br-locleg corpus explorer

← Ibiá (MG)

norma nº 1.374/1990

Tipo Lei
Número / Ano 1.374 / 1990
Date 1990-11-19
Ementa”Dispõe sobre a politica municipal dos direitos da criança e do adotescente, institui o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e da cutras providências."
native_id1282

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.80 · pages: 8

LEI NO 1.374
" Dispõe sobre a política municipal dos
direitos da criança e do adotescente,
Anstitui o Conselho Municipal dos Di-
neitos da Criança e do Adotescente e
da outras providências ".
A Câmara Municipal de Ibiã, MInas Gerais, por seus ne-
presentantes aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Leú:
TÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Ant. 10 - Esta Lei dispõe sobre a política municipal!
dos direitos da criança e do adotescente, das normas Gerais para a sua adequa-
da apticação e da estrutura de atendimento.
Ant. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do
adotescente no município de Ibiã, sena geito atraves das políticas sociais ba
sÁcas de educação, saude, recreação, esporte, cultura, Lazer, progisstonatiza
ção e outras, assegurando-se em todas etas o tratamento com dignidade e nes-
peito à Liberdade e à convivência gamitiar e comunitiria.
Ant. 3º - Aos que deta necessitarem sena prestada a
assistência social em carater supletivo, por entidades governamentais e não
governamentais.
$ 1º - É vedada a criação de programas de carater ''
compensatônio da ausência ou insugiciência das políticas sociais basicas - do
municipio, sem a previa aprovação do Consetho Municipal dos Direitos da Crian
ca e do Adotescente
$ 20 - As entidades governamentais e não governamen-
tais sediadas neste município, deverão submeter 04 nespectivos programas ao
Consetho Municipal dos Direitos da Criança e do Adotescente, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Lei.
$ 3º - O descumprimento ao disposto no $ 20 deste ar
tigo, impticarã na incursão da entidade nas sanções do ant. 191 a 193 da Lei!
Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adotescente.
Ant. 4º - O Municipio propiciana a proteção jurídico
social aos que deta necessitarem, por meio de entidades de degesa dos dinek-
tos da criança e do adotescente.
RUA TRÊS Nº 4 - TEHEFONE:
PREFEITURA MUNICIPAL
02
Ant. 5º - Caber ao ConseLho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adotescente, expedir normas para a onganização e o funcionamento *
dos serviços que venham a sex criados para a proteção e defesa da criança e do
adotescente,
TÍTULO 11
DA POLÍTICA E ESTRUTURA DE ATENDIMENTO
DA DTL IItA E ESTRUTURA DE ATENDIMENTO
Capítuto 1 - Disposições pretiminares
Ant. 6º - A política de atendimento aos dineitos da "!
criança e do adotescente senã garantida atravãs dos seguintes ongãos:
1 - Consetho Municipal dos Dincitos da Criança e do A-
dotescente;
IT - Conselho Tutetan dos Direitos da Criança e do Ado-
Lescente;
I1T - Consetho Municipal do Bem Estar do Menor (COBEMI);
IV - Creches Municipais e Privadas;
V - Estabetecimentos de formação tecnico-progisstona-"
Ás;
Capítuto 11
Do Consetho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado
Lescente.
Seção 1
Da criação e natureza do Conselho
Ant. 7º - Fica criado o Conselho Municipal dos Dinei-"
tos da Criança e do Adotescente, como orgão detibenativo e controtador das a-
ções. em todos os níveis.
Seção 11
Da competência do ConseLho
Art. 80 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos !
da Criança e do Adotescente:
T - Formutar a Política Municipal dos Direitos da Cri-
ança e do Adotescente, gixando prioridades para a consecução das ações, a capta
cão e a aplicação de necursos;
II - Zelar peta execução dessa potítica, atendidas as '
peculiaridades das crianças e adotescentes, de suas familias, de seus grupos de
vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que Locatizem ;
IT - Formutar as prioridades a serem incluídas no ptane
jamento do municipio em tudo que se retira ou possa agetar as condições de vá-
RUA TRÊS Nº 4 -
03
da das crianças e dos adotescentes;
IV - Estabetecer criterios, gormas e meios de giscatiza-
ção de tudo quanto se execute no município, que possa afetar as suas detibenraçõ-
es;
V - Registrar as entidades não-governamentais de atendi
mento ao direito da criança e do adotescente que mantenham programas de:
a) orientação e apoio socio-gamitian;
b) apoio socio-educativo em meio abexto;
cotocação socio-gamitiar;
d) abrigo;
e) Liberdade assistida;
6) semi-Liberdade;
9) internação.
VI - Registrar 04 programas a que se negere o inciso an-
terion das entidades governamentais e não-governamentais que operem no municipio
- fazendo cumprir as normas do Estatuto da Criança e do Adotescente;
VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar
todas as providências que julgar cabíveis para a efeição e a posse dos membros !
do Conselho Tutetar do Municipio;
VIII - Dan posse aos membros do Conselho Tutetar, conceder.
Licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e dectanar vago o posto
por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei;
IX - Administrar o Fundo Municipal dos Direitos da Crian
ça e do Adotescente, conforme dispuser a Lei.
c
Seção III
Dos membros do Conselho
Ant. 9º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adotescente é composto de 18 (dezoito) membros indicados pelos seguintes !
Ongãos :
a) Um representante da Camara Municipal;
b) Um representante da Prefeitura Municipal;
Um representante da Poticia Mititan;
d) Um representante da Justiça da Infância e Adotescên
[u
cum e) Três nepresentantes de Lojas Maçônicas;
4) Quatro representantes dos Estabetecimentos de Ensino;
9) Um representante do Lion's Clube;
h) Um representante do Rotary Clube;
À) Um representante da Associação Comercial e Industri-
at de Ibia;
TELEFONE.
04
j) Um representante da Igreja Catotica;
£) Um representante da Igreja Presbiteriana;
m) Um representante dos Grupos Espíritas;
n) Um representante da Ordem dos Advogados do Brasit.
$ 1º - A gunção de membro do Consetho & considerada de
interesse púbtico netevante e não sena nemunenada.
$ 20 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e'
do Adotescente podera ter uma Secretaria Executiva, composta de guncionarios pu
bicos municipais, cedidos peto Poder Executivo Municipal.
Capítulo III
Do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança
e do Adotescente
Seção 1
Da criação e natureza do Conselho
Ant. 10 - Fica criado o Conselho Tutetan dos Direitos
da Criança e do Adotescente, orgão permanente e autonomo, não jurisdicional, !
encarregado peta sociedade de zetar peto cumprimento dos direitos da criança e
do adotescente a sen instatado e negutamentado mediante Decreto Executivo, com .
observância no disposto nos antigos 131 e 140 do Estatuto da Criança e do Ado-
Lescente | Lei Federal nº 8.069/90).
Seção II
Dos membros e da competência do Conselho
Ant. 11 - O Consetho Tutetar sena composto de cinco
membros e três suptentes com mandato de três anos, permitida a neeteição.
Ant. 12 - Para cada Conselheiro havera um suplente.
Ant. 13 - Compete ao Conselho Tutetan zetar peto aten-
dimento dos direitos de crianças e adotescentes, cumprindo as atribuições pre-"
vistas no Estatuto da Criança e do Adotescente.
Seção TI
Da escolha dos Conselheiros
Ant. 14 - São nequisitos para candidatar-se a exercer
as funções de membro do Conselho Tutelar:
1 - Reconhecida idoneidade moral;
11 - Tdade superior a 21 anos;
111 - Residir no Município.
Ant. 15 - Os Conselheiros serão eteitos pelo voto ga-
cuttativo des cidadacs do Municipic, em eleições regulamentadas peto Conselho"
EUA TRÊS Nº 14 — TELEFONE: (034) 631354 — CEP 38950 — IBIÁ - MG
05
Municipal dos Direitos da Criança e do Adotescente e coordenadas por comissão es-
peciatmente designada peto mesmo Consebho.
Paragrago Único - Cabenã ao Conselho da Criança e do Ado
Lescente prever a composição de chapas, sua forma de negistro, gorma e prazos pa-
na impugnações, registro de candidaturas, processo eleitoral, proctamação dos e-
Leitos e posse dos Conselheiros.
At. 16 - O processo eleitoral de escolha dos membros do
Conselho Tutetan sena presidido por Juiz Eteitonat e giscatizado por membro do ME
nisterio Púbtico.
Seção IV
Do exercicio e da função dos Consetheinros
Ant. 17 - O exercicio efetivo da função de Consetheino '
constituina serviço pubtico netevante, estabetecena presunção de idoneidade moral
e assegurara prisão especial, em caso de crime comum, até julgamento definitivo.
At. 18 - Os Conselheiros eleitos não senão nemunerados"
peto Poder Pubtico Municipal.
Seção V
Da perda do mandato e dos impedimentos dos
Conselheiros
Ant. 19 - Pendena o mandato o Conselheiro que viotar '!
princípios do regimento interno ou gor condenado por setença irrecomivel, peta!
pratica de enime ou contravenção.
Parnagrago Único - Verigicada a hipotese prevista neste!
antigo, o ConseLho Municipal dos Direitos da Criança e do Adotescente, dectananã
vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.
Ant. 20 - São impedidos de servir no mesmo Conselho: ma-
nido e mulher, ascendente e descendente, sogro e gento ou nona, irmãos, cunhados
durante o cunhadto, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Paragrago Único - Estende-se o impedimento do Consethei
no na gorma deste antigo, em netação a autoridade judiciaria e ao representante!
do Ministerio Publico, com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em e-"
xercicio na Comarca, gono regional ou distrital Local.
Capítulo IV
Dos estabetecimentos de Abrigo e Apoio Socko-
Educativos Governamentais
Seção 1
Das creches governamentais
06
Ant. 21 - O Poder Público Municipal assegurarã abrigo em
creches, as crianças ate 07 (sete) anos de idade e que deta necessitarem, medtan-
te criterios a serem estabetecidos peto Conselho Municipal dos Direitos da Crian-
ca e do Adotescente.
Seção 11
Do centro de prevenção e atendimento medico
e psicossocial
Ant. 22 - Às crianças e adotescentes, vitimas de maus !
tratos,. negligência, exploração, abuso, cruetdade e opressão, serão prestados a-
tendimento medico e psicossocial, atraves de um centro especial, a ser criado '!
por iniciativa do Poder Executivo, nos termos desta Lei.
$ 1º - Sera admitida a iniciativa particutar mediante!
convênio com a Prefeitura Municipal, para consecução dos qins previstos nesta '!
Lei.
$ 2º - Mediante determinação judíciar e em havendo pos-
sibitidade, poderão ser atendidos adotescentes em negime de tibendade assistida.
Seção TII
Do centro de identificação e Locatização de.
pessoas desaparecidas
Ant. 23 - O Poder Executivo Municipal assegurarã, atra-
ves de Centro Especial a ser criado por sua iniciativa ou mediante convento com'
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adotescente, a identificação e
tocatização de país e responsaveis, crianças e adofescentes desaparecidos.
Capituto V
Seção I
Dos centros de aprendizagem profissionatizante
ingantit
Ant. 24 - Ks crianças e adotescentes, de 07 a 13 anos!
inclusive, sera assegurada aprendizagem progisstonatizante em centros especiais
mantidos peto Poder Publico Municipal ou que vierem a sex criados por Leí.
$ 1º - À permanência das crianças e dos adotescentes !
nos centros somente sena admitida em honânio diurno e nunca por periodo superior
a quatro horas, assegurada a sua frequência a estabetecimento de ensino formal.
$ 2º - O menor aprendiz podera neceber remuneração peto
trabalho educativo efetuado ou por venda de seu produto, a títuto de botsa de a-
prendizagem.
Capítuto VI
RUA TRÊS Nº 14 - THEFONE
07
Estabetecimento de Internação Educacional.
At. 25 - Visando a proteção e a educação ao adotescen-
te entre 12 e 17 anos, inclusive, o Poder Pubtico Municipal poderã car e man-"
ter um estabelecimento próprio ou conveniado de internação educacional em Ibiã.
Paragraço Único - Somente senão aceitos no estabeteci-!
mento de internação educacional os adotescentes que, tendo cometido ato intracio
nat, forem encaminhados pelo Juiz da Ingância e da Juventude da Comarca de Ibia,
nos termos da Lei Federal nº 8.069/90.
Capítulo VII
Entidades Não-Governamentais
Seção 1
Das Creches Não-Governamentais
At. 26 - Entidades panticutares poderão manter che-
ches no Municipio de Ibiã, Minas Gerais, desde que seus programas sejam aprova-
dos peto Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adotescente.
Paragrago Único - As creches não-governamentais pode-"
não manter crianças ate aos 07 (sete) anos de idade.
Seção 11
Centros Nao-Governamentais de aprendizagem
progissionatizante infantit
Ant. 27 - Sena admitida a iniciativa privada na insta
tação e manutenção de centros de aprendizagem progissionatizante infantit em 1
bia, para crianças e adotescentes, na gaixa entre 07 e 13 anos de ídade, inclu-
sÁve.
Paragrago Único - A instatação de centros de aprendiza
gem dependera da aprovação do respectivo programa peto Conselho Municipal dos '
Direitos da Criança e do Adotescente.
Ant. 28 - Creches, Centros de Aprendizagem e de ativi-
dades profissionais, instatados pela iniciativa privada, gicam sujeitos à tisca
tização do Consetho Tutetar e seus dirigentes as sanções da Lei Federal nº 8069
/90, por excessos ou omissões que venham a cometer, sem prejuízo para as demais
providências e giscatização previstas no art. 95, da negerida Lei Fedenat.
TÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Ant. 29 - Fica instituído o Fundo Municipal dos Dinei-
tes da Criança e do Adotescente, cujos recursos serão utitizados segundo a deti
RUA TRÊS Nº 14 -— TELEFONE: (034) 631354 - CEP 38950 - IBIÁ - MG
se.
SI]
18 08
berações do Consebho Municipal dos Direitos da Criança e do Adotescente.
Panagrago Único - Comporão os recursos do Fundo Munt-
cipal:
a) Recursos onçamentânios do Municipio;
b) recursos transferidos ao Municipio, nos termos do!
$ unico do Ut. 261, da Lei Fedenat nº 8.069/90;
€) recursos captados pelo Municipio através de convê-
nios ou por doações diretas ao Fundo;
d) necwisos provenientes das muttas nos termos do ax
tigo 214, da Leki Fedenat nº 8.069/90.
Ant. 30 - Por convocação do Prefeito Municipal, 04!
Ongãos e Organizações a que se negere o ant. 90 da presente Lei, se neuninão
para etabonar o Regimento Inteino do Conselho Municipal dos Direitos da Crian
ça e do Adotescente, ocasião em que etegenão sua primeira Diretoria.
Ant. 31 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrin !
credito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta
Lei, no vator de ate cn$ 500.000,00 (quinhentos mi Cruzeiros).
Art. 32 - O Executivo Municipal inctuinã anualmente *
no orçamento municipal, recursos destiandos ao Fundo Municipal. dos Direitos da
Criança e do Adotescente.
Ant. 33 - Visando adequar e viabitizan a execução des
ta Lei, o Poder Executivo podera birmar convênios com 04 Governos Federal, Esta
dual, nos termos da Lei Orgânica do Município de Ibiã
Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi
cação, revogando as disposições em contrario.
19 de novembro de 1.990
ERRA A+ r
ENDES DE CARVALHO NM
Prefeito Municipar
HONÓRIO HERMETO DE PAIVA pets
Secretario Executívo,
Ibia, e
RUA TRÊS Nº 4 -

open original →