| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2647 / 2024 |
| Date | 2024-08-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a Transparência do Sistema de Coleta de Resíduos no Âmbito do Município de Ibiá (MG) |
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REA E vo PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Ig , o: E ao BIÁ 492 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia. mg.com.br LEI MUNICIPAL Nº 2.647 DE 05 DE AGOSTO DE 2024 CERTIDÃO — CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO Dispô b ênci i ÁTRIO DA PREFEITURAS ispõe so mei Transparência do Sistema de Coleta de PRESENTE, NESTA DATA Resíduos no Ambito do Município de Ibiá (MG) BiÁ, dO 1 08/2094 | GABINETE DO PREFEITO ! A Câmara Municipal de Ibiá aprovou e, eu, Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituída a Política de Transparência e Organização da Coleta de Resíduos no âmbito do Município de Ibiá (MG) Art. 2º - São objetivos da política instituída por esta lei: 1 informar o cidadão dos horários da coleta de resíduos; II — manutenção da cidade limpa: II — propagar a política pública de coleta de resíduos na área rural do município; IV — realizar o efetivo controle do caminho e horários dos percursos dos caminhões de coleta de resíduos sólidos. Art. 3º - O Poder Executivo divulgará por seus meios de comunicação, de forma clara e objetiva, informações dos horários que serão realizadas as coletas de resíduos no município, com as seguintes informações mínimas: [-o turno (manhã, tarde, noite e madrugada) em que será realizada a coleta por bairro; Il —o trajeto que é realizado pelos caminhões de coleta de resíduos no município; II — as informações de como é realizada a coleta de resíduos na área rural do município; IV — informações de como realizar a separação dos recicláveis; V — informações sobre a destinação do lixo do município; VI — informações da empresa que realiza a coleta de resíduos no âmbito do Município; VII — valor da taxa da taxa de coleta de lixo/resíduo. Parágrafo único. No local onde for disponibilizada as informações previstas nesse artigo, deverá ser indicado local para realizar denúncias, reclamações e sugestões sobre a política de coleta de resíduos no município. 1 N ) Jo; | HE - da PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ 834 Ea Á 23 No JBIÁ, ASS Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG | imth a0 LOL 2094 ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteibia.mg.com.br Art. 4º - O município deverá manter política pública permanente de coleta de resíduos na área rural do município. Art. 5º - As empresas que forem contratadas após a vigência desta lei, para prestação de serviços de coleta regular de resíduos, deverão possuir instalado em seus respectivos caminhões, dispositivo de rastreamento e localização com expedição de relatório de itinerários, de forma possibilitar a efetiva fiscalização da prestação dos serviços. Art. 6º - No processo de contratação pública para execução de serviços de coleta regular de resíduos/lixo, deverá constar anexo ao instrumento convocatório [edital] relatório contendo o roteiro, horários e frequência de realização da coleta de resíduos. Art.7º - Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação. Art. 8º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas caso necessário. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ibiá (MG), 05 de Agosto de 2024. ) Dra. MARLENE APARECIDA DE SOUZA SILVA Prefeita Municipal CERTIDÃO CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO ÁTRIO DA PREFEITURA O PRESENTE, NESTA DATA TE DO PREFEITO