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norma nº 2422/2019

Tipo Lei
Número / Ano 2422 / 2019
Date 2019-03-25
Ementa"Autoriza doação de imóvel e dá outras providências". (Elimar dos Reis)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
DE AR ESTADO DE MINAS GERAIS
E y J 4 CNPJ: 18.584.961/0001-56
São 481 Á ) ca Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmimibia.mg.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 2.422 DE 25 DE MARÇO DE 2019
“Autoriza doação de imóvel e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou e, eu, Prefeita Municipal, com
a graça de Deus, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica ao Município de Ibiá autorizado a doação de imóvel, de sua propriedade,
localizado no Distrito Industrial, à Rua 306, s/nº, constituído pelo lote urbano, não edificado, com
área total de 1.212,96 m2 (mil duzentos e doze metros e noventa e seis centímetros quadrados) à
empresa ELIMAR DOS REIS, CNPJ nº 21.910.224/0001-00, estabelecida à Rua 183, nº 180, Bairro
Risoleta Neves, nesta cidade, atuante no ramo do comércio varejista de cama, mesa e banho, artigos
de armarinho, hortifrutigranjeiros, de mercadorias em geral; com predominância de produtos
alimentícios — minimercados, mercearias e armazéns, serviços ambulantes de alimentação, vestuário
e acessórios e promoção de vendas.
Parágrafo Único - O imóvel, objeto da presente doação, é constituído pelas seguintes divisas
e confrontações: à frente com a Rua 306, numa extensão de 24,84 metros, aos fundos com Município
de Ibiá, numa extensão de 25,00 metros; à direita com o Município de Ibiá, numa extensão de 54,40
metros; à esquerda com o Município de Ibiá, numa extensão de 46,30 metros.
Art. 2º - A donatária será imitida na posse precária do imóvel a partir da publicação da
presente lei, através de termo respectivo, e terá prazo de 12 (doze) meses para a execução de todas as
obras de infraestrutura para instalação da empresa, que deverá ser precedida de Alvará de Licença
para Construção.
$1º - O prazo de que trata o art. 2º poderá ser prorrogado por até igual período, desde que
justificado e comprovado por relatório técnico do engenheiro responsável pelas obras, da
po)
impossibilidade de conclusão no prazo inicial.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiQibia.mg.com.br
82º - Não será admitida a justificativa e/ou comprovação, caso se referir a questões
financeiras ou falta de capital para conclusão do empreendimento.
83º - O aditamento de que trata o $1º terá sua contagem iniciada a partir do primeiro dia útil
seguinte ao do término do prazo inicial, e sua concessão será efetuada a através de Decreto do Poder
Executivo, não cabendo nova prorrogação.
Art. 3º - O donatário somente poderá utilizar o imóvel para atingir a um fim social de forma a
possibilitar a manutenção de suas atividades constantes do contrato social.
Parágrafo único - Fica proibida a cessão, doação ou alienação a qualquer título, do imóvel ou
parte dele a terceiros, vedada também, a dação em garantia para quaisquer fins.
Art. 4º - O imóvel objeto desta doação se reverterá de pleno direito do Município, com a sua
imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, sem direito a qualquer
tipo de indenização, nos seguintes casos:
I — cessão, alienação, doação, dação em pagamento ou em garantia, no todo ou em parte, pela
donatária, da área objeto desta doação;
Il — ocorrer desvio de finalidade na sua utilização;
II — renúncia expressa ou tácita da construção ou utilização da área no prazo fixado no art. 2º.
IV — descumprimento de quaisquer das normas contidas nas presente lei.
Parágrafo Único — Deverá constar da escritura pública de doação cláusula de reversibilidade
automática do bem, na forma do art. 4º, bem como os termos contidos no art. 3º.
;
Art. 5º - A donatária receberá o imóvel através de escritura pública a partir desta lei, somente
após a conclusão das obras de que trata o art. 2º, declarada expressamente pela fiscalização do
departamento responsável, de que a execução atendeu plenamente o projeto apresentado, com a
expedição de habite-se, correndo às suas expensas as despesas com a transferência da propriedade,
ficando ao Poder Executivo reservado o direito de fazer constar outras cláusulas e obrigações que
pi
julgar necessárias ao resguardo do interesse público.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
F - R ESTADO DE MINAS GERAIS
1 , 4 CNPJ: 18.584.961/0001-56
do 1BIÁ a Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de validade de até dois
anos, nos moldes fixados no art. 2º.
Ibiá/MG, 25 de Março de 2019
Dra. MARLENE APARECIDA DE SOUZA SILVA
Prefeita Municipal

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