| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.354 / 1990 |
| Date | 1990-07-23 |
| Ementa | ”Estabelece dinetrizes gerais para a elaboração do orçamento do Municipio para o exercicio de 1.991 e dá outras providências." |
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LEI NO 1.354 ” Estabetece dinetrizes gerais para a elaboração do orçamento do Muniei-* pio para o exercicio de 1.991 é da outras providências ". Ant. 19 - À Lei oncamentania Para o exercicio de 1991, senã etabona- da em conformidade com as diretrizes desta Let, e em consonância com tuição Federar. $ 1º - As receitas de impostos e taxas terão por base os vatones do ! Orçamento de 1990, corrigidos peto Índice de Anttação projetado para 1991, Levando-" 4e ainda em conta: T- A expansão do niimexo de contribuintes. II - A atuatização do cadastro imobiliario fiscal, $ 2º - 04 vatores das parcetas a senem transferidas petos Governos Fe a derat e Estadual, senão tornecidos por ongão competente do Governo do Estado, ate o | dia 15 de agosto de 1.990. | 5 30 - As parcetas transferidas mencionadas no paragrago anterior são | as constantes no ant. 158 e 159 1 b ce II, 830 da Constituição Federal. | Ant. 30 - As despesas senão tixadas no mesmo vator da neceita previs- ta e senão distribuidas segundo as necessidades neais de cada orgão e de suas unida- des onçamentarias, ficando assegurado o maximo de necursos a despesa de capital, Mt. 4º - À manutenção e desenvolvimento do ensino, sera destinada '! parceta de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impos tos, inclusive as transferências dos Governos do Estado e da União, nesuttantes de ! suas receitas de impostos. $ 1º - As parcetas transferidas petas esferas de governos mencionadas no artigo, são as referidas no Ut. 20 8 30 desta Lei. RUA TRÊS Nº 14 - FONE (034) 631-1354 - CEP 38950 - IBIÁ - MINAS GERAIS Continua - ét. 02 nESu4Ar t nº - q a - 02 7 Lei nº 1.354 Continuação tt $ 2º -- Serão destinados tambem, à manutenção e desenvolvimento do en- us tributarias respectivas, como: 1 - imposto unico sobre combustiveis Líquidos e gasosos. 11 - imposto sobre transportes nodoviarios. III - imposto único sobre minerais. IV - imposto sobre a transmissão de bens imoveis. At. 59 - Ata promulgação de Lei Complementar a que se nefere o an- tigo 169 da Constituição Federal, o Municipio não despendena, com pessoal, parceta '! de necursos superior a sessenta e cinco por cento (65%) do vaton da receita conente consignada na Lekí de orçamento. Panagrago Único - A despesa com pessoal. regerida no antigo abrangera: T - o pagamento de subsídios dos agentes potíticos. II - o pagamento do pessoal do poder Legistativo. | III - o pagamento do pess0a£ do poder executivo, incluindo-se o pagamen to dos aposentados e pensionistas e do pessoaf ocupado na manuten ção e desenvolvimento do ensino a que se negene o ant. 40 desta ! Lei. At. 6º - As despesas com pessoal negeridas no Wwligo anterior senão , comparadas, atraves de batancetes mensais, com o porcentual da receita corrente, de modo a exercer o controte de sua compatibitidade. Ant. 79 - À abertura de creditos suplementares ao orçamento depende ! da existência de necursos disponiveis e de prévia autorização Legistativa. Paragrago Único - 04 tecursos negeridos no antigo são os provenientes de: T - Superavit ginanceiro apurado em batanço patrimonial do exercicio! anterior. IT - Os provenientes de excesso de arrecadação. III - Os proveníentes de anutação parcial ou total de dotações orçamen- tarias ou de crêditos adicionais, autorizados em Lek. IV - O produto de operações de credito autorizados em forma que juridi camente possibitite ao poder executivo neatiza-tas. Art. 89 - Sempre que ocorrer execesso de annecadação e este, dor a- crescentado adicionatmente ao exercicio, atraves da abertura de credito suplementar, destinar-se-a à manutenção e desenvotvimento do ensino, parceta de vinte e cinco por cento, proponcionat ao excesso de arrecadação utitizado. Art. 90 - Aos atunos do ensino fundamental obrigatorio e gratuito da RUA TRÊS Nº 14 - FONE (034) 631-1354 - CEP 38950 - IBIÁ - MINAS GERAIS Continuação - 4L. 03 e, — a nESaM Lei nº 1.354 - Continuação 6t. 03 Faz parte: nede municipal, sena garantido o tornecimento de material didatico-escotar, trans- porte, suplementação atimentar e assistência à saúdo, $ 1º - A garantia contida no artigo não exonena o Municipio de asse gurar estes direitos aos alunos da nede estadual de ensino, por meto de convênios! cetebrados com a Secretaria de Estado da Educação. $ 22º - A despesa com suptementação atimentar e a assistência à sai- de negerida no antigo, não se computa para satisfazer o porcentual de vinte e cin- co por cento obrigatorio no ant. 212 da Constituição Federal, Ant. 10 - Quando a nede ogiciat de ensino tundamenta? e medio gor " insugiciente para atender a demanda, poderão ser concedidas botsas de estudo para! o atendimento peta nede particutar de ensino. Paragrago Único - Não havendo escota particutan de ensino fundamen- tal e medio no Municipio, poderão sex concedidas botsas de estudo para atendimento ao aluno em outro municipio. ' Art. 11 - A manutenção da botsa de estudo & condicionada ao aproveí ' tamento minimo do atuno, estabetecido em Lei. ' Ant. 12 - Não senão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como de utitidade púbtica. Paragrago Único - So se benegicianão de concessões de subvenções 4s0- ciais as entidades que não visem Lucros e que não nemunerem seus diretores. Ant. 13 - À Lei onçamentaria GAnantina necursos aos programas de sai de, saneamento basico e de preservação ambiental, nunca inferiores a 12% (doze por cento) da receita de impostos, incluindo as transferências dos governos do Estado e - da União, resultantes de suas receitas de impostos. ! Ant. 14 - À Lei 40 contemptarã dotação para início de obras, apos a ' garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos debitos com a Previdência Social. decorrentes de obrigações em atraso. Ant. 15 - Os ongãos de administração descentratizada que receberam ne cursos do Tesouro Muntcipal, apresentarão seus orçamentos detalhados das necessida-" des e acompanhados de memoria? de cateutos que justifiquem os gastos, até 10 de agos to de 1.990. Io Pes q qu, Ant. 16 - SO senão contraídas operações de credito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente fatta de AeCursos que possa comprometer o pa gamento da gotha em tempo habit. t $ 1º - À contratação de operação de exedito para fim especígico 40men te se concretizanã se os necuwsos destinarem a programas de excepcional interesse pi btico, observados os Limites estabetecidos nos antigos 165 $ 89 167 III, da Consti- tuição Federal. Vo $ 2º - Em quatquen dos casos a operação de cnedito depende de previa RUA TRÊS Nº 14 - FONE (034) 631-1354 - CEP 38950 - IBIÁ - MINAS GERAIS Continua ft. 04 É Ev ata Ca = JÁ = Sed sia Lei nº 1.354 - Continuação e - Faz parte dafibáfivida, autorização Legistativa. ” [15] Ê 5 = E K ES & & E S S na “ & ta & 5 & “o “o Ss .— . Er a - “ALÔNS BARTO MENDES DE CARVALHO * Prefeito Municipar rreces HONÓRIO HERMETO DE PAWA REIS / Secretario Ex Cutivo w w re q quo RUA TRÊS Nº 14 . FONE (034) 631-1354 - CEP 38950 - IBIÁ - MINAS GERAIS