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norma nº 1.346/1990

Tipo Lei
Número / Ano 1.346 / 1990
Date 1990-02-23
Ementa“Dispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Ibiá e dá outras providências".
native_id1254

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LEI Nº 1.346
Dispõe sobre a Organização Administrativa
da Prefeitura Municipal de Ibiá e dá ou-
tras providências ".
O Dr. Alonso Barto Mendes de Carvalho, Prefeito
Municipal de Ibiá, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Prefeitura Municipal de Ibiã é 6r-'!
gão com autonomia financeira e juridica própria, asseguradas pela!
Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição!
do Estado de Minas Gerais com a finalidade de dirigir, controlar e
executar as atividades de seu interesse, visando atender o bem es-
tar geral da população.
Art. 2º - A Prefeitura Municipal de Ibiá tem ''
sua sede e Foro na Comarca de Ibiá e tem jurisdição administrativa
sobre a área do Município w distritos que por força de Lei venham
a ser criados.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 3º - O Poder Executivo é exercido pelo ''!
Prefeito...
-02-
auxiliado por seus Assessores e pelós Diretores de Departamento.
Art. 4º - O Poder Executivo e.os Diretores de Depar-
tamentos exercem suas atribuições com o auxílio dos órgãos que
compõe a Administração Municipal.
Art. 5º - A Administração Pública Municipal compreen
de:
T - a Administração Direta, que abrange os
serviços integrados na estrutura administrativa, das Assessori-
as e Departamentos, sem personalidade juríã.ca, sujeitos à -su-
bordinação hierárquica;
II - a Administração Indireta, constituida!
de entidades criadas por lei, dotadas de autonomia e personali-
dade jurídica, encarregada de prestar serviços específicos, in-
tegrando-se, mediante critério de vinculação ou de cooperação !
ao Prefeito.
$ 1º - A Administração Indireta compõem-se
das seguintes unidades:
l. autarquia, instituída com personalidade
jurídica de direito público e dotada de patrimônio e receita t
próprios, para executar atividades típicas de Administração Pú-
blica Municipal, que requeiram, para melhor rendimento, gestão
administrativa e financeira descentralizada;
2. empresa pública, instituída com persona
lidade jurígica de Cireito privado e organizada, sob qualquer
-03-
das formas em direito permitidas, para a exploração de ativida-
de econômica imposta por força de contingência ou conveniência”
administrativa, dispondo de patrimônio próprio e maioria de ca-
pital votante pertencente ao Município, admitida a participação
de outras pessoas físicas e jurídicas de direito público inter-
no e de, entidades da Administração Indireta.
3. sociedade de economia mista, instituída
sob a forma de sociedade anônima, para exploração de atividade!
econômica, figurando como acionista majoritário, relativamente!
às ações com direito a voto, o Município ou entidades de Admi -
nistração Indireta.
$ 2º - Enquadram-se junto ao Prefeito, me-
diante cooperação con a Administração Pública Municipal, as se-
guintes entidades não integradas na Administração Indireta:
1. fundação criada em virtude de lei muni-
cipal, com personalidade jurídica de direito privado, dotação '
específica de patrimônio para realização de objetivos não lucra
tivos que, por sua natureza, não possam ser satisfatoriamente '
executados pela Adininistração Pública Municipal;
2. empresa privada, sob o controle direto!
ou indireto do Município, mediante participação no capital ou
por via de contrato ou concessão;
3. sociedade civil que, por delegação ou
convênio, exerça atividade Ce interesse da Alministração Públi-
ca Municipal.
E
-04-
III - Órgãos Consultivos, entidades de natureza con-
sultiva, cuja finalidade & de auxiliar a Administraçao Municipal, em assun-
tos específicos.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 69 - A estrutura orgânica da Prefeitura Municipal de IBIÁ É a
que consta desta Lei, que compreende:
I - Órgãos de Assistência e de Assessoramento Ime-
diato ao Prefeito:
I.1 - Gabinete do Prefeito;
I.2 - Assessoria Jurídica, )
II - Órgão de Administração Geral e Fazendária:
11.1 - Departamento Administrativo e Financeiro;
I1.1.1 - Setor de Recursos Humanos ;
I1.1.2 - Setor de Patrimônio e Controle de Material;
I1.1.3 - Setor de Compras;
I1.1.4 - Setor de Administração Financeira;
11.1.5 - Setor de Contabilidade e Orçamento;
II.1.6 - Setor de Cadastro.
III - Órgãos de Atividades Operacionais:
111.1 - Departamento de Obras e Serviços Urbanos:
III.1.3
Setor de Estradas de Rodagem;
III.l.4 - Setor de Engenharia e Projetos.
III.2 - Departamento de Educação:
III.2.1 - Setor de Atividades Educacionais;
III.2.2 - Setor de Ensino Fundamental.
III.3 - Departamento de Esportes, Lazer,
Turismo e Cultura:
III.3.1 - Setor de Esportes e Lazer;
III.3.2 - Setor de Turismo e Cultura.
III.4 - Departamento de Saúde e º
Assistência Social:
III.4.1 - Setor de Assistência Médica-
Odontológica;
III.4.2 - Setor de Assistência Social e
Promoção Humana.
IV - Órgãos Consultivos:
IV.1 - Conselho Municipal de Desenvolvimento
COMUDE;
b
-05-
IlI.l.i - Setor de Obras e Serviços Urbanos;
III.l.2 - Setor de Viação e Transportes; '
) Iv.2 - Conselho Municipal de Defesa do
| Meio-Ambiente - CODEMA;
| Iv.3 - Conselho Municipal de Defesa Cívil
CONDEC;
Da
|
-06-
Iv.4 - Conselho Municipal de Cultura
COMCUUTURA;
IV.5 - Conselho Municipal do Bem-Estar
do Menor/IBIÁ - COBEMI.
V - Órgão da Administração Indireta:
V.1l - Serviço Autônomo de Água e Esgoto
SAAE.
Parágrafo Único - Os órgãos da Administração
Direta e Indireta especificados neste Artigo são autônomos entre
si e diretamente subordinados ao Prefeito.
Art. 7º - Os órgãos competentes da Estrutura Adminis -
trativa da Prefeitura, obedecerão ao seguinte escalonamento:
a) 1º Nível: DEPARTAMENTO
b) 2º Nível: SETOR
CAPÍTULO IV
DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 8º - A ação governamental da Administração Munici
pal será formulada tendo como princípio as seguintes diretrizes:
I - Planejamento;
II - Coordenação; e
III - Cor:role.
-07-
SEÇÃO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 9º - A ação governamental obedecerá uma sistemá-
tica, visando promover o desenvolvimento sócio-econômico do Muni
cípio, norteando-se segundo Planos, Programas e Projetos, compre
endendo os seguintes instrumentos:
I - Plano Geral de Governo;
II - Programas Gerais e Setoriais;
III - Orçamento Plurianual de Investimentos;
IV - Orçamento Público; e
V - Programa Financeiro de Desembolso.
o
Art. 10 - Todas as ações governamentais desenvolvidas
pela Administração deverão ajustar-se à programação global, ao
Orçamento e às disponibilidades financeira.
Art. 11 - Em cada exercício, será elaborado um Plano
Operativo que dará origem ao Orçamento, que pormenorizará a eta-
pa da programação global a ser realizada no exercício sequinte.
Art. 12 - Cabe aos Departamentos elaborarem suas pro- )
gramações setoriais, correspondentes às suas áreas.
Art. 13 - Para ajustar a execução do Orçameito Públi-
co, o Departamento Administrativo e Financeiro elaborará a pro -
MALA Ai ÕÊAÃÕÃÊÃÃCTã
-08-
gramação financeira de desembolso assegurando uma liberação auto
mática de recursos.
Art. 14 - Os Planos e Programas ao serem submetidos '!
ao Poder Executivo deverão estar pré-elaborados, discutidos em
todos os setores nele integrados, inclusive os aspectos e os re-
cursos correspondentes.
SEÇÃO IT
DA COORDENAÇÃO
Art. 15 - As atividades das ações governamentais, es-
pecialmente a programação de governo e o orçamento, serão objeto
de permanente coordenação.
Art. 16 - A coordenação será exercida em todos os ní-
veis da Aâministração, mediante realização sistemática de reuni-
des com os responsáveis pelas áreas afins aos programas de traba
lho. ”
Parágrafo Único - O Gabinete é órgão coorde
nador das reuniões com todos aqueles convocados pelo Chefe do
Executivo, inclusive Assessores e Diretores de Departamento, que
serão denominados como Grupo Especial de Planejamento.
Art. 17 - Os Diretores de Departamentos são responsá-
veis perante o Chefe do Poder Executivo, pela coordenação e su -
pervisão dos órgãcs da Administração Municipal, enquadrados em
sua éêrea.
Art. 18 - A coordenação tem como principal ubjetivo:
I - promover a execução da ação e programas
de governo;
II - acompanhar as atividades dos Departamen
tos, harmonizando o relaciunamento entre os mesmos;
III - acompanhar os custos dos programas de
governo com o fim de alcançar umu prestação econômica de servi -
ços;
IV - evidenciar os resultados positivos e ne
gativos, inticando suas causas, justificando as medidas postas '
em prática ou a adoção que impuser.
SEÇÃO III
DO: CONTROLE
Art. 19 - O controle da ação governamental da Adminis
tração Municipal deverá ser exercido em todos os órgãos, compre-
endendo particularmente:
I - o controle, pela chefia competente, das
normas que governam a etividade específica de cada órgão;
II - o controle da aplicação do erário muni-
cipal e da guarda e conservação dos bens do Município.
Art. 20 - Os Departamentos exercerão o controle de
suas atribuições, com o auxílio do Gabinete e do Grupo Especial'
-10-
de planejamento, com o objetivo de:
I - reorientar suas atividades quando em des
vio;
II - assegurar a observância da legislação a-
plicável às suas atividades;
III - avaliar o comportamento administrativo '
dos órgãos subordinados;
IV - harmonizar o programa de governo com as
atividades do órgão;
V - prestar contas de sua gestão, em sua for.
ma e prazo estipulados;
VI - prestar a qualquer momento, por intermé-
dio do Diretor do Departamento, as informações solicitadas pela
Poder Legislativo.
CAPÍTULO V
DAS àSSESSORIAS
Art. 21 - Os órgãos de Assistência e Assessoramento Di
reto e Imediato ao Prefeito: Gabinete do Prefeito e Assessoria Ju
rídica integrantes da estrutura orgânica da Prefeitura, são dire-
tamente subordinados ao Prefeito.
Art. 22 - A ação administrativa dos órgãos mencionados
no Artigo 20, terá por objetivos:
I - contribuir para a formulação do Pl»»o de
-11-
Ação do Governo Municipal propondo Programas Setoriais de sua com
petência e colaborando para a elaboração de Programas Gerais;
II - cumprir políticas e diretrizes definidas
no Plano de Ação do Governo Municipal e nos Programas Gerais e Se
toriais inerentes ao Departamento;
: III - supervisionar o cumprimento do Plano de
Ação do Governo Municipal e os Programas Gerais e Setoriais, com-
patibilizando sua execução, revendo e atualizando dados;
IV - analisar as alterações verificadas no Or.
Samento Anual e Plurianual do Departamento e propor ajustamentos!
necessários;
V - propor convênios, contratos, acordos a-
justes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos !
objetivos do Departamento;
VI - cumprir e fazer cumprir as normas vigen-
tes na Administração Municipal;
VII - participar das reuniões do Grupo Especi-
al de Planejamento;
VIII - atender às solicitações e convocações da
Câmara Municipal, na forma da Lei;
IX - emitir despacho ou parecer de caráter
conclusivo sobre assuntos submetidos à sua decisão ou apreciação;
X - emitir atos administrativos de sua compe
tência;
XI - apresentar ao Prefeito, anualmente e, em
caráter cventual, quando solicitado, relatório analítico e críti-
co da atuação do órgão.
-12-
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 23 - O Gabinete, órgão central de coordenação e
assessoramento do Poder Executivo no desempenho de suas atribui-
ções e na coordenação e formulação da política administrativa, '!
ecônomica e social do Município, tem como área de competência os
Seguintes assuntos:
I - coordenação das reuniões com o Grupo Es
pecial de Planejamento;
II - atividades de natureza política.
Art. 24 - Ao Gabinete Coiipete:
I - prestar assessoramento geral ao Prefei-
to;
II - participar e coordenar as atividades e
OS assuntos relativos a Programas e projetos que envolvem órgãos
e entidades da Administração Pública Municipal;
[II - prestar assessoria ao Poder Executivo '!
no Planejamento, organização e coordenação das atividades da a-
ção de governo, propondo providências no sentido de seu constan-
te aprimoramento;
Iv - coordenar a representação social e polí
tica do Poder Execucivo;
V - proporcionar ao Poder Executivo assessao
ramento nos seus contatos com entidades, associações de classe
,
Os
rgãos ou autoridades “cderais, estaduais, municipais e com os
HM
Ho
)
nt
(o)
-13-
VI - assistir ao Poder Executivo na coordena
ção das atividades políticas e administrativas; :
VII - coordenar as relações do Poder Execvti-
vo com o Legislativo, promover contatos com os Vereadores, rece-
ber e encaminhar solicitações emanadas da Câmara, providenciando
as e dando respostas;
VIII - manter atualizada a agenda de tramita -
ção de projetos do Poder Legislativo, acompanhar as iniciativas!
e pronunciamentos dos Vereadores que tenham relações com as ati-
vidades da ação de governo e manter o controle que permita pres-
tar informações precisas ao Chefe do Executivo;
IX - registrar, controlar e marcar as audiên
cias do Poder Executivo;
X - preparar diariamente o expediente do Ga
binete a ser assinado ou despachado pelo Prefeito;
XI - receber, minutar, expedir e controlar a
correspondência do Prefeito;
XII - organizar a agenda de programas ofici -
ais e atividades do Poder Executivo e tomar as providências ne -
cessárias para a sua observância;
XIII - atender as pessoas que procuram o Pre -
feito, encaminhando-as ou marcando-lhes audiência;
XIV - expedir convites e providenciar o cum -
primento úos programas e solenidades;
Xv - manter e organizar o arquivo de papéis!
que interessem diretamente ao Prefeito, principalmente aqueles
(0)
zo
consiinrado
vas
de cor
)
ter pesscal;
e
-14-
XVI - providenciar o registro de decreto, por
tarias e demais atos assinados pelo Poder Executivo;
XVII - executar os serviços de datilografia de
circulares, instruções e recomendações emanadas do Prefeito;
XVIII
elaborar ou participar da elaboração do
relatório anual das atividades da Prefeitura Municipal e supervi
sionar a redação final;
XIX - atender pessoalmente o Prefeito, provi-
denciando o que se fizer necessário para lhe dar as devidas con-
dições de trabalho;
XX - representar, oficialmente, o Prefeito !
Sempre que para isso for credenciado;
XXI - recepcionar visitas e hóspedes oficiais
do Governo Municipai;
XXII - acompanhar a tramitação de papéis e do-
cumentos, bem como a tramitação de projetos de interesse do Exe-
cutivo na Câmara Municipal, e manter controle que lhe permita '!
Prestar informações precisas ao Profeito;
p
XXIII - preparar, conjuntamente com a Assesso -
ria Jurídica, relatórios, pareceres, mensagens, comunicados, por
tarias, decretos e despachos em geral, de interesse da Prefeitu-
ra;
XXIV - consolidar e dar redação final a pronun
Ciamentos a serem feitos pelo Prefeito, através da imprensa, rá-
dio ou outro veículo de comunicação;
XXV - praticar outras atividades que lhe fo-
rem atribuidas pelc Prefeito.
-15-
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 25 - A Assessoria Jurídica, órgão de assessoramen
to do Poder Executivo, tem como área de competência os seguintes:
assuntos:
I - Assessoramento Geral;
II - Atividades de Natureza Jurídica.
Art. 26 - A Assessoria Jurídica compete:
I - planejar, executar, coordenar e contro -
lar as atividades municipais relativas ao desenvolvimento e apli-
cação das atividades jurídicas da Prefeitura;
II - prestar assessoramento jurídico às de-
mais áreas da Administração, quando solicitado, bem como elaborar
pareceres sobre consultas formuladas;
ITI - representar a municipalidade em qualquer
instância jurídica, atuando nos feitos em que a mesma seja auto-
ra ou ré, assistente ou oponente, hem como as habilitações em in-
ventários, falências e concursos de credores;
IV - processar, amigável ou judicialmente, as
Sesapropriações, bem como, promover o pagamento das indenizações!
Correspondentes;
V - pianejar, coordenar, controlar e execu -
tar contratos e atos preparatórios, hem como anteprojetos de Ins-
q
4
uções, Portarias, Decretos, Leis e outros aios de natureza jurf
-16-
VI - defender judicial e extrajudicialmente,
os direitos e interesses do Município; :
VII - preparar as razões de veto e elaborar '
informações que devam ser prestadas à Câmara Municipal;
VIII - promover a elaboração de normas de edi-
ficações, loteamentos, zoneamentos e demais atividades de obras;
IX - organizar e manter atualizada a coletã-
nea de leis, de decretos, de regulamentos e de outros documentos
da Administração Municipal em arquivos e fichários próprios;
X - promover a cobrança judicial da Dívida!
Ativa e de quaisquer outros créditos do Município, que não sejam
liquidados nos prazos legais e regulamentares;
XI - emitir pareceres sobre consultas ou dú-
vidas suscitadas na tramitação de expedientes dos vários setores
da Prefeitura;
XII - zelar pela exata e uniforme observância
das Leis Municipais e promover sua aplicação e divulgação em sua
jurisdição;
XIII - participar de inquéritos administrati -
vos e dar orientação jurídica na sua realização;
XIV - coletar dados sobre a legislação fede -
ral, estadual de interesse da Administração Municipal;
XV - prestar a necessária assistência nos '
atos executivos referentes à desapropriação, alienação e aquisi-
ção de imóveis pela Prefeitura, assim como nos contratos em ge-
XVII - assessorar o Prefeito nos assuntos jurí
dicos da Prefeitura;
XIX - praticar Outras atividade que lhe forem
atribuidas Pelo Prefeito.
CAPÍTULO VI
Dos DEPARTAMENTOS
Art. 27 - Os Departamentos, órrãos de finalidade exe-
cutora das ações de governo, são os Seguintes:
I - Departamento Administrativo e
Financeiro;
II - Departamento de Obras e Serviços
Urbanos;
III - Departamento de Educação;
IV - Departamento de Esportes, Lazer,
Turismo e Cultura;
V - Departamento de Saúde e
Assistência Social.
SEÇÃO I
DO DEPARTALENTO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
-18-
órgão central de execução da programação organizacional e finan-
ceira da Administração Geral, tem como área de competência, --os
seguintes assuntos:
I - atividades ligadas à administração “ de
pessoal, do patrimônio, do material e dos serviços gerais da Pre
feitura;
II - administração dos prédios e dos bens nú
blicos do Município;
III - execução da política fazendária Munici-
pal;
IV - programas, projetos e atividades rela -
cionados com áreas financeira, fiscal e tributária;
V - funções de gestão financeira, contabili
dade e auditoria interna e fiscal.
Art. 29 - A ação administrativa do Departamento Admi-
nistrativo e Financeiro terá como objetivo:
1. Quanto as atividades administrativas:
I - planejar, conjuntamente com o Grupo Es-
pecial de Planejamento as diretrizes da programação administrati
va e organizacional do Município;
IY - orientar, coordenar, fiscalizar e con -
trolar a aplicação das normas de administração de pessoal, mate-
rial, patrimônio e serviços gerais;
III - organizar e manter atualizados os cadas
tros e registros funcionais dos servidores municipais;
-19-
IV - promover o recrutamento e a seleção de
candidatos ao Serviço Público Municipal e o treinamento de ser-
| vidores municipais;
|
| V - preparar os expeGientes e atos de pro-
vimento e vacância de cargos públicos, e os de movimentação de
| pessoal a serem assinados pelo Poder Executivo;
VI - proceder a análise e classificação de
cargos, elaborar e revisar periodicamente os planos de cargos e
salários;
VII - elaborar normas gerais e específicas !
que visem a Simplificação e maior eficiência dos métodos e pro-
cessos de trabalho em uso nos órgãos da Administração Municipal;
VIII - administrar a aquisição, o recebimen -
to, a guarda e a distribuição de material e o controle de consu
mo;
IX - administrar o patrimônio municipal, re
gistrando-o e promovendo seu seguro, guarda e conservação;
X - receber, protocolar, distribnir e con-
trolar o andamento e arquivamento dos papéis da Prefeitura;
XI - coordenar, fiscalizar e executar as !
atividades-relativas à zelagoria, copa, portaria e vigilância;
XII - estabelecer normas para o uso, a guar- )
da e a conservação dos bens móveis ou imóveis
do Município, ou
que estiverem sob sua guarda;
—
XIII - tombar e manter atualizado o registro!
e a documentação referentes a bens móveis e imíéveis da Prefeitu
»- Controlando sua transferência e baixa
º? expedindo aos ór-
alterações ocorri;
da
eu
vi]
n
5
O patrimônio —
| ema
2. Quanto as Atividades Financeiras:
I - participar, em articulação com o Grupo
Especial de Planejamento das Propostas dos Orçamentos Anual e
Plurianual de Investimentos;
II - realizar estudos e pesquisas visando
ao aperfeiçoamento da administração financeira municipal;
III - promover a articulação do Departamento
Administrativo e Financeiro com órgãos e entidades da Adminis -
tração Pública'e da iniciativa privada visando ao cumprimento !
das atividades setoriais;
Iv - administrar a dívida pública municipal;
V - arrecadar, apurar e fiscalizar as ren-
das mun'cipais;
VI - implantar e executar a programação fi-
nanceira e tributária do Município;
VII - efetuar o lançamento dos impostos, ta-
Xas, multas, tarifas e contribuições de melhoria do Município;
VIII - exercer o controle interno nas áreas '
financeira, tributária e patrimonial;
IX - promover a concessão de alvarás de lo-
calização de atividades econômicas;
X - autorizar o pagamento da despesa legal
mente empenhada;
XI - controler os encargos da dívida públi-
q
ty
“.
XII - arrecadar, diretamente ou por delegação
as rendas patrimoniais, industriais e diversas do Município; «
XIII - contabilizar a despesa ea receita ori-
entar os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal *
que executem serviços de contabilidade, na forma de legislação '
em vigor; .
XIV - controlar a execução de gastos que acar
retam ônus para o Município;
XV - receber, guardar e movimentar o dinhei-
ro e outros valores do Município;
XVI - proceder à tomada de contas dos respon-
sáveis por dinheiro, valores, títulos e “ocumentos financeiros '
pertencentes ao Município;
XVII - promover o registro e os controles con- a
tábeis da administração financeira, patrimonial e orçamentária;
XVIII - fornecer dados para a elaboração da pro
posta orçamentária e em articulação com o Grupo Especial de Plane
jamento ce administrar a sua aplicação;
XIX - cadastrar, lançar, arrecadar e fiscali-
zar Os tributos e rendas municipais;
|
XX - programar e implantar o serviço de audi
toria financeira;
XXI - manter atualizados o Cadastro Fiscal,
Urbano, Rural e Planta de Valores Mobiliários;
XXII - elaborar Programas de educação tributá-
ria
1a e promover maior divulgação da importância e função social
do tributo;
XXIII - efetuar o controle e informar aos demais
órgãos da Prefeitura, a situação da dotação orçamentária de cada
um, notificando também o Gabinete;
XXIV - promover a movimentação das contas em es
tabelecimentos de créditos, através de saques c depósitos, de a-
cordo com: determinação superior;
XXV - proceder o levantamento de terrenos e
edificações urbanas, visando o respectivo cadastramento;
XXVI - coordenar e manter atualizado os arqui -
vos, prestando informações necessárias;
XXVII - manter intercâmbio permanente de informa
ções e estatísticas com a finalidade de facilitar os processos da
decisão e de coordenação das atividades do Departamento no contex
to da Administração Pública;
XXVIII - manter atualizada a legislação tributá-
ria municipal, realizando ou propondo modificações de interesse
tributário ou fiscal, encarregando-se da orirntação uos contribu-
intes sobre a sua correta aplicação;
XXIX'- proceder ao planejamento, controle e ava
liação das atividades de fiscalização;
XXX - efotuar estudos para o contínuo 2primora
mento dos métodos e técnicas de fiscalizaçãomunicipal;
XXXI - responsabilizar-se pelo emprego dos re -
cursos próprios ou repassados à Administração Pública Municipal,
encarregando-se, através de balanços anuais, da prestação de con-
tas do Executivo Municipal;
E À
-23—
XXXII - fiscalizar a liberaçao dos recursos orçamentã-
rios do Município;
XXXIII - estudar fatos e princípios ligados às finanças
públicas do Município, relativos à despesa, à receita, ao orçamento e ao
credito público;
XXXIV - promover, controlar e programar a fiscalização!
dos tributos devidos ao Município;
| XXXV - praticar outras atividades que lhe forem atri-
buídas pelo Prefeito.
Art. 30 - Elaborar sua programação anual, coordenando e supervisio-
nando sua operacionalização.
Art, 31 - As normas e rotinas do trabalho do Departamento Adminis -
trativo e Financeiro serao objeto de regulamento, elaborado pelo seu titu -
lar e homologado pelo Poder Executivo.
Art. 32 - Integram o Departamento Administrativo e Financeiro os
seguintes orgãos:
I - Setor de Recursos Humanos;
II - Setor de Patrimônio e Controle de Material;
III - Setor de Compras;
Iv - Setor de Administraçao Financeira;
V - Setor de Contabilidade e Orçamento;
VI - Setor de Cadastro.
-24-
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO
Art. 33 - o Departamento de Educação, órgão central de
formulação e execução da Programação de educação, tem como área '
de competência, os seguintes assuntos:
I - administração e supervisão do ensino pú-
blico municipal;
II - desempenho de atividades relacionadas
,
com a merenda escolar e saúde escolar;
III - administração dos prédios escolares do
Município.
Art. 34 - A ação administrativa do Departamento de Edt, a
cação terá por objetivos:
I - promover a integração da escola com a fa
mília e a comunidade;
II - promover O aperfeiçoamento e a valoriza-
ção do Profissional do ensino público municipal;
III - estabelecer a Programação de Educação de
Município e, elaborar o Plano Municipal de Educação, em consonân- )
cia com a Legislação, Planos e Programas do Governo Federal e Es-
tadual;
IV - exercer a coordenação das atividades dos
GSrgãos e entidades do Sistema Operacional de Educação;
V —- promover estudos e Programas de natureza
Da
VI - manter o serviço de merenda escolar;
VII - planejar, equipar e adequar a rede físi-
ca escolar da municipalidade;
VIII - promover medidas que visem ao aperfeiçoa
mento racional dos recursos humanos existentes, incentivar treina
mento e cursos para aperfeiçoamento atualização e habilitação do
pessoal docente e administrativo;
IX - promover o constante aprimoramento dos
métodos, processos procedimentos didático-pedagógicos e elevar os
níveis de eficiência e de rendimento escolar;
X - promover e apoiar programas destinados a
erradicação do analfabeto na esfera municipal;
XI - celebrar, mediante autorização prévia do
Poder Executivo, convênios com entidades privadas;
XII - assegurar nos termos da Lei e promover o
acesso da população em idade escolar à rede de ensino do Munici -
pio;
XIII - elaborar, supervisionar e avaliar proje-
tos pedagógicos com vistas à qualidade do ensino é à produtivida -
de do sistema;
XIV - prestar assistência ao educando, sempre
que possível, assistência alimentar e médica;
XV - modernizar estruturas e procedimentos ob |
jetivando contínuo aperfeiçoamento e eficiência na execução das
atribuições do Departamento;
XVI - manter intercâmbio permanente de informa
a finalidade Se faciliiar os processos de
decisão e de coordenação das atividades do Departamento, no con-
texto da Administração Pública Municipal;
XVII - acomnanhar a execução de programas, pro
jetos e atividades do Departamento, com vistas a uma avaliação '!
crítica dos resultados;
: XVIII - supervisionar o uso do patrimônio das *
unidades escolares;
XIX - supervisionar e controlar a aplicação '"
de recursos financeiros originários da comunidade e destinados a
unidades escolares do Município;
XX - supervisionar a movimentação do pessoal
docente, técnico e administrativo das unidades escolares;
X2I - orientar, supervisionar e coordenar (o)
funcionamento das unidades escolares, a execução de programas, a
aplicação de métodos e Processos e a condução de experiências
previamente autorizadas;
XXII - incentivar e Promover congressos, confe
rências, e outras atividades de interesse da educação e do ensi-
no;
XXIII - distribuir uniforme e material didáti-
co aos alunos carentes matriculados em escolas do Município;
XXIV - promover programas de educação sanitá -
ria;
XXV - receber a documentação referente à pres
tação de contas des subvenções concedidas pela Prefeitura, fisca
lizando a aplicação das mesmas;
-27-
*XVI - opinar em processos de pedidos de sub-
venção sobre a necessidade ou não de concessão;
XXVII - aprovar os planos de trabalho dos pro-
fessores, orientango e fiscalizando os mesmos;
XXVIII - orientar e fiscalizar a execução dos '
planos de trabalho;
XXIX - zelar pelo eficiente funcionamento das
atividades extra-curriculares, dando ênfase ao da Associação de
Pais e Mestres, ao da Caixa Escolar e ao da Cooperativa Escolar
quando houver;
XXX - praticar outras atividades que foreii
atribuídas pelo Prefeito.
Art. 35 - Elaborar sua programação anual, coordenan-
do e supervisionanco sua operacionalização,
Art. 36 - As normzs e rotinas do trabalho do Departa
mento de Educação serão objeto de regulamento, elaborado pelo
seu titular e homologado pelo Poder Executivo.
Art. 37 - Integram o Departamento de Educação os se-
guintes órgãos:
I - Setor de Atividades Educacionais;
II - Setor de Ensino Fundamental.
-28-
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES, LAZER, TURIS'!
E CULTURA
Art. 38 - O Departamento de Esportes, Lazer, Turismo e
Cultura, órgão central de formulação e execução de política de
cultura, turismo e esportes, tem como área de competência os se-
guintes assuntos:
I - execução da política de cultura, turismo
e esportes do Município;
II - programas, projetos e atividades relacig
nados com a conservação e a manutenção do patrimônio histórico ci
entífico, cultural e artístico;
III - administração dos museus, bibliotecas |,
teatros municipais, centros esportivos e instalações municipais ,
destinados à prática de esportes, recreação, lazer ou educação fí
sica, em articulação com o Departamento Administrativo e Financei
ro;
IV - administração de áreas e locais de inte
resse turístico;
V - coordenação e execução dos programas
,
* Projetos e atividades relativos às promoções e certames cultura- 1)
is e turísticos do Município;
VI -
ções de feiras de arte ou artesanato popular;
VII -
coordenação e administração de promo - |
: . )
Programas, projetos e atividades rela - i
í
com o esvorte, a
e a educação f
Pa
sica prooor -
-29-
VIII - administração de prédios, centros espor
tivos e instalações municipais destinados 5 prática de esportes,
recreações e lazer;
IX - coordenação de atividades relacionadas'
com o estímulo e o incentivo as agremiações esportivas do Munici
pio. R
Art. 39 - A ação administrativa do Departamento de Es
Portes, Lazer, Turismo e Cultura terá por objetivo:
I - formular, desenvolver e coordenar, jun-
tamente com o Grupo Especial de Planejamento a política munici -
pal de turismo, fomentando e orientando iniciativas e atividades
turísticas do setor público e privado:
II - formular e desenvolver a política muni- “
cipal de cultura, fomentando a criação, produção e divulgação de
bens culturais;
III - formular e executar a política munici -
pal de esportes, desenvolvendo, coordenando, supervisionando e
incentivando a realização de atividades físicas, desportivas e
recreativas, com ênfase no esporte amador e no esporte de massa;
IV - desenvolver estudos, programas e proje-
tos objetivando a definicão de áreas para a implantação e promo-
ção de diversas modalidades esportivas, com vistas E] recreação
,
ao lazer e à saúde;
V - propiciar, preferencialmente aos alunos
tas 4(quatro) primeiras séries de 1º grau, o uso gratuito das
fd
v)
as de esportes construidas pelo Muni
cípio ou por eles super-
-30-
VI - executar e Coordenar ações que visem a
difusão de manifestações artísticas, à Preservação e à amplia -
ção do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e científi-
co do Município;
VII - prestar assistência às iniciativas cul
turais e artísticas de órgãos e entidades públicas e privadas
quando de interesse do Município;
VIII - acompanhar assuntos de interesse do Mu
nicípio concernentes a Programas e Projetos que visem ao seu de
Senvolvimento turístico e cultural, junto a órgãos e entidades"
públicas e privadas;
IX - disciplinar, regulamentar, coordenar e
Promover a realização de eventos e práticas esportivas, inclusi
ve em vias e lougradouros públicos, articulando-se com órgãos e
entidades ga Administração Pública e da iniciativa privada;
X - fiscalizar o Uso e funcionamento de |
instalações e locais destinados à prática de esportes, recrea -
ção, lazer e educação física;
XI - exercer a Coordenação, administração
fiscalização e controle de exposições e feiras de artesanato po
pular, arte e Similares em locais públicos;
” XII - ampliar, melhorar, planejar, implan -
tar, administrar, Supervisionar e fiscalizar unidades e comple-
XOS turísticos, culturais, esportivos e Fecreativos do Municí -
Pio;
XIII - registrar, Catalogar, Classificar e 1
Einter atualizado o inventário dos bens e serviços turísticos
-31-
XIV - propor normas técnicas para ordenação da
uso do solo para implantação e funcionamento de equipamentos - e
serviços turísticos, esportivos e recreativos;
XV - promover a adoção de medidas, preserva-
ção, proteção e valorização e ambientação dos recursos naturais e
culturais do Município;
XVI - promover, junto aos órgãos e Departamen
tos competentes, e em função da demanda turística e recreativa ,
a implantação de serviços básicos e de infra-estrutura em áreas
e locais de interesse turístico, cultural, recreativo e esporti-
vo do Município;
XVII - indentificar e selecionar oportunidades
para investimentos nos setores turísticos, culturais, esportivos
: as
e recreativos do Município;
XVIII - promover e assistir a implantação de e-
quipamentos e serviços turísticos, culturais, esportivos e recrea-
tivos do Município;
XIX - promover e colaborar em ações de forma-
ção, qualificação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos hu-
manos para atuarem junto aos setores turísticos, culturais, es -
portivos e recreativos do Município;
XX - promover e valorizar institucionalmento
os recursos turísticos, culturais, esportivos e sociais do Muni-
cípio, fomentando seu desenvolvimento e comercialização;
XXI - manter sistemas de informação e publica
ções sobre o Turismo, Cultura e Esporte do Município, elaborando
b
ad
pn
er
al promcciona”, publicitário e informati» e operando sua
au
[en
ÇEes;
-32-
XXII - estruturar, organizar, supervisionar, im
plantar e divulgar o calendário Municipal de Turismo, Cultura: e
Esporte do Município;
XXITI - participar de promoções turísticas, cul-
turais, esportivas e recreativas no Estado e no País;
XXIV - ativar o relacionamento do Município com
entidades públicas e privadas ligadas aos setores turísticos, cul
turais, esportivos e recreativos do Estado e do País;
XXv - promover ação de conscientização turís-
tica, cultural e esportiva no meio empresarial e la população do
Município;
XXVI - coordenar a participação em conyresso
e
feira, exposição e outros eventos turísticos de importância para
o Município;
XXVIII - praticar outras atividades que lhe fo-
rem atribuídas pelo Prefeito.
Art. 40 - Elaborar sua programação anual, coordenando
e supervisionando sua operacionalização.
Art. 41 - A divisão do trabalho do Departamento de Es
porte, Lazer, Turismo e Cultura será objeto de regulamento, ela-
borado pelo seu titular e homologado pelo Poder Executivo. )
Art. 42 - Integra o Departamento de Esporte, Lazer
'
Turismo e Cultura os seguintes órgãos:
I - Setor de Esportes e Lazer; e
II - Setor de Turismo e Cultura.
SEÇÃO IV
DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 43 - O Departamento de Saúde e Assistência Social
órgão central de fcrmulação e execução da política de saúde e as-
sistência social, tem como área de competência os seguintes assun
tos:
I - programas, projetos e atividades de saú-
de pública municipal;
II - fiscalização do cumprimento da legisla -
ção sanitária do Município;
III - articulação com órgãos e entidades públi
cas federais, estaduais e municipais relacionados com a saúde pú-
btica ao nível municipal;
IV - campanhas de saúde pública;
V - programas, projetos e atividades de bem
estar;
VI - atividades de saúde escolar;
VII -— elaborar e executar programas de assis -
tência social.
Art. 44 - A ação administrativa do Departamento de Sat
de e Assistência Social terá por objetivos: )
I - elaborar programas relativos a:
a) prestação de serviço médico e odonto-
lógico ambulatorial e de bem estar so
cial na população do Município, pri -
mordialmente à de baixa renda;
O VOO
b) atividades de controle físico, quími-
co e biológico zoonoses que impli-
quem risco para a saúde da população;
c) organização e implantação de campa- '
nhas de saúde pública no âmbito do Mu
R nicípio; -
II - elaborar e implantar Programas de fisca-
lização do cumprimento da legislação sanitária do Município, em
coordenação ou cooperação com outras entidades de Administração '
Pública Federal, Estadual e Municipal;
III - acompanhar assuntos de interesse do Muni.
cípio relativos a Programas e projetos de sua área de competência
junto a órgãos e entidades federais, estaduais e municipais;
Iv - zelar e manter os Postos de Saúde exis -
tentes no Município, mantendo-os devidamente providos de medica -.
mentos básicos e essenciais à comunidade;
V - coordenar-se com órgãos federais e esta-
duais visando a execução de serviços de assistência médico-odonta
lógica e defesa sanitária;
VI - promover levantamento sistemáticos e pe
riodicos dos problemas de saúde da população do Município, a Fim
de identificar Suas causas, informar e definir os Programas muni
cipais de saúde;
VII - realizar programas de campanhas de medi-
cina Preventiva dirigidas aos ambientes e aos agentes das doenças;
To
VIII - estndar e fazor aplicar normas de Admi -
ação Hospitalar e de atendimento médico- odontológico nos es-
Município
IX - promover campanhas de vacinação no Muni
cipio;
X - fiscalizar as condições higiênicas das
vias, logradouros públicos e particulares; dos hotéis e congêne-
res; dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços,
bem como dos locais de esportes, recreação e divertimentos públi
cos em geral;
XI - opinar sobre a concessão ou subvenções"
e auxílios a entidades Gde saúde e assistência social existentes!
no Município e fiscalizar sua aplicação, quando for o caso;
XII - prestar assistência médico-odontológica
primária, secundária e terceária à população das escolas munici -
pais, primordialmente à de baixa renda;
XIII - administrar unidades municipais de as -
sistência médica zelando pela sua eficácia;
XIV - efetuar, em articulação com as autorida
des escolares, o levantamento e o tratamento dos educandos da re
de municipal de ensino, que apresentem deficiência no aprendiza-
do;
XV - estabelecer sistemas eficientes de vigi
lancia epidemiológica, para rápida identificação de focos e pron
ta ação de combate;
XVI - modernizar estruturas e procedimentos
,
objetivando contínuo aperfeiçoamento e eficiência nas atribui-
ções do Departamento;
XVII - manter intercâmbio permanente de infor-
E]
açoes c de estatísticas com a finalidade de facilitar os proces
isao e àsz coordenação das atividades do Departamento
"mistração Pública Municipal:
=.
-36-
XVIII - acompanhar a execução dos programas, pro
jetos e atividades do Departamento, com vistas a uma avaliação
crítica do resultado;
XIX - praticar outras atividades que lhe forem
atribuídas pelo Prefeito.
Art. 45 - Elaborar sua programação anual, coordenando"
e supervisionando sua operacionalização.
Art. 46 - A divisão do trabalho do Departamento de Saá
de e Assistência Social será objeto de regulamento, elaborado pe-
lo seu titular e homologado pelo Poder Executivo.
Art. 47 - Integra o Departamento de Saúde e Assistên --
cia Social, os seguintes órgãos: “
I - Setor de Assistência Médico-Odontológi =
ca; e
II - Setor de Assistência Social e
Promoção Iumana.
SEÇÃO V
DO DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS )
Í
Art. 4£ - O Departamento de Obras e Serviços Urbanos ,
órgãos central de programação e execução de obras e serviços urba
nos, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - exame e despacho er processo de Jirenc à
Sd
-37-
mento de obras e de parcelamento do solo urbano na forma da legis
lação própria;
II - concessão de alvarás para execução de
obras;
III - fiscalização de construções, loteamentos
e posturas;
Iv - fiscalização e análise de projetos;
V - fiscalização de aplicação das normas téz
nicas urbanísticas do Município;
VI - conservação e manutenção de praças, par-
ques, jardins e monumentos;
VII - serviços de limpeza urbana;
VIII - administração dos serviços de veículos *
oficiais da Prefeitura, e de funcionamento dos serviços da ofici-
a
na e garagem.
Art. 49 - A ação administrativa do Departamento de
Obras e Serviços Urbanos terá por objetivos:
as:
a) Quanto às atividades de obr
I - assistir ao Prefeito em assuntos relati-
vos a descaracterização e estabelecimento de categorias de uso «e
ocupação do solo;
executadas direta
II - administrar as obras
sub-empreiteiros; mar
º |
ter em bom estado ce Conservação os prédios municipais, inclusive
os da rede escolar;
k
III - elaborar e implantar planos de fiscaliza
ção das obras de particulares;
IV - planejar, conjuntamente com o Grupo Espe
cial de Planejamento, as diretrizes da programação municipal de
obras e serviços urbanos;
V - executar as obras públicas
,
VI - programar, coordenar e executar as ativi
dades a serem desenvolvidas nas áreas de obras e saneamento bási-
co;
VII - formular e encaminhar à aprovação planos
gerais, programas e projetos relativos ao sistema operacional, '!
acompanhando e orientando a sua execução;
VIII - promover intercâmbio com entidades públi, f
cas e privadas, a fim de obter cooperação técnica, objetivando a
modernização e expansão do sistema;
IX - coordenar, executar e fiscalizar as obras
de construção, reconstrução, conservação e manutenção de leteamen-
cs
to e zoneamento do Municipio;
X - colaborar na elaboração, revisão e atua-
lização do Código de Obras, Código de Posturas, normas de lotramen
to e zoneamento do Yunicípio;
XI - planejar, coordenar, fazer executar e
fiscalizar os serviços e posturas municipais;
XII - zelar pela conservação dos equipamentos!
“ . . . . t
e maguinas utilizadas no serviço;
XIII - cralisar e aprovar projetos residenciais
iai industriais, observando as sanções do código Ge cbras
[e
ha
-39-
XIV - estudar, examinar e despachar processos
ou documentos relativos a licenciamento para execução de obras. !
particulares, aprovação de plantas, inclusive loteamento e parce
lamento do terreno;
Xv - manter as estradas e caminhos munici -
pais, promovendo as medidas necessárias à sua conservação;
XVI - conceder ou cassar elvarás e fiscalizar
a aplicação e utilização das normas técnicas do Município refe -
rentes a:
a) a execução de edificações;
b) o licenciamento Ge atividades econô-
micas de produção, extração mineral,
comércio e prestação de serviços lo-
calizados ou não;
Cc) localização e licença de funcionamen
to de depósitos de explosivos, infla
máveis em geral e postos de abasteci
mento de veículos;
XVII - conceder ou cassar certificados de bai-
xa de construção ou "llatite-se" após as necessárias vistorias;
st ;
XVIII - di i i ã i
licenciar a instalação de parques re -
Creativos, de diversões, circos e similares;
x . : =
IX examinar e emitir despachos em proces -
s refer ã . iné
95 erentes a colocação de Placas, painéis e outras formas de
Propaganda;
XX - emitir despachos em Processos relativos
à +Icenciamento de obras públicas a Serem realiz
adas por órgãos !
no E
dos da Aduinistears
5 da Administração Federal, Tara405] am Mapia
E q a É ALA EE TT.
EEN <= Hi:
|
“40
tadamente as concessionárias de serviços públicos ou suas contra-
das;
XXI - emitir em processos de infra-estrutura '
urbana e loteamento;
XXII - emitir, juntamente com o Gabinete despa-
chos em processos de aprovação de parcelamento e remembramanto do
solo urbano na forma da legislação própria;
XXIII - vistoriar, aprovar ou embargar a execu-!
ção de obras de loteamento e de sua infra-estrutura urbana;
XXIV - definir, demarcar e conceder "croquis'"de
alinhamento e nivelamento dos logradouros públicos;
XXV - fiscalizar o cumprimento da legislação '
pertinente ao uso e ocupação do solo urbano; .
XXVI - providenciar repressão à ocupação clan -
destina ou indébita de imóveis do Município;
XXVII - coordenar e executar o Cadastro Técnico
Municipal, fornecendo informações ao Cadastro Técnico Fiscal;
XXVIII - coordenar e executar os serviços topográ
ficos em relação ao alinhamento e nivelamento de obras públicas e
particulares;
XXIX - executar todo serviço de desenho, manten
do atualizada a base cartográfica do Município;
a) Quanto as atividades de serviços urbanos:
I - planejar, conjuntamente com o Gabinete
Go Prefeito, as diretrizes da programação Municipal de serviços !
urbanos
DS
-41-
II - desenvolver estudos e projetos de arbori
zação e embelezamento de ruas, praças e avenidas no perímetro ur-
bano e distrital;
III - executar com regularidade os serviços de
limpeza da cidade e a coleta do lixo domicilar;
IV - zelar pela conservação de praças, par -
ques e jardins, efetuando periodicamente a podagem das árvores e
gramas;
V - arborizar os logradouros públicos, proce
dendo a realização de plantio, replantio e tratamento das espécies
que atendam melhor as condições locais;
VI - providenciar a limpeza de canais, córre-
gos, bem como de galerias de águas pluviais da zona urbana;
VII - orientar e fiscalizar os serviços de remg
ção do lixo da cidade, fixando os itinerários e dando-lhes o desti
no conveniente;
VIII - fiscalizar o tipo de recipiente destinado
ao depósito de lixo, verificando se o mesmo obedece aos padrões es
tabelecidos pela Prefeitura;
IX -—- solicitar a colaboração dos moradores na
limpeza e conservação das valas e escoadores de águas pluviais;
X - zelar pela Conservação dos materiais e
veículos utilizados na limpeza pública;
XII - promover a construção ou reconstrução de
mer ur Õ 4
ercados e matadouros, aparelhando-os de condições técnicas e higi
e)
nicas;
SITIO -
fiscalizar Periodicamente à
seio dos matadouros, mercados, açougues e feiras;
XIV - supervisionar e controlar o fornecimento
dos mercados e feiras;
XV - elaborar normas de funcionamento de mata
douros, açougues e feiras livres;
XVT - controlar a utilização das áreas das Fei
ras;
XVII - zelar pela limpeza e conservação dos ce-
mitérios;
XVIII - manter registro de toda movimentação '
ocorrida no cemitério, para seu devido controle;
XIX - orientar e fiscalizar os trabalhadores '
de inumação, exumação e remoção, fazendo observar as disposições:
regulamentares;
XX - administrar o terminal rodoviário;
XXI - controlar a utilização das dependências"
da rodoviária, bem como zelar pela sua ordem, tomando as medidas
necessárias para sua manutenção;
“XII - arrecadar as rendas provenientes da Joca
lização de boxes, utilização de áreas livres e de instalações;
7
XXIII - zelar pela torre repetidora de TV;
XXIV - centralizar, regulamentar e coordenar as
atividades e meios relacionados com veículos da Prefeitura, trang
portes e serviços por eles efetuados, bens de consumo, equipamen-
tos, instalações destinadas à sua operação, manutenção e preserva
ção;
XXV - pr=“icar outras atividades que Jhe foren
“ins pelo irr“aito
Art. 50 - Elaborar sua programação anual, coordenando
e supervisionando sua operacionalização.
Art. 51 - As normas e rotinas de trabalho do Departa-
mento de Obras e Serviços Urbanos serão objeto de regulamento
,
elaborado pelo seu titular e homologado pelo Poder Executivo.
Art. 52 - Integram o Departamento ce Obras e Serviços
Urbanos os seguintes órgãos:
I - Setor de Obras e Serviços Urbanos;
II - Setor de Viação e Transportes;
III - Setor de Estradas de Rodagom; e
Iv - Setor de Engenharia e Projetos.
CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS AUTÔNOMOS
Art. 53 - Os órgãos autônomos que vierem a compor a
organização administrativa da Prefeitura reger-se-ão por leis e
regulamentos próprios.
Parágrafo Único - Os órgãos autônomos estão )
o. x . ea = : e
sujeitos à orientação e supervisao do Prefeito, sem prejuizo das
normas previstas na legislação pertinente.
E: E ALA MAM Do ão AM MoÕÃÃÍME
-44-
CAPÍTULO VIII
DO PESSOAL
Art. 54 - O Poder Executivo procurará aprimorar a qua
lidade de seus servidores, elevando a produtividade pela raciona
lização do trabalho, aperfeiçoamento e treinamento especializado
das suas atribuições.
Art. 55 - Os níveis de vencimentos do Quadro Permanen
te serão compatíveis com as atribuições dos servidores, dentro !
dos padrões locais.
Art. 56 - Ficam criados no Quadro específico de Provi
mento em Comissão do Quadro Permanente, os cargos constantes do
Anexo II, destinados a estrutura básica do Poder Executivo.
Art. 57 - Prescindirá de concurso público a nomeação!
para os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, sen-
do os mesmos de recrutamento amplo e regidos pelo Estatuto dos
Funcionários Públicos Municipais.
CAPÍTULO IX
DS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58 - A Reforma Administrativa iniciada com esta
Lei, será renlizada por etapas, à medida que se forem ultimando'!
as providências necessárias à sua execução.
Art. 59 - A aplicação da presente Lei deverá objetivar
prioritariamente, a execução ordenada da ação governamental, -se-
gundo os princípios nela enunciados.
art. 60 - O Poder Executivo deverá delegar, além das
atribuições do órgão correspondente, competência a seus titulares
para proferir despachos decisórios, podendo, a qualquer momento ,
avocar, segundo seu critério, a competência delegada.
Art. 61 - Os titulares dos órgãos da Estrutura Adninis
trativa não poderãc excusar-se de dicidir, devendo ainda, acele -
rar a tramitação de seus atos administrativos dentro dos princi -
pios racionalizadores.
Art. 62 - Ressalvados os assuntos de caráter sigiloso,
os órgãos da Administração são obrigados a responder às consultas
, feitas por qualquer cidadão, desde que relacionadas com seus legi.
timos interesses.
art. 63 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento -
COMUDE - entidade de natureza consultiva, criado pela Lei nº1.236,
de 20 de outubro de 1986, cuja finalidade é o aconselhamento na
natureza diretriz ou gestão administrativa, recomendando normas e
critérios de procedimento para os serviços locais e providências"
administrativas.
o Melo-Am ente - CODEM - en dad de € es ons va, crl
[o | M Ambi t I A tidade ? naturesa consulti ]
e: «a ei nº 1.236 de od outt; & f a ido 3
o pe L 1.2 ' 2 e t ro de 1986, cuja inalir
ar - > H
var e conservar q meijo-ambiento
)
-46-
Art. 65 - O Conselho Municipal de Defesa Civil-CONDEC-
entidade de natureza consultiva, criado pela Lei nº 1.236, de . 20
de outubro de 1986, cuja finalidade é de coordenar e supervisio -
nar os atos de defesa civil no âmbito do Município.
«Art. 66 - O Conselho Municipal de Cultura-COMCULTURA -
entidade de natureza consultiva, criado pela Lei nº 1.236, de 20
de outubro de 1986, cuja finalidade é a de pesquisar, coletar e
levantar dados históricos, visando a preservagyão da memória cultyu
ral do Município.
Art. 67 - O Conselho Municipal do Bem Estar do Menor -
COBEMI - entidade de natureza consultiva, criado pela Lei nº1.236,
de 20 de outubro de 1986, cuja finalidade é da assessorar o Poder
Executivo na política de apoio e assistência ao menor carente.
Art. 68 - Compõe a Estrutura Administrativa da Prefei-
tura o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SME - criado em Lei
específica, cuja finalidade é a de gerir os serviços de água e eg
goto do Município.
Art. 69 - Nenhum convênio, contrato, acordo e ajuste
será celebrado com terceiros, sem o prévio e expresso assentimen-
to do Prefeito. |)
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º - Ficam criados todos os órgãos da Estrutra Ad
-47-
ministrativa mencionada nesta Lei, os quais serão instalados e
“implantados de acórdo com a necessidade e conveniência da Admi
nistração.
Art. 71 - Fica o Poder Executivo autorizado
a expedir decretos, para execução da presente Lei, dispondo so
bre subordinação de setores, setorizando suas atividades e a-
atribuições.
Art. 72 - Na medida em que forem instalados
os órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura
Municipal, prevista nesta Lei, serão adaptados, automaticamen-
te, os atuais órgãos, ficando o Prefeito autorizado a promover
as necessárias transferências de pessoal, dotações orçamentári
as, atribuições, instalações e demais adaptações que se façam
necessárias.
Art. 73 - Integram a presente Lei o Organo-
grama do Anexo I e Quadro dos Cargos de Provimentos em Comis-'
são, do Anexo II.
Art. 74 - Esta Lei entra em vigor na data '
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeito Municipal
Greer
HONQRIO HERMETO DE PAÍVA REIS
Secretário Admifistrativo

open original →