| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.439 / 1993 |
| Date | 1993-12-01 |
| Ementa | INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1215 |
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PREFEITURA MUNICIPAL LEI No 1439 eee INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ma an POVEDRNCERE O povo do Município de Ibiá, por seus represen tantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Fica instituida a Taxa de Iluminação Pública, que incidirá sobre o imóvel situado em logradouro ser- vido de Iluminação Pública, a ser aplicada a partir do exerci- cio de 1994. Art. 20 - A Taxa de Iluminação Pública também incidirá sobre imóvel constituido por lote vago ou lote conten do edificações em construção ou já construidas, porém não consu midoras de energia elétrica, situados em logradouros servidos de Iluminação Pública. Parágrafo Onico - O imóvel que se enquadrar nes te artigo será taxado à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, vigente no mês de Janei ro do ano a que se referir. Art. 39 - Observando o Art. lo desta Lei, co- brar-se-ã a Taxa de Iluminação Pública, mensalmente, calculada sobre o valor da Taxa de Iluminação Pública vigente, devendo ser adotado nos intervalos de classes individuais os percentuais cor respondentes. Classes (kwh) Percentuais da Tarifa de Iluminação Pública DICE a 30 EE 31 a 50 1,50 El Sa 100 3,00 101 a 200 6,00 Bol a 300 9,00 Acima de 300 10,00 Art. 49 - O produto da taxa constituirá receita, destinada prioritariamente a cobrir os“dispêndios da Municipali- dade, decorrentes do consumo de energia elétrica para iluminação Pública, bem como para melhoria e ampliação do serviço. Art. 59 - A arrecadação da Taxa, relativa ao art. Jo desta Lei, será feita diretamente junto às contas particulares de consumo de energia, mediante Convênio, a ser celebrado com a ficando, neste caso, º referido Convênio. a CEMIG contabili- Produto da taxa à conta Vinculada, colhido, Art. 69 - Realiza: zará e recolherá mensalmente, do o Convênio, o em estabelecimento de crédito es de comum acordo, pela CE- MIG e pela Prefeitura Municipal. vinculada for in necimento de energia elétrica, O Executivo Municipal deverá provi- denciar a liquidação do valor d a diferença, de acordo com os pra- respectivas faturas. Parágrafo 30 - O "superavit" eventual, entre o montante arrecadado da Taxa eo valo; nação Pública, poderá ser aplicado, Parcial ou total de outras faturas rm Snergia elétrica à Prefeitura Munici *os e condições constantes das verificado r da fatura de Ilumi- pela CEMIG, para a quitação elativas ao fornecimento de Pal, e ainda, havendo saldo, de expansão e/ou melhoramen- - e de extensão de redes urba- caso a Prefeitura autorize. Art. Poderá ser destinado a custear obras tos do sistema de Iluminação Pública nas no Município, 79 - A cobrança da Taxa, Será feita diretamente pela Prefeit Sonjunto com os impostos predial e territorial referente ao Art.20 desta Lei, ura Municipal, em Ibiá (MG), 1º de dezembro de