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norma nº 1.309/1989

Tipo Lei
Número / Ano 1.309 / 1989
Date 1989-01-30
Ementa"INSTITUI O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR ATO ONEROSO - INTER-VIVOS."
native_id1285

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LE! Nº 1.309
* INSTITUI O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS
IMÓVEIS POR ATO ONEROSO ” INTER-VIVOS ”
A Câmara Municipal de Ibiá aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a
b
—:
|
É seguinte Lei:
Arte IS -
Art. 2º -
$ Único -
] Arte 3º -
Passa a integrar o Sistema Tributário Municipal o Imposto
sobre Transmissão de Bens Imóveis "INTER-VIVOS” - 1. T.Belo,
ora instituido.
CAPÍTUEDO! - DA INCIDÊNCIA
O imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis PINTER-VIVOS”,
tem como fato gerador a transmissão "INTER-VIVOS” por ato
oneroso, de bens imóveis situados no território do Municf-
pio, e direitos reais sobre esses imóveis, bem como a ces-:
são de direitos relativos à sua aquisição.
Para efeito de incidência do imposto considera-se:
| - Transmissão onerosa aquela feita a qualquer título, da
propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natu-
reza ou por acessão física como definidos na lei civil.
|| - Transmissão feita a qualquer título de direitos reais
sobre imóveis exceto os direitos reais de garantia e
as servidões.
[II - Cessão de direitos, aqueles relativos à aquisição dos
bens referidos nos incisos anteriores,
A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patri-
moniais:
] - Compra e venda pura ou condicional;
Ho - Dação em pagamento;
HI - Arrematação;
IV - Adjudicação, quando não decorrente da sucessão heredi-
tária;
SE
Arte 4º -
E EEE TS OD VV VIVI w
-<
f
Partilha “INTER-VIVOS” prevista no art. 1.775 do Dõ-
digo Civil;
Désistência ou renúncia da herança ou legado, com de-
vi
terminação do beneficiário;
vma
Mandato em causa própria, e seus substabelecimentos
quando estes configurarem transação e o instrumento
contenha os requisitos essenciais à compra e venda;
VIH - Instituição do usufruto convencional sobre bens imó-
veis; .
IX -Tornas ou repodições que ocorram nas partilhas em
virtude de falecimento ou separação judicial, quando
qual quer interessado receber, dos imóveis situados no
município, quota-parte cujo valor seja maior do que o
valor da quota-parte que lhe é devida da total idade
dos bens imóveis, incidindo sobre a diferença;
k - Tornas ou reposições que ocorram nas divisões para
extinção de condomínio de imóveis, quando for recebi
da por qualquer condômino, quota-parte material, cujo
valor seja maior do que o valor de sua quota-ideal,
incidindo sobre a diferença;
XI - Permuta de bens imóveis e dircitos a eles relativos;
XIl - Quaisquer outros atos e contratos translativos da
propriedade de bens Imóveis "INTER-VIVOS”, sujeitos
a transcrição na forma da lei, excetuando-se as doa-
ções e as transmissões por causa de morte nos termos
do art. 5º desta lei.
. º , , e 4.
O imposto e devido quando o imóvel transmitido, ou sobre o
qual versarem os direitos transmitidos ou cedidos, estaja
. calo fo. ”
situado em territorio do municipio, mesmo que a mutação
patrimonial decorra de contrato celebrado lora dele,
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$is
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(98)
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|O].
WE NM MM LE] Ma Lã Cr” ut wa
CAPÍTULO 11 = DA NÃO INCIDÊNCIA
Arte 5º - O imposto não incide sobre:
| - À transmissão "causa-mortis” e doação, de qual quer
bens ou direitos;
IH - A transmissão de bens ou direitos incorporados ao pa-
trimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
[1 - À transmissão de bass ou direitos decorrentes da fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
IV - A transmissão de benas ou direitos quando constar como
adquirente a União, Estados, Municípios e demais pes-
soas de Bireito Público Interno, partidos pclíticos
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, templos de qualquer culto, instituições
de educação e de assistência social, sem fins lucrati-
vos, observado o disposto no $ 6º deste artigo;
. nd . ad .
Vo - À reserva ou extinçao de usufruto, uso ou habitaçao.
- N disposto nos incisos Il e III não se aplica quando a pessoa
jurídica neles referida tiver como atividade preponderante a
venda ou locação de imóveis ou a cessão de direitos relativos
à sua aqui sição;
Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida
no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento)
da receita operacional da pessoa jurídica, nos 2 (dois) anos
anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, de-
correr de vendas, locação ou cessão de direitos à aquisição de
imóveis.
Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após
a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-
ãa preponderancia referida no parágrafo anterisr, !|-vando-se
em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aqui-
sição.
|
$ 4º - Quando a atividade preponderante, referida no $ 2º deste arti-
go, estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa
jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisi-
ção, sem prejuizo do direito à restituição que vier a ser le-
gitimado com a aplicação do disposto nos $S82º ou 38,
S$ 5º - Sessalvada a hipótese do parágrafo anterior e verificada a pre-
ponderância referida nos $$ 2º e 3º deste artigo, tornar-se-á
devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição
e sobre o valor atualizado dos bens ou direitos.
$ 6º - Para efeito do disposto no artigo, as instituições de educação
. a . “o . . .
d de assistência social deverão observar os seguintes requisi-
tos:
. . . . A . .
] - Não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ' ou
r o ”
de suas rendas, a título de lucro ou participaçao no seu
resultado;
. e
It - Aplicarem, integralmente, no País, seus recursos na manu-
had . . , . .
tençao e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;
. “ . .
[11 - Manterem escrituração de suas respectivas receitas e des- -
pesas em livros revestidos de formal idades capazes de as-
segurar sua perfeita exatidão.
CAPÍTULO 111 - DAS ISENÇÕES
o - . ” “o . had . Ed .
Art. 6º Fica isenta do imposto, a aquisição de imovel, quendo vinculada
e programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento
Pio. . ... .
comunitario de ambito federal, estadual ou municipal, destina-
dos a pessoas de baixa renda, com a participaçao ou a assis-
tência de entidades ou ôrgãos crúados pelo Poder Público.
CAPÍTULO IV - DAS ALÍQUOTAS
Art. 7º - As alíquotas do imposto são:
. had Ed . . .
| — Nas transmissões e cessoes por intermedio do Sistema Fi-
nanceiro da Habitação:
LOOSE TLÃA]Ã]D]L
Wo] É”. LA Ow Ê-ÃÉx-
E TO o Õ. ÕL |
a) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor efetiva-
mente financiadoZ;
SETAS MM TSE SÕTÕos iv
Art. 8º -
b) 2% (dois por cento) sobre o valor restante;
1 — Nas demais transmissões e cessões a título oneroso,
2% (dois por cento),
CAPÍTULO v —- DA BASE DE CÁLCULO
Ed É
À base de calculo do imposto é o valor dos bens, no momento
. - » .
da transmissão ou cessão dos direitos a eles relativos, se
$ 2º.
Art. 9º —
gundo estimativa fiscal aceita pelo contribuinte, ou o pre-
ço pago, se este for maior.
Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte
requerer a avaliação fiscal, instruindo o pedido com docu-
mentação que fundamente sua discordância;
O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo
prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, sem o pagamento do
imposto, ficará sem efeito o lançamento ou avaliação, .
Na avaliação serao considerados, dentre outros, os seguintes
clementos, quanto ao imovel:
| - Zoneamento urbano;
Il - Características da região;
II - Características do terreno;
IV - Características da construção;
V - Valores aferidos no mercado imobiliário;
VI - Outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Nos easos a seguir especificados, a base de cálculo serás
| - Na arrematação ou leilão, o preço pago;
If - Na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação
Judicial ou administrativa;
Vit - Nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis das
dos para solver o débito;
Iv -— Nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permu-
tado;
E TT TETÊ ENE WWW Ã]]]W| A
$ Único
Aet. 10º
$ Único
v - Na transmissão do domínio útil, um terço (1/3jdo va-
lor venal do imóvel]
Vi - Na transmissão do domínio direto, dois terços (2/3)
do valor venal do imóvel;
VII - Na instituição do direito real de usufruto, uso ou ha-
bitação, a favor de terceiro, bem como na sua transfe-
rência, por alienação, ao nu-proprietário, um terço
(1/3) do valor venal do imóvel;
VIII - Na transmissão da nua-propriedade, dois terços. (2/3)
do valor venal do imóvel;
IX - Na tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou
divisões, o valor da parte excedente da meação ou do
quinhão ou da parte ideal consistente em imóveis;
- Na cessão de direitos, o valor venal do imóvel;
XI - Nas transmissões de direito e ação à herança ou legado,
o valor venal do ben ou quinhão transferido, que se re-
fira ao imóvel situado no Município;
XI - Em qualquer outra transmissão ou cessão do imóvel ou
de direito real, nao especificada nos incisos anterjo-
res, o valor venal do ben.
Para efeito deste artigo, será considerado o valor do bem ou
direito, à época da avaliação judicial ou administrativas
CAPITULO VI —- DOS CONTRIBUINTES
. . . É
Contribuinte do imposto e:
. id . . . . .
| - O cessionario ou adquirente dos bens ou direitos cedidos
ou transmitidos;
1I — Na permuta, cada um dos permutadores.
e p”
Nas transmissoes ou cessoes que se efetuarem em: recolhimento
insuficiente ou sem recolhimento do imposto devido, ficam soli-
. Ed .
dariamente responsaveis por este pagamento, o cedente, o inven-
tariante e o titular da serventia da Justiça em razão do seu
fi.
oficio, conforme o caso.
ML WA WÊÃÀ MM ãÊÃãà TÊM TM] EMT MEM TT TÃÕÃÕfã
CAPITULO VII —- DA FORMA, DO LOCAL, DOS PRAZOS
. -
Art. |I2 — Nas transmissões ou cessões, por ato entre vivos, o contri-
Arte
Arte
Art.
Arte
buinte, o escrivão de notas ou tabelião, antes da lavratura
da escrita ou do instrumento, conforme o caso emitirá guia
com a descrição completa do imóvel, suas características,
localização, área do terreno, tipo de construção, benfeito-
ria e outros elementos que possibilitem a estimativa de seu
valor venal pelo Fisco,
O pagamento do imposto será feito no Hunicípio da situação
do imóvel.
O IPBI “INTER-VIVOS” será recolhido mediante guia de arre-
cadação visada pela repartição fazendária. .
A repartição fazendária anotará, nas guias de arrecadação
relativas ao recolhimento do ITBI “INTER-VIVOS”, a data da
ocorrência do fato gerador do imposto.
DOS PRAZOS DE PAGAMENTO
O pagamento do imposto e de direitos a cles relativos, por.
ato entre vivos, realizar-se-á:
] - Nas transmissões ou cessões, por escritura pública,
antes de sua lavratura;
[| - tlas transmissões ou cessões por meio de procuração em
causa própria ou docusanto que lhe seja assemelhado,
antes de lavrado o respectivo instrumento;
tl - Nas transmissões em virtude de qual quer sentença ju-
dicial, dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em jul-
gado da sentença;
IV - Na arrematação, adjudicação e remição, até 20 (trinta)
. PA .
dias apos o ato ou transito em julgado de sentença, me-
diante documento de arrecadação, expedito pelo escrivão
do feito;
“
Arte 169 —
V - Nas aquisições por escrituras lavradas fora do Munij-
cípio, dentro de 30 (trinta) dias, após o ato, ven-
cendo-se, no entanto, o prazo à data de qual quer anotação,
inscrição ou transmissão feita no Município e referen-
tes aos citados documentos;
VI - Nas tornas ou reposições em que sejam interessados in-
capazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data
da intimação do despacho que as autorizar.
CAPÍTULO VIII = DA RESTITUIÇÃO
O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte,
quando:
| - Não se completar o ato ou contrato sobre que se ti-
ver pago, depois de requerido com provas bastantes e
suficientes;
[1 - For declarada, por decisão Judicial transitada em jul-
gado, a nulidade do ato ou contrato, pelo qual se ti-
ver sido pago;
HI - Por posteriormente reconhecida a não incidência ou
direito à inençaõZ;
IV - Houver sido recolhido a maiors
Instruirã o processo de restituição a via oribinal da guia
de arrecadção respectiva.
Para fins de restituição, a importância indevidamente paga
será corrigida em funçao do poder aquisitivo da moeda, se-
gundo coeficientes fixados para correção do débito fiscal,
com base na tabela em vigor na data de sua efetivação,
LL TEAM E NM LLC] WOOD ]|DTDTTERTMETÕTÕ ETs
Art. I8º -
Art. 19º -
$ Único -
Art. 209 -
Art. 21º —
CAPÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 172 - Os escrivães, tabeliões, oficiais de notas, de registro de
imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer
outros serventuários da justiça não poderap praticar atos
que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a
eles relativos, bem como suas cessões, sem que os interes-
sados apresentem comprovantes originais do pagamento do im=
posto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instru=
mento respectivo. ,
Os serventuários refetidos no artigo anterior ficam obriga-
dos a facilitar a fiscalização da Fazenda Municipal, para exa-
me em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a
lhe fornecer, gratuitamente, quando solicitadas, certidoes de
atos que forem lavrados, transcrito, averbados, ou inseridos
e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
As penalidades constantes deste Capítulo serao aplicadas sem
prejuizo do processo criminal ou administrativo cabível.
O serventuário ou funcionário que não observar os dispositi-"
vos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo,
de qualquer modo para o seu nao pagamento, ficará sujeito as
mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, deven-
do ser notificado para o recolhimento da multa pecuniária.
No inventário, o représentante da FaZENDA Fública Municipal,
é obrigado, sob pena de responsabilidade funcional, a fisca-
lizar as avaliações, impgnando-as sempre que forem inferiores
ao valor venal.
CAPÍTULO X —- DAS PENALIDADES
No arrolamento, qualquer interessado pode requerer que o Re-
º . .
presentante da Fazenda Publica Municipal se pronuncie sobre
. . RA . Ed .
o valor atribuido aos imoveis dos quais decorreram as tornas
ou reposições,
:Art, 22º - O recolhimento do imposto, após o vencimento, sujcita-se
à incidência det
| - Juros de mora-de I% (um por cento) ao mês ou fração,
contados da data de vencimento;
W- Correção uonethotamonetário, nos termos da legisla-
ção específica;
HI - Multa moratória:
1)- Em se tratando de recolhimento expoatânco:
a) de 5% (cinco por cento) do valor corrigido
do imposto, se recolhido dentro do prazo de
30 (trinta) dias, contados da data do venci-
mento;
b) de 15% (quinze por cento) do valor corrigido
do imposto, se recolhido após 30 (trinta)
dias, contados da data do vencimento.
2) lavendo ação fiscal, de 50 (cinquenta) por cento
do valor corrigido do imposto, con redução para
20% (vinte por cento) se recolhido dentro de 30
(trinta) dias, contados da data da notificação do
débito.
Art. 23º = À pessoa física ou jurídica que não cumprir as obrigações
acessórias previstas nesta lei sujeitar-se-à às seguintes
penalidades: ,
E - Nulta no valor de 2 (duas) UFP-PIt:
a) por deixar de apresentar, demonstrativo de inexis-
tência de preponderância de atividades nos termos
do artigo 5º e.seus parágrafos;
b) por deixar de apresentar, declaração acerca dos
bens ou direitos transmitidos ou cedidos;
|| - Multa no valor de 5 (cinco) UFP-Pli:
a) por deixar de prestar informações quando solicita-
das pelo fisco;
WWE WWE EMMA TÇNTÃÀ]ÃWAÃETÇÊÇÊÇOÊEWO TE TÇÃTETEOÊ CEM RMNMEMETÃÕÃÕÇMT TE Tão
A
EMT TT TELEMAR EMTEENMTOM rã
Art. 24º -
Arte 25º —
b) por embaraçar ou impedir a ação do fisco;
c) por deixar de exibir livros, documentos e outros
elementos, quando solicitados pelo fisco;
d) por fornecer ou apresentar ao fisco informações,
declarações ou documentos inexatos ou Inverídicos,
Nas transações em que figurarem como adquirente ou cessio-
nário, pessoas imunes ou isentas, ou em casos de não inci-
dência, a comprovação de pagamento do imposto, será, subs-
tituida por declaração, expedida pela autoridade fiscal do
municípios.
No caso de reclamação contra exigência do imposto, e de
aplicação de penalidade, é competente para decidir a con-
Ed . . . . Ed EA .
trovérsia, em definitivo, o chefe do órgão fazendário da
Arte 26º —
Prefeituras.
GAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem
como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com con-
trato de construção, por empreitada de mão de obra e mate-
riais, deverá ser comprovada a preexistência do referido
contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imovel,
incluida a construção, e/ou benfeitoria no estado em que se
encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.
O promissário comprador de lote de terreno, que construir
no imóvel antes de receber à escritura definitiva, ficará
sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da constru=
ção e/ou benfeitoria, salvo se comprovar que as obras res
feridas foram feitas após o contrato de compra e venda,
mediante a exibição dos seguintes documentos:
| - alvará de licença para construção;
2 - contrato de empreitada de mão-de-obra;
3 - notas fiscais do material adquidido para a construção;
WoW TM TE tTÕJfãr
Arte 27º —
Arte 23º —
Arte 25º —
4 - Certidão de regularidade da situação da obra perante
o órgão competente do Ministério da Previdência So=
cial. É
A critério do Representante da Fazenda Municipal, a falta
de qualquer documento citado, na “caput” do artigo ou pa-
rágrafo anterior, poderá ser substituido por outros que
façam prova equivalente,
DISPOSIÇÃO FINAL
Fica o Representante da Fazenda Municipal autorizado a ex-
pedir normas para o cumprimento desta lei, independentemen-
te de sua regulamentação.
O ITBI “INTER-VIVOS” será cobrado a partir de 30 (trinta)
dias após a publicação desta lei, e integrará o Sistema
Tributário Nacional quando entrará em vigor a I£ de março
de 1.968.
. . s . -
Esta lei entra em vigor à data de sua publicação.
Hando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente lei
pertencer,
€
se contem,
que a cumpra e a faça cumprir tao inteiramente como nela
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ, 30 de janeiro de 1.989
sa
MENDES DE CARWALHO
ito, Municipal
GUILHERME EUSTÁQUIO FIGUEREDO
Chefe de Gabinetu
Ed .
Secretario Executivo

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