| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2422 / 2019 |
| Date | 2019-03-25 |
| Ementa | "Autoriza doação de imóvel e dá outras providências". (Elimar dos Reis) |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ DE AR ESTADO DE MINAS GERAIS E y J 4 CNPJ: 18.584.961/0001-56 São 481 Á ) ca Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmimibia.mg.com.br LEI MUNICIPAL Nº 2.422 DE 25 DE MARÇO DE 2019 “Autoriza doação de imóvel e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou e, eu, Prefeita Municipal, com a graça de Deus, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica ao Município de Ibiá autorizado a doação de imóvel, de sua propriedade, localizado no Distrito Industrial, à Rua 306, s/nº, constituído pelo lote urbano, não edificado, com área total de 1.212,96 m2 (mil duzentos e doze metros e noventa e seis centímetros quadrados) à empresa ELIMAR DOS REIS, CNPJ nº 21.910.224/0001-00, estabelecida à Rua 183, nº 180, Bairro Risoleta Neves, nesta cidade, atuante no ramo do comércio varejista de cama, mesa e banho, artigos de armarinho, hortifrutigranjeiros, de mercadorias em geral; com predominância de produtos alimentícios — minimercados, mercearias e armazéns, serviços ambulantes de alimentação, vestuário e acessórios e promoção de vendas. Parágrafo Único - O imóvel, objeto da presente doação, é constituído pelas seguintes divisas e confrontações: à frente com a Rua 306, numa extensão de 24,84 metros, aos fundos com Município de Ibiá, numa extensão de 25,00 metros; à direita com o Município de Ibiá, numa extensão de 54,40 metros; à esquerda com o Município de Ibiá, numa extensão de 46,30 metros. Art. 2º - A donatária será imitida na posse precária do imóvel a partir da publicação da presente lei, através de termo respectivo, e terá prazo de 12 (doze) meses para a execução de todas as obras de infraestrutura para instalação da empresa, que deverá ser precedida de Alvará de Licença para Construção. $1º - O prazo de que trata o art. 2º poderá ser prorrogado por até igual período, desde que justificado e comprovado por relatório técnico do engenheiro responsável pelas obras, da po) impossibilidade de conclusão no prazo inicial. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiQibia.mg.com.br 82º - Não será admitida a justificativa e/ou comprovação, caso se referir a questões financeiras ou falta de capital para conclusão do empreendimento. 83º - O aditamento de que trata o $1º terá sua contagem iniciada a partir do primeiro dia útil seguinte ao do término do prazo inicial, e sua concessão será efetuada a através de Decreto do Poder Executivo, não cabendo nova prorrogação. Art. 3º - O donatário somente poderá utilizar o imóvel para atingir a um fim social de forma a possibilitar a manutenção de suas atividades constantes do contrato social. Parágrafo único - Fica proibida a cessão, doação ou alienação a qualquer título, do imóvel ou parte dele a terceiros, vedada também, a dação em garantia para quaisquer fins. Art. 4º - O imóvel objeto desta doação se reverterá de pleno direito do Município, com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, sem direito a qualquer tipo de indenização, nos seguintes casos: I — cessão, alienação, doação, dação em pagamento ou em garantia, no todo ou em parte, pela donatária, da área objeto desta doação; Il — ocorrer desvio de finalidade na sua utilização; II — renúncia expressa ou tácita da construção ou utilização da área no prazo fixado no art. 2º. IV — descumprimento de quaisquer das normas contidas nas presente lei. Parágrafo Único — Deverá constar da escritura pública de doação cláusula de reversibilidade automática do bem, na forma do art. 4º, bem como os termos contidos no art. 3º. ; Art. 5º - A donatária receberá o imóvel através de escritura pública a partir desta lei, somente após a conclusão das obras de que trata o art. 2º, declarada expressamente pela fiscalização do departamento responsável, de que a execução atendeu plenamente o projeto apresentado, com a expedição de habite-se, correndo às suas expensas as despesas com a transferência da propriedade, ficando ao Poder Executivo reservado o direito de fazer constar outras cláusulas e obrigações que pi julgar necessárias ao resguardo do interesse público. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ F - R ESTADO DE MINAS GERAIS 1 , 4 CNPJ: 18.584.961/0001-56 do 1BIÁ a Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de validade de até dois anos, nos moldes fixados no art. 2º. Ibiá/MG, 25 de Março de 2019 Dra. MARLENE APARECIDA DE SOUZA SILVA Prefeita Municipal