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← Ibiá (MG)

norma nº 1.439/1993

Tipo Lei
Número / Ano 1.439 / 1993
Date 1993-12-01
EmentaINSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL LEI No 1439
eee
INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ma an POVEDRNCERE
O povo do Município de Ibiá, por seus represen
tantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica instituida a Taxa de Iluminação
Pública, que incidirá sobre o imóvel situado em logradouro ser-
vido de Iluminação Pública, a ser aplicada a partir do exerci-
cio de 1994.
Art. 20 - A Taxa de Iluminação Pública também
incidirá sobre imóvel constituido por lote vago ou lote conten
do edificações em construção ou já construidas, porém não consu
midoras de energia elétrica, situados em logradouros servidos
de Iluminação Pública.
Parágrafo Onico - O imóvel que se enquadrar nes
te artigo será taxado à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre
o valor da Tarifa de Iluminação Pública, vigente no mês de Janei
ro do ano a que se referir.
Art. 39 - Observando o Art. lo desta Lei, co-
brar-se-ã a Taxa de Iluminação Pública, mensalmente, calculada
sobre o valor da Taxa de Iluminação Pública vigente, devendo ser
adotado nos intervalos de classes individuais os percentuais cor
respondentes.
Classes (kwh) Percentuais da Tarifa de
Iluminação Pública
DICE a 30 EE
31 a 50 1,50
El Sa 100 3,00
101 a 200 6,00
Bol a 300 9,00
Acima de 300 10,00
Art. 49 - O produto da taxa constituirá receita,
destinada prioritariamente a cobrir os“dispêndios da Municipali-
dade, decorrentes do consumo de energia elétrica para iluminação
Pública, bem como para melhoria e ampliação do serviço.
Art. 59 - A arrecadação da Taxa, relativa ao art.
Jo desta Lei, será feita diretamente junto às contas particulares
de consumo de energia, mediante Convênio, a ser celebrado com a
ficando, neste caso,
º referido Convênio.
a CEMIG contabili-
Produto da taxa à conta Vinculada,
colhido,
Art. 69 - Realiza:
zará e recolherá mensalmente,
do o Convênio,
o
em estabelecimento de crédito es
de comum acordo, pela CE-
MIG e pela Prefeitura Municipal.
vinculada for in
necimento de energia elétrica,
O Executivo Municipal deverá provi-
denciar a liquidação do valor d
a diferença, de acordo com os pra-
respectivas faturas.
Parágrafo 30 - O "superavit" eventual,
entre o montante arrecadado da Taxa eo valo;
nação Pública, poderá ser aplicado,
Parcial ou total de outras faturas rm
Snergia elétrica à Prefeitura Munici
*os e condições constantes das
verificado
r da fatura de Ilumi-
pela CEMIG, para a quitação
elativas ao fornecimento de
Pal, e ainda, havendo saldo,
de expansão e/ou melhoramen- -
e de extensão de redes urba-
caso a Prefeitura autorize.
Art.
Poderá ser destinado a custear obras
tos do sistema de Iluminação Pública
nas no Município,
79 - A cobrança da Taxa,
Será feita diretamente pela Prefeit
Sonjunto com os impostos predial e territorial
referente ao Art.20
desta Lei,
ura Municipal, em
Ibiá (MG),
1º de dezembro de

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