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norma nº 2413/2018

Tipo Lei
Número / Ano 2413 / 2018
Date 2018-12-10
Ementa"Dispõe sobre alterações da Lei Municipal no 1.779/06, relativas ao Conselho Municipal do Idoso e do Fundo Municipal do Idoso, e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
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Ng A, CNPJ: 18.584.961/0001-56
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Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 2.413 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018
“Dispõe sobre alterações da Lei Municipal
nº 1.779/06, relativas ao Conselho
Municipal do Idoso e do Fundo Municipal
do Idoso, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Ibiá, com a Graça de Deus, aprovou e eu Prefeita sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art.1º - O artigo 9º, da Lei 1.779 de 12 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 9º, Aos membros do Conselho' Municipal do idoso será facilitado
o acesso aos diversos setores da administração pública,
especialmente aos programas prestados à população idosa, a fim de
possibilitar a apresentação de sugestões, proporás e ações
subsidiando as políticas de ação em cada área do interesse da pessoa
idosa.
Art. 2º - O artigo 10, da Lei 1.779 de 12 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 10. Compete ao Conselho Municipal do Idoso:
1 — Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos
direitos do idoso;
H — Propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da lei de
criação da Política Municipal de Idoso;
HI — Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e
ações municipais destinadas ao idoso, zelando pela sua execução;
IV — Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes
à pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº, 8.842 de 04/01/1994, a
Lei Federal nº 10.741, de 01/10/03 (Estatuto do Idoso), bem como as
leis de caráter municipal;
V — Denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o
descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais elencados no
item anterior;
VI — Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições,
denúncias e reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da
pessoa idosa e exigir das instancias competentes medias efetivas de
proteção e reparação; sro
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
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VII — Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e
pesquisas voltados para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e
melhoria da qualidade de vida do idoso;
VIII — Elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos
oriundos do fundo especial Municipal do Idoso, bem como
acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados; !
IX — Elaborar seu regimento interno; |
X — Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias |
municipais (Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de
dotação orçamentária compatível com as necessidades e prioridades
estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
XI — Divulgar os direitos dos idosos, bem como os mecanismos que
asseguram tais direitos;
XII- Convocar e promover as conferências de direitos do idoso;
XIII — Realizar outras ações que considerar necessário à proteção do
direito da pessoa idosa.
Art. 3º - O artigo 12, da Lei 1.779 de 12 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 12. O Conselho Municipal do Idoso é órgão consultivo, de
caráter permanente e de composição de forma paritária entre o poder
público municipal e a sociedade civil, e será constituído:
1— O4(quatro) representantes do Poder Executivo Municipal e seus
respectivos suplentes, a serem indicados e designados pelos
Secretários dos respectivos órgãos, conforme a seguir especificado:
A) Ol(um) representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social;
B) 0l(um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
C) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Administração e
Finanças;
D) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde.
1H — O4(quatro) representantes, e seus respectivos suplentes, indicados
pelas entidades não governamentais, entidades de defesa ou
atendimento dos direitos do idoso e/ou da Sociedade Civil, sendo
eleitos para preenchimento das seguintes vagas:
a) 0l(um) representante do Núcleo da Terceira Idade;
b) Ol(um) representante de Credo Religioso com atividades ao
atendimento e promoção do idoso;
c) 02(dois) representantes de outros grupos que possuam políticas
relativas ao idoso ou Associação de Aposentados.
$1º. Todos os membros do Conselho Municipal do Idoso e seus
respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, respeitadas as
indicações previstas nesta Lei;
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$2º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos,
podendo ser reduzidos por um mandado de igual período, enquanto
no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou
indicados;
83º, O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu
representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo,
mediante nova indicação do representado;
$4º, As entidades não governamentais representadas no Conselho
Municipal do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das
seguintes situações:
1- extinção de sua base territorial de atuação no Município;
Il — irregularidades no seu funcionamento, devidamente
comprovadas, que tornem incompatível sua representação no
Conselho;
IH — aplicação de penalidades administrativas de natureza grave,
devidamente comprovada;
$5º Perderá o mandato o Conselheiro que:
I — desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua
representação;
II — faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem
justificativa;
III — apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida em
sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das
Junções;
V — for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou
contravenção penal.
$ 6º, Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do
Conselho Municipal do Idoso serão substituídos pelos suplentes,
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres
dos efetivos;
$S 7º. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros
faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta
consecutiva ou da quarta intercalada.
$8º A função do membro do Conselho Municipal do Idoso não será
remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse
público;
Art. 4º - O artigo 13, da Lei 1.779 de 12 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
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Art. 13. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal do
Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros,
por maioria absoluta.
$1º. O Vice-Prefeito do Conselho Municipal do Idoso substituirá o
Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de
ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será
exercida pelo conselheiro mais idoso.
$2º O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá
convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias
membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do
Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em
assuntos de interesse do idoso;
Art. 5º - O artigo 14, da Lei 1.779 de 12 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 14. As entidades não governamentais representadas no Conselho
Municipal do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das
seguintes situações:
1 extinção de sua base territorial de atuação no Município;
HH — irregularidades no seu funcionamento, devidamente
comprovadas, que tornem incompatível sua representação no
Conselho;
III — aplicação de penalidades administrativas de natureza grave,
devidamente comprovada.
Art. 6º - O artigo 15, da Lei 1.779 de 12 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 15. O Conselho Municipal do idoso reunir-se-á mensalmente, em
caráter ordinário, e extraordinário, por convocação ou seu
Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros;
Parágrafo único. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a
um único voto na sessão plenária, executando o Presidente que
também exercerá o voto de desempate.
Art. 7º - O artigo 16, da Lei 1.779 de 12 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 16. As sessões serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único. O Conselho Municipal do Idoso instituirá seus atos
por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
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Art. 8º - O artigo 17,
redação:
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da Lei 1.779 de 12 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte
Art. 17. À Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o
apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do
Conselho Municipal da Pessoa idosa.
Art. 9º - O artigo 18 da Lei 1.779 de 12 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 10 - O artigo 19,
redação:
Art. 11 - O artigo 20,
redação:
Art. 18. Fica criado o Fundo Municipal do Idoso, instrumento de
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar
suporte financeiro para a implantação, manutenção e
desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos
idosos no Município de Ibiá.
da Lei 1.779 de 12 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte
Art. 19. Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso:
1— dotação orçamentária da União, do Estado e Município (quando
se tratar do fundo municipal);
IH — as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas fisicas ou
jurídicas;
HI — os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos
recursos disponíveis;
IV — as advindas de acordos e convênios;
V — as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº.
10.741/03;
VI - outros recursos financeiros que lhe forem destinados.
Parágrafo único. As receitas constantes nos incisos acima serão
depositadas, obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta e
mantida em agência de estabelecimento bancário no Município.
da Lei 1.779 de 12 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte
Art. 20. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria
Municipal Assistência Social, tendo sua destinação liberada através
de projetos, programas e atividades previstos no plano de ação e
aplicação aprovado pelo Conselho Municipal do Idoso.
$1º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira
oficial, sob a denominação “Fundo Municipal do Idoso, para
movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado,
mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que
deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada
o,
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ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e
aprovação do Conselho Municipal do Idoso;
$2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua
situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente;
$3º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o
Fundo Municipal do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho
Municipal do Idoso, cabendo ao seu titular:
1 — solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho
Municipal do Idoso;
11 — submeter ao Conselho Municipal do Idoso demonstrativo contábil
da movimentação financeira do Fundo;
JII — ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
- IV — outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do
Fundo.
Art. 12 - O artigo 25, da Lei 1.779 de 12 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 25. 4 primeira indicação dos representantes governamentais será
feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta
dias após a publicação desta lei.
Art. 13 - Ficam acrescentados os artigos 26 e 27 na Lei 1.779 de 12 de junho de 2006, com as
seguintes redações:
Art. 26. O Conselho Municipal do Idoso elaborará o seu regimento
interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua
instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente
publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla
divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento
do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros,
entre outros assuntos.
Art. 27. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam
revogadas as disposições em contrária.
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Art. 14 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibiá/MG, 10 de Dezembro de 2018. À
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Dra. MARLENE APARECIDA DE SOUZA SILVA
Prefeita Municipal

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