| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.437 / 1993 |
| Date | 1993-11-16 |
| Ementa | DISPOE SUBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFETTURA MUNICIPAL DE IBIÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1213 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 12
DISPOE SOBRE A ORGANIZAÇÃO — ADMINISTRATIVA DA PREFELTU— RA MUNICIPAL DE IBIA E DA j OUTRAS PROVIDENCIAS. 0 Prefeito ipal de ibiá, Estilo de Mines Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei. ur CAPITULO 1 DAS DISPOSICOES PRELIMINARES Art. 10- A Prefeitura Munici pal de Ibiá, é entidade com autonomia financeira e jurídica própria, assegurada pela Constituição da República Federati- fado Brasil; pela Constituição do Estado de Minas Gerada; Com a finalidade de dirigir, controlar e executar as ativi” dades de interesse público, visando atender o bem estar qe” ral da população. CAPITULO 11 DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 2º- O Poder Executivo é qxiliado por seus Assessores e per ercido pelo Prefeito + los Secretários Municipais. , Art. 3-0 Poder Executivo e os Secretários Municipais exercem suas atribuições com os órgãos que compõem a Administração Municipal. Art. 4e- A Administração Pú blica Municipal compreende 1- a administração direta, que abrange os serviços integrados na estrutura administrat sessorias e Secretarias Municipais, com personalidade das jurídica, sujeitos a subordinação. constituida de entidades criadas pôr lei, datadas de autono” mia e personalidade Jurídica, encarregada de prestar serve cas específicos, integrando-se, mediante critério de vineu lação ou de cooperação ao Prefeito. 10- A Administração indireta comp tes unidades: AV. TANCREDO NEVES Nº 663 - FONE: (034) 631-1354 - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG e das segui! i- Autarquia, instituída com personalidade jurídica de direito público e dotada de patri- mênio próprio para executar atividades tipicas de Adminia- tração Pública Municipal que requeiram, para melhor rendi- mento, gestão administrativa e financeira descentralizada. 2- Empresa Pública, instituída com personalidade jurídica de direito privado e organizada, sob quaisquer das formas em direito permitidos, para a ex oração de atividade econômica imposta por força de conti- gência ou conveniência administrativa dispondo de patrimônio e maioria de capital votante pertencente ao Município, admi- tida a participação de outras pessoas físicas e jurídicas de direito público interno e de entidades da Administração In- direta. 3- Sociedade de Economia Mis- ta, instituída sob a forma de sociedade anônima, para explo- ração de atividades econômicas, figurando como acionista ma- joritário, relativamente as ações com direito a voto, o Mu- nicípio ou entidade da Administração Indireta. 29-Enquadram-se junto ao Pre- feito, mediante cooperação com a Administração Pública Muni- cipal, as seguintes entidades não integradas na Administra- são Indiret, 1- Fundação criada em virtude de lei municipal com personalidade jurídica de direito pri vado, dotação específica de patrimônio para realização de objetivos não lucrativos que, por sua natureza, não possam ser satisfatoriamente executados pela Administração Pública Municipal. 2- Empresa privada, sob o con- trole direto ou indireto do Município, mediante participação no capital ou por via de contrato ou concessão. 3- Sociedade civil, que por delegação ou convênio, exerça atividade de interesse da Ad- ministração Pública Municipal. III- Orgãos consultivos, enti- dades de natureza consultiva, cuja finalidade é de auxiliar a Administração Municipal, em assuntos específicos. CAPITULO III DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA = Art. 59- A estrutura orgânica da Prefeitura Municipal de Ibiá é a que consta desta lei, que compreende: 1- ORGROS DE ASSISTENCIA E DE ASSESSORAMENTO: ê S PREFEITURA MUNICIPAL 1.1 - Gabinete do Prefeito. 1.2 - Procuradoria Jurídica o «3 - Assessorias II- ORGROS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E FAZENDARIA: Il.1- Secretaria Municipal de II 1.1- Departamento de Plane- Fazenda jamento e Arrecadação. 11.1.1.1- Setor de Plansjamen- to II.1.1.2- Setor de Arrecadação e Tesouraria 11.1.2- Departamento de Conta- bilidade. 11.1.2.1 - Setor de Contabili- dade. II.1.2.20 Setor de Licita- sões, Contratos e Convênios. I.2 - Secretaria Municipal de Recursos Humanos e Administração. I1.2.1- Departamento de Recur- sos Humanos. - 11.2.1.1- Setor Pessoal 11.2.1.2- Setor de Controle & Movimentação de Pessoal. 11.2.2- Departamento de Servi- sos Administrativos. 11.2.2.1- Setor de Cadastro 11.2.2.2- Setor de Patrimônio 11.2.2.3- Setor de Compras I1.2.2.4- Setor de Almoxarifa- do. 11.2.2.5- Setor de Serviços Gerais. 11.2.2.6- Setor de Taxas e Tributos I1.2.3- Departamento de Pro- cessamento de Dados. 2. I1.2.3.1- Setor de Informáti- ca. j II.2.3.2- Setor de Programação. III- ORGROS DE ATIVIDADES GPE- RACIONAIS. Obras e Serviços Urbanos. II1.4- Secretaria Municipal de III.1.1- Departamento de Via- ção, Transportes e Oficinas. III.1.1.1- Setor de Terminais Rodoviários. 111.1.1.2- Setor de Oficinas. II1.1.1.3- Setor de Viação e Transportes. I11.1.2- Departamento de Obras e Serviços Urbanos. 111.1.2.1- Setor de Obras. II.1.2.2- Setor de Serviços Urbanos. 1I1.1.2.3- Setor de Topogra- tia. 111.1.2.4- Setor de Engenharia e Projetos. I11.1.3- Departamento de Es- tradas Rurais. II1.1.3.1- Setor de Estradas Rurais. 111.1.3.2- Setor de Constru- cões e Melhoramentos de Pontes e Mata-burros. “4 III.2- Secretaria de Educação, ultura e Esportes z III.2.1- Departamento de Edu- cação e Cultura, II1.2.1.1- Setor de Ensino Fundamental. I11.2.1.2- Setor de Atividades Culturais. 111.2.1.5- Setor de Creches & Pré-Escola. 111.2.1.4- Setor de Controle de Alimentação Escolar. 111.2.1.5- Setor de Eibliote- cas. 111.2.2- Departamento de Es- portes e Lazer. “as S II1.2.2.1- Setor de Esportes. I11.2.2.2- Setor de lazer e k Turismo. 111.2.2.3- Setor de Controle de Praças e Desenvolvimento Ecor dústria e Comércio. Industrial. Industrial. cultura e Pecuária. Extensão Rural. mento. vimento Agropecuário. de Saúde e Bem Estar Social. de. Médicos Odontológicos. Epidemiológica e Sanitária. Social. Sociais. cia ao Menor e Adolescente. Desenvolvimento- COMUDE. II1.3- ecretaria Municipal de 1I1.3.1- Departamento de In- II1.3.1.1- Setor de Promoção III.3.1.2- Setor de Produção II1.3.2- Departamento de Agri- 1I1.3.2.1- Setor de Promoção e 111.3.2.2- Setor de Abasteci- I11.3.2.3- Setor de Desenvol- 111.4 - Secretaria Municipal 1I1.4.1- Departamento de Sau- II1.4.1.1- Setor de Serviços II1.4.1.2- Setor ce Vigilância 111.4 Departamento de Ação 111.4.2.1- Setor de Serviços III.4.2.2- Setor de Assistên- IV- ORGROS CONSULTIVOS IV.1- Conselho Municipal de IV.2- Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente- CODEMA. Cultura-COCULTURA. Bem-Estar Social-COBEMI. Entorpecentes- COMEN. Saúde- cousa. IV.3-» Conselho Municipal de IV.4- Conselho Municipal do Iv.5- Conselho Municipal de IV.6- Conselho Municipal de Iv.7- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- COMUDA. Farágrato Unico - Os órgãos da Administração Direta e Indireta especificados neste artigo são autonômos entre si e diretamente subordinados so execu- tivo Municipal. Art. 69- Os órgãos componentes da estrutura administrativa da Prefeitura, obedecerão ao se- guinte escalonamento: a- 19 nível: - Gabinete - Procuradoria - Secretarias o DONE iva - Assessorias e- 38 nível: - Departamentos d- 40 nível: - Setores CAPITULO IV DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 70- A ação governamental da Administração Pública Municipal será formulada tendo como princípio as seguintes diretrizes: I- Planejamento II- Coordenação III- Controle SEÇÃO 1 DO PLANEJAMENTO Art. 89- A ação governamental obedecerá a uma sistemática, visando promover o desenvolvi- mento sócio-econômico do Município, norteando-se segundo os planos, programas e projetos, compreendendo os seguintes instrumentos: E - 1- Plano Geral de Governo II- Programas Gerais e Seto- riais III- Orçamento Plurianual de In- vestimentos IV- Orçamento Público Programa Financeiro de De sembolso. Art. 98- Todas as ações gover- namentais desenvolvidas pela Administração deverão ajustar- se a programação global, ao orçamento e as disponibilidades financeiras. Art. 109- Em cada exercício será elaborado um plano operativo que dará origem ao orça- mento, que pormenizará a etapa da programação global a ser realizada no exercício seguinte. Art. 11- Cabe ês Secretarias elaborarem suas programações setoriais correspondentes as suas áreas. Art. 12- Para ajustar a execu- cão do orçamento público, o Secretário Municipal de Admínis- tração e Fazenda, elaborará a programação financeira de de- sembolso assegurando uma liberação automática de recursos. Art. 13- Os planos e programas ao serem submetidos ao Poder Executivo deverão estar pré- elaborados, discutidos em todos os Setores nele integrados, inclusive os aspectos e os recursos correspondentes. SEÇRO II DA COORDENAGRO Art. 14- As atividades Has ações governamentais, especialmente a programação de Governo e Orçamento serão objeto de permanente coordenação. Art. 15- A coordenação será exercida em todos os níveis da Administração, mediants rea lização sistemática de reunião com os responsáveis pelas áreas afins aos programas de trabalho. Parágrafo Unico- O gabinete é o órgão coordenador das reuniões com todos aqueles convoca, dos pelo Chefe do Executivo, inclusive assessores e secretá- rios, que serão denominados como grupo especial de planeja- mento. Art. 16- Os Secretários Muni. cipais são responsáveis perante o Chefe do Poder Executivo, pela coordenação e supervisão dos órgãos da Administração Municipal, enquadrados em sua área. Arta 17- A coordenação tem co- mo principal objetivo - Promover a execução da ação E programa de governo. II- Acompanhar as atividades dos Departamentos, harmonizando o relacionamento entre c mesaos. 15 III- Acompanhar os custos dos programas de governo, com o fim de alcançar uma prestação econômica de serviços IV- Evidenciar os resultados po- sitivos e negativos indicando suas causas, justificando as medidas postas em práticas ou a adoção que impuser. SEGRO III DO CONTROLE Art. 18- O controle da ação governamental da Administração Municipal deverá ser exercido em todos os órgãos, compreendendo particularmente: I1- O controle pela chefia con- petente, das normas que governam a atividade específica de cada órgão. Il- O controle da aplicação do erário municipal e da guarda e conservação dos bens do Muni- cípio. Art. 19- Os Secretários Muni- cipais exercerão o controle de cuas atribuições, com o au lio do Gabinete e do Grupo Especial de Planejamento com o objetivo de: I- orientar suas atividades, quando em desvio. II- Assegurar a observância da, legislação aplicável as suas atividades. II Avaliar o comportamento administrativo dos órgãos subordinados. Iv-' Harmonizar o programa de governo com as atividades do órgão. V- prestar contas de sua ges- tão, em sua forma e prazos estipulados. CAPITULO V DOS ORGAOS AUTONOMOS Art. 20- 05 órgãos autonômos que vierem a compor a organizaçãovadministrativa da Prefei- tura, reger-se-ão por leis e regulamentos próprios. Parágrafo Unico- Os órgão au- fonômos estão sujeitos à orientação e supervisão do Prefei- fo, sem prejuízo das normas previstas na legislação perti- nente. ca CAPITULO VI DO PESSOAL Art. 21- O Poder Executivo procurará aprimorar a qualidade de seus servidores, elevando a produtividade pela racionalização do trabalho, aperfeiçoa- mento e treinamento especializado das suas atribuições. Art. 22- Os níveis de venci- mentos do quadro permanente serão compatíveis com as atri- buições dos servidores, dentro dos padrões locais. Art. 23- Ficam criados no qua- dro específico, de provimento em comissão, do quadro perma- nente os cargos e vencimentos constantes do anexo Il, desti- nados a estrutura básica do Poder Executivo. Parágrafo 19-Prescindirá de concurso público a nomeação para Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, sendo os mesmos de recrutamento amplo e regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Mu- nicipais. Parágrafo 28- 0s vencimentos previstos no Anexo II, têm por base o mes de setembro de 1993 e serão corrigidos até a data de sua implantação, de acordo com o INPC. Art. 24- Fica o Poder Executi- vo autorizado a conceder gratificação de função aos ocupan- tes de cargos em comissão até O limite de cinquenta por cen- to sobre a tabela de vencimentos, aplicada sobre a espécie. CAPITULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25- A reforma administra- tiva iniciada com esta Lei, será realizada por etapas, à me- ida que se forem ultimando as providências necessárias a sua execução. Art. 26- A aplicação da pre- sente Lei deverá objetivar prioritariamente a execução orde- nada das ação governamental, segundo os princípios nela enunciados. Art. 27- O Poder Executivo de- verá delegar além das atribuições do órgão correspondente, competência a seus titulares para conferir despachos decisó- rios, podendo, a qualquer momento, avocar, segundo seu cri- tério a competência delegada. Art. 28- Os titulares dos ór- gãos da estrutura administrativa não poderão escusar-se de decidir, devendo ainda, acelerar a tramitação de seus atos administrativos, dentro dos princípios racionalizadores. Art. 25- Os serviços integra- dos na estrutura administrativa referentes aos grupos de as- cossoramento, direção e chefia, sem personalidade jurídica, terão aua área de competência o ações administrativas regue lamentadas por Decreto do Poder Executivo. Art. 30- Nenhum convênio, con- trato, acordo ou ajuste, será celebrado com terceiros, sem o prévio e expresso assentimento do Prefeito Municipal. CAPITULO VIII DAS DISPOSIGOES FINAIS Art. 31- Ficam criados todos os órgãos da estrutura administrativa mencionados nesta Lei, às quais serão instalados e implantados de acordo, com a ne cessidade e conveniência da Administração. Art. =2- Fica o Poder Executi- vo autorizado a expedir Decretos para execução da presente Lei, dispondo sobre subordinação e organização administrati- va geral, setorizando suas atividades e atribuições. Art. 353- Na medida em que fo- rem instalados os órgãos que compõem a estrutura administrar tiva da Prefeitura Municipal, prevista nesta Lei, serão adaptados automaticamente, os atuais órgãos, ficando o Pre- feito autorizado a promover as necessárias transferência de pessoal, dotações orçamentárias, atribuições, instalações e demais adaptações, que se fizerem necessária: art. 34- Integram a presente Lei o Organograma do Anexo 1 e Quadro de Cargos e Vencimen- tos de Provimento em Comissão do Anexo II. Art. 35- Revogadas às disposi- les em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 18 de janeiro de 1994. Ibiá, 16 de novembro 1595 a Lea Se SILVA Co Pátario Municipal / PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ANEXO TI QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO número FORA DE DE veNcIMaNTO cacos RECRUTAMENTO o AMPLA 90.000,00 SECRETÁRIO PARA ASSUNTOS JURÍDICOS a AMPLA 30.000,00 SECRETÁRIO DE GOVERNO o APIA 90.000,00 ASSESSORIAS os AMPLA 70.000,00 E DIRETOR DE DEPARTAMENTO