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norma nº 1.354/1990

Tipo Lei
Número / Ano 1.354 / 1990
Date 1990-07-23
Ementa”Estabelece dinetrizes gerais para a elaboração do orçamento do Municipio para o exercicio de 1.991 e dá outras providências."
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LEI NO 1.354
” Estabetece dinetrizes gerais para a
elaboração do orçamento do Muniei-*
pio para o exercicio de 1.991 é da
outras providências ".
Ant. 19 - À Lei oncamentania Para o exercicio de 1991, senã etabona-
da em conformidade com as diretrizes desta Let, e em consonância com
tuição Federar.
$ 1º - As receitas de impostos e taxas terão por base os vatones do !
Orçamento de 1990, corrigidos peto Índice de Anttação projetado para 1991, Levando-"
4e ainda em conta:
T- A expansão do niimexo de contribuintes.
II - A atuatização do cadastro imobiliario fiscal,
$ 2º - 04 vatores das parcetas a senem transferidas petos Governos Fe a
derat e Estadual, senão tornecidos por ongão competente do Governo do Estado, ate o
| dia 15 de agosto de 1.990.
| 5 30 - As parcetas transferidas mencionadas no paragrago anterior são
| as constantes no ant. 158 e 159 1 b ce II, 830 da Constituição Federal.
| Ant. 30 - As despesas senão tixadas no mesmo vator da neceita previs-
ta e senão distribuidas segundo as necessidades neais de cada orgão e de suas unida-
des onçamentarias, ficando assegurado o maximo de necursos a despesa de capital,
Mt. 4º - À manutenção e desenvolvimento do ensino, sera destinada '!
parceta de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impos
tos, inclusive as transferências dos Governos do Estado e da União, nesuttantes de !
suas receitas de impostos.
$ 1º - As parcetas transferidas petas esferas de governos mencionadas
no artigo, são as referidas no Ut. 20 8 30 desta Lei.
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$ 2º -- Serão destinados tambem, à manutenção e desenvolvimento do en-
us tributarias respectivas, como:
1 - imposto unico sobre combustiveis Líquidos e gasosos.
11 - imposto sobre transportes nodoviarios.
III - imposto único sobre minerais.
IV - imposto sobre a transmissão de bens imoveis.
At. 59 - Ata promulgação de Lei Complementar a que se nefere o an-
tigo 169 da Constituição Federal, o Municipio não despendena, com pessoal, parceta '!
de necursos superior a sessenta e cinco por cento (65%) do vaton da receita conente
consignada na Lekí de orçamento.
Panagrago Único - A despesa com pessoal. regerida no antigo abrangera:
T - o pagamento de subsídios dos agentes potíticos.
II - o pagamento do pessoal do poder Legistativo.
| III - o pagamento do pess0a£ do poder executivo, incluindo-se o pagamen
to dos aposentados e pensionistas e do pessoaf ocupado na manuten
ção e desenvolvimento do ensino a que se negene o ant. 40 desta !
Lei.
At. 6º - As despesas com pessoal negeridas no Wwligo anterior senão ,
comparadas, atraves de batancetes mensais, com o porcentual da receita corrente, de
modo a exercer o controte de sua compatibitidade.
Ant. 79 - À abertura de creditos suplementares ao orçamento depende !
da existência de necursos disponiveis e de prévia autorização Legistativa.
Paragrago Único - 04 tecursos negeridos no antigo são os provenientes
de:
T - Superavit ginanceiro apurado em batanço patrimonial do exercicio!
anterior.
IT - Os provenientes de excesso de arrecadação.
III - Os proveníentes de anutação parcial ou total de dotações orçamen-
tarias ou de crêditos adicionais, autorizados em Lek.
IV - O produto de operações de credito autorizados em forma que juridi
camente possibitite ao poder executivo neatiza-tas.
Art. 89 - Sempre que ocorrer execesso de annecadação e este, dor a-
crescentado adicionatmente ao exercicio, atraves da abertura de credito suplementar,
destinar-se-a à manutenção e desenvotvimento do ensino, parceta de vinte e cinco por
cento, proponcionat ao excesso de arrecadação utitizado.
Art. 90 - Aos atunos do ensino fundamental obrigatorio e gratuito da
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e, — a
nESaM Lei nº 1.354 - Continuação 6t. 03
Faz parte:
nede municipal, sena garantido o tornecimento de material didatico-escotar, trans-
porte, suplementação atimentar e assistência à saúdo,
$ 1º - A garantia contida no artigo não exonena o Municipio de asse
gurar estes direitos aos alunos da nede estadual de ensino, por meto de convênios!
cetebrados com a Secretaria de Estado da Educação.
$ 22º - A despesa com suptementação atimentar e a assistência à sai-
de negerida no antigo, não se computa para satisfazer o porcentual de vinte e cin-
co por cento obrigatorio no ant. 212 da Constituição Federal,
Ant. 10 - Quando a nede ogiciat de ensino tundamenta? e medio gor "
insugiciente para atender a demanda, poderão ser concedidas botsas de estudo para!
o atendimento peta nede particutar de ensino.
Paragrago Único - Não havendo escota particutan de ensino fundamen-
tal e medio no Municipio, poderão sex concedidas botsas de estudo para atendimento
ao aluno em outro municipio. '
Art. 11 - A manutenção da botsa de estudo & condicionada ao aproveí '
tamento minimo do atuno, estabetecido em Lei. '
Ant. 12 - Não senão concedidas subvenções sociais a entidades que
não sejam reconhecidas como de utitidade púbtica.
Paragrago Único - So se benegicianão de concessões de subvenções 4s0-
ciais as entidades que não visem Lucros e que não nemunerem seus diretores.
Ant. 13 - À Lei onçamentaria GAnantina necursos aos programas de sai
de, saneamento basico e de preservação ambiental, nunca inferiores a 12% (doze por
cento) da receita de impostos, incluindo as transferências dos governos do Estado e -
da União, resultantes de suas receitas de impostos. !
Ant. 14 - À Lei 40 contemptarã dotação para início de obras, apos a '
garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos debitos
com a Previdência Social. decorrentes de obrigações em atraso.
Ant. 15 - Os ongãos de administração descentratizada que receberam ne
cursos do Tesouro Muntcipal, apresentarão seus orçamentos detalhados das necessida-"
des e acompanhados de memoria? de cateutos que justifiquem os gastos, até 10 de agos
to de 1.990.
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Pes q qu,
Ant. 16 - SO senão contraídas operações de credito por antecipação de
receitas, quando se configurar iminente fatta de AeCursos que possa comprometer o pa
gamento da gotha em tempo habit. t
$ 1º - À contratação de operação de exedito para fim especígico 40men
te se concretizanã se os necuwsos destinarem a programas de excepcional interesse pi
btico, observados os Limites estabetecidos nos antigos 165 $ 89 167 III, da Consti-
tuição Federal. Vo
$ 2º - Em quatquen dos casos a operação de cnedito depende de previa
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e - Faz parte dafibáfivida,
autorização Legistativa.
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“ALÔNS BARTO MENDES DE CARVALHO *
Prefeito Municipar
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HONÓRIO HERMETO DE PAWA REIS /
Secretario Ex Cutivo
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RUA TRÊS Nº 14 . FONE (034) 631-1354
- CEP 38950 - IBIÁ - MINAS GERAIS

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