| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.355 / 1990 |
| Date | 1990-08-13 |
| Ementa | "Institui o Código de Posturas do Municipio de Ibiá - MG e dá outras providências." |
| native_id | 1263 |
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TT" LEI Nº 1.355 “" Institui o Código de Posturas do Município de Ibiá - MG e dá outras providências ". O Prefeito do Município de Ibiã, Estado de Minas Gerais, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal apro vou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: TÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º - Este Código define as normas disciplinadoras das ' posturas municipais relativas ao poder de polícia local, asseguradoras' da convivência humana no Municipio, bem como a matéria relativa às in-' frações e penas e o respectivo processo de execução. Parâgrafo Único - Para os efeitos deste Código, considera-se poder de polícia do Município, a atividade de administração local que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, em razão de inte. resse público municipal, concernente à higiene e bem estar públicos, se” gurança, localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais,. in dustriais e prestadores de serviços. Art. 2º - Ao Prefeito e aos Servidores Públicos Municipais ' incumbe velar pela observância e pelo cumprimento dos preceitos deste ! Código. , . Art. 309 4 Toda pessoa física ou jurídica sujeita às prescri- ções deste Código, fica obrigada a facilitar por todos os meios, a fis- calização municipal no desempenho de suas funções. TÍTULO II Da Higiene Pública CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 49 - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente « higiene e limpeza das vias públicas, das habitações coletivas, da ali-! mentação, da segurança, incluindo todos os estabelecimentos onde fabri- quem ou venda bebidas e produtos alimentares. . Art. 5º - Em cada inspeção em que for verificada irregulari- dade, o funcionário competente apresentará um relatório à Prefeitura, CONTINUA - fl. 02 RUA TRÊS No 14 - TELEFONE: (034 63L1254 — CEP 38950 — má - o NE NM 633 — CEP389S) — BÁ-JMOÕÃC CO fl. 02 que tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da ! alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às auto- ridades federais ou estaduais competentes, quando as providências ne cessárias forem da alçada das mesmas. CAPÍTULO II Da Higiene das Vias Públicas Art. 60 - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradou- ros públicos, será executado pela Prefeitura diretamente ou por con- cessão. Art. 7º - É absolutamente proibido atirar lixo ou detritos" sólidos para as vias e logradouros públicos. Art. 8º - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impe-' dir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, ' sargetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões, bem como comprometer a qualidade da água destinada ao con sumo. Art. 9º - Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido: I - Lavar roupas em chafarizes ou fontes; II - Provocar escoamento de águas servidas das residên- cias para a rua; III - Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou qua- isquer materiais em quantidade que possam molestar a vizinhança; IV - Aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ' ou quaisquer detritos; V - Conduzir pela cidade, vilas ou povoados do Munici- pio, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com" as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento. Art. 10 - Não é permitido, senão à distância de 800 (oito- centos) metros do perimetro urbano da cidade, a instalação de estru meiras ou depósitos, em grande quantidade, de estrume animal, não " beneficiado. Art. 11 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, ' serã imposta a multa correspondente ao valor de 20% (vinte por cen- to) da Unidade Fiscal (UF) vigente no Municipio. CAPÍTULO III Da Higiene das Habitações Art. 12 - Não é permitida a existência de terrenos cober-' tos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos" limites da área urbana da cidade, vilas, povoados e dos Distritos ' do Municipio. , RUA TRÊS, Nº 14 - FONE: (034) 631-1354 - CEP 38950 - IBIA - MG CONTINUA - fl. 03 L) L] IB, CONTINUAÇÃO £1.03 Faz parte Parágrafo Único - As providências para o escoamento das à- guas estagnadas em terrenos particulares, competem ao respectivo !'! proprietário. Art 13 - O lixo das habitações será acondicionado preferen tememte em sacos plásticos ou embalagem similar, para ser removido"! pelo serviço de coleta de lixo. Parâgrafo Onico - Não serão considerados como lixo, os re- siduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção - Os entulhos provenientes de demolições, as matérias escrementici- as e o restos de forragem das cocheiras e estâbulos, as palhas e ou tros resíduos das casas comerciais. bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à cus ta dos respectivos inquilinos ou proprietários. Art. 14 - As chaminés de qualquer espécie de fogões de ca- sas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis, estabelecimen-" tos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura su- ficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros residuos que possam expelir não incomodem os visinhos. Parágrafo Único - As instalações industriais, comerciais e de outra natureza, que produzam ou venham produzir poluição ambien- tal em espécie ou volume que cause prejuizo à qualidade de vida ou danos materiais a terceiros, ficarão sujeitas às sanções pertinen-' tes, estabelecidas através de legislação da União, do Estado ou do Município. Art. 15 - Na infração de qualquer artigo deste Capitulo, ! será imposta a multa correspondente a 30% (trinta Por cento) da Uni dade Fiscal (UF) vigente no Município. CAPÍTULO IV Da Higiene da Alimentação Art. 16 - A Prefeitura exercerá, em colaboração com as au- toridades sanitárias do Estado, a fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral. Parágrafo Único - Para os efeitos deste Código, consideram -se gêneros alimentícios, todas as substâncias sólidas ou liquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos. Art. 17 - Não serã permitida a produção, exposição ou ven- da de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário en- carregado da fiscalização e removidos para o local destinado à inu- tilização dos mesmos. RUA TRÊS, Nº 14 - FONE: (034) 631-1354 - CEP 38950 - IBIÁ - MG CONTINUA - fl. 04 PREFEITURA MUNICIPAL CONTINUAÇÃO £fl. 04 estabelecimento comercial, do pagamento das multas e demais penalida- des. S - 2º - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo, determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial. Art. 18 - Nas quitandas e casas congêneres, além das dispo- sições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentici os, os recipientes para depósito de frutas e verduras deverão ser à prova de contaminação. art. 19 - É proibida a venda de: I - Aves doentes; II - Frutas não sazonadas; III - Legumes, hortliças, frutas ou ovos deteriorados. Art. 20 - O gelo destinado ao uso alimentar deverã ser fei- to ou fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação. Art. 21 - As fábricas de doces e de massas, as refinarias,' padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter: I - O piso e as paredes das salas de elaboração dos produ tos, revestidos de ladrilhos ou cimentados convenientemente, até à al tura minima de 2 (dois) metros; II - As salas de preparo dos produtos com janelas e abertu ras protegidas e à prova de insetos. Art. 22 - Não serã permitido dar ao consumo carne de bovi- nos, suínos ou caprinos, que não tenham sido abatidos em matadouro su jeito à fiscalização sanitária. ) S - 1º - A inutilização dos gêneros nãoeximirá a fábrica ou | | Art. 23 - A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, ' ) goloseimas, pães e outros gêneros alimentícios, sô serã permitida em carros apropriados, caixas ou recipientes fechados, devidamente visto- riados pela Prefeitura, de modo que a mercadoria seja inteiramente res | guardada de contaminação, sob pena de multa e apreensão das mercadori- | as. Art. 24 “ os vendedores ambulantes de alimentos, além das '! prescrições deste Código que lhes são aplicáveis, não poderão estacio- nar em locais que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à ven da. Art. 25 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente a 20% da Unidade Fiscal (UF) vigente no Município. RUA TRÊS, Nº 14 - FONE: (034) 631-1354 - CEP 38950 - IBIA - MG CONTINUA - fl. 05 CONTINUAÇÃO fl. 05 CAPÍTULO V Da Higiene dos Estabelecimentos Art. 26 - Os hospitais, casas de saúde, hotéis, restauran- tes, bares, cafés, betequins e estabelecimentos congêneres, deverão ! observar o seguinte: I - A lavagem e higienização da louça e talhesres, deverã ser feita em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipóte- se a lavagem em baldes, tonêis ou vasilhames; II - Os guardanapos e toalhas serão de uso individual; III - A louça e talheres deverão ser guardados em armários ' ventilados, não podendo ficar expostos à contaminação. Art. 27 - Os estabelecimentos a gue se refere o artigo an- terior, são obrigados a manter seus empregados limpos, convenientemen te trajados, de preferência uniformizados, exigindo dos mesmos, exame de saúde com renovação anual, incluindo abreugrafia. Art. 28 - Nos salões de barbeiros e cabelereiros é obriga- tório o uso de toalhas e golas individuais. Parãgrafo Único - Os oficiais ou seus empregados, usarão '' durante o trabalho, blusas apropriadas, rigorosamente limpas. Art. 29 - Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, a- - lém das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicadas, é o brigatória: I - A existência de lavanderia à água quente, com instala-' ção completa de desinfecção; II - A existência de depósito apropriado para roupa servida; III - A instalação de cozinha com no minimo, três peças, des- tinadas respectivamente: ao depósito de gêneros e preparo de comida, à distribuição de comida e à lavagem e esterelização de louças e utensi- lios, devendo todas as peças terem pisos e paredes, revestidas de la- drilhos até à altura minima de dois metros. Art. 30 - A instalação dos necrotérios, velórios, será fei- ta em prédio isolado, distante no minimo, vinte metros de habitações ' vizinhas e situados de maneira a que seu interior não seja devassado ! ou descortinado. Art. 31 - As cocheiras e estâábulos existentes nas vilas, po voações do Município, deverão além da observância de outras disposições deste Código que lhes forem aplicadas, obedecer ao seguinte: CONTINUA fl. 06 RUA TRÊS Nº 4 - TELEFONE: (034 6ILIIS4 - CEP 38950 — BIÁ - MG PREFEITURA MUNICIPAL CONTINUAÇÃO fl. 06 I - Possuir muros divisórios, com 02 (dois) metros de al tura mínima, separando-as dos terrenos limitrofes; II - Conservar a distância minima de 2,50 m (dois metros" e cincoenta centimetros) entre a construção e a divisa do lote e um recuo no minimo de 10 (dez) metros, do alinhamento do logradouro; III - Possuir sargetas de revestimento impermeável para à- guas residuais e sargetas de contorno para águas pluviais; IV - Possuir depósito para estrumes, à prova de insetos e com capacidade para receber a produção diária, que deverá ser removi- da diariamente, para local de despejo na zona rural do município; V - Possuir depósito para forragens, isolado da parte '' destinada aos animais, devidamente vedado; VI - Manter completa separação entre os alojamentos para! empregados e a parte destinada aos animais. Art. 32 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, se rá imposta a multa correspondente ao valor de 20% da Unidade Fiscal ' vigente no Municipio. | TÍTULO III | Da Política de Costumes, Segurança e Ordem Pública | CAPÍTULO I | Da Moralidade e do Sossego Público Art. 33 - O comércio, a exposição de gravuras, material im presso de qualquer natureza - jornais, revistas, etc., que agrida os princípios éticos e sociais da pessoa e da família, só se farã com o resguardo do material, em embalagem inviolável e intransparente, '! com indicação da faixa etária a que se destina. Art. 344 Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ' ou lagos do Municipio, que sejam mananciais destinados à captação de águas para o consumo. Art. 35 - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas, ficarão responsáveis pela manutenção da | ordem no recinto dos mesmos. Parágrafo Único - As desordens, algazarras ou barulhos por ventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os '! seus proprietários ou responsáveis, à multa e nas reincidências, po- derão ser cassadas as licenças para seu funcionamento. Art. 36 - É expressamente proibido perturbar o sossego pú- Fo. blico de 22:00 às 07:00 horas, com ruídos ou sons excessivos, evitá- vei tais. c : , Rua TRÊS CRETA - FONE: (034) 631-1354 - CEP 38950 - IBIÁ - MG | CONTINUA fl. 07 Ds PREFEITURA MUNICIPAL CONTINUAÇÃO fl. 07 I - De motores a explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento; II - Os de buzina, Clarins, timpanos, campainhas ou qua- isquer outros aparelhos; III - A propaganda realizada com alto-falantes, bombos '! tambores e cornetas; IV - Os de morteiros, bombas e demais fogos de artifício ruidosos; V - Os de apitos ou silvos de fábricas, cinemas ou esta belecimentos outros, por mais de 15 (quinze) segundos; VI - Os batuques, congados e outros divertimentos congê- neres, sem prévia licença das autoridades. Parâgrafo Único - Excetuam-se das proibições deste artigo: I - Os timpanos, sinetas ou Sirenes dos veículos de Am- bulância, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço; II - Os apitos das rondas e guardas policiais. Art. 37 - Na infração de qualquer artigo deste Capitulo,' será imposta a multa correspondente ao valor de 30% (trinta por cen to) da Unidade Fiscal (UF) vigente no Município, sem prejuízo da a- cão penal cabível. CAPÍTULO II Dos Divertimentos Públicos Art. 38 - Divertimentos públicos, para os efeitos deste ' Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público. Art. 39 - Nenhum divertimento público poderá ser realiza- do sem licença prévia da Prefeitura. Parãâgrafo Único - o requerimento de licença, para funcio- namento de qualquer casa de diversão, serã instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à '! construção, higiene e segurança do edifício. Art. 40 - Em todas as casas de diversões públicas serão ' observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo [6/0] digo de Obras: I - Todas as dependências da casa de espetáculo serão" mantidas higienicamente limpas; II - As portas e os corredores para o exterior serão am plos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso! de emergência; , RUA TRÊS, Nº 14 - FONE: (034) 631-1354 - CEP 38950 - IBIÁ - MG CONTINUA - fl. 08 Instalações sanitárias independentes para ambos os sexos; CONTINUAÇÃO fl. 08 Faz parte III - Todas as portas de saída serão encimadas pela ins- crição "SAÍDA", legível à distância e luminosa; IV - Os aparelhos destinados à renovação de ar, deverão Ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento; VI - Observância das precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo, em per em locais visíveis e de fácil acesso; VII - Possuirão bebedouros do de funcionamento; V - feito estado de utilização, automáticos em perfeito esta- VIII - Durante os espetáculos deverão as portas conservar -se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas; IX - Desinfecção e imunização periódicos de todas as de pendências da casa de espetáculos; X - O mobiliário serã mantido em perfeito estado de con servação; XI - Observância estrita ao limite de lotação; Art. 41 - Em todos os teatros, culos, serão Teservados dois lugares desti , regadas da fiscalização. Art. 42 - Os Programas anunciados serão executados inte- gralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada. o em volverã aos espectadores o preço integral da entrada. S 2º - As disposições deste artigo, aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exija o Pagamento de entradas. cenças para realização de em locais compreendidos em área formada '! os de hospitais, casa de saúde ou materni ] presário de | Art. 43 - Não serão fornecidas 1i jogos ou diversões ruidosas, | Por um raio de 100 (cem) metr dades. Art. 44 A armação de circos de es, sô poderá ser permitida em determinados tura. pano ou parques de diversô locais, a juízo da Prefei- silo - a autorização de funcionamento dos estabelecimentos CONTINUA fl. 09 PUA RÊS Nº 14 - TEFONE (MO SRA - Pan a — CONTINUAÇÃO fl. 09 Faz narte S de que trata este artigo, terã prazo estabelecido pela Prefeitura, que a seu juizo, concederá ou não a renovação desse. S 29 - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura es tabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegu- rar a ordem, a moralidade e a segurança dos divertimentos e o sossego" da vizinhança. S 3º - Og circos e parques de diversões, embora autoriza dos, sô poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em to das as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura. Art. 45 - Na infração de qualquer artigo deste Capitulo, se- rã imposta a multa correspondente ao valor de 100% (cem por cento) da Unidade Fiscal (UF) vigente no Municipio. CAPÍTULO III Do Trânsito e da Utilização das Vias Públicas Art. 46 - O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é 1i- vre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurnaça e o bem estar dos transeuntes e da população em geral. Art. 47 - É proibido embaraçar e/ou impedir por qualquer meio o livre trânsito de pedestres ou veículos, nas ruas, praças, estradas" e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando e- xigências policiais assim o determinarem. S 1º - Fica proibido o tráfego de bicicletas e outros bi- ciclos em jardins e passeios públicos - fora de locais a esse fim des- tinados. S 2º - Sempre que houver necessidade de interromper o '!! trânsito, serã colocada sinalização adequada, claramente visível duran te o dia e iluminada à noite. , Art. 48 - Compreende-se na proibição do artigo anterior, o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias pú- blicas em geral. S 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ! ser feita diretamente no interior do prédio ou terreno, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuizo ao trân sito, por tempo não superior a 3 (três) horas. S 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os res- ponsáveis pelos materiais depositados na via pública, deverão advertir os veiculos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre transito. S 3º - É proibida a danificação ou retirada de sinais co- locados nas vias públicas, estradas ou caminhos públicos, para adver-' RUA TRÊS, NM 14 - FONE: (034) 631-1354 - CEP 38950 - IBIÁ - MG CONTINUA - fl. 10 CONTINUAÇÃO fl. 10 tência de Perigo, impedimento de trânsito ou quaisquer outras sinali- zações verticais de tráfego. Art. 49 - & expressamente proibido nas ruas da cidade, vi- las, povoados e distritos do Municipio: I - Conduzir aninais ou veículos em disparada; II - Conduzir animais bravios sem a necessária precaução; III - Conduzir ou conservar animais sobre passeios ou jar- dins públicos; IV - Conduzir ou estacionar tropas ou rebanhos, exceto em logradouros para isso designados. Art. 50 - Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trãn- Art. 51 - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita ! no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provis6-" rio, que deverá ocupar uma faixa de largura no máximo, igual à metade do passeio, a uma altura mínima de 02 (dois) metros, s 19 Quando os tapumes forem construídos em esquinas, ! as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixadas de for ma bem visivel. não superior a 02 (dois) metros; II - Pinturas ou Pequenos reparos. Art. 52 - Os andaimes devrão satisfazer as seguintes condi- ções: I - Apresentarem perfeitas condições de segurança; II - Terem a largura do Passeio, até o máximo de 02 (do Art. 53 - Poderão Ser armados coretos ou palanques provisó- rios nos logradouros públicos, para comicios politicos, festividades civicas ou religiosas ou de carâter Popular, desde que sejam observa- dos os seguintes requisitos: I - Serem aprovados pela Prefeitura, quando à sua locali- zação; II - Não pertubarem o trânsito público; , RUA TRÊS, Nº 14 FONE: (034) 631-1354 - CEP 38950 - IBIA - MG CONTINUA - CONTINUAÇÃO fl. 11 III - Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento de águas pluviais, correndo Por conta dos responsáveis pelas festivida des os estragos por acaso verificados. IV - Serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) ho ras, a contar do encerramento do evento, sob a exclusiva responsabi lidade da parte interessada. Parágrafo Único - Findo o prazo estabelecido no inciso IV - a Prefeitura promoverá a remoção da instalação, cobrando ao respon sável, as despesas de remoção, dando ao material removido o destino! que entender. Art. 54 - 0 ajardinamento e a arborização das praças e vi- as públicas, serão atribuições exclusivas da Prefeitura. Parágrafo Único - Nos logradouros abertos por particulares com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização. Art. 55 - É proibido podar, cortar, derrubar, sacrificar,' colocar cartazes ou afixar cabos ou fios nas árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura. Art. 56 - Os postes telefônicos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veiculos, só poderão ser colocados nos logradouros '! públicos, mediante autorização da Prefeitura, que indicará posições convenientes e as condições da respectiva instalação. Art. 57 - As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou abrigos de logradouros públicos, somente Art. 58 - As bancas para venda de jornais e revistas, as '! instalções para venda de produtos alimentares e refrigerantes (trai- llers), poderão ser permitidos em logradouros públicos, desde que sa tisfaçam às Seguintes condições: I - Terem sua localização aprovada pela Prefeitura; II - Apresentarem bom aspecto quanto à sua montagem; III - Não pertubarem o trânsito público; Iv - Serem de fácil remoção. Art. 59 - os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, ! com mesas e cadeiras, parte" do passeio Correspondente à testada do e dificio ou prédio, desde que fique livre para o trânsito público, u- ma faixa de passeio de largura mínima de 02 (dois) metros. Art. 60 - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monu- mentos, somente poderão ser colocados nos logradouros públicos, se CONTINUAÇÃO - f1. 12 DS a, o ! comprovado o seu valor artístico ou cívico e a juizo da Prefeitura. Art. 61 - na infração de qualquer artigo deste Capitulo, se rã imposta a multa correspondente ao valor de 50% (cincoenta por cen- to) da Unidade Fiscal (UF) vigente no Município. CAPÍTULO IV Dos Anúncios e Cartazes Art. 62 - A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende" de licença prévia da Prefeitura, sujeitando-se o contribuinte ao pa- gamento da taxa respectiva. S 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo, todos" cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas,' avisos, anúncios e mostruários - luminosos ou não, feitos por qual-' quer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veiculos ou calçadas. S 2º - A propaganda falada em lugares públicos, por meio! de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante - ainda que muda, estarã igual-' mente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva. S 3º - Incluem-se ainda, na obrigatoriedade deste artigo, os anúncios que, embora postos em terrenos de domínio próprio, forem visíveis dos lugares públicos. Art. 63:- Não será permitida a colocação de anúncios ou car e tazes quando: I - Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público: II - De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturias, monumentos típicos e históricos; III - Sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavo- ráveis a individuos, crenças e instituições; IV - Obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e ! janelas ou prejudiquem o aspecto das fachadas; V - Contenham incorreção de linguagem, ou façam uso de pa lavras em lingua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência do nosso vocabulário, a ele se hajam incorporado. Art. 64 - Os pedidos de licença para a publicidade ou propa ganda por meio de cartazes ou anúncios, deverão mencionar: I - A indicação dos locais em que serão colocados ou dis- tribuidos; II - A natureza do material de confecção, dimensões e as | cores empregadas; , RUA TRÊS, Nº 14 - FONE: (034) 631-1354 - CEP 38950 - IBIA - MG CONTINUA - fl. 13 CONTINUA fl. 13 III - As inscrições e o texto; IV - Tratando-se de anúncio luminoso, o pedido deverá in- , dicar ainda, o sistema de iluminação a ser adotado e deverá ser colo- a cado a uma altura mínima de 2,50 m (dois metros e cincoenta centime-" ) tros) do passeio. Art. 65 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, se rã imposta a multa correspondente ao valor de 50% (cincoenta por cen- to) da Unidade Fiscal (UF) vigente no Município, podendo ainda os car tazes ou anúncios serem apreendidos pela Prefeitura, até o cumprimen- to daquelas formalidades. R CAPÍTULO V Dos Inflamáveis e Explosivos Art. 66 - No interesse público, a Prefeitura fiscalizarã a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e ex plosivos. S 1º - São considerados inflamáveis: a) o fósforo e os materiais fosforados; b) a gasolina e demais derivados do petróleo; c) os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral; d) os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas '! líquidas; e) toda e qualquer outra substância cujo ponto de infla- mabilidade seja acima de cento e trinta gráus centigrados (1309). S 2º - são considerados explosivos: ' a) os fogos de artifício; b) a nitroglicerina e seus compostos e derivados; c) a pólvora e o algodão-pólvora; dq) as espoletas e os estopins; e) os fulminantes, cloratos, formiatos e congêneres; 1)/os cartuchos de tiros. Art.67 -— É absolutamente proibido: I - Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura; II - Manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de ! explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e ! segurança; III - Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo pro- visoriamente, inflamáveis ou explosivos. S 1º - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade de material in- flamável ou explosivo fixada na respectiva licença. . RUA TRÊS, Nº 14 - FONE: (034) 631-1354 CEP 38950 IBIA - MG CONTINUA - fl. MU PREFEITURA MUNICIPAL Faz parte ida. CONTINUAÇÃO fl. 14 manter o depósito de explosivos que estejam localizados a uma distân cia mínima de 350 (trezentos e cincoenta) metros da habitação mais próxima e a 250 (duzentos e cincoenta) metros das ruas ou estradas. Art. 68; - Os depósitos de explosivos e inflamáveis s6 se-' rão construídos em locais especialmente desi gnados e com licença es- pecial da Prefeitura. S 1º - Os depósitos serão dotados de instalação e extinto- tres para combater o fogo, em quantidades e disposição convenientes. S 2º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de ex- plosivos' ou inflamáveis, serão construidos de material incombustivel - admitindo-se o emprego de outro material, pas e esquadrias. ] “ me S 2º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras, poderão apenas nos caibros, ri-' Art. 69] - Não serã permitido O transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas. S 1º - Não poderão ser transportados simultâneamente, num sô veículo, explosivos e inflamáveis. S 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou infla-' máveis, não poderão conduzir pessoas além do motorista e seus ajudan tes. Art. 70 - É expressamente proibido: I - Queimar fogos de artifício em logradouros públicos; II - Soltar balões em toda a extensão do Município; | III - Fazer fogueiras em logradouros públicos, sem prévia | autorização da Prefeitura. | S 1º - A proibição de que tratam os incisos I e III, pode- rã ser suspensa mediante licença da Prefeitura, durante comemorações públicas ou festividades religiosas de caráter t radicional no Munici | pio. S 2º - Os casos previstos no parâgrafo anterior serão regu lamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para ' cada caso, as exigências que julgar necessárias ao rança pública. Art. 71 interesse da segu — A instalação de postos de abastecimento de veicu bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, jeita à licença especial da- Prefeitura. los, fica su-" S 1º - A Prefeitura poderá negar a licença, | mente constatar que a instalação pretendida, ta a segurança pública. se comprovada- de algum modo, comprome S 2º - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as RUA TRÊS, Nº 14 - FONE: (034) 631-1354 - CEP 38050 - IBIÁ - MG | CONTINUA - fl. 15 ss CONTINUAÇÃO fl. 15 serã imposta a multa Correspondente ao valor de 200% (duzentos por cento) da Unidade Fiscal (Ur) Vigente no Município, além da responsa bilidade civil ou Criminal do infrator, se for o caso. CAPÍTULO vI Das Queimadas e dos Cor es de Árvores e Pastagens , Art. 73 - à Prefeitura, colaborarã com a União, o Estado! Para evitar a devastação das florestas e estimular a Plantação de âãr Art. 74 - A ninguém é Permitido queimar campos, matos, ro- gados, Palhadas que confrontem Com terras de terceiros, sem tomar as I - Estar devidamente autorizado Pelas autoridades com- Petentes; II - Preparar aceiros, no mínimo de 07 (sete) metros de largura; III - Comunicar aos confinantes, com antecedência minima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar do início do fogo. Art. 75 - A derrubada de mata dependerá de licença da Pre- feitura no que couber e deverã atender às disposições da legislação específica. Parágrafo Único - A licença s6 serã concedida, quando o terreno se destinar à Construção ou Plantio pelo Proprietário e não for Considerado de utilidade Pública, Sempre em estrita consonância e obediência à legislação Concorrente da União e do Estdo. CAPÍTULO VII Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, O- larias e Depósitos de Areia e Saibro Art. 77 - à explóração de Pedreiras, Cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro, depende de licença da Prefeitura,' que a concederã observados os Preceitos deste Código e às disposiçõ- es da Legislação Soncorrente da União e do Estado, no que couber. A 0õ= or. ci ii ii CONTINUAÇÃO fl. 16 de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo. S 1º - Do requerimento deverão constar as seguintes indica- ções: a) nome e residência do proprietário e do explorador, se ! este não for o proprietário; b) localização precisa da entrada do terreno; c) declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso. S 2º - O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos: a) prova de propriedade do terreno; b) autorização para a exploração passada pelo proprietário em Cartório, no caso de não ser ele o explorador; c) perfis do terreno em três vias e planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nivel, contendo a ' delimitação exata da área a ser explorada, com a localização das res- pectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os ma-' nanciais e cursos d'água situados em toda faixa de largura de 400 '* (quatrocentos) metros, em torno da ãrea a ser explorada. S 3º - No caso de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados na a- linea "c" do parágrafo anterior. e Art. 79 — As licenças para exploração serão sempre de pra- zo fixo, e ao concedê-las, a Prefeitura poderá fazer as restrições '! que julgar convenientes. Parágrafo Único - serã interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este Código, ! desde que posteriormente se verifique que a sua exploração, acarrete perigo ou dano à vida ou à propriedade. Art. 80 - Os pedidos de prorrogação de licença para a con- tinuação da exploração, serão feitos por meio de requerimento e ins- truídos com o documento de licença anteriormente concedida. Art. 81 - O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo, sendo que a exploração a fogo, fica sujeita às seguintes con- dições: I - Declaração expressa da qualidade dos explosivos a em- pregar; II - Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série ! de explosões; RUA TRÊS, Nº 14 - FONE: (034) 6531-1354 - CEP 38950 - IBIÁ - MG CONTINUA - fl. 17 ses PREFEITURA MUNICIPAL CONTINUAÇÃO fl. 17 | III - Içamento, antes da explosão, de uma bandeira a altura conveniente para ser vista à distância; Iv - Toque por três Vezes, com intervalo de dois minutos, ' de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo. Art. 82 - Na instalação de olarias na zona urbana ou de ex- pansão urbana da cidade e vilas do Município, além do previsto no ar- tigo 14, deste Código - quando as escavações facilitarem a formação ! de depósitos de águas, o explorador serã obrigado a fazer o devido es Coamento ou aterrar as cavidades, à medida que for retirado o barro. Art. 83 - A Prefeitura, a qualquer tempo, poderá determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalhei curso de água no Municipio: I - À jusante do local em que recebem contribuições de es gotos; II - Quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmo; III - Quando possibilitem a formação de lodaçais ou cau-" sem por qualquer forma a estagnação das águas; Iv - Quando, por algum modo, Possam oferecer perigo a Pon, tes, muralhas ou quaisquer obras construidas nas margens ou sobre os | leitos dos rios. Dad Art. 85 É Na infração d . e qualquer artigo deste Capitulo, se rã imposta a multa correspondente ao valor de 300% (trezentos por cen | to) da Unidade Fiscal (UF) vigente no Município, além da responsabili dade civil ou Criminal que couber. CAPÍTULO VIII Dos Muros e Cercas Art. 86 - os Proprietários de terrenos são obrigados a murá -los ou cercá-los nos prazos estabelecidos pela Prefeitura. S 1º - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre pro- priedades urbanas e rurais, devendo os Proprietários dos imóveis con- finantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua constru-' ção e conservação, na forma do art. 588, do Código Civil Brasileiro. S 2º - Correrão Por conta exclusiva dos proprietários ou! possuidores, a construção e conservação das cercas para conter anima- is domésticos, que exijam cercas especiais CAPÍTULO IX Das Medidas Referentes aos Animais RUA TRÊS, Nº 14 - FONE: (034) 631-1354 - CEP 38950 - IBIÁ - MG CONTINUAÇÃO - fl. 18 a 17 M parte . CONTINUAÇÃO fl. 18 ) ) Art. 87 - Não serã Permitida a criação de bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou qualquer outra espécie de gado, no perímetro urba no da sede municipal. j | sede municipal, serã concedido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de Publicação deste Código, para a remoção dos animais e demo lição das Pocilgas, estábulos e cocheiras, Ss 2º - A Prefeitura, a seu critério e conforme cada caso," poderã examinar e ampliar o prazo estabelecido no parágrafo anterior para a extinção de instalações, já existentes, desde que localizadas" em áreas de expansão ainda não urbanizadas. Art. 88 - Os animais encontrados em vias ou logradouros pá blicos, serão apreendidos. Parágrafo Único - Os animais, ainda que sejam de raça, não Procurados no prazo de 10 (dez) dias, serão vendidos em hasta pública - precedida da necessária publicação. Art. 89 - Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exi bições de cobras e quaisquer animais Perigosos, sem as necessárias '' precauções de Segurança dos espetáculos. Art. 90 - É expressamente proibido: . | I - Criar abelhas em locais de maior concentração urbana; | II - Criar galinhas em porões ou no interior das habitações; | III - Criar pombos nos forros das casas de residência. I - Transportar, nos veiculos de tração animal, carga ou Passageiros de peso superior às suas forças; II - Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados e/ou enfraquecidos; mento apropriado; IV - Martirizar animais para deles alcançar esforços exces sivos; V - Castigar de qualquer modo animal caido, com ou sem !! veiculo, fazerido-o levantar à custa de castigo e sofrimento; VI - Castigar com rancor e excesso qualquer animal; VII - Conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos '! Pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal, que lhes possa ''1 RUA TRÊS, Nº 14 - FONE: (034) 631-1354 - cep 38950 - IBIA - MG CONTINUA - fl. 19 O CONTINUA SELL AD CONTINUAÇÃO fl. 19 VIII - Transportar animais amarrados à trazeira de veiculos, ou atados um ao outro pela cauda; IX - Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, exte- nuados, enfraquecidos e/ou feridos; X - Amontoar animais em depósitos impróprios e sem água, ar, luz e alimentos suficientes; XI - Usar de instrumentos que não chicote leve, para açoi tar animais; XII - Empregar arreios ou outros apetrechos que possam fe- rir, constranger ou magoar o animal, ou usá-los sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal; XIII - Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarrete violência e sofrimento para os animais. Art.92 — na infração de qualquer artigo deste Capítulo, se rã imposta a multa correspondente ao valor de 100% (cem por cento) da Unidade Fiscal (UF) vigente no Município, além da responsabilidade cri minal que couber. Parágrafo Único - Qualquer pessoa poderá autuar os infrato- res, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas - ser enviado à Prefeitura para os fins de direito. | CAPÍTULO X | Da Extinção de Insetos Nocivos | Art. 93 - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, ! | dentro dos limites do Município, q q Causar sofrimento; é obrigado a extinguir os formiguei-"! ros existentes dentro de sua propriedade. | Parágrafo Único - Poderá a Prefeitura incumbir-se da extin ção dos formigueiros, cobrando do proprietário as despesas que efetuar - acrescidos de 20% (vinte por cento) a título de administração. TÍTULO IV Do Funcionamento do Comércio e da Indústria CAPÍTULO I Do Licenciamento dos Estabelecimentos Comer Ciais e Industriais SEÇÃO I Das -Indústrias e do Comércio Localizado Art. 94 - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial po derã funcionar no Município sem prévia li da a requerimento dos interessados e medi devidos. cença da Prefeitura, concedi- ante pagamento dos tributos ' RUA TRÊS, Nº 14 - FONE: (034) 631-1354 - cEP 38950 - IBIÁ - MG CONTINUA - fl. 20 DE CONTINUAÇÃO f1.20 Parágrafo Único - O requerimento deverá especificar com cla reza, o ramo de atividade a ser licenciada ou título de serviço a ser prestado, bem como o local em que serão os mesmos exercidos. Art. /95 - É expressamente proibida a instalação na área ur- bana da cidade e vilas, de indústrias que pela natureza dos produtos, '! pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública. Parágrafo Único - No âmbito do Município, serã exigido na forma da lei, prévia anuência dos órgãos competentes de controle e poli tica ambiental, para início, ampliação de atividades econômicas, cons-' trução ou reforma de instalações jãexistentes, capazes de causar, sob qualquer forma, a degradação do meio ambiente, poluição dos recursos hi dricos, sem prejuízo de outros requisitos legais. Art. 96 - A licença para o funcionamento de casas de carnes - açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafês, bares, restauran- tes, hotéis, motéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame local e de aprovação da autoridade sanitária" competente. Art. 97 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do es tabelecimento licenciado, colocará o alvará de localização em lugar vi- sivel e o exibirá à autoridade competente, sem que esta o exigir. Art. 98 - Para mudança de local do estabelecimento comerci- al ou industrial, deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefei tura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas. Art. 99 — A licença de localização poderá ser cassada: I - Quando se tratar de negócio diferente do requerido; II - Como medida preventiva ou punitiva, a bem da higie- ne, da moral ou do sossego e segurança públicos; III - Se o licenciado se negar a exibir o alvará de loca- lização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo; IV - Por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação. Ss 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediata- mente fechado. S 2º - Poderã ser igualmente fechado, todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença, expedida em conformi- dade com o que preceitua este Capitulo. SEÇÃO II Do Comércio Ambulante Art. 100 - O exercício do comércio ambulante ou eventual de RUA TRÊS, Nº 14 - FONE: (034) 631-1354 - CEP 38950 - IBIA - MG CONTINUAÇÃO fl. 21 penderá sempre de licença especial, que será concedida na conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município e do que precei-" tua este Código. Art. 101 - Da licença concedida deverão constar a qualifi- cação do vendedor - nome, endereço, número de inscrição e tipo de mer- cadoria que irã negociar. Parágrafo Único - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará su- jeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder. : Art. 102:- É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa: I - Estacionar em vias públicas e outros logradouros, fo ra dos locais previámente determinados pela Prefeitura; II - Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas e /ou outros logradouros. Art. 103 - Na infração a qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 50% (cincoenta por cento) ! da Unidade Fiscal (UF) vigente no Município, além das penalidades fis- cais cabíveis. CAPÍTULO II Do Horário de Funcionamento Art. 104 - A abertura e fechamento dos estabalecimentos in dustriais e comerciais no Município, obedecerão aos horários estabele- cidos atravês da Lei Orgânica do Município ou a legislação específica. S 1º - Em qualquer dia serã permitido o funcionamento sem restrição de horário, para estabelecimentos ou indústrias cujo proces ao de produção seja contínuo e ininterrupto, excetuando-se as ativida- des relacionadas com expediente de escritório dos mesmos. S 2º - O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação ' das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos co- merciais até às 24:00 horas. Art. 105 - por motivo de conveniência pública, poderão fun cionar em horários especiais os estabelecimentos considerados de utili dade pública. Ss 1º - As farmácias e drogarias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite. S 2º - Quando fechadas, as farmácias e drogarias deverão a fixar à porta, uma indicação dos estabelecimentos análogos que estejam de plantão. . RUA TRÊS. Nº 14 - FONE: (034) 631-1354 - CEP 38950 - IBIA - MG Ds CONTINUAÇÃO fl. 22 S 3º - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio, será observado o horário determinado para a espé-' cie principal, tendo em Vista o estoque e a receita principal do estabe lecimento. Art. 106 - As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste Capitulo, serão punidas com multa correspondente ao ! valor de 50% (Cincoenta por cento) da Unidade Fiscal (UF) vigente no Mu nicípio. . CAPÍTULO III Da Aferição de Pesos e Medidas Art. 107 - As transações comerciais que intervenham medidas ou que façam referência a resultados de medidas de qualquer natureza, ' deverão obedecer ao que dispõe a legislação federal especifica. Art. 108 - As pessoas ou estabelecimentos que façam compra! e venda de mercadorias, são obrigados anualmente ou em qualquer tempo, ' a critério da Prefeitura, submeter a exame, verificação e aferição, os aparelhos e instrumentos de medir ou pesar, por eles utilizados. S 1º - A aferição deverã ser feita nos próprios estabeleci- mentos, depois de recolhida aos cofres municipais a respectiva taxa. S 2º - Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulan-" tes, deverão ser aferidos em local indicado pela Prefeitura. - Art. 109 - A aferição consiste na comparação dos pesos e me didas com os padrões metrológicos e na aposição do carimbo oficial da Prefeitura, aos que forem julgados legais. Art. 210 - sô serão aferidos os pesos de metal, sendo rejei tados os de madeira, pedra, argila ou substância equivalente, e os que" Se encontrarem amassados, furados ou de qualquer modo suspeitos. Art. 1211 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, ! será aplicada multa correspondente ao valor de 50% (Cincoenta por cento) da Unidade Fiscal (UF) vigente no Municipio. TÍTULO V Das Infrações e das Penas CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 112 - Constitui infração, toda ação ou omissão contráã- rias às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, regulamen tos e normas baixados pelg- Governo Municipal, no uso de seu poder de po licia. Art. 113 Serã considerado infrator todo aquele que come-' ter, mandar, constranger, auxiliar e/ou induzir alguém a praticar infra PREFEITURA MUNICIPAL 18 E CONTINUAÇÃO Fl. 23 Faz parte ção e, ainda, os encarregados da execução das leis, que tendo conheci- mento da infração, deixarem de autuar o infrator. Art. 114 - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou " desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos neste Código. da se, imposta de forma regular e Pelos meios hábeis e o infrator se ! recusar a satisfazê-la no prazo legal. S 2º - A multa não paga no prazo de 10 (dez) dias, será + inscrita em: Divida Ativa. Parágrafo Único - Aplicada a multa, não fica o infrator de sobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado. Art. 116 - As multas serão impostos em grau minimo, médio! ou máximo. Parágrafo Único - Na graduação das multas, ter-se-ã em vis ta: I - A maior ou menor gravidade da infração; II - As circunstâncias atenuantes ou agravantes da ocorrên- cia; III - Os antecedentes do infrator, com relação as disposiço- es deste Código. Art. 117 - Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro. ma vez dos preceitos contidos neste Código ou em leis, atos e regula-" mentos a ele pertinentes. Art. 118 - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida, se- rã recolhida ao depósito da Prefeitura; quando a isto não se prestar a coisa ou quando a preensão se realizar fora da cidade, poderá ser depo Sitada em mãos de terceiros ou do proprio detentor, se idôneo, observa das as formalidades legais. $ 1º - A devolução da coisa apreendida só se fará, depois"! de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e indenizada a Prefeitu- ra pelas despesas feitas com a apreensão, o transporte e o depósi SD UARÊSNOCU Doro TOS"! * trânsporte e o depósito MUNICIPAL [7.13 K CONTINUAÇÃO fl. 24 S 2º - Pelo depósito em mãos de terceiros, serão abonadas ao depositário as percentagens fixadas pelo Regimento de Custas do Es tado, bem como as despesas de transporte. Art. 119, - No caso de não reclamada e retirada dentro de" 60 (sessenta) dias, contados da apreensão, a coisa apreendida será '' vendida em hasta pública, sendo o valor obtido aplicado na indeniza-" ção, nas multas e no ressarcimento das despesas de que trata o artigo anterior. Parágrafo Único - Havendo saldo remanescente, será ele en tregue ao proprietário, mediante requerimento devidamente formalizado. Art. 120 - Não são diretamente passíveis das penalidades, ' definidas neste Código: I - Os incapazes, na forma da lei; II - Os que forem coagidos a cometer infrações. Art. 121 - Sempre que a infração for praticada por qual-" quer dos agentes referidos no artigo anterior, a pena recairá: I - Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda es- tiver o menor; II - Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o '! louco; III - Sobre aquuele que der causa à infração forçada. CAPÍTULO II Dos Autos de Infração Art. 122 - Auto de infração é o instrumento por meio do '' qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Có- digo e de outras leis, decretos e regulamentos do Município. Art. 123 - O auto de infração será lavrado mediante a viola ção de normas deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município, que forem levados ao conhecimento do Prefeito ou dos chefes" de serviço, por qualquer servidor municipal ou pessoa que presenciar, '! devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemun- hada. ' Parãâgrafo Único - Recebendo tal comunicação, a autoridade ' competente ordenarã, sempre que couber, a lavratura do Auto de Infração. Art. 124 - são autoridades para lavrar Autos de Infração os fiscais ou outros servidores municipais para isto designados pelo Pre-' feito. Art. 125 - Os Autos de Infração, obedecerão a modelos espe- ciais e conterão obrigatoriamente: I - O dia, mês, ano e lugar onde se verificou a infração; q * / CONTINUAÇÃO fl. 25 Iv-aA assinatura de quem lavrou e do infrator, Parágrafo Único - Recusando-se o infrator a assinar o Au to, serã feita esta observação no mesmo, seguida de assinatura do au Parágrafo fGnico - Pela Notificação/Intimação, não respon- derã o infratou Por penalidade Pecuniária, exceto se transformada Auto de Infração. em CAPÍTULO II Do Processo de Execução Art. 127.,- Competirã ao Departamento Administrativo e Fi- nanceiro, atraves do Setor de Cadastro, determinar o valor da multa e intimar o infrator a Pagã-la no Prazo estabelecido no S 2º do artigo 115 deste Código. Art. 128 q infrator terá O prazo de 20 (vinte) dias para apresentar defesa, à qual se formalizarã com o cumprimento dos seguin- tes requisitos: 1 - Recolher, Previamente, o valor Correspondente à mul- ta imposta; II - Dirigir-se ao Chefe do Executivo, através de requeri mento, instruindo-o com cópia do Auto de Infração e Comprovante do de- Pósito prévio. S 2º - não sendo apresentada a defesa no Prazo estabeleci- do no artigo, será o infrator considerado revel. s3º - o Processo de execução, tramitado com a observância ao disposto neste Código, serã Concluso ao Prefeito e DRA ERÊ ea -ÃTvO, à GMeR Cabo LL am PREFEITURA MIC [7 [1 / CONTINUAÇÃO fl. 26 Faz parte cisão final. Art. 129. - Julgada improcedente a defesa, a multa em depósi to serã incorporada à receita municipal, pela rubrica própria. Parágrafo Único - Ao infrator serã dado conhecimento direta- mente por escrito, da decisão proferida ou por edital, nos casos do pará-'" grafo único do artigo 128, deste Código. Art. 130: - nos casos em que o infrator for revel, a multa se rá automaticamente inscrita em Divida Ativa, extraindo-se a certidão res-' pectiva para imediata cobrança judicial. : Art1l31. - Quando da pena, decorrer a obrigação de fazer ou desfazer qualquer obra ou serviço, será fixado ao infrator o prazo de 05 ! (cinco) dias, para início de seu cumprimento e prazo razoável para sua con clusão, respeitando O interesse público. Art. 132 - Esgotados os prazos, sem que haja o infrator cum prido a obrigação, a Prefeitura poderá optar pela adoção de qualquer das ' seguintes medidas: I - Multa de 5% (cinco Por cento) da Unidade Fiscal (UF) vi- gente à época da infração, para cada dia de atraso no início e de retarda-. mento na conclusão da obra ou serviço. II - Execução da obra ou serviço por administração direta ou contratada, sujeitando-se O infrator, neste caso a indenizar o custo da o bra, acrescido de 20% (vinte por cento) a título de administração. ” Parágrafo Único - Para o Pagamento da indenização e da admi- nistração mencionados no inciso II, deste artigo, sujeitar-se-á o infrator aos mesmos prazo e condições estabelecidos para recolhimento de multas. TÍTULO VI Disposições Finais Art. 133 - Este Código entra em vigor 60 (sessenta) dias a- pós a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmen- te à Lei nº 731, de 22 de novembro de 1.973. Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimen- to e execução desta Lei pertencer, que a Cumpram e a façam cumprir, tão '! inteiramente como nela se contêm. Prefeitura MunicipaY/ãe Ibiá, em 13 de agosto de 1.990 MENDES DE CARVAL refeito Municipal refeito Mu: HERMETO DE PAXVA REI cretário ExecutáÁvo