| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.435 / 1993 |
| Date | 1993-10-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Ibiá por seus representan Prefeito Municipal, tes aprovou e eu, sanciono a seguinte Le. TITULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E STOSIÇÕES GERAIS 1º - Esta Lei dispõe sobre a política muni s direitos da criança e do adolescente a sua adequada aplicação. e Art. 20 - O atendimento dos direitos da criança € do adolescente no município de Ibiá, far-se-á através de: 1 - Políticas sociais básicas de educação, de, recreação, esportes, cultura, desenvolvimento físico, saú- lazer e outras que assegurem o mental, moral, espiritual e social da cri ênça e do adolescente em condições de iberdade e dignidade; II - Políticas e Programas de assistência social ivo para aqueles que deles necessitam; III em caráter suplet: = Serviços especiais nos termos âesta Lei. & criação de programas de caráter a atório na ausência ou insuficiência das políticas Runicípio, sem a prévia aprovação do Conselho Municipal dos Di RP E Criança e do Adolescente. no prazo de 120 (cento Cação desta Lei. nº 8069/90. Seção II - pa COMPETÊNCIA DO CONSELHO ença e do Adolescente, E CtPtação e a aplicação de recursos; io, que possa afetar as s deliberações; Y - Elaborar o seu regimento interno; VI - Propor modificações na: ligados à promoção ga e do adolescente; s estruturas dos órgãos da » proteção e defesa dos direitos da VII - Opinar sobre o orçamento municipal destinado à da criança e do adolescente; iaea juventude; X - Fixar critérios de utilização, através de planos das doações subsidia. eitas, aplicando lhimento sob for- órfão ou abandonado, de aplicação, das e demais rec para O incentivo ao aco: da criança e adolescente, il colocação familiar; Orientação e apoio sócio-familiar; aPoio sócio-educativo em meio aberto; c) coloca Sócio-familiar; à) abrigo; €) liberdade assistida; £) semi-liberdade; 9) internação. XII — Elaborar o Regimento Geral do Conselho refere o inciso, rnamentais que do Estatuto da Criança. izar, coordenar, bem como ado lgar necessárias para a escolha e a lho Tutelar; XV - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, Zicença aos mesmos, conce nos termos do respectivo regulamento e dec. vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas ne: XVI - Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente, conforme dispuser a Lei. Seção III - Dos membros do Conselho Art. 9º - O Conselho Municipal dos Direitos da Crian- & do Adolescente & composto de 10 (dez) membros indicados pelos intes órgãos: a) Um representante do Departamento Municipal de Saúd b) Um representante do Departamento Municipal de Edu- cação; <) Um representante do Departamento de Assistência Social e Promoção Humana; 4) Um representante do Departamento Municipal de Ar- recadação e Tesouraria; e) Um representante do Gabinete do Prefeito; £) Cinco representantes de entidades não-governamen- tais de defesa, promoção e/ou atendimento da cri- ança e do adolescente em funcionamento no mínimo hã dois anos e com sede no município. $ 1º - Os conselheiros citados nas letras "a", "br, e", "d" e “e”, serão indicados pelo Prefeito Municipal dentre pes- Fº com poderes de decisão no âmbito dos respectivos Departamentos. S 29 - Os representantes de entidades não-governamen is serão escolhidos em assembléia pelo voto das entidades de defe * Promoção e/ou atendimento dos direitos da criança e do adoles- nte, em funcionamento no mínimo há dois anos, o. com sede no munici- S 3º - A Assembléia referida no parágrafo anterior rã atribuição de eleger, fiscalizar e destituir os membros do Con- lho representantes da sociudso civil, com quorum mínimo de 2/3 s entidades cadastradas no Conselho. S 40º - A primeira Assembléia para a eleição dos re- Presentantes das entidades não-governamentais, referida no $ 20, Será convocada por uma comissão provisória, num prazo máximo de 30 ftrinta) dias a contar da publicação desta Lei, através de edital será constituida por: a) um representante da Sociedade Civil;] b) um representante do Ministério Público; e c) um representante do Poder Executivo Municii Ss 6º - O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretã- | Tesoureiro serão eleitos por seus pares na primeira reu- Conselho. $ 79 - A designação dos membros do Conselho compre- a dos respectivos suplentes. $ 89 - Os membros do Conselho e os respectivos su- tes exercerão mandato de 03 (tr&s) anos, admitindo-se a recon- jo . $ 99 - A nomeação e posse do primeiro Conselho far- ão pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações. $ 10 - A função do membro do Conselho é considerada interesse público relevante e não será remunerada. s 11 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança O Adolescente poderá ter uma Secretaria Executiva, composta de públicos municipais, cedidos pelo Poder Executivo. icionários capítulo III - Do Conselho Tutelar Seção I - Da criação e natureza do Conselho Seção I - Da criação e natureza do Conse-so 10 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão per- nte e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade umprimento dos direitos da criança e do adolescente. art. zelar pelo c seção II - Dos membros e da competência do Conselho Art. 11 - O Conselho Tutelar será composto por cinco ) membros e cinco (5) suplentes com mandato de três (3) anos, per ida a recondução. Art. 12 - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo aten nto dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as atri tas no Estatuto da Criança e do Adolescente. s previs Seção III - Da escolha dos Conselheiros art. 13 - São requisitos para candidatar-se a exercer funções de membro do Conselho Tutela a) Reconhecida idoneidade moral; b) Idade superior a 21 anos; c) Residir no Município. Art. 14 - Para a escolha dos Conselheiros, caberá ao pal dos Direitos da Criança e do Adolescente prever Zas chapas, sua forma de registro, forma e prazo para segistro de candidaturas, processo de escolha, procla e posse dos mesmos. In e o. A remuneração dos Conselheiros, pal dos Direitos da Criança e do prego com a Municipalidade. a do mandato e dos impedimen! ão V - Da perdi conselheiros . o o Conselheiro que vio art. 18 - Perderá o mandat: denado por sentença ir= egimento interno ou for con prática de crime ou contravenção. ico - verificada a hipótese Pr! criança e do Adoles parágrafo On evista Municipal dos pireitos da o Conselho dando posse imediata ao à vago o posto de Conselheiro, Art. 19 - São impedidos de servir no mesmo Conser ascendente e descendente, sogro é genro ou nora marido e mulher, tio e sobrinho, padastro ou madas s, cunhados durante O cunhadio, e enteado. se o impedimento do Con- utoridade judiciária e O a Justiça da Infância trito Lo- Parágrafo Ônico - Estende- a deste artigo, em relação a a! m atuação ni Foro Regional ou Dis eiro na formi nte do Ministério Público, co! em exercício na comarca, seção VI - Do Funcionamento o - informalmente as partes, 20 - Os conselheiros atenderãi até a conclusão dada a ele e ada caso, idências decididas. ão Conselho Tutelar serão to art. jo registro integral de c: ão e cumprimento das prov: art. 21 - As decisões aioria dos votos. 22 - O Conselho"tutelar manterá uma secretas tivo financeiro necessária 1ações e func ionários por m art. jnada ao suporte administra de insta geral, dest funcionamento, prefeitura Municipal. utilizando-se art. 23 - No Regimento Interno deverão bilico e sobre plantões nos fins e m razão da demanda de atendimento, por determinação do lho Municipal dos Direitos da Criança e do Adrlescente. Capítulo IV - Dos estabelcimentos de Abrigo e Apoic iducativos Gover Seção I - Das creches Governamentais Art. 25 - O Poder Público Municipal assegurará abri go em creches, às crianças até 07 (sete) anos de idade e que dela neces sitarem, mediante critérios a serem estabelecidos pelo Conselho Munici- cipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Seção II - Do centro de prevenção e atendimento mé- dico e psicossocial. Art. 26 - As crianças e maus tratos, negligência, exploração, rão prestados atendimento médico e psicossocial, atraves especial, a ser criado por iniciativa do Poder Ex: desta Lei. S 1º - Será admitida a iniciativa ante convênio com a Prefeitura Municipal, para vistos nesta Lei. S 2º - Mediante determinação, possibilidade, poderão ser atendidos ad - Sade assistida. Seção III - De Municipal assegurará, jo e localização de pais e * Art. 27 vês de serviço esp E desaparecidos. Estabelecimento de Internação Educa- cional. Art. 28 - Visando a proteção e a educação ao ado- nte entre 12 e 17 anos, inclusive, o Poder Público Municipal po- criar e manter um estabelecimento próprio ou conveniado de inter educacional em Ibiá. Parágrafo Único - Somente serão aceitos no prrare nto de internação educacional os adolescentes que, tendo cometi infracional, forem encaminhados pelo Juiz da Infância e da Ju- da Comarca de Ibiá, nos termos da Lei Federal nº 8069/90. Capítulo vI - Entidades Não-Governamentais art. 29 - Entidades particulares poderão manter Município de Ibiá, desde que seus programas sejam aprovadas lunicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 30 — eches instaladas pela iniciativa , ficam sujeitas à fiscalização do Conselho Tutelar e seus diri gentes às sanções da Lei Federal nº 8069/90, por excessos ou omissões venham cometer, sem prejuízo para as demais providências e fiscali jo' previstas no art. 95 da referida Lei Federal. Título III - DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Art. 31 - Fica instituido o Fundo Municipal dos itos da Criança e do Adolescente, cujos recursos serão utilizados indo a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Parágrafo Onico - Comporão os recursos do Fundo a) Recursos orçamentários do Município; b) Recursos transferidos ao Município, nos termos do $ único do art. 261, da Lei Federal nº 8069/ c) Recursos captados pelo Município através de Con vênios ou por doações diretas ao Fundo; à) Recursos provenientes das multas nos termos do art. 214 da Lei Federal nº 8069/90; e) Recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescen £) Outros recursos que lhe forem destinados, resul tantes de depósitos e aplicações de capital. Art. 32 - Compete ao Fundo Municipal: I - Registrar os recursos orçamentários próprios ele transferidos em benefício das Crianças e dos Adolescentes, pe estado ou pela União; II - Registrar os recursos captados pelo Município s de Convênios; III - Fiscalizar a aplicação de recumos municipais ados ao atendimento da criança e do adolescente; IV - Administrar os recursos específicos por ele ca destinados aos programas de atendimento dos direitos da criança adolescente, conforme resoluções do Conselho Municipal dos Direi- Criança e do Adolescente. Art. 33 - O Fundo será regulamentado por Decreto a expedido pelo Poder Executivo. Título IV - Disposições finais Art. 34 - Visando adequar e viabilizar a execução a Lei, O Poder Executivo poderá firmar convênios com os Governos Fqderal e Estadual nos termos da Lei Orgânica do Município. Art. 35 - A remuneração mensal dos membros do Conselho Tutelar, a ser paga atê o dia 20 de mês subsequente, Er espondará ao Uível * do Quadro ceral dos Servidoras da Pre feitura Municipal. Parágrafo Único - A remuneração fixada neste artigo não gera relação de emprego com a municipalidade. Art. 36 - O Executivo Municipal incluirá anu- almente no Orçamento Municipal, recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 37 - Fica revogada integralmente a Lei nº 1.374, de 19.11.90. Art. 38 - Ficam mantidos os membros atuais, eleitos dos Conselhos Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e do Conselho Tutelar até o final dos seus manda- tos, acrescentado ao Conselho Municipal dos Direitos da Crian- Esta Lei entra em vigor na data de sua publi- Ibiá(MG), 20 de outubro de 1993 age pie GUILHERME EUSTÁQUIO FIGUEREDO Chefe de Gabinete