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norma nº 1.340/1989

Tipo Lei
Número / Ano 1.340 / 1989
Date 1989-12-07
Ementa"Dispõe sobre o Codigo Tributário do Município de Ibiá-MG e dá outras Providências."
native_id1316

Documents (1)

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 30

" Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Ibiá -
MG e da outras Providências, "
A Camara Municipal de Ibiã - MG aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO 1
Do Sistema Tributário Municipal
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 10 - Esta lei dispõe sobre os fatos geradores, incidências,
alícotas, cobrança e fiscalização dos tributos municipais e estabelece,normas de direito fiscal a
eles pertinentes,
tes tributos:
I - Impostos
a) sobre a Propriedade territorial urbana;
b) sobre a Propriedade predial urbana;
c) sobre serviços de qualquer natureza;
d) sobre vendas a varejo de combustíveis liquidos e gasosos; e
£) sobre transmissão de bens imóveis.
II - Taxas
a) pelo exercício do poder de Polícia; e
b) pela utilização efetiva e potencial de Serviços públicos muni-
Cipais específicos e divisíveis.,
III - Contribuição de Melhoria,
Art. 40 - Para qualquer outros serviços cuja natureza não compor -
te a cobrança de taxas, serão estabelecidos, Pelo Executivo Municipal, Preços públicos, não subme
tidos à disciplina Jurídica dos tríbutos.
TÍTULO II
Dos Impostos
CAPÍTULO 1
al urbana é a Propriedade, o domínio útil ou a posse do terreno situado na zona urbana ou urbanizá
vel do Município. -
domínio útil, Poderã ser exigido o imposto do poss:
LEI NO 1.340 - CONTINUAÇÃO fl. 02
II - construção em andamento ou paralisada;
III - construção em ruínas, em demolição condenada ou interditada; e
IV - construção considerada, por ato de autoridade competente, ina-
dequada quanto à área ocupada, sua destinação ou utilização pretendida.
Art. 7º - A base de cálculo do imposto territorial urbano, é o va-!
lor venal do terreno, determinado de acordo com o que estabelece o Art. 17 deste Codigo.
Art. 890 - A alíquota do imposto sobre a Propriedade territorial ur-
bana é de 1,5% (um e meio Por cento) do seu valor venal.
Art. 99 - À alíquota do imposto sobre a Propriedade territorial ur-
bana, sofrerã a Progressividade de 0,5% (meio Por cento), a cada ano,
Previstos no Art.69, deste Código.
incidindo sobre os imóveis "1
Do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana
Art. 10 - O fato gerador do imposto sobre a propriedade predial ur
urbana ou urbanizável do Município.
Parágrafo único - Para Os efeitos deste imposto considera-se imóvel
O terreno com as respectivas construções ou edificações Permanentes que sirvam Para habitação uso,
recreio ou para exercício de quaisquer atividades seja qual for sua forma, ou o destino aparente ou
declarado.
Art. 11 - Não estão sujeitos a este imposto, os imóveis contendo as
construções de que tratam os incisos I e IV do Art. 6º, deste Código,
Os quais ficarão sujeitos ao
imposto territorial urbano.
Art. 12 - 0 imposto sobre a Propriedade predial urbana incidira in-
dependentemente da concessão ou não de HABITE-SE, a contar do término da construção, ou no caso de
edifícios em construção, das áreas efetivamente ocupadas.
Art. 13 - A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial
Urbana é o valor venal do imóvel, estabelecido de acordo com o Art. 17 deste Codigo.
Parágrafo único - Considera-se valor venal do imóvel predial, a so-
ma dos valores do terreno e da construção nele existente,
Art. 14 - A alíquota do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana
é de 1,0% (um Por cento) do seu valor venal.
CAPÍTULO III
Dos Princípios Comuns aos Impostos Imobiliários
Art. 15 - Para os efeitos dos Impostos Imobiliários
» entende-se co-
mo zona urbana a definida em Lei Municipal, observando o requisito mínimo da existe
ncia de, pelo me
nos, dois dos seguintes melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público:
1 - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - rede de iluminação pública, com ou sem Posteamento;
IV - sistema de esgotos sanitários; e
V - escola primária ou Posto de saude a uma distância máxima de 3!
(três) quilômetros do imóvel considerado.
Parágrafo único - Para efeitos tributários o dispostoneste artigo !
sô serã considerado no exercício financeiro subseglente.
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CoTINA - A. 63
LEI NO 1.340 - CONTINUAÇÃO fl. 03
Art. 22 - 0 contribuinte que exercer mais de uma das atividades re
lacionadas na tabela referida no artigo anterior, ficarã sujeito à incidência do imposto sobre to-
das elas, inclusive quando se tratar de Profissional autônomo.
se de cálculo serã obtido:
1 - pela receita bruta mensal do contribuinte, quando se tratar de
prestação de serviço em caráter permanente;
II - pelo preço do serviço, quando se tratar de prestação de carater
eventual.
Art. 24 - O imposto devido pelo profissional autônomo, será calcula
do, na forma da TAbela Anexa, pela aplicação de percentagem incidente sobre a Unidade Fiscal (UF) !
vigente no Município.
mobiliário;
II - o prestador de serviço, obrigado à emissão da nota fiscal de
serviço, deixar de faze-lo;
II - a execução de serviço de construção civil for efetuada por pres
tador não estabelecido no Município.
8 10 - O não cumprimento do disposto no "Caput" deste artigo obriga
rã o responsável ao recolhimento integral do tributo, acrescido de multa, juros e correção monetá-"!
ria, conforme disposto em regulamento.
820 - 0 disposto no "caput"! deste artigo não exclui a responsabili
dade supletiva do contribuinte, no caso de descumprimento, total ou Parcial, da obrigação pelo res-
ponsável.
$ 3º - As alíquotas Para retenção na fonte são as constantes da
Tabela anexa a esta lei.
5 4º - Quando se tratar de retenção decorrente de serviço prestado
Por profissional autônomc, serão aplicadas as alíquotas constantes da Tabela anexa a esta lei, limi
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TT
LEI Nº 1.340 - CONTINUAÇÃO £1.04
tando-se cada retenção aos valores previstos no Art. 31 desta Lei.
559 -A responsabilidade de que trata este artigo, é extensiva ao
i promotor ou patrocinador de espetáculos e de diversões públicas em geral e às instituições respon
sáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados,
Art. 29 - As alíquotas do imposto são as Previstas na TAbela anexa
a esta Lei.
Art. 30 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
sig - Considera-se Preço do serviço o valor total recebido ou de-
vido em consequência da prestação do serviço, vetadas quaisquer deduções, exceto as expressamente
autorizadas em Lei.
$ 2º - Incorporam-se à base de cálculo do imposto:
I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;
II - os descontos e abatimentos concedidos sob condição.
R 8 3º - Quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste de
Preço, ou quando o Pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a
base de cálculo do imposto será o Preço do serviço corrente na Praça,
840 - Na prestação de serviços referidos no item 75 da lista de
serviços anexa, o imposto serã calculado sobre o Preço do serviço, deduzidos os valores correspon
dentes aos serviços prestados Por terceiros, desde que devidamente comprovados
8 50 - Na prestação de serviços referidos no item 1 da lista de '!
sas despesas ultrapassar o valor da receita tributável.
5 6º - Na prestação dos serviços de organização romoção e execu
Pp 8 »P A
8 7º - Considera-se Preço do serviço, Para efeito de cálculo do im
Posto, na execução de obra Por administração, apenas o valor da comissão cobrada a título de taxa
de administração. .
Art. 31 - Quando prevista em Lei Complementar, forma exceptiva de
cálculo do imposto incidente sobre serviços Prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o ISSQN serã exigido anualmente à razão de:
I - profissionais de nível superior: 3 UF
II - demais Profissionais........ - 1,5 UF
$ 10 - O executivo poderá autorizar o Pagamento do imposto devido
Pelos profissionais de que trata este artigo em até três Parcelas, na forma e Prazos previstos em
regulamento,
5 20 - O pagamento parcelado far-se-á com incidência de correção !
monetária prefixada, a partir da 22 parcela.
Art. 32 - Quando prevista em Lei Complementar forma exceptiva de
cálculo do imposto incidente sobre os serviços Prestados por sociedades, o ISSQN serã exigido men
salmente à razão de 2 (duas) UF por Profissional habilitado.
Art. 33 - A apuração do valor do ISSQN será feita por períodos fi-
xados em regulamento, sob a Tesponsabilidade do contribuinte, através dos registros em sua escri-
ta fiscal, e deverá ser recolhido na forma e condições regulamentares, sujeito a posterior homolo
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ConTINMA f1.05
E e
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Art. 35 - Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte, du
rante a prestação de sérviço, integram o preço deste, no mês em que forem recebidos.
Art. 36 - Quando a prestação do serviço for subdividida em partes,!
considera-se devido o ISSQN no mes em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver
vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 37 - As diferenças resultantes de reajustamento de preço dos
serviços integrados a receita tributável do mês em que sua fixação se tornar definitivas
Art. 38 - A base de cálculo do ISSQN será arbitrada pela autorida-
de fiscal competente, quando:
I - não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço;
II - os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou
documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, forem insuficientes !
ou não merecerem fé;
R III - o contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à fiscaliza-
ção os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;
Iv - for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame
dos livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro!
meio direto ou indireto de verificação.
Art. 39 - A base de cálculo do ISSQN poderá ser fixada por estima-
tiva, mediante requerimento do sujeito passivo, a critério da autoridade competente, quando:
I - a atividade for exercida em carãter provisório;
II - a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do
contribuinte, aconselhem tratamento fiscal específico;
III - o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fisca-
is.
Parágrafo único - A estimativa será fixada de ofício, quando reite
radamente o sujeito passivo, incorrer em descumprimento de obrigações acessória ou principal.
Art. 40 - Para fins de fixação, por estimativa, da base de cálcu-
lo do ISSQN, serão considerados os seguintes elementos:
I - o preço corrente do serviço, na praça;
II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
III - o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período
considerado para o cálculo da estimativa.
Art. 41 - O regime de estimativa será deferido para um período de
até 12 (doze) meses, e sua base de cálculo será atualizada monetariamente a cada mês, podendo a
autoridade fiscal, a qualquer tempo, suspender sua aplicação, bem como rever os valores estima-!
dos.
Art. 42 - O contribuinte que não concordar com o valor estimado *
poderã apresentar reclamação no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação do despecho.
Art. 43 - São obrigadas a se inscreverem no Cadastro Mobiliário *
as pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades estejam sujeitas à incidência de tributos muni
cipais, inclusive as que gozem de imunidade ou isenção.
Art. 44 - As pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviço!
emitirão e escriturarão, obrigatoriamente, os documentos e livros fiscais, na forma estabelecida
em regulamento.
Parágrafo único - A dispensa da emissão dos documentos e da escri
turação dos livros fiscais ocorrerá na forma e nas condições estabelecidas em regulamento.
Art. 45 - O imposto não quitado até o seu vencimento, fica sujei-
to à incidência de:
1 - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados
da data do vencimento;
II - multa moratória:
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ww
2. -
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1. - em se tratanto de recolhimento espontâneo:
fl. 06
a) de 5% (cinco por cento) do valor corrigido do tributo, se re-
colhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data do venci-
mentos
b) de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do tributo, se re
colhido após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento;
2. - havendo ação fiscal, de 50% (cincoenta por cento) do val
gido do tributo, com redução para 25% (vinte e cinco por cento)!
se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados
ficação do débito.
TABELA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
GRUPO A
Hospitais, sanatórios, ambulatórios, radioterapia, ultrasono-
grafia, radiologia, tomografia, pronto-socorro, manicômio, ca
sas de saúde, de recuperação e congêneres.........ccccctaiss
Bancos de sangue, leite, pele, sêmem e congêneres............
Assistência médica e congêneres, prestados através de planos!
de medicina de grupo, convênio, inclusive com empresas para !
assistência a empregados.....ccciiiiiiresererrsssserrrrsrnnos
Planos de saúde, prestados por empresas que se cumpram atra-'
. vês de serviços prestados por terceiros, contratados pela em-
12. -
14. -
16. -
18. -
presa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do benefi-
ciário do Plano....cccccce cre cererrresererrasaares
Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congeneres.
Hotéis, pensões, hospedarias, motéis, casas de cômodos e simi
lares (o valor da alimentação quando incluído no preço da dia
ria ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços)..
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada ou
construção civil, terraplenagem, demolição, conservação e re-
paração de prédios, pontes, estradas e outras obras de engen-
haria, inclusive obras hidráulicas, serviços auxiliares e con
gêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora dos serviços, que ficam sujei
tos ao ICMS) tetterececenencasecenentarerasasas raca saserirsas
Guarda, tratamento, amostramento, adestramento, embelezamento
- alojamento e congêneres, relativo à animais cererrrro rasos
Banhos, duchas, saunas, massagens, ginasticas e congêneres...
Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo........
Limpeza e drenagem de portos, rios e canais.....cccces
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias!
públicas, parques e Jardins.....cccii err rrrrareena
Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêne
TES rcrrseserreererasorereraranerararana are rsr estan tsrinriea
Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos e biológicos.........cccciiirirs
Incineração de quaisquer resíduos.
Limpeza de chaminés...........co.
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da data da noti
% Sobre a receita bruta
( Por mês / ano )
10% por
1% por
5% por
5% por
5% por
10% por
mes
mês
mês
mês
mês
mês
10 % por mes
5% por
5% por
5% por
5% por
5% por
5% por
5% por
5% por
5% por
5% por
5% por
- IBIÁ - MG
mês
mês
mês
mês
mês
mês
mês
mês
mês
mês
or corri
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ftem : GRUPO A % Sobre a receita bruta
( Por mes / ano )
19. - Assessoria e consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros Itens desta lista, organização, programação, planeja-!
mento de dados, consultoria técnica, financeira ou administra
tiva.ccceccceeerrereerereeerrera raca e erre res era rir rsrrrsssioa 10% por mês
20. - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica
- financeira ou administrativa......cecseerererasescecrrasias 10% por mes
21. - Análise inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informaçõ-
es, coleta e processamento de dados de qualquer natureza..... 10% por mês
22. - Contabilidade, auditoria, guarda-livros....... .. 5% por mês
23. - Perícia, laudos, exames e análises técnicas...... . 10% por mês
24. - Traduções e interpretações. ......cccceceeeere eres rrrrrtiios 5% por mes
25. - Avaliação de bens trecracea ne crra orar cr serasa ra sara cesa ça 10% por mês
26. - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e
congêneres........ccccccierrasas eeerrcererrrea sera re rasaacs 5% por mês
27. - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualque natureza... 10% por mes
28. - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e to-
pografia.. . Cerne core r era aan r errar escassa resets 5% por mes
29. - Demolição . Cererrera race rec re rarsa sera res rea res 5% por mes
30. - Reparação, conservação e reforma de edificios, estradas, pon-
tes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadori-
as produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) ccorrereces 10% por mês
31. - Pesquisa, perfuração de poços, cimentação, prefilagem estimu-
lação e outros serviços relacionados com a exploração de pe-
tróleo e gás natural....cccccecersersesereranse serra cerasanãa 5% por mes
32. - Florestamento e reflorestamento.............cses crocasses 5% por mes
33, - Escoramento e contéção de encostas e serviços congêneres..... 5% por mês
34, - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de
mercadorias, que ficam sujeitos ao ICMS) ..eccccereererrarares 5% por mes
35. - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes
e divisórias....cccccecteeseas center rrs tear rise s sara 10% por mês
36. - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de
qualquer grau e natureza......ccccererercerarrerrrserrrrenisa 5% por mês
37. - Planejamento, organização e administração de feiras, exposiço
es congressos e congêneres. ....cceeeererrrerr err ererrrrtea 5% por mês
38. - Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimen
to de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)........ 10% por mes
39. - Administração de bens e negócios de terceiros e consórcio..... 10% por mês
“40. - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por institu
ição autorizada a funcionar pelo BAnco Central)...cccccitiit 5% por mês
“1. - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de segu-!
ros e de planos da previdência privada......ccccecererrrereers 5% por mês
42. - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer
(exceto os serviços executados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central)..... Ceecercra racer ca russos 5% por mes
43. - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da pro-"
priedade industrial, artística ou literária.......cccecee cr 5% por mês
“4. - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de fran
quia (franschise) e de faturação (factoring), excentuam-se os
serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pe
lo Banco do Brasil ........... .. 5% por mes
RUA TRÊS, Nº 14 - FONE: (034) eat-1354 - CEP 38950 - IBIA - MG
CoxTINMA fl. 08
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ftem GRUPO A % Sobre a receita bruta
. ( Por mês / ano )
45. = Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de
turismo, passeios, excurções e congêneres. ...isscessercesriass 5% por mes
46. - Agenciamento, administração e corretagem de bens móveis e imó-
veis não abrangidos nos Ítens anteriores.....ccccccerersa seres 10% por mês
47. - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, ins
peção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de se-
guros; prevenção de gerência de riscos seguráveis, prestados *
por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros 5% por mes
48. - Armazenamento, depósito, carga descarga arrumação e guarda de!
bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em institui-
ções financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).. 10% por mês
49. - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.... 10% por mês
50. - Vigilância ou segurança de pessoas e bens .......ccsestteteses 10% por mês
51. - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, den
tro do território do município..........cceccisccreertestesoa 10% por mês
52. - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios e prêmios.........cccccceceeseseoa 10% por mês
53. - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer pro-
cesso, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto trans-
missões radiofônicas ou de televisão)........cccestsseaaeatess 10% por mes
54. - Gravação e distribuição de filmes e video-tapes........eseess 10% por mes
55. - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, !
dublagem e mixagem sonora.......cccccrceros
cererserarers 10% por mês
56. - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, !
cópia, reprodução e trucagem.......cccesecererrrressccercsasaa 10% por mês
57. - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia de
espetáculos, entrevistas e congêneres........cccictesestrttees 10% por mês
58. - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo u
suário final do serviço Cerco recon ra se oe a sas raca serra ts 10% por mes
59. - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos aparelhos
e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fi
cam sujeito ao ICMS) ......cccesceseereererrersceserrertrnsica 10% por mês
60. - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas veí
culos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o forne
cimento de peças ou partes que fica sujeito ao ICMS)............ 15% por mes
61. - Recondicionamento de motores ( o valor das peças fornecidas pelo
prestidor do serviço fica sujeito ao ICMS) .......ccccccrcicireeos 10% por mes
62. - Recauchutagem e regeneração de pneus para usuário final......... 10% por mês
63. - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento la-
vagem, secagem, tingimento, galvonoplastia, anodização, corte, !
recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não
destinados à industrialização ou comercialização..........ccccos 10% por mês
64. - Lustração de bens móveis quando serviço for prestado para usuário
final do objeto lustrado.......ccreerere ra rerrr crase cr crrrrececãs 10% por mes
65. - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos pres-
tados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material !
por ele fornecido........ccceerererer cesar seres srer serena rresarãa 10% por mes
66. - Montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclu-
sivamente com material por ele fornecido.........cccceccreeerrs 10% por mes
67. - Cópia ou reprodução, por qualquer processo, de documento e outros
papéis, plantas e desenhos.......ccccesscrercereerracercrarerira 10% por mes
RUA TRÊS, Nº 14 - FONE: (034) 631-1354 - CEP 38950 - IBIÃÁ - MG
CORTINA fl. 09
ftem
| 68.
69.
70.
7.
72.
73.
74.
75.
76.
7.
78.
79.
80.
si.
Ttem
PREFEITURA MUNICIPAL
LEI NO 1.340 - CONTINUAÇÃO
GRUPO "A!
- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia e
fotoligrafia...cecrsseccracraror crise ea rece resrsa cessa cascas
- Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e dou-
ração de livros, revistas e congêneres.......ccccerseseteraa
- Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil....
- Funerais ........... cerecas
- Tinturaria e lavanderia ...
- Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimen
to de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive '!
por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores"
avulsos por ele contratados.........ccccccseeererearerececos
- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, pla-
nejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elabora-!
ção de desenhos, textos e demais materiais publicitários (ex
ceto sua impressão, reprodução ou fabricação)... .
- Veiculação e divulgação de teêxtos, desenhos e outras matéri
as de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais peri
ódicos, rádios e televisão) ......cccemseeeaeeercerrcrretia
- Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou
aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, exter-
na e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movi
mentação de mercadorias fora do CaíisS.....ccreserecrcrrereres
- Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive di-
reitos autorais, protesto de títulos, sustação de protestos,
devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos venci-
dos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e ou
tros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (inclusi
ve serviços prestados por instituições autorizadas pelo Ban-
co Central do Brasil)..............
- Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco!
Central do Brasil - para: fornecimento de talões de cheques,
emissão de cheques administrativos, transferência de fundos,
devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, or-"
dens de pagamento e créditos por qualquer meio, emissão e re
novação de cartões magnéticos, consultas a terminais eletro-
nicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos
fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, alu-
guel de cofres, fornecimento de segundas vias de lançamento!
de extratos de contas, emissão de carnes (neste não estã a-
brangido o ressarcimento à instituições financeiras de gas-
tos com portes de correio, telegramas, telex e teleprocessa
mento, necessários à prestação dos serviços)..........c.co.
- Transportes de natureza estritamente municipal.............
- Comunicações telefônicas de um para outro aparelho, dentro!
do mesmo municipio........cccccccccceecerserses corres certas
- Distribuição de bens de terceiros em representação de qual-
quer natureza.......cccccereeerereearerrrarecrcrrrcrresada
GRUPO "B"
- Médicos ......cccccccscerieceererrrareasress
- Dentistas, engenheiros e arquitetos ........
- Advogados, psicólogos, economistas, assistente-social, agro
fl. 09
% Sobre a receita bruta
10
10
10
10
10
10
10
10
10
10
5
10
10
( por mes/ano)
(dez) por mes
(dez) por mes
(dez) por mes
(dez) por mes
(cinco) por mês
(dez) por mês
(dez) por mês
(dez) por mês
(dez) por mês
(dez) por mês
(dez) por mês
(cinco) por mês
(dez) por mes
(dez) por mes
UF ( por mes )
A
2
(quatro)
(duas)
RUA TRÊS, Nº 14 - FONE: (034) 631-1354 - CEP 38950 - IBIA - MG
CoNTINHA - fl. 19
PREFEITURA MUNICIPAL
LEI NO 1.340 - CONTINUAÇÃO f1. 10
vida.
Íftem GRUPO "B! UF ( por mes )
nomos, urbanistas.......ceccceerersencenceseascercerses tas casrerrera 1 (uma)
4. - Enfermeiras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos ...csecsa 1 (uma)
5. - Relações Públicas..
6. - Despachantas corcerrerererrercescsreresso
7. - Técnicos de contabilidade............cccos
creneco ser ce res cana seas raaa 1 (uma)
0,2 (dois décimos)
0,3 (três décimos)
8. - Decoradores ........ccceseeeeereere era ccras seen errarcrinestanãs 1 (uma)
9. - Veterinários ......cccesceeereererrereeereree ser rrrr era asnera 1 (uma)
10. - Contadores ........ccccrseeserere rr rrerrra src rece ear rrrtriaada 1 (uma)
11. - Construtores, agrimensores, topógrafos, desenhistas............ 1 (uma)
12. - Alfaiataria, costura modista e congêneres ......cerios 0,2 (dois décimos)
13. - Barbeiro, cabelereiro, manicuro, pedicuro e congêneres......... 0,2 (dois décimos)
14. - Guias de turismo ........cccecceceeeeeeraraa ser crrrerssrtritana 1 (uma)
15. - Agente de propriedade industrial Ce rererrc erra rec crre nana 1 (uma)
16. - Agente de propriedade artística . cscracsa 1 (uma)
17. - Leiloeiro .......ccccccccrereeese re ceresrai nene .. 1 (uma)
18. - Peritos ....cccccecrerearaer crer erre rrrra are crer ass srrrreaãa 1 (uma)
19, - Taxidermista .......ccceeeeeeeeeeaerererar a rerrer era rertttanads 1 (uma)
20. - Demais atividades, por profissional sob forma de trabalho pesso
al:
a) de nível universitário......ccccccceicesteraos ... 1 (uma)
... 0,2 (dois décimos)
d) outras ...ccccccreeeee rece eeerera esse rrre rasas rteeaa
Ttem GRUPO "'c! % da receita bruta
(p/dia) (p/mes)
1. Diversões Públicas:
a) cinemas, clubes, dancings e congêneres.....cccccererererareas | 10 (dez)
b) bilhares, boliches, corridas e outros jJogos......ccccsicccreas | 5 (cinco)
e) exposições com cobranças de ingressos......cccccccttttttatttios 5 (cinco |
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusíve espe-
táculos transmitidos mediante compra de direitos para tanto, pe-
la televisão ou pelo rádio.........cceeeeeeeerererrrrssssrereena 10 (dez) |
e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com
ou sem participação do espectador, inclusive a venda de direitos
à transmissão pelo rádio ou pela televisão.......cccceerrrerrs 10 (dez)
ecoa 10 (dez)
g) jogos eletrônicos e similares Ceres ce serena serra rea rrr aaa | 5 (cinco)
£) execução de música, individualmente ou por conjunto
111 - Correção monetária, calculada da data do vencimento do tribu-
to ou penalidade até o efetivo pagamento, nos termos da Legislação Federal específica.
Parágrafo único - Em se tratando de crédito tributário, cuja modali
dade de lançamento não seja por homologação, o Pagamento no prazo previsto na notificação do lançamento
dispensa a incidência de juros e multa, sujeitando-se apenas à correção monetária.
Art. 46 - As decisões administrativas irrecorríveis, serão cumpridas
pelo contribuinte no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação da decisão no órgão oficial.
Art. 47 - Quando a decisão administrativa referir-se a crédito tribu-
tário ou fiscal e não sendo por homologação, a modalidade do lançamento do tributo, o pagamento no prazo
previsto no artigo anterior, dispensa a incidência de multa e juros de mora, sujeitando-se apenas à cor-
reção monetária.
Art. 48 - A restituição de crédito tributário e fiscal, mediante re-
querimento do contribuinte, apurada pelo órgão competente, ficará sujeita à atualização monetária, cal-
culada a partir da data do recolhimento indevido.
CONTINUA fl. 11
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LEI NO 1.340 - CONTINUAÇÃO £1. 11
CAPÍTULO V
Do Imposto sobre Vendas a Varejo de
Combustíveis Líquidos e Gasosos.
TÍTULO I
Do Fato gerador e de Incidência
Art. 49 - O Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e
Gasosos - IVV, tem como fato gerador a venda a varejo de combustíveis ilquidos e gasosos efetuada no
território do Município.
Parágrafo único - Considera-se venda a varejo toda aquela em que os
produtos vendidos não se destinem à revenda, independentemente da quantidade e forma de acondiciona-!
mento.
Art. 50 - O IVV não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel e !
do gás liquefeita de petróleo.
Art. 51 - A alíquota do imposto é de 3% (três por cento).
Art. 52 - A base de cálculo do imposto é o preço de venda do combus-
tÍvel, nele incluídos os acréscimos a qualquer tÍtulo cobrados ao consumidor final.
Art. 53 - Contribuinte do Imposto é o estabelecimento comercial ou !
industrial que realizar as vendas descritas no Art. 49.
5 1º - Considera-se estabelecimento o local onde o contribuinte exer
ce a sua atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis"
sujeitos ao imposto.
5 2º - Para efeito do cumprimento da obrigação serã considerado autô
nomo, cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no
comércio ambulante.
8 30 - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos u
tilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operação ja tri-
butada.
Art. 54 - Cada um dos estabelecimentos do contribuinte será conside-
rado autônomamente para efeito de cumprimento das obrigações relativas ao imposto.
Art. 55 - O valor do imposto será apurado mensalmente pelo próprio !
contribuinte e recolhido aos setores municipais até o dia 10 do mês subsequente ao da venda, sujeitan
do-se a posterior homologação pela autoridade competente
Art. 56 - O contribuinte do imposto manterá registro de entradas e
saídas do combustível.
Art. 57 - A base de cálculo do imposto será arbitrada pela autorida-
de fiscal competente quando:
I - não puder ser conhecido o preço efetivo da venda;
II - os registros fiscais e contábeis, bem como as declarações ou do-
cumentos exibidos pelo sujeito passivo não merecerem fé;
III - o contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à fiscalização
os elementos necessários à comprovação do preço da venda;
Iv - for constatada a existência de fraude ou sonegação pelo exame !*
dos livros e documentos exibidos pelo contribuinte ou por qualquer meio direto ou indireto de verifi-
cação.
Art. 58 - Os contribuintes do imposto são obrigados:
I-a confecção, emissão e escrituração de documentos e livros fisca
is, na forma e prazos previstos em regulamento;
II - a apresentar ao fisco, quando solicitado, livros e documentos !!
fiscais e contábeis, inclusive mapas de controle de movimento diário;
III - a inscrever-se no cadastro municipal de contribuintes, assim co-
mo comunicar qualquer alteração contratual ou estatutária, mudança de endereços ou domicílio fiscal,'
na forma e prazos previstos no Código Tributário Municipal.
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CONTINSA fl. 12
o E
LEI NO 1.340 - CONTINUAÇÃO fl. 12
IV -a Prestar, sempre que solcitado pelas autoridades competentes, in
formações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram a fatos geradores de obrigações tributári
“as;
V-a facilitar, Por todos os meios as tarefas de cadastramento, fisca
lização e cobrança do imposto.
Art. 59 - O contribuinte que não cumprir as obrigações Previstas, su-"!
jeitar-se-ã às Penalidades de que tratam esta lei.
Art. 60 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar, por decreto,!
as normas necessárias para cobrança deste tributo.
CAPÍTULO VI
Do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI
TÍTULO 1
Do Fato Gerador e da Incidência
o Art. 61 - O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato Ee)
neroso “inter-vivos", tem como fato gerador:
I-a transmissão, a qualquer título, da Propriedade ou do domínio útil
de bens imóveis por natureza Ou por acessão fisica, conforme definido no Código Civil;
II -a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis,
exceto os direitos reais de garantia;
anteriores.
I - compra e venda Pura ou condicional e atos equivalentes;
II - dação em Pagamento;
III - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
Iv - incorporação ao patrimônio de Pessoa jurídica, ressalvados os casos
Previstos nos incisos III e IV do Art. 63;
um dos sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VI - tornas ou reposições que ocorram: .
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade con
jugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no município, quota-parte cujo
valor seja maior do que a parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões Para extinção de condomínio de imóvel, quando for re
cebida por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior de que o de sua quota-parte ide
al.
mento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
VIII - instituição de fideicomissão;
IX - enfiteuse e subenfiteuse;
X - rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XI - concessão real de uso;
XII - cessão de direitos de usufruto;
XIII - cessão de direitos de usucapião;
XIV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante depois de assinado o
ato de arrematação ou adjudicação;
XV - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
KVI - acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XVIII - qualquer ato judicial Ou extrajudicial "inter-vivos" não especificado
Deste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou
acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XIX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
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CORTINA f). 13
PREFERE Ma
71:5)
M LEI Nº 1.340 - CONTINUAÇÃO fl. 13
Faz varte
8 1º - Serã devido novo imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de preferência;
II - no paeto de melhor comprador;
III - na retrocessão;
IV - na retrovenda.
5 20 - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natu-
reza;
II - a permuta de bens imóveis Por outros quaisquer bens situados
fora do território do município;
III - a transação em que seja reconhecido o direito que implíque *
transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.
SEÇÃO II
Das Imunidades e da Não Incidência
Art. 63 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou
direitos a eles relativos quando:
I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Muni-
cípios e respectivas autarquias e fundações;
II - o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, insti
tuição de educação e assistência social para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decor-
rentes;
III - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica!
em realização de capital;
IV - decorrentes de fusão, incorporação ao patrimônio de pessoa jurídi-
ca em realização de capital;
V - decorrente de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
$ 1º - O disposto nos incisos III e IV deste Artigo, não se aplica '!
quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderênte a compra e venda desses bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. N
8 20 - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida!
no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cincoente por cento) da receita operacional da pessoa jurfdi
ca adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição, decorrer de vendas, administração ou cessão de
direitos à aquisição de imóveis.
$ 3º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos ante
riores, tornar-se-ã devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atua
lizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
8 49 - As instituições de educação e assistência social deverão obser-
var ainda os seguintes requisitos:
I - não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas !
rendas a título de lucro ou participação no resultado;
II - aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e
no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em
livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
SEÇÃO III
Das Isenções
Art. 64 - São isentas do imposto:
I - a extinção do usufruto, quando o seu instituídor tenha continua-
do dono da nua-propriedade;
II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação de
corrente do regime de bens do casamento;
III - a transmissão em que o alienante seja o Poder Público;
IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, !
consideradas aquelas de acordo com a lei civil;
V - a transaissão decorrente de investidura; |
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CORTONA 1. 1
— OSS SS
PREFEM UA Mapa
[/ mm”
[/ LEI NO 1.340 - CONTINUAÇÃO fl. 14
Faz varte
VI - a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para
população de baixa renda, patrocinado ou executado por orgaos públicos ou seus agentes;
| VII - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma
agrária,
SEÇÃO IV
Do Contribuinte e do Responsável
Art. 65 - O imposto é devido Pelo adquirente ou cessionário do bem i-
móvel ou do direito a ele relativo.
Art. 66 - Nas transmissões que se efetuarem sem o Pagamento do impos-
to devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o
caso.
SEÇÃO V
Da Base de Cálculo
' Art. 67 - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio
jurídico ou o valor venal atribuido ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pe-
lo Município, se este for maior.
5 1º - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a
base de cálculo serã o valor estabelecido pela avaliação judícial ou administrativa, ou o preço pago
se este for maior.
'
,
S 2º - Nas tornas ou reposição a base de cálculo será o valor de fra-
ção ideal.
8 30 - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor
do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido,
se maior.
8 49 - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de
cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta Por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
5 59 - Na concessão real de uso, a base de cálculo serã o valor do ne
gócio ou 30% (trinta Por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
8 6º - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo !
serã o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta Por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
8 7º - No caso de acessão física, a base de cálculo serã o valor da
indenização ou o valor venal da fração ou acrêscimo transmitido, se maior.
8 8º - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito trans
mitido tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Munici
pio atualizá-lo monetariamente.
5 9º - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto !
será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avalia-!
são do imóvel ou direito transmitido.
SEÇÃO VI
Das Alíquotas
Art. 68 - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabe-
lecido como base de cálculo, as seguintes allquotas:
I - transmissão compreendidas no sistema financeiro da habitação, em
relação à parcela financeira, 0,5% (meio por cento);
II - demais transmissões, 2% (dois por cento).
SEÇÃO VII
Do Pagamerto
Art. 69 - O imposto será Pago até à data do fato translativo, exceto
nos seguintes casos:
I - na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus!
sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da assi-
natura ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
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CONTINMA fl. 15
A
LEI NO 1.340 - CONTINUAÇÃO £1.15
II - na arrematação ou adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30
(trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda '*
. que exista recurso pendente;
III - na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro !
de 30 (trinta) dias contados da data da setença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso '
pêdente.
Art. 70 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é faculta
do efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o paga-
mento do preço do imóvel.
$ 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, to-
mar-se-ã por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuin-
te exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da escritura!
definitiva.
. 8 29 -Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença
do imposto correspondente.
8 39 - Não se restituirã o imposto pago:
1 - quando houver subsegllente cessão da promessa ou compromisso, ou
quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada!
escritura;
II - aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retro
venda.
Art. 71 - O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:
I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária em
decisão definitiva;
II - nulidade do ato jurídico;
III - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamen
to no art. 1.136 do Código Civil;
IV - recolhimento a maior;
V - reconhecimento posterior da não incidência ou o direito a isen-
VI - não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago.
Art. 72 - A guia para pagamento do imposto serã emitida pelo órgão
municipal competente, conforme dispuser regulamento.
SEÇÃO VIII
Das Obrigações Acessórias
Art. 73 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição
competente da Prefeitura os documentos e informações necessários ao lançamento do imposto, conforme
estabelecido em regulamento.
Art. 74 - Os tabeliões e escrivães não poderão lavrar instrumentos,
escriturar termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.
Art. 75 - Os tabeliões e escrivães transcreverão a guia de recolhi-
mento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Art. 76 - Todos aqueles que adquirirem bens, direitos, cuja trans-'
missão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto, são obrigados a apresentar seu título
à repartição fiscalizadora do tributo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que
for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação ou qualquer outro título representa-
tivo da transferência do bem ou direito.
SEÇÃO IX
Das Penalidades
Art. 77 - O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o !!
seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 50% (cincoenta por !*
cento) sobre o valor do imposto.
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CONTINHA fl. 16
PREFEITURA MUNICIPAL
LEI NO 1.340 - CONTINUAÇÃO f1. 16
Art. 78 - O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei, su-
jeita o infrator às multas e acréscimos previstos no Codigo Tributário Municipal.
; 8 único - Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descum-
prirem o previsto no Art. 74 .
Art. 79 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a
elementos que possam influir no cálculo do imposto, sujeitará o contribuinte à multa de 100% (cem por !
cento) sobre o valor do imposto sonegado.
$ único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha '!
no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 80 - Fica o Prefeito Municipal, autorizado a baixar, por decreto,
normas regulamentares para cobrança deste tributo.
Art. 81 - O crédito tributário não liquidado na época própria, fica su
jeito à atualização monetária.
, Art. 82 - Aplicam-se no que couber, os princípios, normas e demais dis
posições desta lei.
TÍTULO III
Das Taxas
CAPÍTULO 1
Das Disposições Preliminares
Art. 83 - As taxas cobradas pelo Município, têm como fato gerador o e-
xercício regular do poder de polícia administrativa ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço es
pecífico ou divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 84 - As taxas municipais são:
I - pelo exercício do poder de polícia; e
II - de serviços.
Art. 85 - adtaxas de serviços são cobradas:
I - pela prestação de um serviço público municipal;
II - pela disponibilidade de um serviço público municipal; e
III - comulativamente, pela prestação e disponibilidade de um serviço '
público municipal.
CAPÍTULO II
Das Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia
Art. 86 - As taxas pelo exercício do poder de polícia, são cobradas sem
pre que o Poder Público Municipal desenvolver atividades inseridas no seu poder de polícia na forma da
lei, tendo em vista conceder autorização, permissão ou licenciamento, para o exercício de atividades su-
jeitas à fiscalização.
Art. 87 - São taxas do poder de polícia:
I - licença para localização e funcionamento de qualquer atividade co
mercial, industrial, de crédito, seguro, capitalização, agropecuária de prestação de serviço ou ativida-
des decorrentes de profissão, arte, ofício ou função;
II - licença para publicidade;
III - licença para execução de obras particulares;
IV - licença para ocupação de logradouros públicos;
V - licença para comércio eventual ou ambulante;
VI - licença de "habite-se"; e
VII - permissão para exploração de serviços de transporte coletivo.
5 10 - As licenças relativas aos incisos I, II, IV e VII, serão vali-!
dos para o exercício em que forem concedidas, ficando sujeitas à renovação nos exercicios seguintes.
8 20 - As taxas serão calculadas proporcionalmente ao número de meses
da sua validade.
5 30 - Serã exigida renovação de licença, quando ocorrer mudança de
ramo de atividade ou transferência de local do estabelecimento.
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comia - f1. 1
LEI NO 1.340 - CONTINUAÇÃO
CAPÍTULO III
Das Alíquotas das Taxas do Poder de Polícia
Art. 88 - As taxas pelo exercício do poder de
acordo com a UNIDADE FISCAL (UF), vigente no Município,
I - TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
E FUNCIONAMENTO
a) indústria, por m2 (metro quadrado) de área
CONSERUÍOA rr er err rerrrr erre erre sirera iene raras eee rrer E
b) comércio, por m? (metro quadrado) de área
COnStRUlda or rer oo rerrrrerrercrrreercrrerera er rer era raes sera E
2. supermercados, Panificadoras, atacadistas,
estivas em geral, empórios e similares, casas de eletrodomésticos, lou-"
sas, ferragens, tecidos, armarinhos, farmácias, drogarias e similares;
bares, hoteis, motéis, pensões e quaisquer outros ramos de atividades co
merciais, considerados de grande porte no municipio.........cisserrrrãs
2. Atividades relacionadas no Ítem anterior,!
consideradas de médio porte no MUnÍCÍPIO. eis rre eres rr rar rriniena
3. Atividades relacionadas no Item I, conside
radas de pequeno porte no MUnÍCÍpIO. eee ria re rn rrra aero
c) estabelecimentos bancários de crédito, fi-
nanciamento e/ou investimento...........iiissecre repor ano.........
d) concessionários de veículos e similares...
Tlltttteeeeeeeeeneseneacenanesesecsesenenasenessaseses os DOF ano.........
e) profissionais liberais sem relação de em-!
PESBOreretrroreseeeeeerecasercrresecerereraasesreresio ca DOF ano.........
£) representantes comerciais autônomos, corre
tores, despachantes e Similares........... oieee POr ano.........
8) profissionais autônomos que exerçam ativi-
dades sem aplicação de capital....ccesesecereseese seres POr ano.........
h) profissionais autônomos que exerçam ativi-
dades com aplicação de capital (não incluídos em outros Ítens)por ano...
1) casas de loterias.........por ano.........
5) oficinas. de consertos:
1. oficinas mecânicas........por ano.........
2. pequenas oficinas,........por ano.........
1) recauchutagem de Pneus....por ano.........
m) postos de serviços para veículos, deposi-!
tos de inflamáveis, explosivos e similares..............por ano.
n) tinturarias, lavanderias..por ano.........
o) cabelereiros, salões de beleza e congêne-!
PEScecerereresccsr sera crsraa raras a sa rrrranina
*»«por ano.........
“Por ano........,
q) costureiros, modistas, alfaiatarias.......
P) barbeiros..........
CUlfNRtetenecceseneasencenencenacsercasessanessasee siso a POP ano.........
r) estabelecimentos de banhos, duchas, saunas
- massagens, ginástica e congêneres........
“ecc... POr ano.........,
s) ensino de qualquer grau ou natureza.......
DUltCRterecteseseseecaneeserseneenartanaserseasen cases DOE ano.........
t) laboratórios de anâlises clínicas, anatomo
patológicas....... rteeteeeescececanenerarsccsrease rsss POr ano.........
u) hospitais, clínicas-médicas e casas de saú
Se.............. Cllccecteececeeeeerenaseceesacesss se... POr ano.........
fl. 17
Polícia, serão cobradas de
UF ( % por ano )
10 (dez)
10 (dez)
10 (dez)
=
(sete)
5 (cinco)
UF ( ano/mês/dia )
25 (vinte e cinco)
20 (vinte)
Mn
(duas)
o
(oito)
pr
(uma)
H
(uma)
(cinco)
w
oo
(oito)
(duas)
20 (vinte)
Mo
15 (quinze)
(duas)
Mo
to
(tres)
(duas)
Mn»
vo
(tres)
10 (dez)
w
(cinco)
w
(cinco)
10 (dez)
RUA TRÊS, Nº 14 - FONE: (034) 631-1354 - CEP 38950 - IBIA - MG
CoNTIRM... f1. 18
mm À
LEI NO 1.340 - CONTINUAÇÃO
Vo quaisquer outras atividades não in-
cluídas nesta tabela, assim como quaisquer pessoas ou estabelecimentos
que de modo permanente ou eventual, prestem os serviços ou exerçam as a
tividades constantes da Tabela de que trata o artigo 24 deste Código '!
Tributário........cececereessserarsrses rece res ces e POr ANO .ecccereees
XW diversões públicas:
1. cinemas, boates, restaurantes dan-!
santes e similares...............
coracao rss ess POr ANO .iccccrreccs
2. bilhares e quaisquer outros jogos !
de mesa....cccseerrerenercrererrarss rrenan essere rea POL MÊS cecorrrro
3. boliches, por pista..por mes.......
4. circos e parques de diversões......
crtereoneanenececerrnnana cara srn rosa rssarca nesse rassssos POL did.....04
5. bailes e festas (excetuando-se os !
bailes e festas estudantis ou outras cuja renda se destinem à fins as-!
sistenciais)................. Cerrencararara caraca sro rora POr dia ......
6. quaisquer espetáculos ou diversões!
não incluídas nos Ítens anteriores.......cccestrtteaeeos por dia ......
II - TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
a) publicidade afixada na parte exter-
na de estabelecimento de qualquer natureza.......... 0... «POr MÊS......
b) publicidade em placas, painéis, car
tazes, faixas e similares, colocados em terrenos, tapumes, jardins, ca-
deiras, andaimes, muros, telhados, platibandas, bancos, campos de espor
tes, quaisquer que sejam os sistemas de colocação, desde que visíveis !
de ruas ou estradas e caminhos municipais............c0.. 0. POr MÊS...
c) publicidade em cinema, por meio de!
PrOjeção.....cceeereeererencererrrereesaaere crer esrrs sarro POF mês ...
d) propaganda falada através de veícu-
lo, por veículo................ comemrerora carr ecc rrere cs... POr dia +.
e) propaganda escrita, através de fo-
lhetos para distribuição externa em via e logradouro público (por publi
cidade).........cciccieee essere rrenan «ceccspor dia....
III - TAKA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE o)
BRAS PARTICULARES
a) construção de (p/m2):
1. edificações com até 60 m2..........
2. edificações acima de 60 até 100 m?.
3. edificações acima de 100 m2........
b) reconstrução com ou sem ampliação!
(p/m?):
1. edificações com até 60 m2..........
2. edificações acima de 60 até 100 m?.
3. edificações acima de 100 m? .......
e) troca de telhado ou demolição (por!
n)...... Cecnererercorea casas cercar
d) limpeza ou pintura interna e exter-
de prédios............... cemereraasco PER emenercerrerernarecaaa cera
£1. 18
UF
(ano/mês/dia)
5 (cinco)
3 (três)
0,5 (cinco décimos)
1 (uma)
1 (uma)
1 (uma)
2 (duas)
UF (%)
(ano/mes/dia)
20 (vinte)
20 (vinte)
30 (trinta)
100 (cem)
20 (vinte)
UF (x)
2 (dois)
3 (três)
5 (cinco)
1 (um)
1,5 (um e cinco décimos)
2,5 (dois e cinco décimos)
0,5 (cinco décimos)
isento
b
RUA TRÊS, Nº 14 - FONE: (034) 631-1354 - CEP 38950 - IBIA - MG
ComTINNa fl. 19
OO
LEI NO 1.340 - CONTINUAÇÃO fl. 19
UF (%)
€) arruamento e loteamento:
1. aprovação de arruamento por metro linear
ide rua (testada).....cecrrreraes DR PPP 5 (cinco)
2. aprovação de loteamento, por lote....... 5 (cinco)
IV - TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE LOGRA
DOURO PÚBLICO
a) espaço ocupado por bancas de jornais, re
vistas, frutas, verduras ou similares, ou por balcões, barracos, mesas, tabu
leiros e semelhantes em feiras, vias e logradouros públicos, com depósitos !
de materiais, em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a critério !
desta, por m? (metro quadrado) e por mês Croce e renan caras r era ssse rar rssa as 5 (cinco)
b) espaço ocupado com mercadorias, sem uso!
de qualquer móvel ou instalação, por m? (metro quadrado), por mês .......... 5 (cinco)
N €) espaço ocupado por circos e parques de '
diversões, por dia trreeceecercansanceecancanaencrnsan arrancar sorri sras ana 100 (cem)
d)espaço ocupado por veículos de aluguel !*!
(taxi e outros), por m? (metro quadrado), por ano ......ccccicctesesos .. 200 (duzentos)
e) demais usos das vias e logradouros públi
cos não enumerados e desde que devidamente autorizados, por m? (metro quadra
do), por MÊS ......cccciciertrsraneo Cereecernenaaccrrrsscercersars essas 5 (cinco)
V - TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL?
OU AMBULANTE
a) ambulante, por dia eercerrerersscr casas 50 (cincoenta)
VI - TAXA DE LICENÇA DE "HABITE-SE"
a) construções com até 60 m2, por m? ...... 2 (dois)
b) construções acima de 60 até 100 m2, por!
m? trrrreeececeranaanacecenenaaancenerananaa arara rea na sacar area sara s ss rssaaa 3 (tres)
c) construções acima de 100 m2?, por m2? .... 5 (cinco)
VII - TAXA DE PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO UF
a) por veículo, por ano Cercas rreranas 3 (três)
CAPÍTULO IV
Das Taxas de Serviço e seu Fato Gerador
Art. 89 - São fatos geradores das taxas de serviços:
1 - taxa de expediente: o recebimento de requerimento, petições e/ou
emissões de outros papéis;
II - taxa de certidão: a expedição de certidões e atestados;
III - taxa de serviços diversos: (cemitério; apreensão e depósito de a
nimais abandonados; numeração de prédios; abate de gado em matadouro municipal; alinhamento e nivela-
mento); a prestação e disponibilidade do serviço;
Iv - taxa de serviços urbanos (iluminação pública para lotes vagos; !!
conservação de calçamento); limpeza pública: a prestação e a disponibilidade do serviço.
CAPÍTULO V
Das Alíquotas das Taxas de Serviço
Art. 90 - As taxas de serviço serão cobradas de acordo com as seguin
tes percentagens da Unidade Fiscal do Município.
I - TAXA DE EXPEDIENTE UF (4)
a) requerimento dirigido a qualquer autoridade
municipal, para qualquer FiM..ccccccec ces er cerera res rertansias 15 (quinze)
15 (quinze)
2. o que exceder de uma folha, por folha...... + 2 (dois)
b) averbação, em decorrência do lançamento de!
1. uma folha.......cccecccs
Uma propriedade para outro contribuinte..........ceee err rereree eres rrrri 100 (cem)
RUA TRÊS, Nº 14 - FONE: (034) 631-1354 - CEP 38950 - IBIA - MG
cos -0»
LEI Nº 1.340 - CONTINUAÇÃO
c) emissão de 2a via de guia de recolhimento
de impostos.......
d) emissão de documentos de arrecadação.....
II - TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
a) Cemitério:
1. inumação
odo de cinco (5) anos.......cccccccereresios
- sepultura rasa p/criança, perí
2. inumação - sepultura rasa p/adulto, perio
do de cinco (5) anos........cccccccictrrsieos
3. inumação - sepultura em carneira jã exis-
tente......cccrcsos
4. inumação - sepultura em carneira nova, pe
ríodo de cinco (5) ANOS. .ecccerescerererarras
5. inumação - sepultura em carneira nova, !*
PerPÉtUa. eee ice rerre rare rn canea aan racer area tra e nie i rea a aaa
6. autorização para construção de túmulo per
petuo (por m2) .........
7. autorização para estabelecer perpetuidade
8. translação de ossos...........
9. exumação ....ccccas
b) apreensão e depósito de animais abandona-
dos (por cabeça) ............
c) numeração de prédios (exclusive a placa,*
cobrada à parte).............
d) abate de gado no matadouro municipal:
1. gado bovino, por cabeça.....ccseceereres
2. outras espécies, por cabeça .........ccos
e) alinhamento e nivelamento:
1. alinhamento, por metro linear.
2. nivelamento, por metro linear
£) coleta de entulho:
(a cobrança será regulamentada através de De
ereto do Executivo Municipal)
III - TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
(Por metro linear de testada)
a) iluminação pública por lote Vago.......
b) conservação de calçamento.......cccccces
c) coleta de lixo: (por m? de construção)
1. residencial/serviços......
2. comércio..........
3. indústria ....cccceecerierrs
d) limpeza pública: (Por metro linear de tes-
tada) ...............eree.
TÍTULO IV
Da Contribuição de Melhoria
CAPÍTULO ÚNICO
fl. 20
UF (a)
15
15
so
100
100
200
1200
8o
600
200
400
100
100
70
50
(quinze)
(quinze)
(oitenta)
(cem)
(cem)
(duzentos)
(mil e duzentos)
(oitenta)
(seiscentos)
(duzentos)
(quatrocentos)
(cem)
(cem)
(setenta)
(cincoenta)
5 (cinco)
5 (cinco)
(dois)
(dois)
(setenta e cinco de.)
Cum)
(um e meio)
(dois)
Art. 91 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização
de obra publica da qual resultem beneficiados os imóveis localizados na sua zona de influência.
Art.
realizada, na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos,
ções, administração, execução e financiamento,
Art.
bras publicas realizadas pela Administração direta e indireta municipal,
92 - A Contribuição de Melhoria, terã como limite total a despesa!
fiscalização, desapropria-
inclusive os encargos respectivos.
93 = A Contribuição de Melhoria serã dividida em decorrência de o-
inclusive quando resultante de
RUA TRÊS, Nº 14 - FONE: (034) 63-1354 - CEP 38950 - IBIA - MG
corria - n.n
De
LEI NO 1.340 - CONTINUAÇÃO fl. 22
ida.
de convênio com a União e o Estado ou com entidades federais ou estaduais.
Art. 94 - O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário,
o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona de influência da o
bra.
Art. 95 - O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade
e conveniências, observadas as normas fixadas na legislação federal específica, determinará em cada ca-
so, mediante decreto, as obras que deverão ser custeadas no todo ou em parte, pela contribuição de me-"
lhoria.
TÍTULO v
Das Imunidades das Isenções
CAPÍTULO 1
Das Imunidades
Art. 96 - A imunidade tributária exclui o pagamento de impostos, mas
não de taxas.
a Art. 97 - São imunes os impostos predial e territorial urbano de:
I - imóveis de propriedade da União, Estado e de outros Municípios;
II - imóveis de autarquias federais, estaduais e municipais, desde que
usados efetivamente no atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III - templos de quaisquer cultos;
“IV - prédios pertencentes a partidos políticos e a instituição de edu-
cação e assistência social.
$ 1º - A imunidade tributária de bens imóveis dos templos, restringe-
se aqueles destinados ao exercício do culto.
$ 20 - As instituições de educação e assistência social, gozarão da 1
Art. 98 - A imunidade não exclui a obrigatoriedade do cumprimento dos
deveres acessórios.
CAPÍTULO II
Das isenções
Art. 99 - São isentos dos impostos, sob a condição de que cumpram as
exigências da legislação tributária do Município:
I - do imposto predial e territorial urbano:
a) os imóveis cedidos gratuitamente ao uso de serviços públicos fede-
rais, estaduais e municipais;
b) os imóveis cedidos gratuitamente pelos seus proprietários à insta-
lações que visem à prática de caridade, desde que tenham tal finalidade e os cedidos, nas mesmas condi
ções, à instituições de ensino gratuito;
c) imóveis pertencentes às sociedades ou instituições sem fins lucra-
tivos, que se destinem a congrgar classes patronais ou trabalhadoras, com o fito de realizar a união *
dos associados, sua representação e defesa, a elevação do seu nível intelectual ou físico, a assistên-
cia médico-hospitalar ou recreação.
11 - do imposto sobre serviço de qualquer natureza:
a) os serviços de execução, por administração ou empreitada de obras
hidráulicas e de construção civil, contratadas com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Au-
tarquias e empresas conecessionarias de serviços públicos, assim como as respectivas subempreitadas;
b) a prestação de assistência médica ou odontológica em ambulatório !
ou gabinetes mantidos Por estabelecimentos comerciais ou industriais, sindicatos e sociedades civis '*
sem fins lucrativos, desde que se destine exclusivamente ao atendimento de seuas empregados e associa-
dos, e não seja explorada por terceiros sob qualquer forma;
c) promoventes de concertos, recitais, shows, bailes e outros espeta-
culos similares, realizados Para fins assistenciais, ou quando a juízo da Administração Municipal, fo-
rem considerados de excepcional valor artístico;
RUA TRÊS, Nº 14 - FONE: (034) 631254 - CEP 38950 - IBIÁ - MG
cura 0.272
“e
o
LEI Nº 1.340 - CONTINUAÇÃO fl. 22
. e) as pessoas portadoras de defeito físico, sem empregados e reconhe
cidamente pobres;
£) os jogos de futebol.
Art. 100 - Observadas as disposições do artigo anterior, são também
isentas do Pagamento das taxas de:
I - Licença Para publicidade:
a) tabuletas indicativas de sítios, granjas, chãcaras e fazendas;
b) tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios,
estabelecimentos de ensino, sociedades de fins humanitários e assistenciais;
c) cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos-
culturais, esportivos ou estudantis;
II - Licença para execução de obras particulares:
a) obras realizadas em imóveis de Propriedade da União, do Estado e de
autarquias e fundações;
to de água;
ais de obras jã licenciadas;
III - Licença para o comércio eventual ou ambulante:
a) cegos e mutílados que exerçam o comércio em Pequena escala;
b) os vendedores ambulantes de livros, revistas e jornais.
Art. 101 - As isenções de que trata o inciso I e alínea "b” do inciso
Art. 102 - A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção
poderã servir para os demais exercícios, devendo O requerimento de renovação de isenção, referir-se aque
la documentação, apresentando as provas relativas ao novo exercício.
Art. 103 - Leí Municipal poderã dispor sobre a concessão de estímulos '!
fiscais à instalação de indústrias no Município.
Art. 104 - A concessão de isenção não prevista neste Código, apoiar-se
-à sempre na conveniência e interesse do municipio e dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara Muncipal.
Art. 105 - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalida-
des exigidas Para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivar, serã a isenção obrigato
riamente cancelada,
TITULO vI
Disposições Gerais
CAPÍTULO 1
Dos Princípios e da Aplicação da Lei Tributária
Art. 106 = As leis tributárias entram em vigor quinze dias apos Publica
das, salvo se dispuserem de forma diversa. As que importem agravações tributárias, só no dia 10 de janei
ro do ano subseglente.
Art. 107 - Nas situações que não se Possam solucionar pelas disposições
deste Codigo ou da legislação municipal, recorrer-se-ã aos Princípios gerais do direito tributário e às!
soluções normativas adotadas pelos poderes judiciais.
RUA TRÊS, Nº 14 - FONE: (034) 6311354 CEP 38950 - IBIA - MG
Ta - nn. 23
E ssssussscst<í SS
E WWW HT].
NE MN MEO
LEI Nº 1.340 - CONTINUAÇÃO fl. 23
Art. 108 - Nenhuma lei tributária terá efeito retroativo,
Art. 109 - Os prazos fixados na legislação tributária, contam-se pela
seguinte forma:
1 - os de ano ou mais, são contínuos e terminam no dia equivalente do
ano ou mês respectivo;
II - quanto aos fixados em dias, desprezando-se o primeiro e contando-
se o último.
Parágrafo único - Prorrogam-se até o próximo dia útil, os prazos ven-
cidos em feriados ou dia em que a repartição tributária esteja fechada,
Art. 110 - As convenções entre particulares não são oponíveis ao fis-
co municipal.
CAPÍTULO II
Dos Regulamentos
Art. 111 - O Prefeito Municipal, mediante decreto, regulamentará a le
gislação tributária do Município, observados os princípios constitucionais e o disposto neste Código.
5 1º - O regulamento se dirige essencialmente aos serviços fiscais do
Município.
5 2º - O regulamento ditará as medidas necessárias ao fiel cumprimen-
to da legislação tributária, estabelecendo normas de organização e funcionamento da administração tri-
butária que se fizerem necessárias ao cabal cumprimento das leis.
$ 3º - O regulamento não poderã dispor sobre matéria não tratada em
lei; não poderã criar tributo; estabelecer formas de extinção e obrigações.
$ 4º - O regulamento não poderã estabelecer agravações ou isenções, *
nem criar deveres acessórios, nem ampliar as faculdades do fisco.
Art. 112 - Toda disposição regulamentar em matéria tributária, serã !
veiculada por decreto. São proibidas instruções, portarias e ordens de serviço que se enderecem ao
conhecimento do contribuinte.
Art. 113 - A municipalidade dará publicidade a todas as leis e regula
mentos em matéria tributária.
Art. 114 - As certidões e fotocópias solicitadas pelos contribuintes,
serão fornecidas pelo prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do serevidor que cau
sar a ultrapassagen do PRRZO.
Parágrafo único - A expedição de certidão negativa, não impede a co-
brança de débito anterior, posteriormente apurado.
CAPÍTULO III
Da Solidariedade e da Responsabilidade
Art. 115 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento dos impos-!
tos imobiliários, bem como pelo cumprimento dos deveres acessórios, os condôminos, sócios e co-possui-
dores ou comunheiros.
Art. 116 - São responsáveis pelo Pagamento dos tributos imobiliários
Os sucessores a qualquer tÍtulo, bem como o oficial do registro de imóveis que registrar alienação sem
a juntada da certidão negativa respectiva.
CAPÍTULO Iv
Do Domicílio Tributário
Art. 117 - É domicílio tributário o local onde o contribuinte resida
ou exerça as suas atividades tributárias. Se se tratar de pessoa jurídica de direito público ou priva-
do, o local de qualquer de seus estabelecimentos.
5 1º - O contribuinte deve comunicar ao órgão de tributação do Munici
Pio, a mudança de domicílio, dentro de 20 (vinte) dias da ocorrência do fato, sob pena de multa e deter
minação de ofício do seu domicílio.
$ 2º - O contribuinte elegerã, de acordo com sua conveniência, qual-
RUA TRÊS, Nº 14 - FONE: (034) 631-1354 - CEP 38950 - IBIA - MG
CONTTNHA - FI. M
AURA MELINNCIPAL
[:1)
| LEI Nº 1.340 - CONTINUAÇÃO fl. 24
Faz parte da.
quer local, na área urbana, como seu domicílio tributário, salvo se residir na área rural.
TÍTULO VII
: Da Administração Tributária
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Gerais
Art. 118 - Administração Tributária ou Fisco é a designação legal dos
órgãos administrativos municipais,que deve velar pela observancia da legislação tributária, cobrir os
deveres que a lei impõe ao Município e exercer os direitos a ela atribuídas.
$ 1º - A estes órgãos, incumbem manter atualizados os cadastros e li-
vros de informações, proceder ao levantamento, à cobrança, à escrituração e à contabilidade da arreca-
dação, bem como à fiscalização dos fatos geradores
$ 20 - Também incumbe à Administração Tributária Municipal, a lavratu
ra de autos de infração e a aplicação das sanções previstas na legislação tributária, bem como o auxi-
lio de orientáção aos contribuintes.
TÍTULO VIII
Do Lançamento
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
Art. 119 - São competentes para praticarem o ato do lançamento os fun
cionários da Administração Tributária ou Fisco.
Art. 120 - É passível de punição de ofício ou a requerimento do inte-
ressado, o funcionário que retardar, omitir, apressar ou, de qualquer forma, desviar-se dos critérios "
legais ao proceder o lançamento ou seu preparo.
Art. 121 - São aplicáveis ao lançamento os critérios legais vigentes à
data da ocorrência do fato gerador, ainda que revogado no momento do lançamento. Aplica-se a lei nova em
matéria de penalidade, quando venha beneficiar o contribuinte.
CAPÍTULO II
Das Disposições Gerais Relativas aos Impostos Imobiliários
Art. 122 - Feito o lançamento e individualizado o débito tributário, ex
pedir-se-ã documento formal de que constem, todos os dados relevantes para o lançamento do qual se dará!
ciência ao contribuinte ou responsável, mediante a entrega da guia de lançamento.
$ 10 - Qualquer pessoa, no domicílio fiscal, poderá assinar a declaração
de entrega da guia de lançamento.
8 20 - O contribuinte é obrigado a diligenciar, junto à repartição com-
petente, no sentido de obter guia de lançamento, quando não a tenha recebido, no domicílio fiscal,
Art. 123 - Os lançamentos de imposto territorial urbano e do imposto '!
predial urbano serão feitos coscomitantemente, com relação aos terrenos edificados. A guia de lançamento
serã uma só, a cobrança será conjunta.
Art. 124 - Os apartamentos, unidades ou dependências com economias auto
nomas, serão lançados um a um, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.
Art. 125 - A Administração Tributária poderã utilizar a mesma guia para
o lançamento das taxas que recaiam sobre o imóvel.
Parágrafo único - As taxas de que trata este artigo serão lançadas, no
caso de edificações com mais de uma unidade autônoma, tantas vezes quantas forem as suas unidades autôno-
mas.
Art. 126 - Far-se-ã o lançamento no nome sob o qual estiver o imóvel no
cadastro imobiliário.
$ 1º - O lançamento referente a imóvel objeto de compromisso de compra
e venda, sera feito em nome de quesestiver na sua posse.
$ 2º - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em
nome de quem estiver na posse do imóvel.
RUA TRÊS, Nº 14 - FONE: (034) 631-1354 - CEP 38950 - IBIA - MG
ConTINMA fl. 25
LEI Nº 1.340 - CONTINUAÇÃO fl. 25
8 30 - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-ã o lan-
Samento em nome do espólio, e, feita a Partilha, serã transferido para o nome dos sucessores; para
: esse fim, os herdeiros são obrigados a promover a transferência Perante a Administração Tributária, !
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do julgamento da partilha ou da adjudicação.
$ 49 - Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja so-
brestado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo, até que julgado o inventário,
se façam as necessárias modificações.
$ 52 - O lançamento de imóveis pertencentes a massas falidas ou so-"*
ciedades em liquidação, serã feito em nome das mesmas, mas as guias de lançamentos serão entregues aos
seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.
Art. 127 - Enquanto não prescrita a ação para a cobrança dos impostos
erros de fato,
Art. 128 - 0 imposto serã lançado independentemente da regularidade ju
rídica dos titulos de propriedade, domínio útil ou Posse do terreno, ou da satisfação de quaisquer exi-
Bências administrativas para sua utilização para quaisquer finalidades
Art. 129 - 0 lançamento será anual e o recolhimento do imposto imobili-
ário far-se-á na época e pela forma estabelecida em Decreto do Executivo Municipal.
Art. 130 - A Municipalidade dará ampla publicidade do prazo de vencimen
to do imposto imobiliário.
CAPÍTULO III
Do Lançamento do Imposto sobre Serviço
Art. 131 - Os contribuintes do imposto sobre serviços ficarão sujeitos
ao regime de lançamento e auto-lançamento segundo a natureza dos serviços prestados.
Art. 132 - Os contribuintes sujeitos ao regime de lançamento, terão se
us impostos calculados pelo órgão competente da Prefeitura, que preencherã a guia de lançamento, na for
ma e prazos estabelecidos no regulamento deste Codigo.
Parágrafo único - A guia de lançamento de que trata este artigo, será
entregue ao contribuinte no seu domicílio fiscal. Quando o contribuinte não receber a guia, deverá dili
genciar junto à repeatição da Prefeitura, no sentido de obtê-la,
Art. 133 - No caso dos contribuintes sujeitos ao regime de auto-lança-
mento, o imposto será calculado pelo próprio contribuinte, que preencherã a guia de lançamento, confor-
me modelo estabelecido pela Prefeitura, na forma e Prazos previstos em regulamento.
Paragrafo único - Antes de proceder ao recolhimento do imposto, o con-
tribuinte deverá levar a guia de lançamento à repartição competente da Prefeitura, para ser procedida a
sua conferência.
TÍTULO IX
Dos Deveres Acessórios
CAPÍTULO ÚNICO
Dos Deveres Acessórios
Art. 134 - Toda Pessoa sujeita ao Poder Público Municipal, deve cola-
borar com a Administração Tributária, prestando as informações, esclarecimentos, dados e notícias soli-
citadas, bem como exibindo papéis, livros e documentos.
, Art. 135 - Os contribuintes são obrigados especialmente a:
I - inscrever-se nos cadastros;
| II - proceder a averbação do contrato de promessas de venda de lotes, o
riundos de loteamentos; a transferência ou cessões posteriores de um comprador a outro, -
So, a nova operação de venda a terceiros;
e, se for o ca-
III - prestar esclarecimentos e informações, quando solicitadas;
IV - cumprir as exigências contidas nas leis tributárias ou delas decor
rentes.
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CoNTINMA - fl. X
[OO O
LEI NO 1.340 - CONTINUAÇÃO fl. 26
Art. 136 - Os contribuintes podem requerer, a qualquer tempo, as de-
vidas retificações nos .cadastros e outros documentos oficiais.
Art, 137 - Os contribuintes isentos são obrigados a cumprir os deve-
res acessórios estabelecidos na lei.
Art. 138 - Não se registrará escritura relativa a imóvel sem a exibi
ção e juntada de certidão negativa de tríbutos municipais a ele referentes, sob pena de responsa-
bilidade do débito tributário e seus acessórios, pelo oficial de imóveis responsável.
Art. 139 - Devem tolerar fiscalização, inspeção, visitas e levanta-!
mentos em seus prédios, terrenos e estabelecimentos, os contribuintes dos tributos municipais.
Art. 140 - As instituições de que cuida o artigo 99, inciso I, alínea
"br e te", prestarão declaração anual, da qual constarão:
I - as modificações na sua direção;
II - as alterações estatutárias; e
III - seus balanços, orçamentos e outros dados contábeis.
: Art. 141 - O descumprimento dos deveres acessórios, sujeitara o con-!
tribuinte e terceiros à multa, na forma estabelecida neste Código.
TÍTULO X
Do Cadastro e da Apuração do Valor Venal dos Imóveis
CAPÍTULO I
Do Cadastro Fiscal
Art. 142 - A Prefeitura organizarã e manterá cadastro:
I - imobiliario;
II - de prestadores de serviços;
III - de produtores, indústrias e comerciantes.
S$ 1º - O Cadastro Imobiliário compreenderá:
I - os terrenos vagos existentes ou que venham existir nas áreas urba-
nas ou destinadas à urbanização; e
II - as edificações existentes ou que venham a existir nas áreas urba-'
nas ou urbanizáveis.
8 20 - O cadastro de prestadores de serviços, compreenderá as empresas
ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços sujeitos à tributação muni ”
cipal.
8 30 - O cadastro de produtores, industriais e comerciantes, compreen-
derá os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria e comércio, habituais e
lucrativos, exercidos no ambito do Município.
Art. 143 - A inscrição do ofício serã feita sempre que o sujeito passi
vo se omita.
Art. 144 - Do cadastro fiscal constarão todos os dados relevantes para
efeitos tributários. O cadastro fiscal será atualizado constantemente.
Art. 145 - A inscrição nos cadastros da Prefeitura serã procedida no
tempo e na forma que estabelecer o regulamento.
CAPÍTULO II
Da Apuração do Valor Venal dos Imóveis
Art. 146 - Para a aprovação do valor venal dos imóveis situados no pe
rímetro urbano da cidade e da sede dos distritos, o Executivo Municipal constituirá uma Comissão de
Avaliação, integrada de pelo menos cinco (5) pessoas idôneas e conhecedoras dos valores imobiliários
locais, a fim de elaborar a Planta de Valores, levando em conta os seguintes elementos:
1 - quanto ao terreno:
a) àreas;
b) forma e dimensões;
c) localização;
d) condições físicas;
e) equipamentos urbanos e serviços públicos existentes no logradouro;
£) valor do imóvel, segundo o mercado imobiliário local.
Q
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SS
LEI Nº 1.340 - CONTINUAÇÃO fl. 27
II - quanto à edificação:
. a) área construida;
b) localização do imóvel;
c) padrão ou tipo de construção;
d) estado de conservação;
e) valor do imóvel, segundo o mercado imobiliário.
Parágrafo único - Fixados os valores do metro quadrado de terreno e de
construção, conforme as características, a Comissão de Avaliação, encaminhará a referida Planta de
Valores ao Prefeito, que a expedirã mediante Decreto, dando conhecimento à Câmara de Vereadores.
Art. 147 - Com base na Planta de Valores, o órgão tributário da Prefei
tura, procederá aos lançamentos, à vista dos dados do cadastro imobiliário.
Art. 148 - O Executivo Municipal atualizara, anualmente, mediante De-!
ereto, o valor do metro quadrado de terreno e de construção, em função dos Índices de desvaloriza-"
são da moeda e dos Índices médios de valorização de terrenos urbanos, se for o caso.
: Art. 149 - As funções de membros da Comissão de Avaliação, são honorf-
ficas e não remuneradas, considerando-se o trabalho prestado, como colaboração relevante ao Municf-
pio.
TÍTULO XI
- Das Infrações e das Multas
CAPÍTULO ÚNICO
Das Infrações e das Multas
Art. 150 - Constituem infrações passíveis de multa:
1 - de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, a falta de Ppaga-"
mento dos débitos fiscais nos Prazos estabelecidos neste Código e nos Regulamentos, além dos acrês-
cimos previstos no artigo 165;
II - de 2% (dois por cento) sobre a Unidade Fiscal (UF), se não promo-*
ver inscrição no cadastro fiscal do Município ou deixar de comunicar as alterações cadastrââis.
III - de 100% (cem Por cento) sobre a Unidade Fiscal (UF):
a) impedir, embaraçar ou dificultar a fiscalização;
b) negar-se a prestar esclarecimento e informações;
c) fornecer por escrito ao fisco dados ou informações inverídicas. .
Iv - ao dobro da taxa prevista, quando do exercício de atividade sujei
ta à licença prévia da Prefeitura.
TÍTULO XII
Do Processo Tributário
CAPÍTULO I
Do Processo de Aplicação de Penalidades
Art. 151 - Diante de notícias ou Índices de prática de qualquer infra-
ção, a autoridade competente determinará a abertura do Processo para aplicação da multa respectiva!
e, se for o caso, cobrança do tributo devido com os acréscimos legais,
Art. 152 - O Agente Fiscal competente, procederá as diligências, inves
tigações, exames e verificações necessárias e elaborarã o auto de infração, do qual constarão os se
guintes dados:
1 - nome e domicífio do infrator;
II - descrição da infração;
III - disposições legais infrigidas; e
IV - aplicação das penalidades e tributos devidos.
Art. 153 - A pessoa implicada no auto de infração, serã pessoalmente!
intimada do inteiro teor do auto, tendo o prazo de 30 (trinta) dias Para apresentar sua defesa,
Art. 154 - Feitas as Provas requeridas e instruído o Processo, no pra
zo de 30 (trinta) dias, serã decidido pela autoridade competente, superior ao Agente que lavrou o
auto de infração. .
Art. 155 - Notificado da decisão, o contribuinte terá o prazo de 15!"
(quinze) dias para pagar ou interpor recurso à autoridade competente.
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LEI Nº 1.340 - CONTINUAÇÃO fl. 28
Parágrafo único - A autoridade que julgar o recurso, deverá fazê-lo
no prazo de 15 (quinze) dias, ordenando diligências e
perícias que entender úteis ao seu pleno !
esclarecimento,
Art. 156 - O contribuinte será notificado da decisão da autoridade!
competente, tendo o prazo de 10 (dez) dias para pagar a importância fixada.
Art. 157 - O pagamento da multa, não dispensa o cumprimento das de-
mais exigências legais e o pagamento dos tributos devidos.
CAPÍTULO II
Da Reconsideração e do Recurso
Art. 158 - O contribuinte ou responsável, poderá pedir reconsideração
contra o lançamento de tributo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, do recebimento das guias res-
pectivas, apresentando em petição circunstaciada, suas razões de fato e de direito,
$ 1º - O pedido de reconsideração será apreciado no prazo de 15 (quin
ze) dias, pela autoridade fazendária.
8 2º - Notificado o contribuinte da decisão, terã 10 (dez) dias para
Pagar ou interpor recurso de revisão.
Art. 159 - O recurso de revisão deverá ser apreciado pelo Prefeito, no
prazo de 30 (trinta) dias,
Parágrafo único - Notificado o contribuinte da decisão do Prefeito, te
rã o prazo de 15 (quinze) dias para pagar.
Art. 160 - As reconsiderações e os recursos, não têm efeito suspensivo
da exigibilidade do crédito tributário, salvo se o contri
gral do tributo, cujo lançamento se discute,
go.
buinte fizer o depósito do montante inte-!
nos prazos previstos nos artigos 158 e 159, deste Codi
CAPÍTULO III
Da Consulta
Art. 161 - Os contribuintes poderão dirigir consultas à autoridade fa-
zendária, sobre o modo de cumprimento de suas obrigações tributárias e deveres acessórios.
Parágrafo único - As consultas devem descrever completa e exatamente as
hipóteses a que se referem, com indicações precisas dos fatos concretos a que visem, podendo conter
uma sugestão de solução.
Art. 162 - Não será recebida consulta, quando o contribuinte estiver sob
processo fiscal, salvo se se tratar de matéria diversa.
Art. 163 - A decisão, em resposta à consulta, é vinculante para o Fisco"
e para o contribuinte.
CAPÍTULO Iv
Da Restituição do Pagamento Indevido
Art. 164 - Quem Pagar tributo indevido, total ou parcialmente, tem direi
to a obter devolução, ainda que o erro causador do pagamento seja seu.
Parágrafo único - O interessado, dentro do prazo de 03 (três) meses, di-
rigirã a petição fundamentada ao Prefeito, o qual decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias, depois de
ouvir os agentes fiscais competentes e produzidas as Provas e alegações necessárias ao pleno esclare-
cimento da questão.
TÍTULO XIII
Das Disposições Finais
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 165 - Os débitos não Pagos no seu vencimento, sujeitará o contri-!
buinte à multa prevista no inciso I do artigo 150, à cobrança de juros moratórios de 1% (um por cen-
to) ao mês e à correção monetária efetivada com a aplicação dos coeficientes utilizados pelo Governo
Federal, para os débitos fiscais, inscrevendo-se o crédito da Fazenda Municipal, no exercício se-
guinte, como dívida ativa.
$ 1º - Os juros moratórios serão cobrados a partir do mês mediato
ao
vencimento do débito, considerando-
se como mes completo, qualquer fração desse período de tempo.
8 2º - A inscrição da dívida ativa serã feita com as cautelas previstas
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conrimmação - 1. 29
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181,
Faz parte d: da. LEI NO 1.340 - CONTINUAÇÃO fl. 29
no artigo 202 do Código Tributário Nacional.
Art. 166 - Os contribuintes que estiverem em débito de tributo e multas,
não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concor
rência, coleta ou tomada de preços, celebrar contrato de qualquer natureza ou transacionar a qualquer
título com a Administração Municipal.
Art. 167 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder parcelamento!
de débitos, em até 4 (quatro) prestações mensais.
Parágrafo único - A concessão de parcelamento de que trata este artigo,'
poderã sofrer desconto de até 30% (trinta por cento), desde que o contribuinte efetue o pagamento do
total do débito até o vencimento da 18 prestação.
Art. 168 - Serão cancelados, mediante despacho fundamentado do Prefeito
Municipal, os débitos fiscais:
I - legalmente prescritos;
N II - de contribuintes que hajam falecidos, sem deixar bens que exprimam
valores;
III - que originarem de erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo,
quanto à matéria de fato; e
IV - que originarem de erro de servidor da Prefeitura.
Art. 169 - É criado a Unidade Fiscal (UF), que servirá de base de câleu
lo para todos os tributos e multas arrecadadas pelo Município, em bases fixas ou variáveis.
Art. 170 - A Unidade Fiscal (UF) fica fixada em 15 (quinze) BIN's, a par
tir de 10 de janeiro de 1.990.
Art. 171 - A Unidade Fiscal (UF), de que trata o artigo anterior, terã o
seu valor unitário corrigido monetariamente, mensalmente, segundo o Índice de Preços ao Consumidor '!
- IPC do IBGE, verificado no mês anterior ao que procede ao do reajustamento, ou outro Índice que vi-
er substituí-lo para este fim.
Art. 172 - Passam a integrar o texto deste Código as Leis nºs 1.306 e !
1.309, que tratam do IVV e do ITBI.
Art. 173 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a-
quelas que estabelecem insetões de qualquer natureza e relacionadas com este texto legal.
Art. 174 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirã
Os seus efeitos a partir de 10 de janeiro de 1.990.
Prefeitura Municipal de Ibiá, em 07 de dezembro de 1.989
ALONSO /BARTO MENDES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
rege
HONÓRIO HERMETO DE PAIVÁ REIS
- Secretário Executjão
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TÍTULO 1
CAPÍTULO UNICO
TÍTULO II
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI
TÍTULO III
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
TÍTULO IV
TÍTULO V
CAPÍTULO 1
CAPÍTULO II
TÍTULO VI
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
TÍTULO VIII
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
TÍTULO IX
TÍTULO X
CAPÍTULO T
CAPÍTULO II
TÍTULO XI
CAPÍTULO ÚNICO
TÍTULO XII
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
TÍTULO XIII
CAPÍTULO ÚNICO
Fº 1.340 DE 07/12/1989 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
SUMÁRIO
Do Sistema Tributário Municipal.....ceccerseererras
Das Disposições Preliminares........cciciceeerrrere rr rrnsaniaa
Dos Impostos .........cc..
Do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana...........cc.
Do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana - IPIU .
Dos Pincípios Comuns aos Impostos Imobiliários Cercerae ra rcaaaso
Do Impostos sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN .........
Tabelas do ISSQN - “Ar - mg" - ngu Ceccrrrannecrrrane race rerrsss
Do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gaso
sos - IVV Cetro re crase race cras caras rc ra sara serras es
Do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI cecesres
Das Taxas ..
Das Disposições Preliminares Cecererer erros sanar asse srccsrara
Das Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia.
Das Alíquotas das Taxas do Poder de Polícia....
Das Taxas de Serviço e seu Fato Gerador. ...ececeseerereseres
Das Alíquotas das Taxas de Serviço. ...cesseseererrerareriranos
Da Contribuição de Melhoria Cecerreracrrreraa acess srs sacrrsaaa
Das Imunidades e das Isenções ...
Das Imunidades ................
Das Isenções ...ccccccecreeeresereerrirana
Disposições Gerais cecerrrrra sore rcero seres
Dos Princípios e da Aplicação da Lei Tributária...........ecess
Dos Regulamentos treco cen erc racer arena se crerc ara serras rca ras
Da Solidariedade e da Responsabilidade
Do Domicílio Tributário .......cccas
Da Administração Tributária cecrercrcrrsercasea
Disposições Gerais (rece nc rc reasons saca ses sa sa rasa
Do Lançamento ...
Princípios Gerais.
Das Disposições Gerais Relativas aos Impostos Imobiliários......
Do Lançamento do Imposto sobre Serviço.....cccerecerraa
Dos Deveres Acessórios Coeecere rena rar cerr ore se rasa sa are rarrãs
Do Cadastro e da Apuração do Valor Venal dos Imóveis............
Do Cadastro Fiscal .........ces
Da Apuração do Valor Venal dos Imóveis ..
Das Infrações e das Multas coccorsrrra cresce .
Das Infrações e das Multas Cerrrer serasa seas sesscerass
Do Processo Tributário Cerrene cer erar serena renas cera rerereraas
Do Processo de Aplicação de Penalidades Cercecerara ras ce saca sas
Da Reconsideração e do Recurso ..
Da Consulta Cerne ra rercra re resesa .
Da Restituição do Pagamento Indevido ceccrrecsss
Das Disposições Finais Peenenaeecereerare see rereen era rrerasrerts
Disposições Finais.....cceesecererteer err rrrr rea ce scr rrtanea
Da Unidade Fiscal - UF ceccrror cancros
EEE e e e e e ed
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RUA TRÊS, Nº 14 - FONE: (034) 631-1354 - CEP 38950 - IBIÁ - MG
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