| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.346 / 1990 |
| Date | 1990-02-23 |
| Ementa | “Dispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Ibiá e dá outras providências". |
| native_id | 1254 |
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LEI Nº 1.346 Dispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Ibiá e dá ou- tras providências ". O Dr. Alonso Barto Mendes de Carvalho, Prefeito Municipal de Ibiá, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A Prefeitura Municipal de Ibiã é 6r-'! gão com autonomia financeira e juridica própria, asseguradas pela! Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição! do Estado de Minas Gerais com a finalidade de dirigir, controlar e executar as atividades de seu interesse, visando atender o bem es- tar geral da população. Art. 2º - A Prefeitura Municipal de Ibiá tem '' sua sede e Foro na Comarca de Ibiá e tem jurisdição administrativa sobre a área do Município w distritos que por força de Lei venham a ser criados. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 3º - O Poder Executivo é exercido pelo ''! Prefeito... -02- auxiliado por seus Assessores e pelós Diretores de Departamento. Art. 4º - O Poder Executivo e.os Diretores de Depar- tamentos exercem suas atribuições com o auxílio dos órgãos que compõe a Administração Municipal. Art. 5º - A Administração Pública Municipal compreen de: T - a Administração Direta, que abrange os serviços integrados na estrutura administrativa, das Assessori- as e Departamentos, sem personalidade juríã.ca, sujeitos à -su- bordinação hierárquica; II - a Administração Indireta, constituida! de entidades criadas por lei, dotadas de autonomia e personali- dade jurídica, encarregada de prestar serviços específicos, in- tegrando-se, mediante critério de vinculação ou de cooperação ! ao Prefeito. $ 1º - A Administração Indireta compõem-se das seguintes unidades: l. autarquia, instituída com personalidade jurídica de direito público e dotada de patrimônio e receita t próprios, para executar atividades típicas de Administração Pú- blica Municipal, que requeiram, para melhor rendimento, gestão administrativa e financeira descentralizada; 2. empresa pública, instituída com persona lidade jurígica de Cireito privado e organizada, sob qualquer -03- das formas em direito permitidas, para a exploração de ativida- de econômica imposta por força de contingência ou conveniência” administrativa, dispondo de patrimônio próprio e maioria de ca- pital votante pertencente ao Município, admitida a participação de outras pessoas físicas e jurídicas de direito público inter- no e de, entidades da Administração Indireta. 3. sociedade de economia mista, instituída sob a forma de sociedade anônima, para exploração de atividade! econômica, figurando como acionista majoritário, relativamente! às ações com direito a voto, o Município ou entidades de Admi - nistração Indireta. $ 2º - Enquadram-se junto ao Prefeito, me- diante cooperação con a Administração Pública Municipal, as se- guintes entidades não integradas na Administração Indireta: 1. fundação criada em virtude de lei muni- cipal, com personalidade jurídica de direito privado, dotação ' específica de patrimônio para realização de objetivos não lucra tivos que, por sua natureza, não possam ser satisfatoriamente ' executados pela Adininistração Pública Municipal; 2. empresa privada, sob o controle direto! ou indireto do Município, mediante participação no capital ou por via de contrato ou concessão; 3. sociedade civil que, por delegação ou convênio, exerça atividade Ce interesse da Alministração Públi- ca Municipal. E -04- III - Órgãos Consultivos, entidades de natureza con- sultiva, cuja finalidade & de auxiliar a Administraçao Municipal, em assun- tos específicos. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 69 - A estrutura orgânica da Prefeitura Municipal de IBIÁ É a que consta desta Lei, que compreende: I - Órgãos de Assistência e de Assessoramento Ime- diato ao Prefeito: I.1 - Gabinete do Prefeito; I.2 - Assessoria Jurídica, ) II - Órgão de Administração Geral e Fazendária: 11.1 - Departamento Administrativo e Financeiro; I1.1.1 - Setor de Recursos Humanos ; I1.1.2 - Setor de Patrimônio e Controle de Material; I1.1.3 - Setor de Compras; I1.1.4 - Setor de Administração Financeira; 11.1.5 - Setor de Contabilidade e Orçamento; II.1.6 - Setor de Cadastro. III - Órgãos de Atividades Operacionais: 111.1 - Departamento de Obras e Serviços Urbanos: III.1.3 Setor de Estradas de Rodagem; III.l.4 - Setor de Engenharia e Projetos. III.2 - Departamento de Educação: III.2.1 - Setor de Atividades Educacionais; III.2.2 - Setor de Ensino Fundamental. III.3 - Departamento de Esportes, Lazer, Turismo e Cultura: III.3.1 - Setor de Esportes e Lazer; III.3.2 - Setor de Turismo e Cultura. III.4 - Departamento de Saúde e º Assistência Social: III.4.1 - Setor de Assistência Médica- Odontológica; III.4.2 - Setor de Assistência Social e Promoção Humana. IV - Órgãos Consultivos: IV.1 - Conselho Municipal de Desenvolvimento COMUDE; b -05- IlI.l.i - Setor de Obras e Serviços Urbanos; III.l.2 - Setor de Viação e Transportes; ' ) Iv.2 - Conselho Municipal de Defesa do | Meio-Ambiente - CODEMA; | Iv.3 - Conselho Municipal de Defesa Cívil CONDEC; Da | -06- Iv.4 - Conselho Municipal de Cultura COMCUUTURA; IV.5 - Conselho Municipal do Bem-Estar do Menor/IBIÁ - COBEMI. V - Órgão da Administração Indireta: V.1l - Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE. Parágrafo Único - Os órgãos da Administração Direta e Indireta especificados neste Artigo são autônomos entre si e diretamente subordinados ao Prefeito. Art. 7º - Os órgãos competentes da Estrutura Adminis - trativa da Prefeitura, obedecerão ao seguinte escalonamento: a) 1º Nível: DEPARTAMENTO b) 2º Nível: SETOR CAPÍTULO IV DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 8º - A ação governamental da Administração Munici pal será formulada tendo como princípio as seguintes diretrizes: I - Planejamento; II - Coordenação; e III - Cor:role. -07- SEÇÃO I DO PLANEJAMENTO Art. 9º - A ação governamental obedecerá uma sistemá- tica, visando promover o desenvolvimento sócio-econômico do Muni cípio, norteando-se segundo Planos, Programas e Projetos, compre endendo os seguintes instrumentos: I - Plano Geral de Governo; II - Programas Gerais e Setoriais; III - Orçamento Plurianual de Investimentos; IV - Orçamento Público; e V - Programa Financeiro de Desembolso. o Art. 10 - Todas as ações governamentais desenvolvidas pela Administração deverão ajustar-se à programação global, ao Orçamento e às disponibilidades financeira. Art. 11 - Em cada exercício, será elaborado um Plano Operativo que dará origem ao Orçamento, que pormenorizará a eta- pa da programação global a ser realizada no exercício sequinte. Art. 12 - Cabe aos Departamentos elaborarem suas pro- ) gramações setoriais, correspondentes às suas áreas. Art. 13 - Para ajustar a execução do Orçameito Públi- co, o Departamento Administrativo e Financeiro elaborará a pro - MALA Ai ÕÊAÃÕÃÊÃÃCTã -08- gramação financeira de desembolso assegurando uma liberação auto mática de recursos. Art. 14 - Os Planos e Programas ao serem submetidos '! ao Poder Executivo deverão estar pré-elaborados, discutidos em todos os setores nele integrados, inclusive os aspectos e os re- cursos correspondentes. SEÇÃO IT DA COORDENAÇÃO Art. 15 - As atividades das ações governamentais, es- pecialmente a programação de governo e o orçamento, serão objeto de permanente coordenação. Art. 16 - A coordenação será exercida em todos os ní- veis da Aâministração, mediante realização sistemática de reuni- des com os responsáveis pelas áreas afins aos programas de traba lho. ” Parágrafo Único - O Gabinete é órgão coorde nador das reuniões com todos aqueles convocados pelo Chefe do Executivo, inclusive Assessores e Diretores de Departamento, que serão denominados como Grupo Especial de Planejamento. Art. 17 - Os Diretores de Departamentos são responsá- veis perante o Chefe do Poder Executivo, pela coordenação e su - pervisão dos órgãcs da Administração Municipal, enquadrados em sua éêrea. Art. 18 - A coordenação tem como principal ubjetivo: I - promover a execução da ação e programas de governo; II - acompanhar as atividades dos Departamen tos, harmonizando o relaciunamento entre os mesmos; III - acompanhar os custos dos programas de governo com o fim de alcançar umu prestação econômica de servi - ços; IV - evidenciar os resultados positivos e ne gativos, inticando suas causas, justificando as medidas postas ' em prática ou a adoção que impuser. SEÇÃO III DO: CONTROLE Art. 19 - O controle da ação governamental da Adminis tração Municipal deverá ser exercido em todos os órgãos, compre- endendo particularmente: I - o controle, pela chefia competente, das normas que governam a etividade específica de cada órgão; II - o controle da aplicação do erário muni- cipal e da guarda e conservação dos bens do Município. Art. 20 - Os Departamentos exercerão o controle de suas atribuições, com o auxílio do Gabinete e do Grupo Especial' -10- de planejamento, com o objetivo de: I - reorientar suas atividades quando em des vio; II - assegurar a observância da legislação a- plicável às suas atividades; III - avaliar o comportamento administrativo ' dos órgãos subordinados; IV - harmonizar o programa de governo com as atividades do órgão; V - prestar contas de sua gestão, em sua for. ma e prazo estipulados; VI - prestar a qualquer momento, por intermé- dio do Diretor do Departamento, as informações solicitadas pela Poder Legislativo. CAPÍTULO V DAS àSSESSORIAS Art. 21 - Os órgãos de Assistência e Assessoramento Di reto e Imediato ao Prefeito: Gabinete do Prefeito e Assessoria Ju rídica integrantes da estrutura orgânica da Prefeitura, são dire- tamente subordinados ao Prefeito. Art. 22 - A ação administrativa dos órgãos mencionados no Artigo 20, terá por objetivos: I - contribuir para a formulação do Pl»»o de -11- Ação do Governo Municipal propondo Programas Setoriais de sua com petência e colaborando para a elaboração de Programas Gerais; II - cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos Programas Gerais e Se toriais inerentes ao Departamento; : III - supervisionar o cumprimento do Plano de Ação do Governo Municipal e os Programas Gerais e Setoriais, com- patibilizando sua execução, revendo e atualizando dados; IV - analisar as alterações verificadas no Or. Samento Anual e Plurianual do Departamento e propor ajustamentos! necessários; V - propor convênios, contratos, acordos a- justes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos ! objetivos do Departamento; VI - cumprir e fazer cumprir as normas vigen- tes na Administração Municipal; VII - participar das reuniões do Grupo Especi- al de Planejamento; VIII - atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal, na forma da Lei; IX - emitir despacho ou parecer de caráter conclusivo sobre assuntos submetidos à sua decisão ou apreciação; X - emitir atos administrativos de sua compe tência; XI - apresentar ao Prefeito, anualmente e, em caráter cventual, quando solicitado, relatório analítico e críti- co da atuação do órgão. -12- SEÇÃO I DO GABINETE DO PREFEITO Art. 23 - O Gabinete, órgão central de coordenação e assessoramento do Poder Executivo no desempenho de suas atribui- ções e na coordenação e formulação da política administrativa, '! ecônomica e social do Município, tem como área de competência os Seguintes assuntos: I - coordenação das reuniões com o Grupo Es pecial de Planejamento; II - atividades de natureza política. Art. 24 - Ao Gabinete Coiipete: I - prestar assessoramento geral ao Prefei- to; II - participar e coordenar as atividades e OS assuntos relativos a Programas e projetos que envolvem órgãos e entidades da Administração Pública Municipal; [II - prestar assessoria ao Poder Executivo '! no Planejamento, organização e coordenação das atividades da a- ção de governo, propondo providências no sentido de seu constan- te aprimoramento; Iv - coordenar a representação social e polí tica do Poder Execucivo; V - proporcionar ao Poder Executivo assessao ramento nos seus contatos com entidades, associações de classe , Os rgãos ou autoridades “cderais, estaduais, municipais e com os HM Ho ) nt (o) -13- VI - assistir ao Poder Executivo na coordena ção das atividades políticas e administrativas; : VII - coordenar as relações do Poder Execvti- vo com o Legislativo, promover contatos com os Vereadores, rece- ber e encaminhar solicitações emanadas da Câmara, providenciando as e dando respostas; VIII - manter atualizada a agenda de tramita - ção de projetos do Poder Legislativo, acompanhar as iniciativas! e pronunciamentos dos Vereadores que tenham relações com as ati- vidades da ação de governo e manter o controle que permita pres- tar informações precisas ao Chefe do Executivo; IX - registrar, controlar e marcar as audiên cias do Poder Executivo; X - preparar diariamente o expediente do Ga binete a ser assinado ou despachado pelo Prefeito; XI - receber, minutar, expedir e controlar a correspondência do Prefeito; XII - organizar a agenda de programas ofici - ais e atividades do Poder Executivo e tomar as providências ne - cessárias para a sua observância; XIII - atender as pessoas que procuram o Pre - feito, encaminhando-as ou marcando-lhes audiência; XIV - expedir convites e providenciar o cum - primento úos programas e solenidades; Xv - manter e organizar o arquivo de papéis! que interessem diretamente ao Prefeito, principalmente aqueles (0) zo consiinrado vas de cor ) ter pesscal; e -14- XVI - providenciar o registro de decreto, por tarias e demais atos assinados pelo Poder Executivo; XVII - executar os serviços de datilografia de circulares, instruções e recomendações emanadas do Prefeito; XVIII elaborar ou participar da elaboração do relatório anual das atividades da Prefeitura Municipal e supervi sionar a redação final; XIX - atender pessoalmente o Prefeito, provi- denciando o que se fizer necessário para lhe dar as devidas con- dições de trabalho; XX - representar, oficialmente, o Prefeito ! Sempre que para isso for credenciado; XXI - recepcionar visitas e hóspedes oficiais do Governo Municipai; XXII - acompanhar a tramitação de papéis e do- cumentos, bem como a tramitação de projetos de interesse do Exe- cutivo na Câmara Municipal, e manter controle que lhe permita '! Prestar informações precisas ao Profeito; p XXIII - preparar, conjuntamente com a Assesso - ria Jurídica, relatórios, pareceres, mensagens, comunicados, por tarias, decretos e despachos em geral, de interesse da Prefeitu- ra; XXIV - consolidar e dar redação final a pronun Ciamentos a serem feitos pelo Prefeito, através da imprensa, rá- dio ou outro veículo de comunicação; XXV - praticar outras atividades que lhe fo- rem atribuidas pelc Prefeito. -15- SEÇÃO II DA ASSESSORIA JURÍDICA Art. 25 - A Assessoria Jurídica, órgão de assessoramen to do Poder Executivo, tem como área de competência os seguintes: assuntos: I - Assessoramento Geral; II - Atividades de Natureza Jurídica. Art. 26 - A Assessoria Jurídica compete: I - planejar, executar, coordenar e contro - lar as atividades municipais relativas ao desenvolvimento e apli- cação das atividades jurídicas da Prefeitura; II - prestar assessoramento jurídico às de- mais áreas da Administração, quando solicitado, bem como elaborar pareceres sobre consultas formuladas; ITI - representar a municipalidade em qualquer instância jurídica, atuando nos feitos em que a mesma seja auto- ra ou ré, assistente ou oponente, hem como as habilitações em in- ventários, falências e concursos de credores; IV - processar, amigável ou judicialmente, as Sesapropriações, bem como, promover o pagamento das indenizações! Correspondentes; V - pianejar, coordenar, controlar e execu - tar contratos e atos preparatórios, hem como anteprojetos de Ins- q 4 uções, Portarias, Decretos, Leis e outros aios de natureza jurf -16- VI - defender judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses do Município; : VII - preparar as razões de veto e elaborar ' informações que devam ser prestadas à Câmara Municipal; VIII - promover a elaboração de normas de edi- ficações, loteamentos, zoneamentos e demais atividades de obras; IX - organizar e manter atualizada a coletã- nea de leis, de decretos, de regulamentos e de outros documentos da Administração Municipal em arquivos e fichários próprios; X - promover a cobrança judicial da Dívida! Ativa e de quaisquer outros créditos do Município, que não sejam liquidados nos prazos legais e regulamentares; XI - emitir pareceres sobre consultas ou dú- vidas suscitadas na tramitação de expedientes dos vários setores da Prefeitura; XII - zelar pela exata e uniforme observância das Leis Municipais e promover sua aplicação e divulgação em sua jurisdição; XIII - participar de inquéritos administrati - vos e dar orientação jurídica na sua realização; XIV - coletar dados sobre a legislação fede - ral, estadual de interesse da Administração Municipal; XV - prestar a necessária assistência nos ' atos executivos referentes à desapropriação, alienação e aquisi- ção de imóveis pela Prefeitura, assim como nos contratos em ge- XVII - assessorar o Prefeito nos assuntos jurí dicos da Prefeitura; XIX - praticar Outras atividade que lhe forem atribuidas Pelo Prefeito. CAPÍTULO VI Dos DEPARTAMENTOS Art. 27 - Os Departamentos, órrãos de finalidade exe- cutora das ações de governo, são os Seguintes: I - Departamento Administrativo e Financeiro; II - Departamento de Obras e Serviços Urbanos; III - Departamento de Educação; IV - Departamento de Esportes, Lazer, Turismo e Cultura; V - Departamento de Saúde e Assistência Social. SEÇÃO I DO DEPARTALENTO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO -18- órgão central de execução da programação organizacional e finan- ceira da Administração Geral, tem como área de competência, --os seguintes assuntos: I - atividades ligadas à administração “ de pessoal, do patrimônio, do material e dos serviços gerais da Pre feitura; II - administração dos prédios e dos bens nú blicos do Município; III - execução da política fazendária Munici- pal; IV - programas, projetos e atividades rela - cionados com áreas financeira, fiscal e tributária; V - funções de gestão financeira, contabili dade e auditoria interna e fiscal. Art. 29 - A ação administrativa do Departamento Admi- nistrativo e Financeiro terá como objetivo: 1. Quanto as atividades administrativas: I - planejar, conjuntamente com o Grupo Es- pecial de Planejamento as diretrizes da programação administrati va e organizacional do Município; IY - orientar, coordenar, fiscalizar e con - trolar a aplicação das normas de administração de pessoal, mate- rial, patrimônio e serviços gerais; III - organizar e manter atualizados os cadas tros e registros funcionais dos servidores municipais; -19- IV - promover o recrutamento e a seleção de candidatos ao Serviço Público Municipal e o treinamento de ser- | vidores municipais; | | V - preparar os expeGientes e atos de pro- vimento e vacância de cargos públicos, e os de movimentação de | pessoal a serem assinados pelo Poder Executivo; VI - proceder a análise e classificação de cargos, elaborar e revisar periodicamente os planos de cargos e salários; VII - elaborar normas gerais e específicas ! que visem a Simplificação e maior eficiência dos métodos e pro- cessos de trabalho em uso nos órgãos da Administração Municipal; VIII - administrar a aquisição, o recebimen - to, a guarda e a distribuição de material e o controle de consu mo; IX - administrar o patrimônio municipal, re gistrando-o e promovendo seu seguro, guarda e conservação; X - receber, protocolar, distribnir e con- trolar o andamento e arquivamento dos papéis da Prefeitura; XI - coordenar, fiscalizar e executar as ! atividades-relativas à zelagoria, copa, portaria e vigilância; XII - estabelecer normas para o uso, a guar- ) da e a conservação dos bens móveis ou imóveis do Município, ou que estiverem sob sua guarda; — XIII - tombar e manter atualizado o registro! e a documentação referentes a bens móveis e imíéveis da Prefeitu »- Controlando sua transferência e baixa º? expedindo aos ór- alterações ocorri; da eu vi] n 5 O patrimônio — | ema 2. Quanto as Atividades Financeiras: I - participar, em articulação com o Grupo Especial de Planejamento das Propostas dos Orçamentos Anual e Plurianual de Investimentos; II - realizar estudos e pesquisas visando ao aperfeiçoamento da administração financeira municipal; III - promover a articulação do Departamento Administrativo e Financeiro com órgãos e entidades da Adminis - tração Pública'e da iniciativa privada visando ao cumprimento ! das atividades setoriais; Iv - administrar a dívida pública municipal; V - arrecadar, apurar e fiscalizar as ren- das mun'cipais; VI - implantar e executar a programação fi- nanceira e tributária do Município; VII - efetuar o lançamento dos impostos, ta- Xas, multas, tarifas e contribuições de melhoria do Município; VIII - exercer o controle interno nas áreas ' financeira, tributária e patrimonial; IX - promover a concessão de alvarás de lo- calização de atividades econômicas; X - autorizar o pagamento da despesa legal mente empenhada; XI - controler os encargos da dívida públi- q ty “. XII - arrecadar, diretamente ou por delegação as rendas patrimoniais, industriais e diversas do Município; « XIII - contabilizar a despesa ea receita ori- entar os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal * que executem serviços de contabilidade, na forma de legislação ' em vigor; . XIV - controlar a execução de gastos que acar retam ônus para o Município; XV - receber, guardar e movimentar o dinhei- ro e outros valores do Município; XVI - proceder à tomada de contas dos respon- sáveis por dinheiro, valores, títulos e “ocumentos financeiros ' pertencentes ao Município; XVII - promover o registro e os controles con- a tábeis da administração financeira, patrimonial e orçamentária; XVIII - fornecer dados para a elaboração da pro posta orçamentária e em articulação com o Grupo Especial de Plane jamento ce administrar a sua aplicação; XIX - cadastrar, lançar, arrecadar e fiscali- zar Os tributos e rendas municipais; | XX - programar e implantar o serviço de audi toria financeira; XXI - manter atualizados o Cadastro Fiscal, Urbano, Rural e Planta de Valores Mobiliários; XXII - elaborar Programas de educação tributá- ria 1a e promover maior divulgação da importância e função social do tributo; XXIII - efetuar o controle e informar aos demais órgãos da Prefeitura, a situação da dotação orçamentária de cada um, notificando também o Gabinete; XXIV - promover a movimentação das contas em es tabelecimentos de créditos, através de saques c depósitos, de a- cordo com: determinação superior; XXV - proceder o levantamento de terrenos e edificações urbanas, visando o respectivo cadastramento; XXVI - coordenar e manter atualizado os arqui - vos, prestando informações necessárias; XXVII - manter intercâmbio permanente de informa ções e estatísticas com a finalidade de facilitar os processos da decisão e de coordenação das atividades do Departamento no contex to da Administração Pública; XXVIII - manter atualizada a legislação tributá- ria municipal, realizando ou propondo modificações de interesse tributário ou fiscal, encarregando-se da orirntação uos contribu- intes sobre a sua correta aplicação; XXIX'- proceder ao planejamento, controle e ava liação das atividades de fiscalização; XXX - efotuar estudos para o contínuo 2primora mento dos métodos e técnicas de fiscalizaçãomunicipal; XXXI - responsabilizar-se pelo emprego dos re - cursos próprios ou repassados à Administração Pública Municipal, encarregando-se, através de balanços anuais, da prestação de con- tas do Executivo Municipal; E À -23— XXXII - fiscalizar a liberaçao dos recursos orçamentã- rios do Município; XXXIII - estudar fatos e princípios ligados às finanças públicas do Município, relativos à despesa, à receita, ao orçamento e ao credito público; XXXIV - promover, controlar e programar a fiscalização! dos tributos devidos ao Município; | XXXV - praticar outras atividades que lhe forem atri- buídas pelo Prefeito. Art. 30 - Elaborar sua programação anual, coordenando e supervisio- nando sua operacionalização. Art, 31 - As normas e rotinas do trabalho do Departamento Adminis - trativo e Financeiro serao objeto de regulamento, elaborado pelo seu titu - lar e homologado pelo Poder Executivo. Art. 32 - Integram o Departamento Administrativo e Financeiro os seguintes orgãos: I - Setor de Recursos Humanos; II - Setor de Patrimônio e Controle de Material; III - Setor de Compras; Iv - Setor de Administraçao Financeira; V - Setor de Contabilidade e Orçamento; VI - Setor de Cadastro. -24- SEÇÃO II DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO Art. 33 - o Departamento de Educação, órgão central de formulação e execução da Programação de educação, tem como área ' de competência, os seguintes assuntos: I - administração e supervisão do ensino pú- blico municipal; II - desempenho de atividades relacionadas , com a merenda escolar e saúde escolar; III - administração dos prédios escolares do Município. Art. 34 - A ação administrativa do Departamento de Edt, a cação terá por objetivos: I - promover a integração da escola com a fa mília e a comunidade; II - promover O aperfeiçoamento e a valoriza- ção do Profissional do ensino público municipal; III - estabelecer a Programação de Educação de Município e, elaborar o Plano Municipal de Educação, em consonân- ) cia com a Legislação, Planos e Programas do Governo Federal e Es- tadual; IV - exercer a coordenação das atividades dos GSrgãos e entidades do Sistema Operacional de Educação; V —- promover estudos e Programas de natureza Da VI - manter o serviço de merenda escolar; VII - planejar, equipar e adequar a rede físi- ca escolar da municipalidade; VIII - promover medidas que visem ao aperfeiçoa mento racional dos recursos humanos existentes, incentivar treina mento e cursos para aperfeiçoamento atualização e habilitação do pessoal docente e administrativo; IX - promover o constante aprimoramento dos métodos, processos procedimentos didático-pedagógicos e elevar os níveis de eficiência e de rendimento escolar; X - promover e apoiar programas destinados a erradicação do analfabeto na esfera municipal; XI - celebrar, mediante autorização prévia do Poder Executivo, convênios com entidades privadas; XII - assegurar nos termos da Lei e promover o acesso da população em idade escolar à rede de ensino do Munici - pio; XIII - elaborar, supervisionar e avaliar proje- tos pedagógicos com vistas à qualidade do ensino é à produtivida - de do sistema; XIV - prestar assistência ao educando, sempre que possível, assistência alimentar e médica; XV - modernizar estruturas e procedimentos ob | jetivando contínuo aperfeiçoamento e eficiência na execução das atribuições do Departamento; XVI - manter intercâmbio permanente de informa a finalidade Se faciliiar os processos de decisão e de coordenação das atividades do Departamento, no con- texto da Administração Pública Municipal; XVII - acomnanhar a execução de programas, pro jetos e atividades do Departamento, com vistas a uma avaliação '! crítica dos resultados; : XVIII - supervisionar o uso do patrimônio das * unidades escolares; XIX - supervisionar e controlar a aplicação '" de recursos financeiros originários da comunidade e destinados a unidades escolares do Município; XX - supervisionar a movimentação do pessoal docente, técnico e administrativo das unidades escolares; X2I - orientar, supervisionar e coordenar (o) funcionamento das unidades escolares, a execução de programas, a aplicação de métodos e Processos e a condução de experiências previamente autorizadas; XXII - incentivar e Promover congressos, confe rências, e outras atividades de interesse da educação e do ensi- no; XXIII - distribuir uniforme e material didáti- co aos alunos carentes matriculados em escolas do Município; XXIV - promover programas de educação sanitá - ria; XXV - receber a documentação referente à pres tação de contas des subvenções concedidas pela Prefeitura, fisca lizando a aplicação das mesmas; -27- *XVI - opinar em processos de pedidos de sub- venção sobre a necessidade ou não de concessão; XXVII - aprovar os planos de trabalho dos pro- fessores, orientango e fiscalizando os mesmos; XXVIII - orientar e fiscalizar a execução dos ' planos de trabalho; XXIX - zelar pelo eficiente funcionamento das atividades extra-curriculares, dando ênfase ao da Associação de Pais e Mestres, ao da Caixa Escolar e ao da Cooperativa Escolar quando houver; XXX - praticar outras atividades que foreii atribuídas pelo Prefeito. Art. 35 - Elaborar sua programação anual, coordenan- do e supervisionanco sua operacionalização, Art. 36 - As normzs e rotinas do trabalho do Departa mento de Educação serão objeto de regulamento, elaborado pelo seu titular e homologado pelo Poder Executivo. Art. 37 - Integram o Departamento de Educação os se- guintes órgãos: I - Setor de Atividades Educacionais; II - Setor de Ensino Fundamental. -28- SEÇÃO III DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES, LAZER, TURIS'! E CULTURA Art. 38 - O Departamento de Esportes, Lazer, Turismo e Cultura, órgão central de formulação e execução de política de cultura, turismo e esportes, tem como área de competência os se- guintes assuntos: I - execução da política de cultura, turismo e esportes do Município; II - programas, projetos e atividades relacig nados com a conservação e a manutenção do patrimônio histórico ci entífico, cultural e artístico; III - administração dos museus, bibliotecas |, teatros municipais, centros esportivos e instalações municipais , destinados à prática de esportes, recreação, lazer ou educação fí sica, em articulação com o Departamento Administrativo e Financei ro; IV - administração de áreas e locais de inte resse turístico; V - coordenação e execução dos programas , * Projetos e atividades relativos às promoções e certames cultura- 1) is e turísticos do Município; VI - ções de feiras de arte ou artesanato popular; VII - coordenação e administração de promo - | : . ) Programas, projetos e atividades rela - i í com o esvorte, a e a educação f Pa sica prooor - -29- VIII - administração de prédios, centros espor tivos e instalações municipais destinados 5 prática de esportes, recreações e lazer; IX - coordenação de atividades relacionadas' com o estímulo e o incentivo as agremiações esportivas do Munici pio. R Art. 39 - A ação administrativa do Departamento de Es Portes, Lazer, Turismo e Cultura terá por objetivo: I - formular, desenvolver e coordenar, jun- tamente com o Grupo Especial de Planejamento a política munici - pal de turismo, fomentando e orientando iniciativas e atividades turísticas do setor público e privado: II - formular e desenvolver a política muni- “ cipal de cultura, fomentando a criação, produção e divulgação de bens culturais; III - formular e executar a política munici - pal de esportes, desenvolvendo, coordenando, supervisionando e incentivando a realização de atividades físicas, desportivas e recreativas, com ênfase no esporte amador e no esporte de massa; IV - desenvolver estudos, programas e proje- tos objetivando a definicão de áreas para a implantação e promo- ção de diversas modalidades esportivas, com vistas E] recreação , ao lazer e à saúde; V - propiciar, preferencialmente aos alunos tas 4(quatro) primeiras séries de 1º grau, o uso gratuito das fd v) as de esportes construidas pelo Muni cípio ou por eles super- -30- VI - executar e Coordenar ações que visem a difusão de manifestações artísticas, à Preservação e à amplia - ção do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e científi- co do Município; VII - prestar assistência às iniciativas cul turais e artísticas de órgãos e entidades públicas e privadas quando de interesse do Município; VIII - acompanhar assuntos de interesse do Mu nicípio concernentes a Programas e Projetos que visem ao seu de Senvolvimento turístico e cultural, junto a órgãos e entidades" públicas e privadas; IX - disciplinar, regulamentar, coordenar e Promover a realização de eventos e práticas esportivas, inclusi ve em vias e lougradouros públicos, articulando-se com órgãos e entidades ga Administração Pública e da iniciativa privada; X - fiscalizar o Uso e funcionamento de | instalações e locais destinados à prática de esportes, recrea - ção, lazer e educação física; XI - exercer a Coordenação, administração fiscalização e controle de exposições e feiras de artesanato po pular, arte e Similares em locais públicos; ” XII - ampliar, melhorar, planejar, implan - tar, administrar, Supervisionar e fiscalizar unidades e comple- XOS turísticos, culturais, esportivos e Fecreativos do Municí - Pio; XIII - registrar, Catalogar, Classificar e 1 Einter atualizado o inventário dos bens e serviços turísticos -31- XIV - propor normas técnicas para ordenação da uso do solo para implantação e funcionamento de equipamentos - e serviços turísticos, esportivos e recreativos; XV - promover a adoção de medidas, preserva- ção, proteção e valorização e ambientação dos recursos naturais e culturais do Município; XVI - promover, junto aos órgãos e Departamen tos competentes, e em função da demanda turística e recreativa , a implantação de serviços básicos e de infra-estrutura em áreas e locais de interesse turístico, cultural, recreativo e esporti- vo do Município; XVII - indentificar e selecionar oportunidades para investimentos nos setores turísticos, culturais, esportivos : as e recreativos do Município; XVIII - promover e assistir a implantação de e- quipamentos e serviços turísticos, culturais, esportivos e recrea- tivos do Município; XIX - promover e colaborar em ações de forma- ção, qualificação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos hu- manos para atuarem junto aos setores turísticos, culturais, es - portivos e recreativos do Município; XX - promover e valorizar institucionalmento os recursos turísticos, culturais, esportivos e sociais do Muni- cípio, fomentando seu desenvolvimento e comercialização; XXI - manter sistemas de informação e publica ções sobre o Turismo, Cultura e Esporte do Município, elaborando b ad pn er al promcciona”, publicitário e informati» e operando sua au [en ÇEes; -32- XXII - estruturar, organizar, supervisionar, im plantar e divulgar o calendário Municipal de Turismo, Cultura: e Esporte do Município; XXITI - participar de promoções turísticas, cul- turais, esportivas e recreativas no Estado e no País; XXIV - ativar o relacionamento do Município com entidades públicas e privadas ligadas aos setores turísticos, cul turais, esportivos e recreativos do Estado e do País; XXv - promover ação de conscientização turís- tica, cultural e esportiva no meio empresarial e la população do Município; XXVI - coordenar a participação em conyresso e feira, exposição e outros eventos turísticos de importância para o Município; XXVIII - praticar outras atividades que lhe fo- rem atribuídas pelo Prefeito. Art. 40 - Elaborar sua programação anual, coordenando e supervisionando sua operacionalização. Art. 41 - A divisão do trabalho do Departamento de Es porte, Lazer, Turismo e Cultura será objeto de regulamento, ela- borado pelo seu titular e homologado pelo Poder Executivo. ) Art. 42 - Integra o Departamento de Esporte, Lazer ' Turismo e Cultura os seguintes órgãos: I - Setor de Esportes e Lazer; e II - Setor de Turismo e Cultura. SEÇÃO IV DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 43 - O Departamento de Saúde e Assistência Social órgão central de fcrmulação e execução da política de saúde e as- sistência social, tem como área de competência os seguintes assun tos: I - programas, projetos e atividades de saú- de pública municipal; II - fiscalização do cumprimento da legisla - ção sanitária do Município; III - articulação com órgãos e entidades públi cas federais, estaduais e municipais relacionados com a saúde pú- btica ao nível municipal; IV - campanhas de saúde pública; V - programas, projetos e atividades de bem estar; VI - atividades de saúde escolar; VII -— elaborar e executar programas de assis - tência social. Art. 44 - A ação administrativa do Departamento de Sat de e Assistência Social terá por objetivos: ) I - elaborar programas relativos a: a) prestação de serviço médico e odonto- lógico ambulatorial e de bem estar so cial na população do Município, pri - mordialmente à de baixa renda; O VOO b) atividades de controle físico, quími- co e biológico zoonoses que impli- quem risco para a saúde da população; c) organização e implantação de campa- ' nhas de saúde pública no âmbito do Mu R nicípio; - II - elaborar e implantar Programas de fisca- lização do cumprimento da legislação sanitária do Município, em coordenação ou cooperação com outras entidades de Administração ' Pública Federal, Estadual e Municipal; III - acompanhar assuntos de interesse do Muni. cípio relativos a Programas e projetos de sua área de competência junto a órgãos e entidades federais, estaduais e municipais; Iv - zelar e manter os Postos de Saúde exis - tentes no Município, mantendo-os devidamente providos de medica -. mentos básicos e essenciais à comunidade; V - coordenar-se com órgãos federais e esta- duais visando a execução de serviços de assistência médico-odonta lógica e defesa sanitária; VI - promover levantamento sistemáticos e pe riodicos dos problemas de saúde da população do Município, a Fim de identificar Suas causas, informar e definir os Programas muni cipais de saúde; VII - realizar programas de campanhas de medi- cina Preventiva dirigidas aos ambientes e aos agentes das doenças; To VIII - estndar e fazor aplicar normas de Admi - ação Hospitalar e de atendimento médico- odontológico nos es- Município IX - promover campanhas de vacinação no Muni cipio; X - fiscalizar as condições higiênicas das vias, logradouros públicos e particulares; dos hotéis e congêne- res; dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, bem como dos locais de esportes, recreação e divertimentos públi cos em geral; XI - opinar sobre a concessão ou subvenções" e auxílios a entidades Gde saúde e assistência social existentes! no Município e fiscalizar sua aplicação, quando for o caso; XII - prestar assistência médico-odontológica primária, secundária e terceária à população das escolas munici - pais, primordialmente à de baixa renda; XIII - administrar unidades municipais de as - sistência médica zelando pela sua eficácia; XIV - efetuar, em articulação com as autorida des escolares, o levantamento e o tratamento dos educandos da re de municipal de ensino, que apresentem deficiência no aprendiza- do; XV - estabelecer sistemas eficientes de vigi lancia epidemiológica, para rápida identificação de focos e pron ta ação de combate; XVI - modernizar estruturas e procedimentos , objetivando contínuo aperfeiçoamento e eficiência nas atribui- ções do Departamento; XVII - manter intercâmbio permanente de infor- E] açoes c de estatísticas com a finalidade de facilitar os proces isao e àsz coordenação das atividades do Departamento "mistração Pública Municipal: =. -36- XVIII - acompanhar a execução dos programas, pro jetos e atividades do Departamento, com vistas a uma avaliação crítica do resultado; XIX - praticar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito. Art. 45 - Elaborar sua programação anual, coordenando" e supervisionando sua operacionalização. Art. 46 - A divisão do trabalho do Departamento de Saá de e Assistência Social será objeto de regulamento, elaborado pe- lo seu titular e homologado pelo Poder Executivo. Art. 47 - Integra o Departamento de Saúde e Assistên -- cia Social, os seguintes órgãos: “ I - Setor de Assistência Médico-Odontológi = ca; e II - Setor de Assistência Social e Promoção Iumana. SEÇÃO V DO DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS ) Í Art. 4£ - O Departamento de Obras e Serviços Urbanos , órgãos central de programação e execução de obras e serviços urba nos, tem como área de competência os seguintes assuntos: I - exame e despacho er processo de Jirenc à Sd -37- mento de obras e de parcelamento do solo urbano na forma da legis lação própria; II - concessão de alvarás para execução de obras; III - fiscalização de construções, loteamentos e posturas; Iv - fiscalização e análise de projetos; V - fiscalização de aplicação das normas téz nicas urbanísticas do Município; VI - conservação e manutenção de praças, par- ques, jardins e monumentos; VII - serviços de limpeza urbana; VIII - administração dos serviços de veículos * oficiais da Prefeitura, e de funcionamento dos serviços da ofici- a na e garagem. Art. 49 - A ação administrativa do Departamento de Obras e Serviços Urbanos terá por objetivos: as: a) Quanto às atividades de obr I - assistir ao Prefeito em assuntos relati- vos a descaracterização e estabelecimento de categorias de uso «e ocupação do solo; executadas direta II - administrar as obras sub-empreiteiros; mar º | ter em bom estado ce Conservação os prédios municipais, inclusive os da rede escolar; k III - elaborar e implantar planos de fiscaliza ção das obras de particulares; IV - planejar, conjuntamente com o Grupo Espe cial de Planejamento, as diretrizes da programação municipal de obras e serviços urbanos; V - executar as obras públicas , VI - programar, coordenar e executar as ativi dades a serem desenvolvidas nas áreas de obras e saneamento bási- co; VII - formular e encaminhar à aprovação planos gerais, programas e projetos relativos ao sistema operacional, '! acompanhando e orientando a sua execução; VIII - promover intercâmbio com entidades públi, f cas e privadas, a fim de obter cooperação técnica, objetivando a modernização e expansão do sistema; IX - coordenar, executar e fiscalizar as obras de construção, reconstrução, conservação e manutenção de leteamen- cs to e zoneamento do Municipio; X - colaborar na elaboração, revisão e atua- lização do Código de Obras, Código de Posturas, normas de lotramen to e zoneamento do Yunicípio; XI - planejar, coordenar, fazer executar e fiscalizar os serviços e posturas municipais; XII - zelar pela conservação dos equipamentos! “ . . . . t e maguinas utilizadas no serviço; XIII - cralisar e aprovar projetos residenciais iai industriais, observando as sanções do código Ge cbras [e ha -39- XIV - estudar, examinar e despachar processos ou documentos relativos a licenciamento para execução de obras. ! particulares, aprovação de plantas, inclusive loteamento e parce lamento do terreno; Xv - manter as estradas e caminhos munici - pais, promovendo as medidas necessárias à sua conservação; XVI - conceder ou cassar elvarás e fiscalizar a aplicação e utilização das normas técnicas do Município refe - rentes a: a) a execução de edificações; b) o licenciamento Ge atividades econô- micas de produção, extração mineral, comércio e prestação de serviços lo- calizados ou não; Cc) localização e licença de funcionamen to de depósitos de explosivos, infla máveis em geral e postos de abasteci mento de veículos; XVII - conceder ou cassar certificados de bai- xa de construção ou "llatite-se" após as necessárias vistorias; st ; XVIII - di i i ã i licenciar a instalação de parques re - Creativos, de diversões, circos e similares; x . : = IX examinar e emitir despachos em proces - s refer ã . iné 95 erentes a colocação de Placas, painéis e outras formas de Propaganda; XX - emitir despachos em Processos relativos à +Icenciamento de obras públicas a Serem realiz adas por órgãos ! no E dos da Aduinistears 5 da Administração Federal, Tara405] am Mapia E q a É ALA EE TT. EEN <= Hi: | “40 tadamente as concessionárias de serviços públicos ou suas contra- das; XXI - emitir em processos de infra-estrutura ' urbana e loteamento; XXII - emitir, juntamente com o Gabinete despa- chos em processos de aprovação de parcelamento e remembramanto do solo urbano na forma da legislação própria; XXIII - vistoriar, aprovar ou embargar a execu-! ção de obras de loteamento e de sua infra-estrutura urbana; XXIV - definir, demarcar e conceder "croquis'"de alinhamento e nivelamento dos logradouros públicos; XXV - fiscalizar o cumprimento da legislação ' pertinente ao uso e ocupação do solo urbano; . XXVI - providenciar repressão à ocupação clan - destina ou indébita de imóveis do Município; XXVII - coordenar e executar o Cadastro Técnico Municipal, fornecendo informações ao Cadastro Técnico Fiscal; XXVIII - coordenar e executar os serviços topográ ficos em relação ao alinhamento e nivelamento de obras públicas e particulares; XXIX - executar todo serviço de desenho, manten do atualizada a base cartográfica do Município; a) Quanto as atividades de serviços urbanos: I - planejar, conjuntamente com o Gabinete Go Prefeito, as diretrizes da programação Municipal de serviços ! urbanos DS -41- II - desenvolver estudos e projetos de arbori zação e embelezamento de ruas, praças e avenidas no perímetro ur- bano e distrital; III - executar com regularidade os serviços de limpeza da cidade e a coleta do lixo domicilar; IV - zelar pela conservação de praças, par - ques e jardins, efetuando periodicamente a podagem das árvores e gramas; V - arborizar os logradouros públicos, proce dendo a realização de plantio, replantio e tratamento das espécies que atendam melhor as condições locais; VI - providenciar a limpeza de canais, córre- gos, bem como de galerias de águas pluviais da zona urbana; VII - orientar e fiscalizar os serviços de remg ção do lixo da cidade, fixando os itinerários e dando-lhes o desti no conveniente; VIII - fiscalizar o tipo de recipiente destinado ao depósito de lixo, verificando se o mesmo obedece aos padrões es tabelecidos pela Prefeitura; IX -—- solicitar a colaboração dos moradores na limpeza e conservação das valas e escoadores de águas pluviais; X - zelar pela Conservação dos materiais e veículos utilizados na limpeza pública; XII - promover a construção ou reconstrução de mer ur Õ 4 ercados e matadouros, aparelhando-os de condições técnicas e higi e) nicas; SITIO - fiscalizar Periodicamente à seio dos matadouros, mercados, açougues e feiras; XIV - supervisionar e controlar o fornecimento dos mercados e feiras; XV - elaborar normas de funcionamento de mata douros, açougues e feiras livres; XVT - controlar a utilização das áreas das Fei ras; XVII - zelar pela limpeza e conservação dos ce- mitérios; XVIII - manter registro de toda movimentação ' ocorrida no cemitério, para seu devido controle; XIX - orientar e fiscalizar os trabalhadores ' de inumação, exumação e remoção, fazendo observar as disposições: regulamentares; XX - administrar o terminal rodoviário; XXI - controlar a utilização das dependências" da rodoviária, bem como zelar pela sua ordem, tomando as medidas necessárias para sua manutenção; “XII - arrecadar as rendas provenientes da Joca lização de boxes, utilização de áreas livres e de instalações; 7 XXIII - zelar pela torre repetidora de TV; XXIV - centralizar, regulamentar e coordenar as atividades e meios relacionados com veículos da Prefeitura, trang portes e serviços por eles efetuados, bens de consumo, equipamen- tos, instalações destinadas à sua operação, manutenção e preserva ção; XXV - pr=“icar outras atividades que Jhe foren “ins pelo irr“aito Art. 50 - Elaborar sua programação anual, coordenando e supervisionando sua operacionalização. Art. 51 - As normas e rotinas de trabalho do Departa- mento de Obras e Serviços Urbanos serão objeto de regulamento , elaborado pelo seu titular e homologado pelo Poder Executivo. Art. 52 - Integram o Departamento ce Obras e Serviços Urbanos os seguintes órgãos: I - Setor de Obras e Serviços Urbanos; II - Setor de Viação e Transportes; III - Setor de Estradas de Rodagom; e Iv - Setor de Engenharia e Projetos. CAPÍTULO VII DOS ÓRGÃOS AUTÔNOMOS Art. 53 - Os órgãos autônomos que vierem a compor a organização administrativa da Prefeitura reger-se-ão por leis e regulamentos próprios. Parágrafo Único - Os órgãos autônomos estão ) o. x . ea = : e sujeitos à orientação e supervisao do Prefeito, sem prejuizo das normas previstas na legislação pertinente. E: E ALA MAM Do ão AM MoÕÃÃÍME -44- CAPÍTULO VIII DO PESSOAL Art. 54 - O Poder Executivo procurará aprimorar a qua lidade de seus servidores, elevando a produtividade pela raciona lização do trabalho, aperfeiçoamento e treinamento especializado das suas atribuições. Art. 55 - Os níveis de vencimentos do Quadro Permanen te serão compatíveis com as atribuições dos servidores, dentro ! dos padrões locais. Art. 56 - Ficam criados no Quadro específico de Provi mento em Comissão do Quadro Permanente, os cargos constantes do Anexo II, destinados a estrutura básica do Poder Executivo. Art. 57 - Prescindirá de concurso público a nomeação! para os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, sen- do os mesmos de recrutamento amplo e regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais. CAPÍTULO IX DS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 58 - A Reforma Administrativa iniciada com esta Lei, será renlizada por etapas, à medida que se forem ultimando'! as providências necessárias à sua execução. Art. 59 - A aplicação da presente Lei deverá objetivar prioritariamente, a execução ordenada da ação governamental, -se- gundo os princípios nela enunciados. art. 60 - O Poder Executivo deverá delegar, além das atribuições do órgão correspondente, competência a seus titulares para proferir despachos decisórios, podendo, a qualquer momento , avocar, segundo seu critério, a competência delegada. Art. 61 - Os titulares dos órgãos da Estrutura Adninis trativa não poderãc excusar-se de dicidir, devendo ainda, acele - rar a tramitação de seus atos administrativos dentro dos princi - pios racionalizadores. Art. 62 - Ressalvados os assuntos de caráter sigiloso, os órgãos da Administração são obrigados a responder às consultas , feitas por qualquer cidadão, desde que relacionadas com seus legi. timos interesses. art. 63 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento - COMUDE - entidade de natureza consultiva, criado pela Lei nº1.236, de 20 de outubro de 1986, cuja finalidade é o aconselhamento na natureza diretriz ou gestão administrativa, recomendando normas e critérios de procedimento para os serviços locais e providências" administrativas. o Melo-Am ente - CODEM - en dad de € es ons va, crl [o | M Ambi t I A tidade ? naturesa consulti ] e: «a ei nº 1.236 de od outt; & f a ido 3 o pe L 1.2 ' 2 e t ro de 1986, cuja inalir ar - > H var e conservar q meijo-ambiento ) -46- Art. 65 - O Conselho Municipal de Defesa Civil-CONDEC- entidade de natureza consultiva, criado pela Lei nº 1.236, de . 20 de outubro de 1986, cuja finalidade é de coordenar e supervisio - nar os atos de defesa civil no âmbito do Município. «Art. 66 - O Conselho Municipal de Cultura-COMCULTURA - entidade de natureza consultiva, criado pela Lei nº 1.236, de 20 de outubro de 1986, cuja finalidade é a de pesquisar, coletar e levantar dados históricos, visando a preservagyão da memória cultyu ral do Município. Art. 67 - O Conselho Municipal do Bem Estar do Menor - COBEMI - entidade de natureza consultiva, criado pela Lei nº1.236, de 20 de outubro de 1986, cuja finalidade é da assessorar o Poder Executivo na política de apoio e assistência ao menor carente. Art. 68 - Compõe a Estrutura Administrativa da Prefei- tura o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SME - criado em Lei específica, cuja finalidade é a de gerir os serviços de água e eg goto do Município. Art. 69 - Nenhum convênio, contrato, acordo e ajuste será celebrado com terceiros, sem o prévio e expresso assentimen- to do Prefeito. |) CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º - Ficam criados todos os órgãos da Estrutra Ad -47- ministrativa mencionada nesta Lei, os quais serão instalados e “implantados de acórdo com a necessidade e conveniência da Admi nistração. Art. 71 - Fica o Poder Executivo autorizado a expedir decretos, para execução da presente Lei, dispondo so bre subordinação de setores, setorizando suas atividades e a- atribuições. Art. 72 - Na medida em que forem instalados os órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, prevista nesta Lei, serão adaptados, automaticamen- te, os atuais órgãos, ficando o Prefeito autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal, dotações orçamentári as, atribuições, instalações e demais adaptações que se façam necessárias. Art. 73 - Integram a presente Lei o Organo- grama do Anexo I e Quadro dos Cargos de Provimentos em Comis-' são, do Anexo II. Art. 74 - Esta Lei entra em vigor na data ' de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeito Municipal Greer HONQRIO HERMETO DE PAÍVA REIS Secretário Admifistrativo