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norma nº 1.355/1990

Tipo Lei
Número / Ano 1.355 / 1990
Date 1990-08-13
Ementa"Institui o Código de Posturas do Municipio de Ibiá - MG e dá outras providências."
native_id1263

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TT"
LEI Nº 1.355
“" Institui o Código de Posturas do Município
de Ibiá - MG e dá outras providências ".
O Prefeito do Município de Ibiã, Estado de Minas Gerais, faz
saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal apro
vou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Este Código define as normas disciplinadoras das '
posturas municipais relativas ao poder de polícia local, asseguradoras'
da convivência humana no Municipio, bem como a matéria relativa às in-'
frações e penas e o respectivo processo de execução.
Parâgrafo Único - Para os efeitos deste Código, considera-se
poder de polícia do Município, a atividade de administração local que
limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, em razão de inte.
resse público municipal, concernente à higiene e bem estar públicos, se”
gurança, localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais,. in
dustriais e prestadores de serviços.
Art. 2º - Ao Prefeito e aos Servidores Públicos Municipais '
incumbe velar pela observância e pelo cumprimento dos preceitos deste !
Código. , .
Art. 309 4 Toda pessoa física ou jurídica sujeita às prescri-
ções deste Código, fica obrigada a facilitar por todos os meios, a fis-
calização municipal no desempenho de suas funções.
TÍTULO II
Da Higiene Pública
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 49 - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente «
higiene e limpeza das vias públicas, das habitações coletivas, da ali-!
mentação, da segurança, incluindo todos os estabelecimentos onde fabri-
quem ou venda bebidas e produtos alimentares. .
Art. 5º - Em cada inspeção em que for verificada irregulari-
dade, o funcionário competente apresentará um relatório à Prefeitura,
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RUA TRÊS No 14 - TELEFONE: (034 63L1254 — CEP 38950 — má -
o NE NM 633 — CEP389S) — BÁ-JMOÕÃC CO
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que tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da !
alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às auto-
ridades federais ou estaduais competentes, quando as providências ne
cessárias forem da alçada das mesmas.
CAPÍTULO II
Da Higiene das Vias Públicas
Art. 60 - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradou-
ros públicos, será executado pela Prefeitura diretamente ou por con-
cessão.
Art. 7º - É absolutamente proibido atirar lixo ou detritos"
sólidos para as vias e logradouros públicos.
Art. 8º - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impe-'
dir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, '
sargetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais
servidões, bem como comprometer a qualidade da água destinada ao con
sumo.
Art. 9º - Para preservar de maneira geral a higiene pública
fica terminantemente proibido:
I - Lavar roupas em chafarizes ou fontes;
II - Provocar escoamento de águas servidas das residên-
cias para a rua;
III - Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou qua-
isquer materiais em quantidade que possam molestar a vizinhança;
IV - Aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos '
ou quaisquer detritos;
V - Conduzir pela cidade, vilas ou povoados do Munici-
pio, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com"
as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento.
Art. 10 - Não é permitido, senão à distância de 800 (oito-
centos) metros do perimetro urbano da cidade, a instalação de estru
meiras ou depósitos, em grande quantidade, de estrume animal, não "
beneficiado.
Art. 11 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, '
serã imposta a multa correspondente ao valor de 20% (vinte por cen-
to) da Unidade Fiscal (UF) vigente no Municipio.
CAPÍTULO III
Da Higiene das Habitações
Art. 12 - Não é permitida a existência de terrenos cober-'
tos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos"
limites da área urbana da cidade, vilas, povoados e dos Distritos '
do Municipio. ,
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L) L]
IB, CONTINUAÇÃO £1.03
Faz parte
Parágrafo Único - As providências para o escoamento das à-
guas estagnadas em terrenos particulares, competem ao respectivo !'!
proprietário.
Art 13 - O lixo das habitações será acondicionado preferen
tememte em sacos plásticos ou embalagem similar, para ser removido"!
pelo serviço de coleta de lixo.
Parâgrafo Onico - Não serão considerados como lixo, os re-
siduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção
- Os entulhos provenientes de demolições, as matérias escrementici-
as e o restos de forragem das cocheiras e estâbulos, as palhas e ou
tros resíduos das casas comerciais. bem como terra, folhas e galhos
dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à cus
ta dos respectivos inquilinos ou proprietários.
Art. 14 - As chaminés de qualquer espécie de fogões de ca-
sas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis, estabelecimen-"
tos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura su-
ficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros residuos que possam
expelir não incomodem os visinhos.
Parágrafo Único - As instalações industriais, comerciais e
de outra natureza, que produzam ou venham produzir poluição ambien-
tal em espécie ou volume que cause prejuizo à qualidade de vida ou
danos materiais a terceiros, ficarão sujeitas às sanções pertinen-'
tes, estabelecidas através de legislação da União, do Estado ou do
Município.
Art. 15 - Na infração de qualquer artigo deste Capitulo, !
será imposta a multa correspondente a 30% (trinta Por cento) da Uni
dade Fiscal (UF) vigente no Município.
CAPÍTULO IV
Da Higiene da Alimentação
Art. 16 - A Prefeitura exercerá, em colaboração com as au-
toridades sanitárias do Estado, a fiscalização sobre a produção, o
comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste Código, consideram
-se gêneros alimentícios, todas as substâncias sólidas ou liquidas,
destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.
Art. 17 - Não serã permitida a produção, exposição ou ven-
da de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados
ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário en-
carregado da fiscalização e removidos para o local destinado à inu-
tilização dos mesmos.
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PREFEITURA MUNICIPAL
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estabelecimento comercial, do pagamento das multas e demais penalida-
des.
S - 2º - A reincidência na prática das infrações previstas
neste artigo, determinará a cassação da licença para o funcionamento
da fábrica ou casa comercial.
Art. 18 - Nas quitandas e casas congêneres, além das dispo-
sições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentici
os, os recipientes para depósito de frutas e verduras deverão ser à
prova de contaminação.
art. 19 - É proibida a venda de:
I - Aves doentes;
II - Frutas não sazonadas;
III - Legumes, hortliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art. 20 - O gelo destinado ao uso alimentar deverã ser fei-
to ou fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 21 - As fábricas de doces e de massas, as refinarias,'
padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:
I - O piso e as paredes das salas de elaboração dos produ
tos, revestidos de ladrilhos ou cimentados convenientemente, até à al
tura minima de 2 (dois) metros;
II - As salas de preparo dos produtos com janelas e abertu
ras protegidas e à prova de insetos.
Art. 22 - Não serã permitido dar ao consumo carne de bovi-
nos, suínos ou caprinos, que não tenham sido abatidos em matadouro su
jeito à fiscalização sanitária.
)
S - 1º - A inutilização dos gêneros nãoeximirá a fábrica ou
|
|
Art. 23 - A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, '
) goloseimas, pães e outros gêneros alimentícios, sô serã permitida em
carros apropriados, caixas ou recipientes fechados, devidamente visto-
riados pela Prefeitura, de modo que a mercadoria seja inteiramente res
| guardada de contaminação, sob pena de multa e apreensão das mercadori-
| as.
Art. 24 “ os vendedores ambulantes de alimentos, além das '!
prescrições deste Código que lhes são aplicáveis, não poderão estacio-
nar em locais que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à ven
da.
Art. 25 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será
imposta a multa correspondente a 20% da Unidade Fiscal (UF) vigente no
Município.
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CAPÍTULO V
Da Higiene dos Estabelecimentos
Art. 26 - Os hospitais, casas de saúde, hotéis, restauran-
tes, bares, cafés, betequins e estabelecimentos congêneres, deverão !
observar o seguinte:
I - A lavagem e higienização da louça e talhesres, deverã
ser feita em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipóte-
se a lavagem em baldes, tonêis ou vasilhames;
II - Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
III - A louça e talheres deverão ser guardados em armários '
ventilados, não podendo ficar expostos à contaminação.
Art. 27 - Os estabelecimentos a gue se refere o artigo an-
terior, são obrigados a manter seus empregados limpos, convenientemen
te trajados, de preferência uniformizados, exigindo dos mesmos, exame
de saúde com renovação anual, incluindo abreugrafia.
Art. 28 - Nos salões de barbeiros e cabelereiros é obriga-
tório o uso de toalhas e golas individuais.
Parãgrafo Único - Os oficiais ou seus empregados, usarão ''
durante o trabalho, blusas apropriadas, rigorosamente limpas.
Art. 29 - Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, a- -
lém das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicadas, é o
brigatória:
I - A existência de lavanderia à água quente, com instala-'
ção completa de desinfecção;
II - A existência de depósito apropriado para roupa servida;
III - A instalação de cozinha com no minimo, três peças, des-
tinadas respectivamente: ao depósito de gêneros e preparo de comida, à
distribuição de comida e à lavagem e esterelização de louças e utensi-
lios, devendo todas as peças terem pisos e paredes, revestidas de la-
drilhos até à altura minima de dois metros.
Art. 30 - A instalação dos necrotérios, velórios, será fei-
ta em prédio isolado, distante no minimo, vinte metros de habitações '
vizinhas e situados de maneira a que seu interior não seja devassado !
ou descortinado.
Art. 31 - As cocheiras e estâábulos existentes nas vilas, po
voações do Município, deverão além da observância de outras disposições
deste Código que lhes forem aplicadas, obedecer ao seguinte:
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I - Possuir muros divisórios, com 02 (dois) metros de al
tura mínima, separando-as dos terrenos limitrofes;
II - Conservar a distância minima de 2,50 m (dois metros"
e cincoenta centimetros) entre a construção e a divisa do lote e um
recuo no minimo de 10 (dez) metros, do alinhamento do logradouro;
III - Possuir sargetas de revestimento impermeável para à-
guas residuais e sargetas de contorno para águas pluviais;
IV - Possuir depósito para estrumes, à prova de insetos e
com capacidade para receber a produção diária, que deverá ser removi-
da diariamente, para local de despejo na zona rural do município;
V - Possuir depósito para forragens, isolado da parte ''
destinada aos animais, devidamente vedado;
VI - Manter completa separação entre os alojamentos para!
empregados e a parte destinada aos animais.
Art. 32 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, se
rá imposta a multa correspondente ao valor de 20% da Unidade Fiscal '
vigente no Municipio.
| TÍTULO III
| Da Política de Costumes, Segurança
e Ordem Pública
| CAPÍTULO I
| Da Moralidade e do Sossego Público
Art. 33 - O comércio, a exposição de gravuras, material im
presso de qualquer natureza - jornais, revistas, etc., que agrida os
princípios éticos e sociais da pessoa e da família, só se farã com
o resguardo do material, em embalagem inviolável e intransparente, '!
com indicação da faixa etária a que se destina.
Art. 344 Não serão permitidos banhos nos rios, córregos '
ou lagos do Municipio, que sejam mananciais destinados à captação de
águas para o consumo.
Art. 35 - Os proprietários de estabelecimentos em que se
vendam bebidas alcoólicas, ficarão responsáveis pela manutenção da
| ordem no recinto dos mesmos.
Parágrafo Único - As desordens, algazarras ou barulhos por
ventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os '!
seus proprietários ou responsáveis, à multa e nas reincidências, po-
derão ser cassadas as licenças para seu funcionamento.
Art. 36 - É expressamente proibido perturbar o sossego pú-
Fo. blico de 22:00 às 07:00 horas, com ruídos ou sons excessivos, evitá-
vei tais. c : ,
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Ds
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I - De motores a explosão desprovidos de silenciosos ou
com estes em mau estado de funcionamento;
II - Os de buzina, Clarins, timpanos, campainhas ou qua-
isquer outros aparelhos;
III - A propaganda realizada com alto-falantes, bombos '!
tambores e cornetas;
IV - Os de morteiros, bombas e demais fogos de artifício
ruidosos;
V - Os de apitos ou silvos de fábricas, cinemas ou esta
belecimentos outros, por mais de 15 (quinze) segundos;
VI - Os batuques, congados e outros divertimentos congê-
neres, sem prévia licença das autoridades.
Parâgrafo Único - Excetuam-se das proibições deste artigo:
I - Os timpanos, sinetas ou Sirenes dos veículos de Am-
bulância, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço;
II - Os apitos das rondas e guardas policiais.
Art. 37 - Na infração de qualquer artigo deste Capitulo,'
será imposta a multa correspondente ao valor de 30% (trinta por cen
to) da Unidade Fiscal (UF) vigente no Município, sem prejuízo da a-
cão penal cabível.
CAPÍTULO II
Dos Divertimentos Públicos
Art. 38 - Divertimentos públicos, para os efeitos deste '
Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos
fechados de livre acesso ao público.
Art. 39 - Nenhum divertimento público poderá ser realiza-
do sem licença prévia da Prefeitura.
Parãâgrafo Único - o requerimento de licença, para funcio-
namento de qualquer casa de diversão, serã instruído com a prova de
terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à '!
construção, higiene e segurança do edifício.
Art. 40 - Em todas as casas de diversões públicas serão '
observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo [6/0]
digo de Obras:
I - Todas as dependências da casa de espetáculo serão"
mantidas higienicamente limpas;
II - As portas e os corredores para o exterior serão am
plos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer
objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso!
de emergência; ,
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Instalações sanitárias independentes para ambos os
sexos;
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Faz parte
III - Todas as portas de saída serão encimadas pela ins-
crição "SAÍDA", legível à distância e luminosa;
IV - Os aparelhos destinados à renovação de ar, deverão
Ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
VI - Observância das precauções necessárias para evitar
incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo, em per
em locais visíveis e de fácil acesso;
VII - Possuirão bebedouros
do de funcionamento;
V -
feito estado de utilização,
automáticos em perfeito esta-
VIII
- Durante os espetáculos deverão as portas conservar
-se abertas,
vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
IX - Desinfecção e imunização periódicos de todas as de
pendências da casa de espetáculos;
X - O mobiliário serã mantido em perfeito estado de con
servação;
XI - Observância estrita ao limite de lotação;
Art. 41 - Em todos os teatros,
culos, serão Teservados dois lugares desti ,
regadas da fiscalização.
Art. 42 - Os Programas anunciados serão executados inte-
gralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da
marcada.
o em
volverã aos espectadores o preço integral da entrada.
S 2º - As disposições deste artigo,
aplicam-se inclusive às
competições esportivas para as quais se exija o
Pagamento de entradas.
cenças para realização de
em locais compreendidos em área formada '!
os de hospitais, casa de saúde ou materni
] presário de
|
Art. 43 - Não serão fornecidas 1i
jogos ou diversões ruidosas,
| Por um raio de 100 (cem) metr
dades.
Art. 44 A armação de circos de
es, sô poderá ser permitida em determinados
tura.
pano ou parques de diversô
locais, a juízo da Prefei-
silo - a autorização de funcionamento dos estabelecimentos
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PUA RÊS Nº 14 - TEFONE (MO SRA - Pan a
—
CONTINUAÇÃO fl. 09
Faz narte S
de que trata este artigo, terã prazo estabelecido pela Prefeitura, que
a seu juizo, concederá ou não a renovação desse.
S 29 - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura es
tabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegu-
rar a ordem, a moralidade e a segurança dos divertimentos e o sossego"
da vizinhança.
S 3º - Og circos e parques de diversões, embora autoriza
dos, sô poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em to
das as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.
Art. 45 - Na infração de qualquer artigo deste Capitulo, se-
rã imposta a multa correspondente ao valor de 100% (cem por cento) da
Unidade Fiscal (UF) vigente no Municipio.
CAPÍTULO III
Do Trânsito e da Utilização das Vias Públicas
Art. 46 - O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é 1i-
vre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurnaça
e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 47 - É proibido embaraçar e/ou impedir por qualquer meio
o livre trânsito de pedestres ou veículos, nas ruas, praças, estradas"
e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando e-
xigências policiais assim o determinarem.
S 1º - Fica proibido o tráfego de bicicletas e outros bi-
ciclos em jardins e passeios públicos - fora de locais a esse fim des-
tinados.
S 2º - Sempre que houver necessidade de interromper o '!!
trânsito, serã colocada sinalização adequada, claramente visível duran
te o dia e iluminada à noite. ,
Art. 48 - Compreende-se na proibição do artigo anterior, o
depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias pú-
blicas em geral.
S 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa !
ser feita diretamente no interior do prédio ou terreno, será tolerada
a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuizo ao trân
sito, por tempo não superior a 3 (três) horas.
S 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os res-
ponsáveis pelos materiais depositados na via pública, deverão advertir
os veiculos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre
transito.
S 3º - É proibida a danificação ou retirada de sinais co-
locados nas vias públicas, estradas ou caminhos públicos, para adver-'
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tência de Perigo, impedimento de trânsito ou quaisquer outras sinali-
zações verticais de tráfego.
Art. 49 - & expressamente proibido nas ruas da cidade, vi-
las, povoados e distritos do Municipio:
I - Conduzir aninais ou veículos em disparada;
II - Conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
III - Conduzir ou conservar animais sobre passeios ou jar-
dins públicos;
IV - Conduzir ou estacionar tropas ou rebanhos, exceto em
logradouros para isso designados.
Art. 50 - Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trãn-
Art. 51 - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita !
no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provis6-"
rio, que deverá ocupar uma faixa de largura no máximo, igual à metade
do passeio, a uma altura mínima de 02 (dois) metros,
s 19 Quando os tapumes forem construídos em esquinas, !
as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixadas de for
ma bem visivel.
não superior a 02 (dois) metros;
II - Pinturas ou Pequenos reparos.
Art. 52 - Os andaimes devrão satisfazer as seguintes condi-
ções:
I - Apresentarem perfeitas condições de segurança;
II - Terem a largura do Passeio, até o máximo de 02 (do
Art. 53 - Poderão Ser armados coretos ou palanques provisó-
rios nos logradouros públicos, para comicios politicos, festividades
civicas ou religiosas ou de carâter Popular, desde que sejam observa-
dos os seguintes requisitos:
I - Serem aprovados pela Prefeitura, quando à sua locali-
zação;
II - Não pertubarem o trânsito público; ,
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III - Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento de
águas pluviais, correndo Por conta dos responsáveis pelas festivida
des os estragos por acaso verificados.
IV - Serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) ho
ras, a contar do encerramento do evento, sob a exclusiva responsabi
lidade da parte interessada.
Parágrafo Único - Findo o prazo estabelecido no inciso IV
- a Prefeitura promoverá a remoção da instalação, cobrando ao respon
sável, as despesas de remoção, dando ao material removido o destino!
que entender.
Art. 54 - 0 ajardinamento e a arborização das praças e vi-
as públicas, serão atribuições exclusivas da Prefeitura.
Parágrafo Único - Nos logradouros abertos por particulares
com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e
custear a respectiva arborização.
Art. 55 - É proibido podar, cortar, derrubar, sacrificar,'
colocar cartazes ou afixar cabos ou fios nas árvores da arborização
pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.
Art. 56 - Os postes telefônicos, de iluminação e força, as
caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças
para pesagem de veiculos, só poderão ser colocados nos logradouros '!
públicos, mediante autorização da Prefeitura, que indicará posições
convenientes e as condições da respectiva instalação.
Art. 57 - As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de
papéis usados, os bancos ou abrigos de logradouros públicos, somente
Art. 58 - As bancas para venda de jornais e revistas, as '!
instalções para venda de produtos alimentares e refrigerantes (trai-
llers), poderão ser permitidos em logradouros públicos, desde que sa
tisfaçam às Seguintes condições:
I - Terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
II - Apresentarem bom aspecto quanto à sua montagem;
III - Não pertubarem o trânsito público;
Iv - Serem de fácil remoção.
Art. 59 - os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, !
com mesas e cadeiras, parte" do passeio Correspondente à testada do e
dificio ou prédio, desde que fique livre para o trânsito público, u-
ma faixa de passeio de largura mínima de 02 (dois) metros.
Art. 60 - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monu-
mentos, somente poderão ser colocados nos logradouros públicos, se
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DS
a, o !
comprovado o seu valor artístico ou cívico e a juizo da Prefeitura.
Art. 61 - na infração de qualquer artigo deste Capitulo, se
rã imposta a multa correspondente ao valor de 50% (cincoenta por cen-
to) da Unidade Fiscal (UF) vigente no Município.
CAPÍTULO IV
Dos Anúncios e Cartazes
Art. 62 - A exploração dos meios de publicidade nas vias e
logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende"
de licença prévia da Prefeitura, sujeitando-se o contribuinte ao pa-
gamento da taxa respectiva.
S 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo, todos"
cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas,'
avisos, anúncios e mostruários - luminosos ou não, feitos por qual-'
quer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou
pintados em paredes, muros, tapumes, veiculos ou calçadas.
S 2º - A propaganda falada em lugares públicos, por meio!
de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como
feitas por meio de cinema ambulante - ainda que muda, estarã igual-'
mente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
S 3º - Incluem-se ainda, na obrigatoriedade deste artigo,
os anúncios que, embora postos em terrenos de domínio próprio, forem
visíveis dos lugares públicos.
Art. 63:- Não será permitida a colocação de anúncios ou car
e
tazes quando:
I - Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais
ao trânsito público:
II - De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos
da cidade, seus panoramas naturias, monumentos típicos e históricos;
III - Sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavo-
ráveis a individuos, crenças e instituições;
IV - Obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e !
janelas ou prejudiquem o aspecto das fachadas;
V - Contenham incorreção de linguagem, ou façam uso de pa
lavras em lingua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência do
nosso vocabulário, a ele se hajam incorporado.
Art. 64 - Os pedidos de licença para a publicidade ou propa
ganda por meio de cartazes ou anúncios, deverão mencionar:
I - A indicação dos locais em que serão colocados ou dis-
tribuidos;
II - A natureza do material de confecção, dimensões e as |
cores empregadas; ,
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CONTINUA fl. 13
III - As inscrições e o texto;
IV - Tratando-se de anúncio luminoso, o pedido deverá in- ,
dicar ainda, o sistema de iluminação a ser adotado e deverá ser colo-
a
cado a uma altura mínima de 2,50 m (dois metros e cincoenta centime-" )
tros) do passeio.
Art. 65 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, se
rã imposta a multa correspondente ao valor de 50% (cincoenta por cen-
to) da Unidade Fiscal (UF) vigente no Município, podendo ainda os car
tazes ou anúncios serem apreendidos pela Prefeitura, até o cumprimen-
to daquelas formalidades.
R CAPÍTULO V
Dos Inflamáveis e Explosivos
Art. 66 - No interesse público, a Prefeitura fiscalizarã a
fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e ex
plosivos.
S 1º - São considerados inflamáveis:
a) o fósforo e os materiais fosforados;
b) a gasolina e demais derivados do petróleo;
c) os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;
d) os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas '!
líquidas;
e) toda e qualquer outra substância cujo ponto de infla-
mabilidade seja acima de cento e trinta gráus centigrados (1309).
S 2º - são considerados explosivos: '
a) os fogos de artifício;
b) a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
c) a pólvora e o algodão-pólvora;
dq) as espoletas e os estopins;
e) os fulminantes, cloratos, formiatos e congêneres;
1)/os cartuchos de tiros.
Art.67 -— É absolutamente proibido:
I - Fabricar explosivos sem licença especial e em local
não determinado pela Prefeitura;
II - Manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de !
explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e !
segurança;
III - Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo pro-
visoriamente, inflamáveis ou explosivos.
S 1º - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos
apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade de material in-
flamável ou explosivo fixada na respectiva licença. .
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CONTINUA - fl. MU
PREFEITURA MUNICIPAL
Faz parte ida. CONTINUAÇÃO fl. 14
manter o depósito de explosivos que estejam localizados a uma distân
cia mínima de 350 (trezentos e cincoenta) metros da habitação mais
próxima e a 250 (duzentos e cincoenta) metros das ruas ou estradas.
Art. 68; - Os depósitos de explosivos e inflamáveis s6 se-'
rão construídos em locais especialmente desi
gnados e com licença es-
pecial da Prefeitura.
S 1º - Os depósitos serão dotados de instalação e extinto-
tres para combater o fogo, em quantidades e disposição convenientes.
S 2º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de ex-
plosivos' ou inflamáveis, serão construidos de material incombustivel
- admitindo-se o emprego de outro material,
pas e esquadrias.
]
“ me
S 2º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras, poderão
apenas nos caibros, ri-'
Art. 69] - Não serã permitido O transporte de explosivos ou
inflamáveis sem as precauções devidas.
S 1º - Não poderão ser transportados simultâneamente, num
sô veículo, explosivos e inflamáveis.
S 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou infla-'
máveis, não poderão conduzir pessoas além do motorista e seus ajudan
tes.
Art. 70 - É expressamente proibido:
I - Queimar fogos de artifício em logradouros públicos;
II - Soltar balões em toda a extensão do Município;
| III - Fazer fogueiras em logradouros públicos, sem prévia
| autorização da Prefeitura.
|
S 1º - A proibição de que tratam os incisos I e III,
pode-
rã ser suspensa mediante licença da Prefeitura,
durante comemorações
públicas ou festividades religiosas de caráter t
radicional no Munici
| pio.
S 2º - Os casos previstos no
parâgrafo anterior serão regu
lamentados pela Prefeitura,
que poderá inclusive estabelecer, para '
cada caso, as exigências que julgar necessárias ao
rança pública.
Art. 71
interesse da segu
— A instalação de postos de abastecimento de veicu
bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis,
jeita à licença especial da- Prefeitura.
los, fica su-"
S 1º - A Prefeitura poderá negar a licença,
| mente constatar que a instalação pretendida,
ta a segurança pública.
se comprovada-
de algum modo, comprome
S 2º - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as
RUA TRÊS, Nº 14 - FONE: (034) 631-1354 - CEP 38050 - IBIÁ - MG
| CONTINUA - fl. 15
ss
CONTINUAÇÃO fl. 15
serã imposta a multa Correspondente ao valor de 200% (duzentos por
cento) da Unidade Fiscal (Ur) Vigente no Município, além da responsa
bilidade civil ou Criminal do infrator, se for o caso.
CAPÍTULO vI
Das Queimadas e dos Cor es de Árvores
e Pastagens ,
Art. 73 - à Prefeitura, colaborarã com a União, o Estado!
Para evitar a devastação das florestas e estimular a Plantação de âãr
Art. 74 - A ninguém é Permitido queimar campos, matos, ro-
gados, Palhadas que confrontem Com terras de terceiros, sem tomar as
I - Estar devidamente autorizado Pelas autoridades com-
Petentes;
II - Preparar aceiros, no mínimo de 07 (sete) metros de
largura;
III - Comunicar aos confinantes, com antecedência minima
de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar do início do fogo.
Art. 75 - A derrubada de mata dependerá de licença da Pre-
feitura no que couber e deverã atender às disposições da legislação
específica.
Parágrafo Único - A licença s6 serã concedida, quando o
terreno se destinar à Construção ou Plantio pelo Proprietário e não
for Considerado de utilidade Pública, Sempre em estrita consonância
e obediência à legislação Concorrente da União e do Estdo.
CAPÍTULO VII
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, O-
larias e Depósitos de Areia e Saibro
Art. 77 - à explóração de Pedreiras, Cascalheiras, olarias
e depósitos de areia e de saibro, depende de licença da Prefeitura,'
que a concederã observados os Preceitos deste Código e às disposiçõ-
es da Legislação Soncorrente da União e do Estado, no que couber.
A 0õ= or.
ci ii ii
CONTINUAÇÃO fl. 16
de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador
e instruído de acordo com este artigo.
S 1º - Do requerimento deverão constar as seguintes indica-
ções:
a) nome e residência do proprietário e do explorador, se !
este não for o proprietário;
b) localização precisa da entrada do terreno;
c) declaração do processo de exploração e da qualidade do
explosivo a ser empregado, se for o caso.
S 2º - O requerimento de licença deverá ser instruído com
os seguintes documentos:
a) prova de propriedade do terreno;
b) autorização para a exploração passada pelo proprietário
em Cartório, no caso de não ser ele o explorador;
c) perfis do terreno em três vias e planta da situação, com
indicação do relevo do solo por meio de curvas de nivel, contendo a '
delimitação exata da área a ser explorada, com a localização das res-
pectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os ma-'
nanciais e cursos d'água situados em toda faixa de largura de 400 '*
(quatrocentos) metros, em torno da ãrea a ser explorada.
S 3º - No caso de exploração de pequeno porte, poderão ser
dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados na a-
linea "c" do parágrafo anterior. e
Art. 79 — As licenças para exploração serão sempre de pra-
zo fixo, e ao concedê-las, a Prefeitura poderá fazer as restrições '!
que julgar convenientes.
Parágrafo Único - serã interditada a pedreira ou parte da
pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este Código, !
desde que posteriormente se verifique que a sua exploração, acarrete
perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Art. 80 - Os pedidos de prorrogação de licença para a con-
tinuação da exploração, serão feitos por meio de requerimento e ins-
truídos com o documento de licença anteriormente concedida.
Art. 81 - O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou
a fogo, sendo que a exploração a fogo, fica sujeita às seguintes con-
dições:
I - Declaração expressa da qualidade dos explosivos a em-
pregar;
II - Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série !
de explosões;
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CONTINUA - fl. 17
ses
PREFEITURA MUNICIPAL
CONTINUAÇÃO fl. 17
|
III - Içamento, antes da explosão, de uma bandeira a altura
conveniente para ser vista à distância;
Iv - Toque por três Vezes, com intervalo de dois minutos, '
de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 82 - Na instalação de olarias na zona urbana ou de ex-
pansão urbana da cidade e vilas do Município, além do previsto no ar-
tigo 14, deste Código - quando as escavações facilitarem a formação !
de depósitos de águas, o explorador serã obrigado a fazer o devido es
Coamento ou aterrar as cavidades, à medida que for retirado o barro.
Art. 83 - A Prefeitura, a qualquer tempo, poderá determinar
a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalhei
curso de água no Municipio:
I - À jusante do local em que recebem contribuições de es
gotos;
II - Quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmo;
III - Quando possibilitem a formação de lodaçais ou cau-"
sem por qualquer forma a estagnação das águas;
Iv - Quando, por algum modo, Possam oferecer perigo a Pon,
tes, muralhas ou quaisquer obras construidas nas margens ou sobre os
| leitos dos rios. Dad
Art. 85 É Na infração d
. e qualquer artigo deste Capitulo, se
rã imposta a multa correspondente ao valor de 300% (trezentos por cen
| to) da Unidade Fiscal (UF) vigente no Município, além da responsabili
dade civil ou Criminal que couber.
CAPÍTULO VIII
Dos Muros e Cercas
Art. 86 - os Proprietários de terrenos são obrigados a murá
-los ou cercá-los nos prazos estabelecidos pela Prefeitura.
S 1º - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre pro-
priedades urbanas e rurais, devendo os Proprietários dos imóveis con-
finantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua constru-'
ção e conservação, na forma do art. 588, do Código Civil Brasileiro.
S 2º - Correrão Por conta exclusiva dos proprietários ou!
possuidores, a construção e conservação das cercas para conter anima-
is domésticos, que exijam cercas especiais
CAPÍTULO IX
Das Medidas Referentes aos Animais
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CONTINUAÇÃO - fl. 18
a
17
M parte . CONTINUAÇÃO fl. 18
)
)
Art. 87 - Não serã Permitida a criação de bovinos, suínos,
ovinos, caprinos ou qualquer outra espécie de gado, no perímetro urba
no da sede municipal.
j
|
sede municipal, serã concedido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar
da data de Publicação deste Código, para a remoção dos animais e demo
lição das Pocilgas, estábulos e cocheiras,
Ss 2º - A Prefeitura, a seu critério e conforme cada caso,"
poderã examinar e ampliar o prazo estabelecido no parágrafo anterior
para a extinção de instalações, já existentes, desde que localizadas"
em áreas de expansão ainda não urbanizadas.
Art. 88 - Os animais encontrados em vias ou logradouros pá
blicos, serão apreendidos.
Parágrafo Único - Os animais, ainda que sejam de raça, não
Procurados no prazo de 10 (dez) dias, serão vendidos em hasta pública
- precedida da necessária publicação.
Art. 89 - Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exi
bições de cobras e quaisquer animais Perigosos, sem as necessárias ''
precauções de Segurança dos espetáculos.
Art. 90 - É expressamente proibido: .
| I - Criar abelhas em locais de maior concentração urbana;
| II - Criar galinhas em porões ou no interior das habitações;
| III - Criar pombos nos forros das casas de residência.
I - Transportar, nos veiculos de tração animal, carga ou
Passageiros de peso superior às suas forças;
II - Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados,
aleijados e/ou enfraquecidos;
mento apropriado;
IV - Martirizar animais para deles alcançar esforços exces
sivos;
V - Castigar de qualquer modo animal caido, com ou sem !!
veiculo, fazerido-o levantar à custa de castigo e sofrimento;
VI - Castigar com rancor e excesso qualquer animal;
VII - Conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos '!
Pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal, que lhes possa ''1
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CONTINUA - fl. 19
O CONTINUA SELL AD
CONTINUAÇÃO fl. 19
VIII - Transportar animais amarrados à trazeira de veiculos,
ou atados um ao outro pela cauda;
IX - Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, exte-
nuados, enfraquecidos e/ou feridos;
X - Amontoar animais em depósitos impróprios e sem água,
ar, luz e alimentos suficientes;
XI - Usar de instrumentos que não chicote leve, para açoi
tar animais;
XII - Empregar arreios ou outros apetrechos que possam fe-
rir, constranger ou magoar o animal, ou usá-los sobre partes feridas,
contusões ou chagas do animal;
XIII - Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado
neste Código, que acarrete violência e sofrimento para os animais.
Art.92 — na infração de qualquer artigo deste Capítulo, se
rã imposta a multa correspondente ao valor de 100% (cem por cento) da
Unidade Fiscal (UF) vigente no Município,
além da responsabilidade cri
minal que couber.
Parágrafo Único - Qualquer pessoa poderá autuar os infrato-
res, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas
- ser enviado à Prefeitura para os fins de direito.
| CAPÍTULO X
| Da Extinção de Insetos Nocivos
| Art. 93 - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, !
| dentro dos limites do Município,
q
q
Causar sofrimento;
é obrigado a extinguir os formiguei-"!
ros existentes dentro de sua propriedade.
| Parágrafo Único - Poderá a Prefeitura incumbir-se da extin
ção dos formigueiros, cobrando do proprietário as despesas que efetuar
- acrescidos de 20% (vinte por cento) a título de administração.
TÍTULO IV
Do Funcionamento do Comércio e da Indústria
CAPÍTULO I
Do Licenciamento dos Estabelecimentos Comer
Ciais e Industriais
SEÇÃO I
Das -Indústrias e do Comércio Localizado
Art. 94 - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial po
derã funcionar no Município sem prévia li
da a requerimento dos interessados e medi
devidos.
cença da Prefeitura, concedi-
ante pagamento dos tributos '
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CONTINUA - fl. 20
DE
CONTINUAÇÃO f1.20
Parágrafo Único - O requerimento deverá especificar com cla
reza, o ramo de atividade a ser licenciada ou título de serviço a ser
prestado, bem como o local em que serão os mesmos exercidos.
Art. /95 - É expressamente proibida a instalação na área ur-
bana da cidade e vilas, de indústrias que pela natureza dos produtos, '!
pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por
qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.
Parágrafo Único - No âmbito do Município, serã exigido na
forma da lei, prévia anuência dos órgãos competentes de controle e poli
tica ambiental, para início, ampliação de atividades econômicas, cons-'
trução ou reforma de instalações jãexistentes, capazes de causar, sob
qualquer forma, a degradação do meio ambiente, poluição dos recursos hi
dricos, sem prejuízo de outros requisitos legais.
Art. 96 - A licença para o funcionamento de casas de carnes
- açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafês, bares, restauran-
tes, hotéis, motéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será
sempre precedida de exame local e de aprovação da autoridade sanitária"
competente.
Art. 97 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do es
tabelecimento licenciado, colocará o alvará de localização em lugar vi-
sivel e o exibirá à autoridade competente, sem que esta o exigir.
Art. 98 - Para mudança de local do estabelecimento comerci-
al ou industrial, deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefei
tura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.
Art. 99 — A licença de localização poderá ser cassada:
I - Quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II - Como medida preventiva ou punitiva, a bem da higie-
ne, da moral ou do sossego e segurança públicos;
III - Se o licenciado se negar a exibir o alvará de loca-
lização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV - Por solicitação de autoridade competente, provados
os motivos que fundamentarem a solicitação.
Ss 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediata-
mente fechado.
S 2º - Poderã ser igualmente fechado, todo estabelecimento
que exercer atividades sem a necessária licença, expedida em conformi-
dade com o que preceitua este Capitulo.
SEÇÃO II
Do Comércio Ambulante
Art. 100 - O exercício do comércio ambulante ou eventual de
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CONTINUAÇÃO fl. 21
penderá sempre de licença especial, que será concedida na conformidade
com as prescrições da legislação fiscal do Município e do que precei-"
tua este Código.
Art. 101 - Da licença concedida deverão constar a qualifi-
cação do vendedor - nome, endereço, número de inscrição e tipo de mer-
cadoria que irã negociar.
Parágrafo Único - O vendedor ambulante não licenciado para
o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará su-
jeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
: Art. 102:- É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de
multa:
I - Estacionar em vias públicas e outros logradouros, fo
ra dos locais previámente determinados pela Prefeitura;
II - Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas e
/ou outros logradouros.
Art. 103 - Na infração a qualquer artigo desta Seção, será
imposta a multa correspondente ao valor de 50% (cincoenta por cento) !
da Unidade Fiscal (UF) vigente no Município, além das penalidades fis-
cais cabíveis.
CAPÍTULO II
Do Horário de Funcionamento
Art. 104 - A abertura e fechamento dos estabalecimentos in
dustriais e comerciais no Município, obedecerão aos horários estabele-
cidos atravês da Lei Orgânica do Município ou a legislação específica.
S 1º - Em qualquer dia serã permitido o funcionamento sem
restrição de horário, para estabelecimentos ou indústrias cujo proces
ao de produção seja contínuo e ininterrupto, excetuando-se as ativida-
des relacionadas com expediente de escritório dos mesmos.
S 2º - O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação '
das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos co-
merciais até às 24:00 horas.
Art. 105 - por motivo de conveniência pública, poderão fun
cionar em horários especiais os estabelecimentos considerados de utili
dade pública.
Ss 1º - As farmácias e drogarias, quando fechadas, poderão,
em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da
noite.
S 2º - Quando fechadas, as farmácias e drogarias deverão a
fixar à porta, uma indicação dos estabelecimentos análogos que estejam
de plantão. .
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Ds
CONTINUAÇÃO fl. 22
S 3º - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de
um ramo de comércio, será observado o horário determinado para a espé-'
cie principal, tendo em Vista o estoque e a receita principal do estabe
lecimento.
Art. 106 - As infrações resultantes do não cumprimento das
disposições deste Capitulo, serão punidas com multa correspondente ao !
valor de 50% (Cincoenta por cento) da Unidade Fiscal (UF) vigente no Mu
nicípio.
. CAPÍTULO III
Da Aferição de Pesos e Medidas
Art. 107 - As transações comerciais que intervenham medidas
ou que façam referência a resultados de medidas de qualquer natureza, '
deverão obedecer ao que dispõe a legislação federal especifica.
Art. 108 - As pessoas ou estabelecimentos que façam compra!
e venda de mercadorias, são obrigados anualmente ou em qualquer tempo, '
a critério da Prefeitura, submeter a exame, verificação e aferição, os
aparelhos e instrumentos de medir ou pesar, por eles utilizados.
S 1º - A aferição deverã ser feita nos próprios estabeleci-
mentos, depois de recolhida aos cofres municipais a respectiva taxa.
S 2º - Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulan-"
tes, deverão ser aferidos em local indicado pela Prefeitura. -
Art. 109 - A aferição consiste na comparação dos pesos e me
didas com os padrões metrológicos e na aposição do carimbo oficial da
Prefeitura, aos que forem julgados legais.
Art. 210 - sô serão aferidos os pesos de metal, sendo rejei
tados os de madeira, pedra, argila ou substância equivalente, e os que"
Se encontrarem amassados, furados ou de qualquer modo suspeitos.
Art. 1211 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, !
será aplicada multa correspondente ao valor de 50% (Cincoenta por cento)
da Unidade Fiscal (UF) vigente no Municipio.
TÍTULO V
Das Infrações e das Penas
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 112 - Constitui infração, toda ação ou omissão contráã-
rias às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, regulamen
tos e normas baixados pelg- Governo Municipal, no uso de seu poder de po
licia.
Art. 113 Serã considerado infrator todo aquele que come-'
ter, mandar, constranger, auxiliar e/ou induzir alguém a praticar infra
PREFEITURA MUNICIPAL
18 E CONTINUAÇÃO Fl. 23
Faz parte
ção e, ainda, os encarregados da execução das leis, que tendo conheci-
mento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 114 - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou "
desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites
estabelecidos neste Código.
da se, imposta de forma regular e Pelos meios hábeis e o infrator se !
recusar a satisfazê-la no prazo legal.
S 2º - A multa não paga no prazo de 10 (dez) dias, será +
inscrita em: Divida Ativa.
Parágrafo Único - Aplicada a multa, não fica o infrator de
sobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art. 116 - As multas serão impostos em grau minimo, médio!
ou máximo.
Parágrafo Único - Na graduação das multas, ter-se-ã em vis
ta:
I - A maior ou menor gravidade da infração;
II - As circunstâncias atenuantes ou agravantes da ocorrên-
cia;
III - Os antecedentes do infrator, com relação as disposiço-
es deste Código.
Art. 117 - Nas reincidências, as multas serão cominadas em
dobro.
ma vez dos preceitos contidos neste Código ou em leis, atos e regula-"
mentos a ele pertinentes.
Art. 118 - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida, se-
rã recolhida ao depósito da Prefeitura; quando a isto não se prestar a
coisa ou quando a preensão se realizar fora da cidade, poderá ser depo
Sitada em mãos de terceiros ou do proprio detentor, se idôneo, observa
das as formalidades legais.
$ 1º - A devolução da coisa apreendida só se fará, depois"!
de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e indenizada a Prefeitu-
ra pelas despesas feitas com a apreensão, o transporte e o depósi
SD UARÊSNOCU Doro TOS"! * trânsporte e o depósito
MUNICIPAL
[7.13
K CONTINUAÇÃO fl. 24
S 2º - Pelo depósito em mãos de terceiros, serão abonadas
ao depositário as percentagens fixadas pelo Regimento de Custas do Es
tado, bem como as despesas de transporte.
Art. 119, - No caso de não reclamada e retirada dentro de"
60 (sessenta) dias, contados da apreensão, a coisa apreendida será ''
vendida em hasta pública, sendo o valor obtido aplicado na indeniza-"
ção, nas multas e no ressarcimento das despesas de que trata o artigo
anterior.
Parágrafo Único - Havendo saldo remanescente, será ele en
tregue ao proprietário, mediante requerimento devidamente formalizado.
Art. 120 - Não são diretamente passíveis das penalidades, '
definidas neste Código:
I - Os incapazes, na forma da lei;
II - Os que forem coagidos a cometer infrações.
Art. 121 - Sempre que a infração for praticada por qual-"
quer dos agentes referidos no artigo anterior, a pena recairá:
I - Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda es-
tiver o menor;
II - Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o '!
louco;
III - Sobre aquuele que der causa à infração forçada.
CAPÍTULO II
Dos Autos de Infração
Art. 122 - Auto de infração é o instrumento por meio do ''
qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Có-
digo e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.
Art. 123 - O auto de infração será lavrado mediante a viola
ção de normas deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do
Município, que forem levados ao conhecimento do Prefeito ou dos chefes"
de serviço, por qualquer servidor municipal ou pessoa que presenciar, '!
devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemun-
hada. '
Parãâgrafo Único - Recebendo tal comunicação, a autoridade '
competente ordenarã, sempre que couber, a lavratura do Auto de Infração.
Art. 124 - são autoridades para lavrar Autos de Infração os
fiscais ou outros servidores municipais para isto designados pelo Pre-'
feito.
Art. 125 - Os Autos de Infração, obedecerão a modelos espe-
ciais e conterão obrigatoriamente:
I - O dia, mês, ano e lugar onde se verificou a infração;
q *
/ CONTINUAÇÃO fl. 25
Iv-aA assinatura de quem lavrou e do infrator,
Parágrafo Único - Recusando-se o infrator a assinar o Au
to, serã feita esta observação no mesmo, seguida de assinatura do au
Parágrafo fGnico - Pela Notificação/Intimação, não respon-
derã o infratou Por penalidade Pecuniária, exceto se transformada
Auto de Infração.
em
CAPÍTULO II
Do Processo de Execução
Art. 127.,- Competirã ao Departamento Administrativo e Fi-
nanceiro, atraves do Setor de Cadastro, determinar o valor da multa e
intimar o infrator a Pagã-la no Prazo estabelecido no S 2º do artigo
115 deste Código.
Art. 128 q infrator terá O prazo de 20 (vinte) dias para
apresentar defesa, à qual se formalizarã
com o cumprimento dos seguin-
tes requisitos:
1 - Recolher, Previamente, o valor Correspondente à mul-
ta imposta;
II - Dirigir-se ao Chefe do Executivo, através de requeri
mento, instruindo-o com cópia do Auto de Infração e Comprovante do de-
Pósito prévio.
S 2º - não sendo apresentada a defesa no Prazo estabeleci-
do no artigo, será o infrator considerado revel.
s3º - o Processo de execução, tramitado com a observância
ao disposto neste Código, serã Concluso ao Prefeito
e DRA ERÊ ea -ÃTvO, à GMeR Cabo LL am
PREFEITURA MIC
[7 [1
/ CONTINUAÇÃO fl. 26
Faz parte
cisão final.
Art. 129. - Julgada improcedente a defesa, a multa em depósi
to serã incorporada à receita municipal, pela rubrica própria.
Parágrafo Único - Ao infrator serã dado conhecimento direta-
mente por escrito, da decisão proferida ou por edital, nos casos do pará-'"
grafo único do artigo 128, deste Código.
Art. 130: - nos casos em que o infrator for revel, a multa se
rá automaticamente inscrita em Divida Ativa, extraindo-se a certidão res-'
pectiva para imediata cobrança judicial.
: Art1l31. - Quando da pena, decorrer a obrigação de fazer ou
desfazer qualquer obra ou serviço, será fixado ao infrator o prazo de 05 !
(cinco) dias, para início de seu cumprimento e prazo razoável para sua con
clusão, respeitando O interesse público.
Art. 132 - Esgotados os prazos, sem que haja o infrator cum
prido a obrigação, a Prefeitura poderá optar pela adoção de qualquer das '
seguintes medidas:
I - Multa de 5% (cinco Por cento) da Unidade Fiscal (UF) vi-
gente à época da infração, para cada dia de atraso no início e de retarda-.
mento na conclusão da obra ou serviço.
II - Execução da obra ou serviço por administração direta ou
contratada, sujeitando-se O infrator, neste caso a indenizar o custo da o
bra, acrescido de 20% (vinte por cento) a título de administração.
”
Parágrafo Único - Para o Pagamento da indenização e da admi-
nistração mencionados no inciso II, deste artigo, sujeitar-se-á o infrator
aos mesmos prazo e condições estabelecidos para recolhimento de multas.
TÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 133 - Este Código entra em vigor 60 (sessenta) dias a-
pós a sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmen-
te à Lei nº 731, de 22 de novembro de 1.973.
Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimen-
to e execução desta Lei pertencer, que a Cumpram e a façam cumprir, tão '!
inteiramente como nela se contêm.
Prefeitura MunicipaY/ãe Ibiá, em 13 de agosto de 1.990
MENDES DE CARVAL
refeito Municipal
refeito Mu:
HERMETO DE PAXVA REI
cretário ExecutáÁvo

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