| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2413 / 2018 |
| Date | 2018-12-10 |
| Ementa | "Dispõe sobre alterações da Lei Municipal no 1.779/06, relativas ao Conselho Municipal do Idoso e do Fundo Municipal do Idoso, e dá outras providências." |
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sã ARO o PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ É, = ESTADO DE MINAS GERAIS Ng A, CNPJ: 18.584.961/0001-56 Vide JBIÁ j ASA Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br LEI MUNICIPAL Nº 2.413 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018 “Dispõe sobre alterações da Lei Municipal nº 1.779/06, relativas ao Conselho Municipal do Idoso e do Fundo Municipal do Idoso, e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Ibiá, com a Graça de Deus, aprovou e eu Prefeita sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1º - O artigo 9º, da Lei 1.779 de 12 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º, Aos membros do Conselho' Municipal do idoso será facilitado o acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente aos programas prestados à população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões, proporás e ações subsidiando as políticas de ação em cada área do interesse da pessoa idosa. Art. 2º - O artigo 10, da Lei 1.779 de 12 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10. Compete ao Conselho Municipal do Idoso: 1 — Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos do idoso; H — Propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da lei de criação da Política Municipal de Idoso; HI — Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações municipais destinadas ao idoso, zelando pela sua execução; IV — Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº, 8.842 de 04/01/1994, a Lei Federal nº 10.741, de 01/10/03 (Estatuto do Idoso), bem como as leis de caráter municipal; V — Denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais elencados no item anterior; VI — Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das instancias competentes medias efetivas de proteção e reparação; sro CERTIDÃO | NO QUE PUBLIQUE CERTIFICO O OREFEITURA O PRE- DATA - NES Jo? TO PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br VII — Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida do idoso; VIII — Elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos oriundos do fundo especial Municipal do Idoso, bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados; ! IX — Elaborar seu regimento interno; | X — Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias | municipais (Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento; XI — Divulgar os direitos dos idosos, bem como os mecanismos que asseguram tais direitos; XII- Convocar e promover as conferências de direitos do idoso; XIII — Realizar outras ações que considerar necessário à proteção do direito da pessoa idosa. Art. 3º - O artigo 12, da Lei 1.779 de 12 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 12. O Conselho Municipal do Idoso é órgão consultivo, de caráter permanente e de composição de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, e será constituído: 1— O4(quatro) representantes do Poder Executivo Municipal e seus respectivos suplentes, a serem indicados e designados pelos Secretários dos respectivos órgãos, conforme a seguir especificado: A) Ol(um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; B) 0l(um) representante da Secretaria Municipal de Educação; C) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças; D) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde. 1H — O4(quatro) representantes, e seus respectivos suplentes, indicados pelas entidades não governamentais, entidades de defesa ou atendimento dos direitos do idoso e/ou da Sociedade Civil, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas: a) 0l(um) representante do Núcleo da Terceira Idade; b) Ol(um) representante de Credo Religioso com atividades ao atendimento e promoção do idoso; c) 02(dois) representantes de outros grupos que possuam políticas relativas ao idoso ou Associação de Aposentados. $1º. Todos os membros do Conselho Municipal do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, respeitadas as indicações previstas nesta Lei; EM o: “ ão 18LÁ PAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG 34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br $2º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados; 83º, O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado; $4º, As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: 1- extinção de sua base territorial de atuação no Município; Il — irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível sua representação no Conselho; IH — aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada; $5º Perderá o mandato o Conselheiro que: I — desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; II — faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; III — apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida em sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das Junções; V — for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. $ 6º, Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos; $S 7º. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. $8º A função do membro do Conselho Municipal do Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público; Art. 4º - O artigo 13, da Lei 1.779 de 12 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: ) ' lo 4 No Voo 181 A PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br Art. 13. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta. $1º. O Vice-Prefeito do Conselho Municipal do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso. $2º O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso; Art. 5º - O artigo 14, da Lei 1.779 de 12 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: 1 extinção de sua base territorial de atuação no Município; HH — irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível sua representação no Conselho; III — aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada. Art. 6º - O artigo 15, da Lei 1.779 de 12 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 15. O Conselho Municipal do idoso reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinário, por convocação ou seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros; Parágrafo único. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, executando o Presidente que também exercerá o voto de desempate. Art. 7º - O artigo 16, da Lei 1.779 de 12 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 16. As sessões serão públicas, precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único. O Conselho Municipal do Idoso instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros. pao VIE day 05 “ do JBLÁ Art. 8º - O artigo 17, redação: PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG 34) 3631-5765 — E-mail: pmiDDibia.mg.com.br da Lei 1.779 de 12 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte Art. 17. À Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal da Pessoa idosa. Art. 9º - O artigo 18 da Lei 1.779 de 12 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10 - O artigo 19, redação: Art. 11 - O artigo 20, redação: Art. 18. Fica criado o Fundo Municipal do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Ibiá. da Lei 1.779 de 12 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte Art. 19. Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso: 1— dotação orçamentária da União, do Estado e Município (quando se tratar do fundo municipal); IH — as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas fisicas ou jurídicas; HI — os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; IV — as advindas de acordos e convênios; V — as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº. 10.741/03; VI - outros recursos financeiros que lhe forem destinados. Parágrafo único. As receitas constantes nos incisos acima serão depositadas, obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento bancário no Município. da Lei 1.779 de 12 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte Art. 20. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstos no plano de ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal do Idoso. $1º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal do Idoso, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada o, PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal do Idoso; $2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente; $3º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso, cabendo ao seu titular: 1 — solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso; 11 — submeter ao Conselho Municipal do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; JII — ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; - IV — outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. Art. 12 - O artigo 25, da Lei 1.779 de 12 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 25. 4 primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta lei. Art. 13 - Ficam acrescentados os artigos 26 e 27 na Lei 1.779 de 12 de junho de 2006, com as seguintes redações: Art. 26. O Conselho Municipal do Idoso elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação. Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos. Art. 27. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrária. gr. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ W a 1% ESTADO DE MINAS GERAIS B CNPJ: 18.584.961/0001-56 1 A j 7; Ro IBIÁ ) [a Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br Art. 14 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ibiá/MG, 10 de Dezembro de 2018. À put ' j A Dra. MARLENE APARECIDA DE SOUZA SILVA Prefeita Municipal