérios a serem estabelecidos pelo Conselho Munici-
cipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção II - Do centro de prevenção e atendimento mé-
dico e psicossocial.
Art. 26 - As crianças e
maus tratos, negligência, exploração,
rão prestados atendimento médico e psicossocial, atraves
especial, a ser criado por iniciativa do Poder Ex:
desta Lei.
S 1º - Será admitida a iniciativa
ante convênio com a Prefeitura Municipal, para
vistos nesta Lei.
S 2º - Mediante determinação,
possibilidade, poderão ser atendidos ad -
Sade assistida.
Seção III - De
Municipal assegurará,
jo e localização de pais e *
Art. 27
vês de serviço esp E
desaparecidos.
Estabelecimento de Internação Educa-
cional.
Art. 28 - Visando a proteção e a educação ao ado-
nte entre 12 e 17 anos, inclusive, o Poder Público Municipal po-
criar e manter um estabelecimento próprio ou conveniado de inter
educacional em Ibiá.
Parágrafo Único - Somente serão aceitos no prrare
nto de internação educacional os adolescentes que, tendo cometi
infracional, forem encaminhados pelo Juiz da Infância e da Ju-
da Comarca de Ibiá, nos termos da Lei Federal nº 8069/90.
Capítulo vI - Entidades Não-Governamentais
art. 29 - Entidades particulares poderão manter
Município de Ibiá, desde que seus programas sejam aprovadas
lunicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
30 — eches instaladas pela iniciativa
, ficam sujeitas à fiscalização do Conselho Tutelar e seus diri
gentes às sanções da Lei Federal nº 8069/90, por excessos ou omissões
venham cometer, sem prejuízo para as demais providências e fiscali
jo' previstas no art. 95 da referida Lei Federal.
Título III - DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Art. 31 - Fica instituido o Fundo Municipal dos
itos da Criança e do Adolescente, cujos recursos serão utilizados
indo a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
Parágrafo Onico - Comporão os recursos do Fundo
a) Recursos orçamentários do Município;
b) Recursos transferidos ao Município, nos termos
do $ único do art. 261, da Lei Federal nº 8069/
c) Recursos captados pelo Município através de Con
vênios ou por doações diretas ao Fundo;
à) Recursos provenientes das multas nos termos do
art. 214 da Lei Federal nº 8069/90;
e) Recursos provenientes dos Conselhos Estadual e
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescen
£) Outros recursos que lhe forem destinados, resul
tantes de depósitos e aplicações de capital.
Art. 32 - Compete ao Fundo Municipal:
I - Registrar os recursos orçamentários próprios
ele transferidos em benefício das Crianças e dos Adolescentes, pe
estado ou pela União;
II - Registrar os recursos captados pelo Município
s de Convênios;
III - Fiscalizar a aplicação de recumos municipais
ados ao atendimento da criança e do adolescente;
IV - Administrar os recursos específicos por ele ca
destinados aos programas de atendimento dos direitos da criança
adolescente, conforme resoluções do Conselho Municipal dos Direi-
Criança e do Adolescente.
Art. 33 - O Fundo será regulamentado por Decreto a
expedido pelo Poder Executivo.
Título IV - Disposições finais
Art. 34 - Visando adequar e viabilizar a execução
a Lei, O Poder Executivo poderá firmar convênios com os Governos
Fqderal e Estadual nos termos da Lei Orgânica do Município.
Art. 35 - A remuneração mensal dos membros do
Conselho Tutelar, a ser paga atê o dia 20 de mês subsequente,
Er espondará ao Uível * do Quadro ceral dos Servidoras da Pre
feitura Municipal.
Parágrafo Único - A remuneração fixada neste
artigo não gera relação de emprego com a municipalidade.
Art. 36 - O Executivo Municipal incluirá anu-
almente no Orçamento Municipal, recursos destinados ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 37 - Fica revogada integralmente a Lei
nº 1.374, de 19.11.90.
Art. 38 - Ficam mantidos os membros atuais,
eleitos dos Conselhos Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, e do Conselho Tutelar até o final dos seus manda-
tos, acrescentado ao Conselho Municipal dos Direitos da Crian-
Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
Ibiá(MG), 20 de outubro de 1993
age pie
GUILHERME EUSTÁQUIO FIGUEREDO
Chefe de Gabinete

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