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norma nº 1.437/1993

Tipo Lei
Número / Ano 1.437 / 1993
Date 1993-11-16
EmentaDISPOE SUBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFETTURA MUNICIPAL DE IBIÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1213

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DISPOE SOBRE A ORGANIZAÇÃO —
ADMINISTRATIVA DA PREFELTU—
RA MUNICIPAL DE IBIA E DA
j OUTRAS PROVIDENCIAS.
0 Prefeito ipal de ibiá,
Estilo de Mines Gerais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
ur
CAPITULO 1
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 10- A Prefeitura Munici
pal de Ibiá, é entidade com autonomia financeira e jurídica
própria, assegurada pela Constituição da República Federati-
fado Brasil; pela Constituição do Estado de Minas Gerada;
Com a finalidade de dirigir, controlar e executar as ativi”
dades de interesse público, visando atender o bem estar qe”
ral da população.
CAPITULO 11
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º- O Poder Executivo é
qxiliado por seus Assessores e per
ercido pelo Prefeito +
los Secretários Municipais.
, Art. 3-0 Poder Executivo e
os Secretários Municipais exercem suas atribuições com os
órgãos que compõem a Administração Municipal.
Art. 4e- A Administração Pú
blica Municipal compreende
1- a administração direta, que
abrange os serviços integrados na estrutura administrat
sessorias e Secretarias Municipais, com personalidade
das
jurídica, sujeitos a subordinação.
constituida de entidades criadas pôr lei, datadas de autono”
mia e personalidade Jurídica, encarregada de prestar serve
cas específicos, integrando-se, mediante critério de vineu
lação ou de cooperação ao Prefeito.
10- A Administração indireta
comp tes unidades:
AV. TANCREDO NEVES Nº 663 - FONE: (034) 631-1354 - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG
e das segui!
i- Autarquia, instituída com
personalidade jurídica de direito público e dotada de patri-
mênio próprio para executar atividades tipicas de Adminia-
tração Pública Municipal que requeiram, para melhor rendi-
mento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
2- Empresa Pública, instituída
com personalidade jurídica de direito privado e organizada,
sob quaisquer das formas em direito permitidos, para a ex
oração de atividade econômica imposta por força de conti-
gência ou conveniência administrativa dispondo de patrimônio
e maioria de capital votante pertencente ao Município, admi-
tida a participação de outras pessoas físicas e jurídicas de
direito público interno e de entidades da Administração In-
direta.
3- Sociedade de Economia Mis-
ta, instituída sob a forma de sociedade anônima, para explo-
ração de atividades econômicas, figurando como acionista ma-
joritário, relativamente as ações com direito a voto, o Mu-
nicípio ou entidade da Administração Indireta.
29-Enquadram-se junto ao Pre-
feito, mediante cooperação com a Administração Pública Muni-
cipal, as seguintes entidades não integradas na Administra-
são Indiret,
1- Fundação criada em virtude
de lei municipal com personalidade jurídica de direito pri
vado, dotação específica de patrimônio para realização de
objetivos não lucrativos que, por sua natureza, não possam
ser satisfatoriamente executados pela Administração Pública
Municipal.
2- Empresa privada, sob o con-
trole direto ou indireto do Município, mediante participação
no capital ou por via de contrato ou concessão.
3- Sociedade civil, que por
delegação ou convênio, exerça atividade de interesse da Ad-
ministração Pública Municipal.
III- Orgãos consultivos, enti-
dades de natureza consultiva, cuja finalidade é de auxiliar
a Administração Municipal, em assuntos específicos.
CAPITULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
= Art. 59- A estrutura orgânica
da Prefeitura Municipal de Ibiá é a que consta desta lei,
que compreende:
1- ORGROS DE ASSISTENCIA E DE
ASSESSORAMENTO:
ê S
PREFEITURA MUNICIPAL
1.1 - Gabinete do Prefeito.
1.2 - Procuradoria Jurídica
o
«3 - Assessorias
II- ORGROS DE ADMINISTRAÇÃO
GERAL E FAZENDARIA:
Il.1- Secretaria Municipal de
II 1.1- Departamento de Plane-
Fazenda
jamento e Arrecadação.
11.1.1.1- Setor de Plansjamen-
to
II.1.1.2- Setor de Arrecadação
e Tesouraria
11.1.2- Departamento de Conta-
bilidade.
11.1.2.1 - Setor de Contabili-
dade.
II.1.2.20 Setor de Licita-
sões, Contratos e Convênios.
I.2 - Secretaria Municipal de
Recursos Humanos e Administração.
I1.2.1- Departamento de Recur-
sos Humanos. -
11.2.1.1- Setor Pessoal
11.2.1.2- Setor de Controle &
Movimentação de Pessoal.
11.2.2- Departamento de Servi-
sos Administrativos.
11.2.2.1- Setor de Cadastro
11.2.2.2- Setor de Patrimônio
11.2.2.3- Setor de Compras
I1.2.2.4- Setor de Almoxarifa-
do.
11.2.2.5- Setor de Serviços
Gerais.
11.2.2.6- Setor de Taxas e
Tributos
I1.2.3- Departamento de Pro-
cessamento de Dados. 2.
I1.2.3.1- Setor de Informáti-
ca.
j II.2.3.2- Setor de Programação.
III- ORGROS DE ATIVIDADES GPE-
RACIONAIS.
Obras e Serviços Urbanos.
II1.4- Secretaria Municipal de
III.1.1- Departamento de Via-
ção, Transportes e Oficinas.
III.1.1.1- Setor de Terminais
Rodoviários.
111.1.1.2- Setor de Oficinas.
II1.1.1.3- Setor de Viação e
Transportes.
I11.1.2- Departamento de Obras
e Serviços Urbanos.
111.1.2.1- Setor de Obras.
II.1.2.2- Setor de Serviços
Urbanos.
1I1.1.2.3- Setor de Topogra-
tia.
111.1.2.4- Setor de Engenharia
e Projetos.
I11.1.3- Departamento de Es-
tradas Rurais.
II1.1.3.1- Setor de Estradas
Rurais.
111.1.3.2- Setor de Constru-
cões e Melhoramentos de Pontes e Mata-burros. “4
III.2- Secretaria de Educação,
ultura e Esportes z
III.2.1- Departamento de Edu-
cação e Cultura,
II1.2.1.1- Setor de Ensino
Fundamental.
I11.2.1.2- Setor de Atividades
Culturais.
111.2.1.5- Setor de Creches &
Pré-Escola.
111.2.1.4- Setor de Controle
de Alimentação Escolar.
111.2.1.5- Setor de Eibliote-
cas.
111.2.2- Departamento de Es-
portes e Lazer. “as
S II1.2.2.1- Setor de Esportes.
I11.2.2.2- Setor de lazer e
k Turismo.
111.2.2.3- Setor de Controle
de Praças
e
Desenvolvimento Ecor
dústria e Comércio.
Industrial.
Industrial.
cultura e Pecuária.
Extensão Rural.
mento.
vimento Agropecuário.
de Saúde e Bem Estar Social.
de.
Médicos Odontológicos.
Epidemiológica e Sanitária.
Social.
Sociais.
cia ao Menor e Adolescente.
Desenvolvimento- COMUDE.
II1.3-
ecretaria Municipal de
1I1.3.1- Departamento de In-
II1.3.1.1- Setor de Promoção
III.3.1.2- Setor de Produção
II1.3.2- Departamento de Agri-
1I1.3.2.1- Setor de Promoção e
111.3.2.2- Setor de Abasteci-
I11.3.2.3- Setor de Desenvol-
111.4 - Secretaria Municipal
1I1.4.1- Departamento de Sau-
II1.4.1.1- Setor de Serviços
II1.4.1.2- Setor ce Vigilância
111.4 Departamento de Ação
111.4.2.1- Setor de Serviços
III.4.2.2- Setor de Assistên-
IV- ORGROS CONSULTIVOS
IV.1- Conselho Municipal de
IV.2- Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente- CODEMA.
Cultura-COCULTURA.
Bem-Estar Social-COBEMI.
Entorpecentes- COMEN.
Saúde- cousa.
IV.3-» Conselho Municipal de
IV.4- Conselho Municipal do
Iv.5- Conselho Municipal de
IV.6- Conselho Municipal de
Iv.7- Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente- COMUDA.
Farágrato Unico - Os órgãos da
Administração Direta e Indireta especificados neste artigo
são autonômos entre si e diretamente subordinados so execu-
tivo Municipal.
Art. 69- Os órgãos componentes
da estrutura administrativa da Prefeitura, obedecerão ao se-
guinte escalonamento:
a- 19 nível:
- Gabinete
- Procuradoria
- Secretarias
o DONE iva
- Assessorias
e- 38 nível:
- Departamentos
d- 40 nível:
- Setores
CAPITULO IV
DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 70- A ação governamental
da Administração Pública Municipal será formulada tendo como
princípio as seguintes diretrizes:
I- Planejamento
II- Coordenação
III- Controle
SEÇÃO 1
DO PLANEJAMENTO
Art. 89- A ação governamental
obedecerá a uma sistemática, visando promover o desenvolvi-
mento sócio-econômico do Município, norteando-se segundo os
planos, programas e projetos, compreendendo os seguintes
instrumentos: E
- 1- Plano Geral de Governo
II- Programas Gerais e Seto-
riais
III- Orçamento Plurianual de In-
vestimentos
IV- Orçamento Público
Programa Financeiro de De
sembolso.
Art. 98- Todas as ações gover-
namentais desenvolvidas pela Administração deverão ajustar-
se a programação global, ao orçamento e as disponibilidades
financeiras.
Art. 109- Em cada exercício
será elaborado um plano operativo que dará origem ao orça-
mento, que pormenizará a etapa da programação global a ser
realizada no exercício seguinte.
Art. 11- Cabe ês Secretarias
elaborarem suas programações setoriais correspondentes as
suas áreas.
Art. 12- Para ajustar a execu-
cão do orçamento público, o Secretário Municipal de Admínis-
tração e Fazenda, elaborará a programação financeira de de-
sembolso assegurando uma liberação automática de recursos.
Art. 13- Os planos e programas
ao serem submetidos ao Poder Executivo deverão estar pré-
elaborados, discutidos em todos os Setores nele integrados,
inclusive os aspectos e os recursos correspondentes.
SEÇRO II
DA COORDENAGRO
Art. 14- As atividades Has
ações governamentais, especialmente a programação de Governo
e Orçamento serão objeto de permanente coordenação.
Art. 15- A coordenação será
exercida em todos os níveis da Administração, mediants rea
lização sistemática de reunião com os responsáveis pelas
áreas afins aos programas de trabalho.
Parágrafo Unico- O gabinete é
o órgão coordenador das reuniões com todos aqueles convoca,
dos pelo Chefe do Executivo, inclusive assessores e secretá-
rios, que serão denominados como grupo especial de planeja-
mento.
Art. 16- Os Secretários Muni.
cipais são responsáveis perante o Chefe do Poder Executivo,
pela coordenação e supervisão dos órgãos da Administração
Municipal, enquadrados em sua área.
Arta 17- A coordenação tem co-
mo principal objetivo
- Promover a execução da ação
E programa de governo.
II- Acompanhar as atividades
dos Departamentos, harmonizando o relacionamento entre c
mesaos.
15
III- Acompanhar os custos dos
programas de governo, com o fim de alcançar uma prestação
econômica de serviços
IV- Evidenciar os resultados po-
sitivos e negativos indicando suas causas, justificando as
medidas postas em práticas ou a adoção que impuser.
SEGRO III
DO CONTROLE
Art. 18- O controle da ação
governamental da Administração Municipal deverá ser exercido
em todos os órgãos, compreendendo particularmente:
I1- O controle pela chefia con-
petente, das normas que governam a atividade específica de
cada órgão.
Il- O controle da aplicação do
erário municipal e da guarda e conservação dos bens do Muni-
cípio.
Art. 19- Os Secretários Muni-
cipais exercerão o controle de cuas atribuições, com o au
lio do Gabinete e do Grupo Especial de Planejamento com o
objetivo de:
I- orientar suas atividades,
quando em desvio.
II- Assegurar a observância da,
legislação aplicável as suas atividades.
II Avaliar o comportamento
administrativo dos órgãos subordinados.
Iv-' Harmonizar o programa de
governo com as atividades do órgão.
V- prestar contas de sua ges-
tão, em sua forma e prazos estipulados.
CAPITULO V
DOS ORGAOS AUTONOMOS
Art. 20- 05 órgãos autonômos
que vierem a compor a organizaçãovadministrativa da Prefei-
tura, reger-se-ão por leis e regulamentos próprios.
Parágrafo Unico- Os órgão au-
fonômos estão sujeitos à orientação e supervisão do Prefei-
fo, sem prejuízo das normas previstas na legislação perti-
nente.
ca
CAPITULO VI
DO PESSOAL
Art. 21- O Poder Executivo
procurará aprimorar a qualidade de seus servidores, elevando
a produtividade pela racionalização do trabalho, aperfeiçoa-
mento e treinamento especializado das suas atribuições.
Art. 22- Os níveis de venci-
mentos do quadro permanente serão compatíveis com as atri-
buições dos servidores, dentro dos padrões locais.
Art. 23- Ficam criados no qua-
dro específico, de provimento em comissão, do quadro perma-
nente os cargos e vencimentos constantes do anexo Il, desti-
nados a estrutura básica do Poder Executivo.
Parágrafo 19-Prescindirá de
concurso público a nomeação para Os cargos em comissão, de
livre nomeação e exoneração, sendo os mesmos de recrutamento
amplo e regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Mu-
nicipais.
Parágrafo 28- 0s vencimentos
previstos no Anexo II, têm por base o mes de setembro de
1993 e serão corrigidos até a data de sua implantação, de
acordo com o INPC.
Art. 24- Fica o Poder Executi-
vo autorizado a conceder gratificação de função aos ocupan-
tes de cargos em comissão até O limite de cinquenta por cen-
to sobre a tabela de vencimentos, aplicada sobre a espécie.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25- A reforma administra-
tiva iniciada com esta Lei, será realizada por etapas, à me-
ida que se forem ultimando as providências necessárias a
sua execução.
Art. 26- A aplicação da pre-
sente Lei deverá objetivar prioritariamente a execução orde-
nada das ação governamental, segundo os princípios nela
enunciados.
Art. 27- O Poder Executivo de-
verá delegar além das atribuições do órgão correspondente,
competência a seus titulares para conferir despachos decisó-
rios, podendo, a qualquer momento, avocar, segundo seu cri-
tério a competência delegada.
Art. 28- Os titulares dos ór-
gãos da estrutura administrativa não poderão escusar-se de
decidir, devendo ainda, acelerar a tramitação de seus atos
administrativos, dentro dos princípios racionalizadores.
Art. 25- Os serviços integra-
dos na estrutura administrativa referentes aos grupos de as-
cossoramento, direção e chefia, sem personalidade jurídica,
terão aua área de competência o ações administrativas regue
lamentadas por Decreto do Poder Executivo.
Art. 30- Nenhum convênio, con-
trato, acordo ou ajuste, será celebrado com terceiros, sem o
prévio e expresso assentimento do Prefeito Municipal.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIGOES FINAIS
Art. 31- Ficam criados todos
os órgãos da estrutura administrativa mencionados nesta Lei,
às quais serão instalados e implantados de acordo, com a ne
cessidade e conveniência da Administração.
Art. =2- Fica o Poder Executi-
vo autorizado a expedir Decretos para execução da presente
Lei, dispondo sobre subordinação e organização administrati-
va geral, setorizando suas atividades e atribuições.
Art. 353- Na medida em que fo-
rem instalados os órgãos que compõem a estrutura administrar
tiva da Prefeitura Municipal, prevista nesta Lei, serão
adaptados automaticamente, os atuais órgãos, ficando o Pre-
feito autorizado a promover as necessárias transferência de
pessoal, dotações orçamentárias, atribuições, instalações e
demais adaptações, que se fizerem necessária:
art. 34- Integram a presente
Lei o Organograma do Anexo 1 e Quadro de Cargos e Vencimen-
tos de Provimento em Comissão do Anexo II.
Art. 35- Revogadas às disposi-
les em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 18
de janeiro de 1994.
Ibiá, 16 de novembro 1595
a Lea Se SILVA
Co Pátario Municipal
/

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ANEXO TI
QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
número FORA
DE DE veNcIMaNTO
cacos RECRUTAMENTO
o AMPLA 90.000,00
SECRETÁRIO PARA ASSUNTOS JURÍDICOS a AMPLA 30.000,00
SECRETÁRIO DE GOVERNO o APIA 90.000,00
ASSESSORIAS os AMPLA 70.000,00 E
DIRETOR DE DEPARTAMENTO

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