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norma nº 1.347/1990

Tipo Lei
Número / Ano 1.347 / 1990
Date 1990-02-23
Ementa“Dispõe sobre a Política de Pessoal do Poder Executivo e dá outras providências”.
native_id1255

Documents (1)

texto integral #

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LEI Nº 1.347
“Dispõe sobre a Política de Pessoal do
Poder Executivo e dã outras providên-
cias".
O Povo do Município de Ibiã Por seus representantes a-
provou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 10 - A Politica de Pessoal do POder Executivo, se
rá fundamentada na valorização do servidor com base na dignificação"
da função pública, tendo por objetivo os Seguintes princípios de:
I - profissionalização, atualização e aperfeiçoamento!
técnico-profissional dos servidores;
II - condições para realização pessoal, e servir como !
instrumento de melhoria das condições de trabalho;
III - promoção dos servidores de acordo com o tempo de
serviço, merecimento e aperfeiçoamento profissional;
IV - assegurar remuneração aos servidores, compatíivel'
com Os seus respectivos níveis de formação, experiência profissio-"!
nal e tempo de serviço.
Art. 2º - 0 regime jurídico dos servidores públicos!
municipais, é de natureza contratual, regido pela Consolidação das
Leis do Trabalho (C.L.T.).
9000000000000000
RUA TRÊS, nº 14 - FONE: (034) 631-1354 - CEP 38950 - IBIA - MG. -
ww
3º - A investidura nos cargos publicos municipais, depende de aprovação
previa em concurso público de Provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações '
Para cargos em Comissão, declarado em Lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 49 - Para suprir a real e comprovada necessidade de pessoal, podera o
!
. “ os. - - . t
servidor ser designado para o exercício de funçao publica, nos casos de:
* ”
I - substituição, durante o impedimento do titular do cargo;
II - vacância de cargo, até seu definitivo provimento e quando não houver can
didato aprovado em concurso; e
III - exercício de atividade especial assim considerada a função que na lei, &
de livre designação e dispensa pela autoridade, e que, pela natureza e desempenho tran
sitório, nao justifica a criação de cargo público.
Art. 59 - O planejamento, a coordenação, a orientação e a execução das ati -
vidades relacionadas com a Administração de Pessoal, observado o disposto nesta lei, e
na legislação complementar, fica sob a responsabilidade do Setor de Recursos Humanos.
E
CAPÍTULO 11
q DAS ESPECIFICAÇÕES DOS CONCEITOS
Art. 69 - Para efeitos desta Lei considera-se os seguintes conceitos basicos:
I - Cargo - é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao ser-
vidor;
II - função- é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas transi-
&
tória ou eventualmente;
«II - servidor - & a Pessoa ocupante de um cargo efetivo;
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DT TT
PRETENUNA MUNICIPAL A
b = -
, | :
, Faz parte da fossa
Iv - vencimento - é o valor mensal atribuido ao servidor pelo efetivo exerci-'
cio do cargo; .
V - remuneração - & a retribuição pecuniaria, representada pela parte fixa ,
mais vantagens pessoais;
VI - tabela de vencimentos - & o conjunto organizado em níveis e graus, de to
ad »”
das as retribuições pecuniárias adotadas pelo Poder Executivo;
VII - nível -& a posição dos cargos na tabela de vencimento expresso em alga-
rismos romanos;
.
VIII - faixa de vencimento - & o conjunto de graus dentro de cada nível de ven-
cimento;
IX - grau - & a posição remuneratória em cada nivel para os cargos, expres -.
sos em letras;
X - progressão - & o posicionamento do servidor a um grau remuneratório su-
perior aquele em que esteja no mesmo nível;
º - . . 1 Ed
" XI - enquadramento - & o ajustamento do servidor no quadro em cargo e nivel '!
de conformidade com as condiçoes e requisitos especificados para o cargo;
XII - grupo - & o conjunto de cargos caracterizados quanto ao tipo de desempe-
nho, o grau de escolaridade e experiencia requerida;
| XII1 - quadro - & o conjunto descritivo que define em seus aspectos quantitati-
vos e qualitativos, a força de trabalho necessário ao desempenho das atividades nor —
mais e especificas do Poder Executivo;
XIV - orgao - E o conjunto de atividades considerado como unidade de estrutura
orgânica do Poder Executivo;
-
XV — Jotaçao - e o orgao onde o servidor designado devera úesempenhar as suas
- atribuições.
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DS
“BIA |
| Faz parte dafiossayida.
: - : . : ..:
IV - vencimento - é o valor mensal atribuido ao servidor pelo efetivo exerci-
cio do cargo; : , .
v - remuntração - e a retribuição pecuniária, representada pela parte fixa ,
'vantagens pessoais;
vI - tabela de vencimentos - & a conjunto orgunizado em níveis e graus, de to
. ”
as as retribuições pecuniarias adotadas pelo Poder Executivo;
vII - nível - e a posição dos cargos na tabela de vencimento expresso em alga-
ismos romanos;
VIII - faixa de vencimento - é o conjunto de graus dentro de cada nivel de ven-
a «mento;
- es =. .
1X - grau - é a posição remuneratória em cada nivel para os cargos, expres -.
sos em letras; x
-
- - es . -.
X - progressão - & o posilionamento do servidor a um grau remuneratorio su-
perior aquele em que esteja no mesmo nivel;
,
XI - enquadramento - é o ajustamento do servidor no quadro em cargo e nível !
de conformidade com as condições e requisitos especificados para o cargo;
XlI - grupo - & o conjunto de cargos caracterizados quanto ao tipo de desempe-
o, O grau de escolaridade e experiencia requerida;
x1I1 - quadro - & o conjunto descritivo que define em seus aspectos quantitati-
vos e qualitativos, a força de trabalho necessário ao desempenho das atividades nor —
mais e específicas do Poder Executivo;
XIV - ôrgao - & o conjunto de atividades considerado como unidade de estrutura
ergânica do Poder Executivo;
XV - lotação - & o Orgão onde o servidor designado devera úesempenhar as suas
atribuições. . .
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O
PRE EU IURA AMUNH HEI
— BAN
Faz parte dafiossaNida. .
CAPÍTULO 111
| Vo DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO
Art. 79 - Os servidores municipais serao agrupados por cargos, com respecti-
vo vencimento no Quadro Geral dos servidores municipais.
| » e . PN . -
] Art. 89º - O Quadro Geral dos servidores municipais do Poder Executivo & com -
Posto de cargos efetivos e de cargos em comissão, distribuídos nos seguintes grupos es-
pecificos:
I - Grupo de Cargos de Provimento em Comissão - CPC; t
II - Grupo de Cargos de Provimento Efetivo - CPE,
Art. 99 — O Grupo de Cargos de Provimento em Comissão é constituído pela ca-
tegoria funcional de Direção e Assessoramento Superior.
Art. 10 - Integram ao Grupo de Cargos de Provimento Efetivo as seguintes Ca-
tepgorias Funcionais:
I - Categoria Funcional da Área Administrativa - AA;
II - Categoria Funcional da Área Educacional - AE;
III - Categoria Funcional da Área de Saúde - AS:
IV - Categoria Funcional da Área Operacional - AQ,
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO |
Art. 11 - A remuneração & a retribuição pecuniária paga ao servidor, corres —
Pondente à soma do vencimento, adicionais e outras vantagens.
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É parte dafossayida.
Art. 12- O vencimento é o valor mensal estabelecido na Tabela de Vencimentos
pago ao servidor pelo. efetivo exercício. º
Art. 13- O valor atribuído a cada nível de vencimento corresponde:
I- Jornada mensal de quarenta e quatro horas; :
]
» II- Jornada inferior à fixada no inciso I, desde que estabelecida como medida
Preventiva de riscos atribuídos à insalubridade ou ao contato com material nocivo à
vida ou à saúde do servidor, ou quando fixada em lei que regulamenta a profissão ou
à ocupação; e
III- O valor do vencimento referente à jornada inferior à estabelecida, não
caracterizado na forma do inciso II, será fixada proporcionalmente.,
Art. 14- Poderã o Executivo Municipal estabelecer por Decreto, jornada de
trabalho especial por categoria funcional.
R Art. 15- Os vencimentos dos servidores públicos municipais, inclusive os
aposentados, pensionistas e comissionados, serao reajustados de acordo com os ÍIn-
dices oficiais divulgados pelo Governo Federal e regulamentados atraves de Decreto
Executivo Municipal.
CAPÍTULO V
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 16- A progressão é a ascensão funcional dentro de cada cargo, de um grau para
ate dois graus, na faixa de remuneração do cargo a que pertence o grau.
Art, 17- As progressões serão feitas por merecimento e antiguidade, e são
adquiridas no cargo, podendo ser cumulativo dentro do período exigido.
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PRE ETTURA MUNICIPAL
Faz parte d;
Ossavida.
Art. 18- O servidor terá direito à promoção em seu cargo efetivo, desde que
"satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- Estar em efetivo exercício no Poder Executivo, com o mesmo nível salarial,
pelo intervalo requerido para concessão não inferior a três anos;
.
II- ter sido aprovado na avaliação de desempenho, analisada pela Comissão de
Promoção;
III- não ter sofrido pena disciplinar dentro do intervalo requerido;
S 19 - Para fins de determinação do efetivo exercício previsto no inciso I
deste artigo, não serão descontados os afastamentos decorrentes de disponibili-
dades remuneradas e os demais direitos previstos na Consolidação das Leis do Tra-
balho (C.L.T), bem como as faltas justificadas previstas no referido estatuto con-
solidado.
$ 2º- Os afastamentos decorrentes de licença ou disponibilidade não remunera- -
das, interrompem a contagem de tempo para satisfação do intervalo requerido.
$ 3º - O interstício para as progressões seguintes à primeira é contado a
Partir da data da última progressão horizontal.
Xº 49- Todo o servidor terã direito as progressões horizontais durante a sua
permanência no Poder Executivo, inclusive quando estiver exercendo função de con-
fiança sendo a progressão por antiguidade, automática a cada período completado.
5959 - O conceito de merecimento de cada servidor serã apurado em boletim in-
dividual preenchido pela chefia imediata e revisto pela Comissão de Promoção, consi-
derando, dentre outros, os seguintes elementos:
I- eficiência;
II- dedicação ao serviço; .
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EN RER E y .
Buy
III - espirito de colaboração;
IV - permanência no recinto de trabalho;
V - pontualidade; e
VI - assiduidade, . i
. ”
CAPÍTULO VI
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 19 - A progressão vertical é uma forma de ascensão na qual o servidor
muda de cargo, de uma classe Para outra, assumindo outras funções e atribuições ao no-
vo cargo .
Art. 20 - A progressão vertical se dara sempre para o nível remuneratório i-
nicial do cargo a que o servidor tiver acesso.
X $ 19 - Quando a remuneraçao do emprego atual for maior ou igual ao nível ini-
cial do novo cargo, o servidor sera posicionado em nível remuneratório imediatamente su
Perior ao nível remuneratório da classe que pertencia.
529 - 4 Progressão vertical fica condicionada à existencia de vagas no cargo
em que O servidor sera enquadrado.
as seguintes:
I - preenchimento dos requisitos essenciais para o exercício das atribuições"
próprias do novo cargo;
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Bay |
II - estar em efetivo exercício das suas funções no Poder Executivo;
III - ter no mínimo, 03 (tres) anos de efetivo exercício no cargo, sem ter
faltado a mais de 06 (seis) dias por ano, admitidos os afastamentos previstos pe-
la legislação pertinente;
IV - não ter sofrido punição disciplinar no ano que antecede à abertura '
. ” m- .
do procedimento da promoçao vertical;
V - ter sido aprovado e classificado no processo seletivo;
VI - ser ocupante de cargo de carreira,
Paragrafo Único - Incorpora-se ao periodo aquisitivo o tempo em que o !
servidor efetivo exercer cargo em comissao,
Art. 22 - O procedimento de promoção vertical sera, no prazo de 06 (seis)
mesés da abertura da vaga, devidamente autorizado pelo Poder Executivo, ce sc darã
Por processo seletivo interno e na ausência destes, abrira concurso púb tico.
Art. 23 - A promoção vertical obedecerá a ordem de classificação e ocor-
rendo empate na classificação, tera preferência, sucessivamente o servidor:
I - em efetivo exercício no Poder Executivo;
II - com mais tempo de serviço;
III - com maior vencimento; e
IV - com maior numero de dependentes legais.
r
CAPÍTULO VII
PA COMISSÃO DE PROMOÇÃO
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Pao LITURA MeNiCinAL
1Bi1A
. Faz parte coisa
Art. 24 - A Comissão de Promoção, serã
integrada por dois membros indica-
.
dos pelo Prefeito, eiro e por
pelo Diretor do Departamento Administrativo e Financ
2 (dois) representantes dos servidores, escolhidos em eleição por maioria simples.
S$ 19 - A Comissão decidirã pela majoria, com presença dos 5 (cinco) mem -
bros.
. º
5
2º - A Comissão reunir-se-á pelo menos uma vez a cada semestre,
Art. 25 —- Compete à Comissão:
I - opinar sobre o conceito apurado e propor modificações, quando julgar'
necessarias;
II - convocar a chefia imediata do servidor candidato à promoção para
quaisquer esclarecimentos sobre conceitos de desempenho apurados,
III - acolher recursos interpostos pelos servidores e opinar a apuração
uc
merecimento; e
IV - encaminhar ao Prefeito Municipal, os nomes dos servidores que deverão
ser promovidos por merecimento.
Art. 26 - Os servidores que discordarcm do re
sultado da apuração do mere
cimento, terao direito de interpor recurso fundamentado ao Prefeito Municipal, no
prazo maximo de 10 (dez) dias a contar da divulgação do resultado.
Art. 27 - O Prefeito Municipal encaminhara o recurso à Comissão de Promo-
Sao, que tera o mesmo prazo previsto no paragrafo anterior para opinar,
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dm renata Main tros
IBiA
. “Faz parte d Nida. -
CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 28 - 0 enquadramento do servidor no Quadro de Pessoal do Poder Exe-
cutivo, dar-se-a, observado o seguinte:
. $º1º - Nenhum servidor Sera enquadrado em cargo inferior à seu cargo cor-
relatos,
= Nenhum servidor serã enquadrado em cargo superior ao seu periodo !
aquisitivo da categoria funcional.
$ 3º - O servidor apos enquadrado, sera ajustado horizontalmente, de acor
do .com o tempo de serviço no Poder Executivo, que serã concteúuido o avanço de 01 (um)
grau em sua respectiva faixa para cada 03 (três) anos de efetivo exercício.
$ 49 - Fica assegurado ao servidor o direito de, completado o periodo a-
ser ajustado horizontalmente com base nos mesinos parâmetros aplicados a '
quisitivo,
todos os servidores,
29 - Nenhum servidor Sera enquadrado vom base no exercicio de qual
quer emprego em substituição, ,
Art. 30 - Os servidores serão enquadrados, respeitada a correlação dos
vencimentos atuais e propostos.
Art. 31 — O servidor que discordar do seu enquadramento tera o direito a
interpor recurso fundamentado, ao Setor de Recursos Humanos, no prazo maximo de
10 (dez) dias a contar da data da aplicação da presente Lei.
Paragrafo Único - sG Serao aceitos recursos dos servidores, nos seguintes
casos:
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- =
BIA
“Faz parte dafisssayida.
. I - redução de remuneração;
II - rebaixamento funcional;
III - adoção de critérios de forma arbitrária ou contrária aos estabelecidos
nesta Lei, :
Ed ”
Art. 32 - Apos implantada esta presente Lei, não mais serã admitido o des-
vio de função em nenhuma hipótese, incidindo em responsabilidade quem determinar ou
concorrer na pratica de tais desvios,
CAPÍTULO IX
DO APOSTILAMENTO E SUBSTITUIÇÃO
Art. 33 - O servidor municipal em efetivo exercício na Prefeitura Munici —
pal de Ibia, que exercer cargo de provimento em comissão, e dele for exonerado pnr
iniciativa da Administração, não motivada por penalidade ou a pedido escrito do iw-
teressado, após contar mais de 7 (sete) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos inter -
ro PRA . - : .
calados, de exercício em cargo comissionado continuara ao reassumir o cargo efetivo
de que for titular, a receber o vencimento correspondente ao cargo exercido,
Art. 34 — Quando houver, o servidor, ocupado mais de um cargo comissionado
o vencimento sera correspondente ao cargo de maior tempo de exercicio.
Art. 35 —- Os ocupantes de cargos em comissão, serão substituídos em seus
, “
afastamentos temporários, por servidores ocupantes de cargos efetivos.
Art. 36 —- O substituto farã jus ao vencimento do carge em comissão, quando
o periodo de afastamento do titular, for superior a quinze dias,
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Ea
“Faz parte d E lda
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS : .
Art. 37 - O atual servidor do Poder Executivo, ocupante de emprego regido
pela Consolidação das Leis do Trabalho, ou Regime Especial, cujo ingresso se tenha
; .
dado em virtude de aprovação em concurso público terã seu emprego transformado em
» ” —
cargo público, automaticamente na data de vigência desta Lei.
Arte 38 - O atual servidor do Poder Executivo, ocupante de emprego regido
pela Consolidação das Leis do Trabalho, ou Regime Especial, cujo ingresso não sc
enquadre na situação prevista no artigo anterior, tera seu emprego transformado '
em função publica, automaticamente na data de vigência desta Lei,
$.19 - Exclui-se do disposto no artigo o servidor na condição de ocupante
de cargo ou função de confiança, ou em comissão declarado de livre exoneração ou
dispensa,
5 29 - A função pública criada na forma do artigo sera extinta com a va -
cância do emprego.
Art. 39 - O servidor cujo emprego tenha sido transformado em função publi
ca na forma do artigo anterior, sera efetivado em cargo publico correspondente a
função de que seja titular, desde que:
1 - tratando-se de servidor estabilizado por força do artigo 19 do Ato "
das Disposições Constitucionais Transitórias à Constituição da República, seja a-
- provado em concurso para fins de efetivação nos termos do 5 19 do citado artigo; e
II — tratando-se de servidor não estabilizado pelo artigo 19 do Aro das
Disposições Constitucionais Transitórias 3 Constituição da República, seja meramen
te aprovado em concurso público que se realizou para provimento do cargo correspon
dente à função de que seja titular.
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= LITURA MUNIC = 47 Va
E parte capo
$ 1º - O tempo de serviço mencionado no artigo, prestado à Administraçao
“
Pública Municipal, serã contado como tÍtulo no concurso correspondente à função
de que :eja titular conforme dispuser o respectivo edital,
5 29 - A efetivação de que trata o artigo importará na recisão automati
1
ca do Contrato de Trabalho, e se fara pela transformação automatica na data da
». ”
homologação do concurso, da função pública em cargo público de provimento efetivo.
CAPÍTULO XI +
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 - Os servidores estáveis pelo artigo 19 do Ato das Disposições '
Transitrias da Constituição Federal, serão enquadrados no Quadro Suplementar.
Paragrafo Único - O enquadramento serã feito mantendo o cargo atual, ob
servando os mesmos parametros aplicados aos servidores em nível é grau da Tabela"
de Vencimentos, nao aplicando aos mesmos as vantagens dos Capítulos IV e V, desta
Lei.
Art. 41 - Os cargos constantes do Quadro Suplementar serão automaticamen
te extintos ao vagarem.
Art. 42 - Os proventos da aposentadoria, serao revistos na mesma propor-—
ção e ajustados a presente Lei, segundo os preceitos estabelecidos no $ 49 do Art.
40 da Constituição Federal.
. ba - .
Art. 43 “Os servidores inativos serão enquadrados nos níveis correspon -
dentes aos cargos de sua equivalência,
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m emURA MUNICIPAL É (TÁ y
M parte danioss dada.
Art. 44-
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto as
contratações
para obras e serviços, prevista no inciso IX do Art. 37 da Constitui-
ção Federal.
Art. 45- Fica assegurada aos servidores do Poder Executivo seus direitos,
aplicando a partir desta Lei, os direitos e vantagens nela previstos.
Art. 46- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamantar por Decreto os
atos necessários à aplicação desta Lei.
Art. 47- As despesas decorrentes à aplicação desta Lei, correrão por conta
de dotações próprias.
Art. 48- São também considerados cargos de provimento em comissão, de
livre nomeação pelo Poder executivo, os referentes ao médico, dentista e bio-
químico.
$ Único- Os ocupantes dos cargos previstos neste artigo terão direito a
30Z (trinta por cento) de insalubridade e 70% (setenta por cento) à título de
produtividade, além da remuneração fixa, prevista na Tabela de Salários integrante
da presente Lei.
“9
Art. 48- Integram a presente Lei, os seguintes anexos:
Anexo I- Empregos de Provimento em Comissão - EPC;
Anexo II- Empregos de Provimento Efetivo- EPE - Categoria Funcional da
Área Administrativa - AA;
Anexo III- Empregos de Provimento Efetivo - EPE - Categoria Funcional
da Área Educacional - AE;
Anexo IV- Empregos de Provimento Efetivo - EPE - Categoria Funcional da
Área de Saúde - AS;
Anexo V- Empregos de Provimento Efetivo - EPE- Categoria Funcional da
Área Operacional - AO;
RUA TRES, Nº 14 - FONE: (034) 631-1354 - CEP 38950 - IBIÁ - MG. -
NS
BIA
Faz parte dafiossájida.
BRL f R
4 É
aim
Sa)
Anexo VI - Tabela de Salários/Remunarações.
Art. 50 - Esta Lei entra em vigor da data de sua publi-
cação, revogadas todas as disposições em contrário.
fevereiro de 1.990
ALONSO/BARTO MENDES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
w <= Do eee
HONÓRIO HERMETO DE PAIVA REIS
Secretário ExeGutivo
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