br-locleg corpus explorer

← Ibiá (MG)

norma nº 2654/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2654 / 2024
Date 2024-09-23
Ementa"Autoriza doação de imóvel e dá outras providências". (Associação do Motociclismo de Ibiá - AMI)
native_id1333

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 5

RTIFICO au
bes RIO DA PRETO.
PRESENTE, NES:
O;
LE IBIÁ 92
Lar PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
o ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-9774 / 3631-5783 — E-mail: gabineteDibia.mg.gov.br
A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou e, eu, Prefeita Municipal, com a
graça de Deus, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica ao Município de Ibiá autorizada a doação de imóvel, de sua propriedade,
localizado à Rodovia MG 187, km s/nº, constituído pelo lote urbano, não edificado, com área
total de 22.000,00m2, à ASSOCIAÇÃO DO MOTOCICLISMO DE IBIÁ - AMI, CNPJ nº
13.072.427/0001-47, estabelecida à Rua Brás Juvêncio, nº 197 - Bairro Santa Cruz, nesta
cidade, coma finalidade de construção de sede própria e infraestrutura para a realização de suas
atividades sociais.
81º — A área de que trata o art. 1º será desmembrada da área total 145.200 m2, registrada junto
ao Cartório de Registro de Imóveis de Ibiá, sob a matrícula nº R-13.424.
82º — O referido imóvel tem as seguintes, medidas, confrontações e coordenadas geográficas,
com respectivo croqui:
MEMORIAL DESCRITIVO PARA DOAÇÃO DE TERRENO
MATRÍCULA DO IMÓVEL: a definir após desmembramento
PROPR: PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ CNPJ: 18.584.961/0001-56
ENDEREÇO: RODOVIA MG-187 KM, S/Nº MUNICIPIO/UF: IBIÁ-MG
SISTEMA GPS DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 PROJEÇÃO CARTOGRÁFICA
DE DISTÂNCIA E ÁREA: UTM
ÁREA TERRENO: 22.000,00 m? PERÍMETRO: 605,58 m
gy 5» PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
Zi T2
w álito)
1á
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
07:00) Á 3
30 IBIÁ AZ Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 - Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabineteDibia.mg.gov.br
VERTICE LATITUDE | LONGITUDE CONFRONTANTE DISTANCIA COMPLEMENTO
A VANTE A VANTE
vi 19º32"02,9 | 46º30'59,05” | DER- MG - CNPJ: | 144,85m RODOVIA MG -
7 17.309.790/0001-94 187
v2 19º32"05,8 | 46º30"55,45” | PROPRIEDADE 180,00 m
0” PARTICULAR = E
MATRÍCULA: 13379
v3 19º32"09, | 46º31'00,55” | PROPRIEDADE 136,85 m
jãa PARTICULAR - E
MATRÍCULA: 13379
v4 19º32"05,4 | 46º31'03,25” | PREFEITURA 143,88m
9» MUNICIPAL DE a
IBIÁ E
MATRÍCULA: 13424
CROQUI
Art. 2º - A donatária será imitida na posse precária do imóvel a partir da publicação da presente
lei, através de termo respectivo, e terá prazo de 12 (doze) meses para a execução de todas as obras de
infraestrutura para sua instalação, que deverá ser precedida de Alvará de Licença para Construção.
ud)
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabineteDibia.mg.
$1º - O prazo de que trata o art. 2º poderá ser prorrogado por até igual período, desde
que justificado e comprovado por relatório técnico do engenheiro responsável pelas obras, da
impossibilidade de conclusão no prazo inicial.
82º - Não será admitida a justificativa e/ou comprovação, caso se referir a questões
financeiras ou falta de capital para conclusão do empreendimento.
83º - O aditamento de que trata o $1º terá sua contagem iniciada a partir do primeiro dia
útil seguinte ao do término do prazo inicial, e sua concessão será efetuada a através de Decreto
do Poder Executivo, não cabendo nova prorrogação.
Art. 3º - A donatária somente poderá utilizar o imóvel para atingir seus fins sociais nos
termos de seu estatuto.
Parágrafo único - Fica proibida a cessão, doação ou alienação a qualquer título, do
imóvel ou parte dele a terceiros, vedada também, a dação em garantia para quaisquer fins.
Art. 4º - O imóvel objeto desta doação se reverterá de pleno direito do Município, com
a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, sem direito
a qualquer tipo de indenização, nos seguintes casos:
I — cessão, alienação, doação, dação em pagamento ou em garantia, no todo ou em parte, pela
donatária, da área objeto desta doação;
II — ocorrer desvio de finalidade na sua utilização;
HI — renúncia expressa ou tácita da construção ou utilização da área no prazo fixado no art. 2º:
IV — descumprimento de quaisquer das normas contidas na presente lei;
V — Encerramento das atividades da Associação, de fato ou de direito.
Parágrafo Único — Para fins de escrituração pública da doação, cumpridos os requisitos
desta lei, se fará constar cláusula de reversibilidade automática do bem, na forma do art. 4º,
bem como os termos contidos no art. 3º.
Art. 5º - A donatária receberá o imóvel através de escritura pública a partir desta lei,
somente após a conclusão das obras de que trata o art. 2º, declarada expressamente pela
fiscalização do departamento responsável, de que a execução atendeu plenamente o projeto
apresentado, com a expedição de habite-se, correndo às suas expensas as despesas com a
o
am ia,
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
Sy ESTADO DE MINAS GERAIS
1 É 1
07. 3
SI IBIÁ / 495 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 - Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabineteDibia.mg.gov.br
transferência da propriedade, ficando ao Poder Executivo reservado o direito de fazer constar
outras cláusulas e obrigações que julgar necessárias ao resguardo do interesse público.
$1º - Cumpridas as finalidades da doação, nos termos desta Lei:
I — Passados 05 (cinco) anos da doação por instrumento público, poderá a instituição donatária
utilizar o imóvel doado para fins de garantia fiduciária com vistas à obtenção de financiamento
ou recursos para fomentar e/ou ampliar as suas atividades;
II — Passados 10 (dez) anos da doação por instrumento público, cessarão todas as restrições
existentes nesta Lei de doação, Termo e/ou Escritura Pública e respectivo registro, podendo o
donatário dispor e/ou alienar o referido bem a qualquer título livremente.
$2º - Para ocorrer o disposto no parágrafo primeiro, a instituição deverá apresentar: e,
I — documentação comprobatória do efetivo exercício de seus objetivos sociais;
II — situação regular perante o fisco municipal, estadual e federal;
II — Não ter contra si ações reais e/ou reipersecutórias, apresentando Certidões Negativas da
Justiça Comum, Federal e Trabalhista;
83º - A análise dos documentos de que trata o Parágrafo segundo caberá ao
Departamento de Receitas Municipais, com auxílio e apoio técnico dos demais órgãos da
administração municipal, que entender necessário, mediante a emissão de relatório conclusivo
de cumprimento ou não das exigências, inclusive pelos órgãos auxiliares.
$4º - Cumpridas as exigências estabelecidas nos incisos 1 a III do parágrafo segundo, o
Município de Ibiá deverá expedir a Certidão Competente para fins de averbação à margem do
Registro do Imóvel, relativo a uma ou ambas as condições de que trata o parágrafo primeiro.
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº
2.565, de 06 de outubro de 2022.
Parágrafo Único — Com a revogação da Lei Municipal nº 2.565, de 06 de outubro de
2022, fica estabelecido efeito repristinatório das Leis Municipais nº 1.397, de 05 de agosto de
1992 e 1.801, de 20 de junho de 2007, retomando suas vigências, as quais ficam ratificadas em
todos os seus termos, para manter as doações das áreas respectivas à Associação Ferroviária de
Ibiá, CNPJ nº 26.040.923/0001-60. N
jus
RR
BY PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
White YZ,
7 ESTADO DE MINAS GERAIS
RA à DIS
So JBIÁ, 49% Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabineteDibia.mg.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de validade de
até dois anos, nos moldes fixados no art. 2º.
Ibiá (MG), 23 de Setembro de 2024.
Dra. MARLENE APARECIDA DE SOUZA SILVA
Prefeita Municipal.

open original →