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norma nº 2643/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2643 / 2024
Date 2024-06-10
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2025, e dá outras providências.
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A 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
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Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br
UNICIPAL Nº 2.643 DE 10 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e
execução da Lei Orçamentária de 2025, e dá
outras providências.
EU, PREFEITA MUNICIPAL DE IBIÁ Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR.
Art. 1º. Esta Lei estabelece em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 2º, da
Constituição Federal, LC 101/2000, com observância das determinações da Lei Orgânica do
Município, as diretrizes para elaboração da lei orçamentária do Município, para o exercício
financeiro de 2025, compreendendo:
I - as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal;
II — da estrutura e organização do orçamento e orientações básicas para elaboração e
execução da Lei Orçamentária Anual;
III - disposições relativas à dívida pública municipal;
IV - disposições sobre a política de pessoal, os gastos com pessoal e encargos sociais;
V-as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI - equilíbrio entre receitas e despesas;
VII - critérios e formas de limitação de empenho;
VIII -normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
IX — estabelecimento de normas para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
X — normatização do auxílio do Município para o custeio de despesas atribuídas a
outros entes da federação;
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XI - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal
de desembolso;
XII - critérios para início de novos projetos;
XIII - critérios para participação popular no processo de elaboração e aprovação da
Lei Orçamentária Anual;
XIV — regras para promoção de alterações orçamentárias; e
XV - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
Art. 2º. Em consonância com o art.165, $ 2º, da Constituição Federal, as metas e as
prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2025, são as
apontadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, das quais terão precedência
na alocação de recursos na lei orçamentária anual de 2025 e na sua execução, as obrigatórias e
as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram o Orçamento Fiscal. Observada
a lei do Plano Plurianual.
8 1º. O orçamento será elaborado em consonância com as metas e prioridades
estabelecidas na forma do caput.
$ 2º. Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º,2º e 3º da LC 101/2000, integram a
presente Lei os seguintes Anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais;
IX - Anexo de Riscos Fiscais.
$ 3º. O Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, não se constitui como
limite à programação das despesas.
8 4º. Na ordem de execução dos investimentos, deverá ser dada preferência aos
plurianuais em andamento.
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CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO E ORIENTAÇÕES
BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA.
Art. 3º. Para fins do disposto nesta Lei e na lei orçamentária de 2025, entende-se por:
I - órgão orçamentário, que representa os Poderes e suas autarquias, o maior nível da
classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
II - unidade orçamentária, nível médio da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar subunidades orçamentárias;
II - subunidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional:
IV — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
V — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VII - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VIII — produto, o bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
IX - concedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de
descentralização de créditos orçamentários;
X — convenente: o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta do
governo federal, estadual ou municipal e as entidades privadas, com os quais a Administração
pactue a transferência de recursos financeiros.
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$ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores
e metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial, devem identificar a função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº 42, de 14 de abril
de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
$ 3º. As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser identificadas com um
único código, independente da unidade executora;
$ 4º. Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um só
programa.
8 5º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por
órgãos, unidades e subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades,
projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual.
8 6º. A Modalidade de Aplicação (MA), conforme determinações e conceitos da
Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, destina-se a indicar se os recursos
serão aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário;
XI - indiretamente, mediante transferência, para outras esferas de governo, seus órgãos,
fundos ou entidades ou, ainda, por entidades privadas; ou
III - indiretamente, mediante delegação, para outros entes da Federação ou consórcios
públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município.
8 7º. A especificação da modalidade de que trata o 8 6º observará, no mínimo, o
seguinte detalhamento:
I- Transferências a Estados e ao Distrito Federal (Modalidade de Aplicação 30);
IX - Transferências a Municípios (Modalidade de Aplicação 40);
NI - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (Modalidade de
Aplicação 50);
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IV - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (Modalidade de
Aplicação 60);
V - Transferências a Instituições Multigovernamentais (Modalidade 70);
VI - Transferências a Consórcios Públicos (Modalidade de Aplicação 71);
VII - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (Modalidade 72);
VIII - Aplicações Diretas (Modalidade de Aplicação 90);
IX - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o
Ente Participe (Modalidade de Aplicação 93); e
X - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o
Ente não Participe (Modalidade de Aplicação 94).
Art. 4º. O orçamento discriminará a despesa até nível de elementos de despesa,
conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64, detalhada por categoria de programação com suas
respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de natureza
de despesa a seguir discriminadas:
I - pessoal e encargos sociais;
XI - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras; e
VI - amortização da dívida.
Parágrafo único. Discriminará, ainda, a fonte de recursos que está intrinsecamente
ligada à classificação orçamentária a que pertence.
Art. 5º. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município,
suas autarquias e fundos especiais, devendo a correspondente execução orçamentária e
financeira ser consolidada no órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal, será constituído de:
I- texto da lei; jul)
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II - documentos referenciados nos artigos 2º, caput e incisos I e II, é
NI - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei;
V - demonstrativo e documentos previstos no art. 5º, incisos I e II, da LC 101/2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos
exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo da receita corrente líquida, definida no art. 2º, inciso IV da LC
101/2000;
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento
do Ensino e no Ensino Fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da
Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação, nos termos da lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de
saúde, para fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000, e LC 141,
de 13 de janeiro de 2012;
V - Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no
art. 169 da Constituição Federal e na LC 101/2000.
VI — A mensagem que deverá conter:
a) resumo dos valores destinados para execução de cada programa;
b) metodologia de cálculo utilizada para fixação da receita e despesa;
c) demonstrativo sintético das principais receitas;
d) resultado primário proposto; e
e) síntese das despesas obrigatórias, originadas de disposições constitucionais e
legais, com no mínimo demonstração dos percentuais propostos.
f) cumprimento do art. 22, inciso I, da Lei Federal 4.320/64;
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Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei
Orçamentária, serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2024, projetadas a
partir de índices e da metodologia constantes dos Anexos da presente lei.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem
de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento
da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem
como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de
resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal, no
mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de sua respectiva proposta
orçamentária, os estudos e as previsões de receitas, realizadas na forma do art. 12, caput, da
LC 101/2000, no prazo estabelecido no $ 3º do mesmo artigo.
Art. 9º. O Poder Legislativo encaminhará, ao órgão do Poder Executivo, responsável
pela elaboração do orçamento do Município, até 31 de julho de 2024, sua proposta
orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas
as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio
orçamentário entre receitas e despesas.
CAPÍTULO HI
DA DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO.
Art. 11. A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no
art. 100 da Constituição Federal, bem como da dívida fundada por contrato.
$ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de
precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município.
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Oo IBIÁ, 97 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
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$ 2º. Os recursos alocados para fins previstos no caput só poderão ser cancelados
para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, se ficar comprovado que os
mesmos não serão necessários para pagamento dos precatórios assumidos.
Art.12. A administração da dívida pública do Município tem por objetivo principal
minimizar custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de recursos para o
Tesouro Municipal.
Parágrafo único. Serão garantidos, na lei orçamentária anual, recursos para
pagamento de juros e amortização da dívida.
Art.13. Na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2025, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixados com base nas operações
contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo
projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 14. Na lei orçamentária anual poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do
Senado Federal e suas alterações.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações
de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38
da LC 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado
Federal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL.
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso II, da
Constitucional Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, fica autorizada as
concessões de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções,
alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da LC 101/2000.
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$ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2025, as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições
contidas nos artigos 18, 19 e 20,
da LC 101/2000.
$ 2º. Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites estabelecidos
no art. 19 da LC 101/2000, aplicar-se-ão as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do art. 169 da
Constituição Federal.
8 3º. Os Poderes, Executivo, Legislativo, suas Autarquias e Fundações, têm como
limite para projeção de suas despesas com pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha
de pagamento vigente em julho de 2024.
8 4º. Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas
em folha de pagamento, as verbas de caráter indenizatório definidas em lei.
8 5º. Fica assegurada a revisão anual dos servidores, conforme preceitua o art. 37,
inciso X, da Constituição Federal.
Art. 17. No exercício de 2025, observado o disposto no art. 169 da Constituição
Federal, e no artigo 16, desta Lei, somente poderão ser admitido servidores se houver prévia
dotação orçamentária em quantum suficiente para o atendimento da despesa e, ainda, se
existirem cargos e empregos Públicos a serem preenchidos.
Parágrafo único. Ficam os Poderes, Executivo e Legislativo, suas Autarquias e
Fundações, autorizados a realizar concurso público, podendo para tanto contratar empresa ou
fundação especializadas.
Art. 18. Se durante o exercício de 2025 a despesa com pessoal atingir o limite de que
trata o parágrafo único do art. 22 da LC 101/2000, a realização de serviço extraordinário
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que
ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. As situações previstas no caput, que exijam a realização de serviços
extraordinários deverão ser justificadas pelo órgão e submetidas, no âmbito do Poder
Executivo ao Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo ao Presidente da Câmara,
no âmbito das autarquias, deverão ser submetidas ao seu representante.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA.
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2025, com vistas à expansão da base tributária e consegiente aumento das
receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre as quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário- administrativos, visando à racionalização, simplificação e celeridade;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo 19 levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I — atualização da planta genérica de valores do Município;
II — procedimento do recadastramento imobiliário;
III - instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações legais,
daqueles já instituídos;
IV - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano,
suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive
com relação à progressividade desse imposto;
V - revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites da zona
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VI - revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
VII - revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;
VIII - revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e pelo exercício
do Poder de Polícia; e
IX - revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais;
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária só será aprovado, se atendidas às exigências do art. 14 da LC 101/2000.
Parágrafo único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições
que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS.
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário para garantir uma trajetória de
solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas
Fiscais, constantes desta Lei.
Art. 24. Os projetos de leis que impliquem em diminuição de receita ou aumento de
despesa do Município no exercício de 2025 deverão estar acompanhados de demonstrativos
que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa,
para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2025 a 2027, com respectiva
memória de cálculo.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de
despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da LC
101/2000.
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Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I- para elevação das receitas;
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei;
b) atualização e aperfeiçoamento do cadastro imobiliário;
c) promoção de cobranças administrativas para contribuintes em geral, inscritos na
dívida ativa;
d) recuperação de créditos inscritos em dívida ativa através de programas de
recuperação fiscal — REFIS, devidamente autorizados em lei.
II - para redução das despesas:
a) normatização de rotinas e procedimentos de compras;
b) implantação de rigorosa rotina de pesquisa de preços, de forma a baratear toda e
qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
ce) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços contratados;
d) racionalização dos diversos serviços da administração.
Art. 26. Na programação da despesa não poderão:
I — ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos,
de forma a se evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre receita e a despesa;
KI - ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
Art. 27. Na Lei Orçamentária Anual deverá conter Reserva de Contingência
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a no máximo de
1% (um por cento) da receita corrente líquida, prevista na proposta orçamentária de 2025
destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Parágrafo único. Deverá conter na reserva de contingência, além do valor
correspondente ao limite percentual estabelecido no caput, valor suficiente para suportar as
emendas impositivas, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município.
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Art. 28. A Reserva de Contingência, caso não seja utilizada até o final do mês de
outubro do exercício fiscal, poderá constituir recurso para a abertura de créditos adicionais.
CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO.
Art. 29. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art.
9º, e no inciso II do $ 1º do art. 31, da LC 101/2000, o Poder Executivo promoverá limitação
de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o
conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional ao
total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2025, em cada um dos citados
conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
$ 1º. Excluem-se do caput as despesas que constituem obrigação constitucional e
legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, e aquelas
suportadas com recursos originados de doações e de convênios, e ainda aquelas relativas:
I- Programa de alimentação escolar;
II - Despesas com a manutenção dos serviços de saúde, relativas à:
a) - manutenção da atenção básica;
b) - manutenção de média e alta complexidade, prestados pelo Município;
c) - manutenção da assistência farmacêutica (farmácia básica);
d) - manutenção da vigilância em saúde; e
e) — manutenção da segurança alimentar e nutricional na saúde.
HI - Pessoal e encargos sociais;
IV — Despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, relativas a:
a) — Manutenção das atividades curriculares; e
b) Transporte escolar.
V- Sentenças Judiciais; e
VI - Serviço da Dívida.
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8 2º. A limitação da despesa deverá obedecer aos limites da nova estimativa de receita
que será realizada pelo Executivo Municipal, através de seu segmento administrativo
responsável e, encaminhada às suas diversas unidades administrativas, e também ao Poder
Legislativo para seu conhecimento.
$ 3º. Deverá, ainda, a nova estimativa de receita ser objeto de ampla divulgação,
inclusive na internet, para conhecimento de todos.
CAPÍTULO VIII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS
ORÇAMENTOS.
Art. 30. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 31. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados
dos programas de governo.
$ 1º. A Lei Orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as
ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas.
$ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento de gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução,
avaliação e controle interno.
$ 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço para redução de custos, otimização
de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento
da produtividade na prestação de serviços públicos.
$ 4º. O controle de custos será orientado para o estabelecimento da relação entre a
despesa e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos
recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
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CAPÍTULO IX
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA.
Art. 32. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedido de justificativa, nos
termos da Lei nº 4.320/64.
8 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposição de
motivos circunstanciados, que os justifiquem e que indiquem, quando tiverem como
recursos a anulação de dotações, as consegiiências causadas na execução das atividades e
dos projetos que tiverem seus recursos reduzidos.
$ 2º. Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito
adicional.
$ 3º. Na Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos
adicionais suplementares, no valor correspondente de até 30% (trinta por cento), do valor total
fixado para as despesas, com utilização de recursos originados da anulação de dotações
constantes do orçamento;
8 4º. Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do $ 3º, poderá ser
criada nova modalidade de aplicação, elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro
das ações constantes da lei orçamentária, e seus valores serão computados na apuração do
limite estabelecido.
Art. 33. Além do limite estabelecido no $ 3º, do art. 32, constará também autorização
para abertura de créditos, da seguinte forma:
I - Com recursos originados do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial
do exercício anterior, até o total do limite do superávit total apurado; e
IX - Com recursos originados do excesso de arrecadação verificado no exercício, até
o imite do excesso total apurado.
8 1º. Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação,
a exposição de motivos conterá a memória de cálculo da atualização das estimativas de
receitas para 0 exercício.
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$ 2º. Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do caput, poderá ser
criada nova modalidade de aplicação, elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro
das ações constantes da
lei orçamentária, e seus valores serão computados na apuração do limite estabelecido nos
incisos I e II.
Art. 34. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício financeiro, no limite de seus saldos, conforme disposto no art. 167
$ 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Poder Executivo, e serão
incorporados no exercício financeiro, com utilização dos recursos previstos no artigo 43 da
Lei nº 4.320/ 1964.
CAPÍTULO X
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A
ENTIDADES PÚBLICAS, PRIVADAS E PESSOAS FÍSICAS.
Art. 35. Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a
estratégia de transferir recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, observadas as
seguintes disposições:
I — Subvenções sociais, conforme disposto no artigo 16 da Lei 4.320/64, serão
concedidas para entidades sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada
nas áreas de assistência social, saúde e educação, cujos serviços colocados por elas, à
disposição da população se revelarem mais econômicos para o Município;
KH — Contribuições, as transferências realizadas para atender despesas de manutenção
de entidades privadas sem fins lucrativos que não se enquadram nas áreas de atuação
definidas no inciso I. Para as quais não correspondam a contraprestação direta de bens e
serviços e não sejam reembolsável pelo recebedor. A contribuição poderá ocorrer como
transferência corrente ou de capital; e
HI — Auxílios, as transferências realizadas para entidades privadas sem fins lucrativos
destinadas às despesas de investimentos e inversões financeiras, independentemente de
contraprestação direta de bens ou serviços.
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Parágrafo único. As transferências serão realizadas através de parcerias entre a
administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação,
para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de
atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em
termos de colaboração, fomento ou em acordos de cooperação, observadas as normas
estabelecidas na Lei 13.019/14, no que couber.
Art. 36. A transferência de recursos a prevista no artigo 35, somente poderá ser
realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público na área de educação, e sejam voltadas
para a:
a) educação especial; ou
b) educação básica;
II - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde;
HI - de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social, que se
destinem a:
a) idosos, crianças e adolescentes, em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e
social;
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência ou doença crônica;
ou
e) acolhimento a vítimas de crimes violentos e seus familiares;
IV — destinadas às atividades de coleta e processamento de material reciclável,
desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas
em situação de risco social, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação
dos recursos;
V — destinadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco
pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de
combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrados o
interesse público;
VI — Com atuação na área de segurança pública;
VII — Com atuação na área de promoção da habitação para pessoas carentes;
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VII — Com atuação na área de fomento econômico, industrial, comercial e de
agricultura;
IX — Com atuação na área representativa comunitária; e
X — Com atuação nas áreas culturais e desportivas.
Art. 37. Sem prejuízo das disposições do artigo 36, a transferência de recursos prevista
na Lei 4.320/64, à entidade privada sem fins lucrativos, dependerá da justificação pela
unidade concedente de que a entidade complementa ou substitui de forma adequada os
serviços de competência do setor público e, ainda, de que no caso de recursos de capital serão
os mesmos aplicados exclusivamente em:
I - aquisição e instalação de equipamentos, e obras de adequação física necessárias à
instalação dos referidos equipamentos:
KI - aquisição de material permanente; e
HI - construção, ampliação ou conclusão de obras;
Art. 38. Para recebimento de recursos deverá a entidade privada comprovar:
I - a regularidade do mandato de sua diretoria, inscrição no CNPJ e apresentação de
declaração de funcionamento regular de pelo menos 1 (um) ano, emitida no exercício de
2025;
KH - manutenção de escrituração contábil regular;
HI — sua regularidade fiscal, através de apresentação de pelo menos: certidão negativa
ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e regularidade do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço — FGTS;
IV - a capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades, com
informações acerca da quantidade e qualificação profissional de seu pessoal; e
V — que no seu quadro de dirigentes não consta agente político dos Poderes Executivo,
Legislativo, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de
qualquer esfera governamental, seu cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.
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Art. 39. Não se aplicam as exigências da Lei 13.019/14 às transferências de recursos a
entidades de direito privado, nas seguintes hipóteses:
I- às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas
pelo Senado Federal naquilo em que as disposições conflitarem com a Lei 13.019/14;
KI - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos
os Tequisitos previstos na Lei 9.637/98;
HI - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins
lucrativos nos termos do $1º do art. 199 da Constituição Federal;
IV - aos termos de compromisso cultural, referidos no & 1º do art. 9º da Lei 13.018/14;
V - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse
público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.790/99;
VI — às transferências referidas no artigo 2º da Lei 10.845/04 (PAED) e nos artigos 5º
e 22 da Lei 11.947/09 (PDDE)
VII - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas
associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente
constituídas por:
a) membros de Poder ou do Ministério Público;
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;
e) pessoas jurídicas de direito público interno;
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública;
VIII - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos.
Art. 40. Não se aplica às parcerias regidas pela Lei 13.019/2014, aplicando-se aos
pactos o instrumento de convênio:
I- entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;
II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º da Lei 13.019/14.
Art. 41. A entidade privada beneficiada com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-á à fiscalização do Poder Executivo Municipal com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
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Art. 42. As transferências de recursos às entidades deverão ser precedidas da
aprovação de plano de aplicação e da celebração de pacto, nos termos estabelecidos na
legislação vigente.
$1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de
aplicação executado com recursos transferidos pelo Município.
82º. É vedada a celebração de novo pacto com entidades em situação irregular com o
Município, em decorrência de transferências feitas anteriormente.
Art. 43. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam
as exigências do art. 26 da LC 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei
específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas
físicas, custeadas com recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, com a finalidade de
tratamento fora do domicílio.
Art, 44. As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da
Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal,
ficam limitadas ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. No caso da transferência para o Legislativo cumprir-se-á o limite
estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, devendo seu respectivo orçamento ser
adequado, através de lei específica, quando fixado em valores maiores que os limites
constitucionais.
CAPÍTULO XI
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE
DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO.
Art. 45. A transferência de recursos, consignada na lei orçamentária anual do
Município, para a União, o Estado ou outro município, a qualquer título, inclusive auxílios
financeiros e contribuições, serão realizadas somente em situações que fique comprovado o
interesse local, e serão efetivadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
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instrumentos congêneres, atendidos os dispositivos constantes dos artigos 25 e 62 da LC
101/2000.
CAPÍTULO XII
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO.
Art. 46. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2025, as metas bimestrais de arrecadação, a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, respectivamente, nos termos
dos arts. 8º e 13 da LC 101/2000.
8 1º. A programação financeira do Poder Legislativo corresponderá a 1/12 (um doze
avos) do valor total a ser repassado, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal.
8 2º. Do cumprimento do estabelecido no caput o Poder Executivo deverá dar
publicidade, com a utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei Orgânica do
Município, e ainda, pela internet.
$ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o
caput deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado
primário estabelecido nesta Lei.
CAPÍTULO XII
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS.
Art. 47. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º
desta Lei, a Lei Orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art.
45 da LC 101/2000, somente serão incluídos projetos novos se:
I- estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
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IV — estiverem preservados os recursos alocados para a contrapartida de recursos
federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei,
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de
2025, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2024.
CAPÍTULO XIV
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR.
Art. 48. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro
de 2025 deve assegurar 0 controle social e transparência na execução do orçamento;
I- o controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas ações da
administração municipal;
IH - a transparência implica, além da observação do princípio constitucional da
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes
às informações relativas ao orçamento.
Art. 49. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I - elaboração e discussão da proposta orçamentária de 2025, mediante regular
processo de consulta; e
II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, 8 4º, da LC 101/2000,
ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas na Lei.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 50. Para os efeitos do art. 16 da LC 101/2000:
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I - as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de licitação, bem
como, os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 3º do art.
182 da Constituição Federal;
II - no que tange ao seu $ 3º, entende-se como despesa irrelevante aquelas cujo
valor não ultrapasse, os limites dos incisos Ie II do art. 75 da Lei 14.133/2021, para
obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores e
para outros serviços e compras, respectivamente;
HI - no que se refere ao disposto no $ 1º, inciso I, do art. 16 da LC 101/2000, na
execução das despesas na antevigência da Lei Orçamentária Anual de 2025, o ordenador de
despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e
IV - os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 poderão ser
utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase
interna da licitação.
Art. 51. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos
à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades
e providências derivadas da inobservância do caput.
Art. 52. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua
votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 53. É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou
com dotação Ilimitada.
Art. 54. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas
orçamentárias, sem que seja acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro,
definida no art. 16 da LC 101/2000 e da indicação das fontes de recursos, ressalvado o inciso
IH do art. 50.
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Art. 55. A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio
público, não poderá ser utilizada para financiamento de despesa corrente, exceto se destinada
por lei ao regime de previdência social geral.
Art. 56. O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração
de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o
ano de 2025 a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral dos
servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as
mesmas disposições de que trata o caput.
Art. 57. Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto da Lei Orçamentária
Anual, até 31 de dezembro de 2024, fica o Poder Executivo autorizado, a executar a
programação dele constante para o atendimento das seguintes despesas:
I- pessoal e encargos sociais;
II — pagamento do serviço da dívida; e
HI — de caráter continuado nas áreas de educação, assistência social, saúde e
urbanismo; e
IV - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze avos do
valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2025, multiplicado pelo
número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva Lei;
Art. 58. Fica o Executivo Municipal autorizado, mediante decreto, a promover a
transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias aprovadas na lei
orçamentária de 2025, conforme art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, quando da
repriorização comprovada de programas ou despesas, mantida a estrutura programática.
Parágrafo único. O remanejamento será realizado no caso de reforma administrativa,
e será nos termos da lei que a promover.
Art. 59. Na execução do orçamento do exercício de 2025 fica o Executivo Municipal
autorizado a promover alterações de fontes de recursos, nos elementos de despesas constantes
em cada ação.
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$ 1º Por não se constituir como créditos adicionais, as alterações de fontes autorizadas
no caput, não irão impactar a autorização contida na lei orçamentária anual, conforme artigo
32, desta Lei.
$ 2º Nas alterações de fontes de recursos autorizadas no caput, deverá o Executivo
observar, o equilíbrio orçamentário-financeiro das fontes de recursos movimentadas.
Art. 60. Compõem a presente Lei os seguintes Anexos:
I- Quadro de Resultado de Índices Oficiais;
II - Quadro 3 — Demonstrativos de Cenários de Adequação da Receita;
NI - Quadro 4 — Demonstrativos de Cenários de Adequação da Despesa;
IV - Quadro 5 — Memória de Cálculo da Receita Exercícios de 2021 a 2027;
V - Quadro 6 — Memória de Cálculo da Despesa Exercícios de 2021 a 2027;
VI - Quadro 7 — Projeção da Dívida Consolidada Líquida e Resultado Nominal;
VII - Quadro 8 — Anexo de Metas Fiscais e Metas Anuais;
VIII - Quadro 9 — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
IX - Quadro 10 — Metas Fiscais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores;
X - Quadro 11 — Evolução do Patrimônio Líquido;
XI - Quadro 12 - Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
XII - Quadro 13 — Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
XII - Quadro 14 — Margem de Expansão das despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado;
XIV - Quadro 15 — Adendo Anexo I e Demonstrativo VII —- DOCC; e
XV - Quadro 16 — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibiá, 10 de Junho de 2024.
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Marlene Aparecida de Souza Silva
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Anexo de Metodologia e Premissas Utilizadas.
Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO do Exercício de 2024
Elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2025.
Quadro 1 - Relatório Demonstrativo dos de Índices Oficiais e Fatores de Projeção
Originado de publicações realizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, no que concerne aos índices apurados; pelo Banco Central do Brasil, no que concerne
aos índices de previsão; e Fundação João Pinheiro, por cálculo econômico concernente a
publicação do Produto Interno Bruto - PIB Estadual.
Demonstra os fatores para cálculo dos valores constantes, que equivalem aos correntes
abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de
inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas
anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO.
Quadro 2 - Demonstrativo do Cenário Econômico- Adequação da Receita
Retrata o crescimento/ redução diferenciado de determinadas receitas, no contexto
utilizado para cálculo das demais.
Para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, é adotada a metodologia de
projetar o exercício de sua elaboração, a partir do exercício anterior no período de março a
dezembro de 2023 e da arrecadação efetivamente realizada no período transcorrido no
mesmo, neste caso os meses de janeiro a fevereiro de 2024, ou seja, ele aplica nas receitas
efetivamente realizadas os coeficientes constantes do Relatório de Índices Oficiais e Fatores
de Projeção.
Quadro 3 - Demonstrativo do Cenário Econômico- Adequação da Despesa
Estabelece fatores a serem aplicados sobre o valor de determinada despesa segundo o
critério utilizado, demonstrado na memória de cálculo das despesas. Os fatores são fixados a
partir de decisão gerencial, ou para atendimento de limites estabelecidos em lei, para
adequação do valor total das despesas aos valores projetados para receita.
“W
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Anexo de Metodologia e Premissas Utilizadas.
Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO do Exercício de 2024
Elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2025.
Quadro 4 - Memória de Cálculo da Receita
O quadro demonstra:
Y” areceita efetivamente realizada nos exercícios de 2021, 2022 e 2023;
Y a receita projetada para 2024, tendo por base a receita efetivamente realizada no
período compreendido entre março a dezembro de 2023, somada às receitas
efetivamente realizada nos meses janeiro a fevereiro de 2024, devidamente corrigida
pela inflação acumulada, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, acrescido da expectativa de crescimento do Produto Interno
Bruto - PIB Nacional, para o exercício de 2024, conforme fatores de correção do
Quadro de Índices, observado o Quadro 2 — Demonstrativo do Cenário Econômico-
Adequação da Receita;
Y”. projeção da receita para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, realizada partir da receita
projetada para 2024, com aplicação dos fatores estabelecidos pela expectativa de
inflação, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e
crescimento do Produto Interno Bruto — PIB Nacional, conforme fatores do Quadro 1
— Relatório Demonstrativo dos de Índices Oficiais e Fatores de Projeção, observado o
Quadro 2 — Demonstrativo do Cenário Econômico- Adequação da Receita; e
Y avaliação do percentual de crescimento/redução da receita, realizada à partir de um
determinado exercício do período, na relação com o imediatamente anterior.
Quadro 5 - Memória de Cálculo da Despesa
O quadro demonstra:
Ya despesa efetivamente realizada nos exercícios de 2021, 2022 e 2023;
Y a despesa projetada para 2024 tendo por base a despesa efetivamente realizada no
período compreendido entre março a dezembro de 2023, somadas as despesas
realizada nos meses janeiro a fevereiro de 2024, devidamente corrigida pela inflação
27
VA)
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acumulada, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
acrescido da expectativa de crescimento do Produto Interno Bruto - PIB Nacional,
para o exercício de 2024, conforme fatores de correção do Quadro de Índices,
observado o Quadro 3-Demonstrativo do Cenário Econômico - Adequação da
Despesa.
Anexo de Metodologia e Premissas Utilizadas.
Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO do Exercício de 2024
Elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2025.
projeção da despesa para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, realizada a partir da
despesa projetada para 2024, com aplicação dos fatores estabelecidos pela expectativa
de inflação, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e
crescimento do Produto Interno Bruto — PIB Nacional, conforme fatores do Quadro 1
— Relatório Demonstrativo dos de Índices Oficiais e Fatores de Projeção, observado
Quadro 3 - Demonstrativo do Cenário Econômico - Adequação da Despesa.
avaliação do percentual de crescimento/redução da despesa, realizada à partir de um
determinado exercício do período, na relação com o imediatamente anterior.
Quadro 6 - Meta Fiscal — Resultado Nominal
(LC 101, art. 4º, $ 2º, inciso II)
O quadro demonstra a Dívida Consolidada Líquida e o Resultado Nominal realizados,
projetando os mesmos com a seguinte metodologia:
Vá
Para 2024: Dívida Consolidada de 2023, menos amortização do exercício de 2024,
acrescida dos Restos a Pagar Processados; deduzido o Ativo Disponível e Haveres
Financeiros (Ativo Realizável), todos corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, conforme fatores de correção do Quadro 1 — Relatório
Demonstrativo dos de Índices Oficiais e Fatores de Projeção;
28 Jud
e PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
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Y Para 2025: Dívida Consolidada de 2024, menos amortização do Exercício de 2025,
acrescida dos Restos a Pagar Processados; deduzido o Ativo Disponível e Haveres
Financeiros (Ativo Realizável), todos corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, conforme fatores de correção do Quadro 1 — Relatório
Demonstrativo dos de Índices Oficiais e Fatores de Projeção;
Y Para 2026: Dívida Consolidada de 2025, menos amortização do Exercício de 2026,
acrescida dos Restos a Pagar Processados; deduzido o Ativo Disponível e Haveres
Financeiros (Ativo Realizável), todos corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, conforme fatores de correção do Quadro 1 — Relatório
Demonstrativo dos de Índices Oficiais e Fatores de Projeção; e
Y Para 2027: Dívida Consolidada de 2026, menos amortização do exercício de 2027,
acrescida dos Restos a Pagar Processados; deduzido o Ativo Disponível e Haveres
Financeiros (Ativo Realizável), todos corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, conforme fatores de correção do Quadro 1 —
Relatório
Anexo de Metodologia e Premissas Utilizadas.
Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO do Exercício de 2024
Elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2025.
Demonstrativo dos de Índices Oficiais e Fatores de Projeção;
Quadro 7 - Anexo de Metas Anuais
AMF — Demonstrativo I (LC 101, art. 4º $19
Apresenta as metas fiscais anuais, com propostas de resultados primário e nominal,
calculadas em valores correntes e constantes, com aplicação dos fatores constantes do Quadro
1 — Relatório Demonstrativo dos de Índices Oficiais e Fatores de Projeção, para os três
exercícios subsegientes ao da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
Quadro 8 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Último Exercício
29 n
ju
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AMF — Demonstrativo II (LC 101, art. 4º $ 2º inciso 1)
Apresenta avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício imediatamente
anterior ao da elaboração da lei de diretrizes orçamentária - LDO.
O resultado primário é apresentado na relação das receitas primárias e despesas
primárias, nos valores previstos e efetivamente realizados.
Da mesma forma é apresentado o valor da dívida consolidada, dívida consolidada
líquida, e o resultado nominal. Por fim demonstra Produto Interno Bruto - PIB estadual
previsto e realizado.
Quadro 9 - Metas Anuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Últimos
Exercícios
AMF — Demonstrativo II (LC 101, art.4º $2º, inciso II)
Apresenta as metas de resultados primário e nominal anuais, propostas para os três
exercícios subsequentes ao de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias —- LDO,
calculadas em valores correntes e constantes, com aplicação dos fatores do Quadro 1 —
Relatório Demonstrativo dos de Índices Oficiais e Fatores de Projeção, comparadas através de
avaliação percentual com os três últimos exercícios, incluído o de sua elaboração.
Anexo de Metodologia e Premissas Utilizadas.
Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO do Exercício de 2024
Elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2025.
Quadro 10 - Evolução do Patrimônio Líquido
AMF — Demonstrativo IV (LC 101, art.4º, $ 2º, inciso III)
Apresenta a evolução do Patrimônio Líquido do Município, compreendido o
Executivo e Legislativo, e seus respectivos Fundos e Autarquias. Nos exercícios de 2021,
2022 e 2023.
n
30 Ty
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Quadro 11 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
AMF — Demonstrativo V (LC 101, art4º $ 2º, inciso II)
Demonstra os valores originados das alienações realizadas nos três últimos exercícios,
bem como os valores destes recursos que foram aplicados em cada um deste exercício [ER
ainda, o saldo financeiro a ser aplicado no exercício seguinte.
Quadro 12 - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
ARF (LC 101, art 4º, 83º)
Demonstra os eventos que poderão impactar negativamente as contas públicas, e as
providências a serem tomadas caso os mesmos se concretizem.
Quadro 13 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado -
DOCC - AMF - (LC 101, art. 4º, 8 28, inciso V)
Demonstra as despesas derivadas de lei ou de ato administrativo que fixam para o
Município a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios, que
conforme definição do caput do art. 17 da LC 101/2000, são entendidas como obrigatórias de
caráter continuado. Demonstra, ainda, a origem dos recursos para o custeio das mesmas.
Quadro 14 - Anexo das Variações Previstas no Quadro de Pessoal
AMF - (LC 101, art. 4º, $ 2º, inciso V)
Demonstra a movimentação no Quadro de Pessoal, originadas da criação e extinção de
cargos no exercício para o qual está sendo estabelecidas as diretrizes para elaboração da lei
orçamentária anual.
Anexo de Metodologia e Premissas Utilizadas.
Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO do Exercício de 2024
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Elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2025.
Neste anexo são demonstrados os valores dos cargos existentes, somados aos valores
dos cargos criados, deduzidos os valores dos cargos extintos, e o produto desta variação em
termos quantitativos e de valores.
Quadro 15 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
AMF - (LC 101, art. 4º, $ 2º, inciso V)
Demonstra os incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, concessão de isenção em
caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios para determinados
setores, que promovam o tratamento diferenciado, de forma a caracterizar à renúncia de
receitas, sob a ótica da LC 101/2000.
Neste anexo é apresentada, conforme estabelecido no art. 14 da LC 101/2000, nos
termos dos incisos I e II, a compensação para a renúncia definida acima.
Ibiá (MG), 10 de Junho de 2024,
Dra. MARLENE APARECIDA DE SOUZA SILVA
Prefeita Municipal
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