| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1242 / 1987 |
| Date | 1987-01-07 |
| Ementa | Isenta a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - Cohab-MG de tributos municipais incidentes sobre terrenos e construções integrantes de conjuntos habitacionais de seu interesse, isenta do ISSQN as empreiteiras executadoras dessas obras e da outras providencias. |
| native_id | 1370 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ CEP 38.950 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.242 ” ISENTA A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTA - DO DE MINAS GERAIS - COHAB-MG DE TRIBUTOS! MUNICIPAIS INCIDENTES SOBRE TERRENOS E CONS- TRUÇÕES INTEGRANTES DE CONJUNTOS HABITACIONA- IS DE SEU INTERESSE , ISENTA DO ISSQN AS EMPREITEIRAS EXECUTADORAS DESSAS OBRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ” O povo de ibia, por seus representantes legais, na graça de Deus aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. |2. - Tendo em vista que a implantação, nesta cidade, de Conjuntos Habi- tacionais pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG constitue iniciativa de alta relevância social, minimizan do o “deficit” habitacional para a classe de baixa renda, fica con cedida aquela COHAB-MG a isenção de tributos municipais relativa - mente aos terrenos e construções, executadas ou a serem executadas em Conjuntos Habitacionais de seu interesse. trt. 22. - A Isenção concedida no artigo anterior prevalece a partir da aqui- sição dos terrenos pela Companhia de Habitação do Estado de Minas” Gerais - COHAB-MG e terminará decorridos IO (dez) sao do HABITE-SE. anos da conces - Serviços de Qual - quer Natureza (Issen) em relação à obras que pelas referidas emprei teiras venham a ser executadas para aquela Companhia neste Munici- pio. Art. 4º. - Fica, por outro lado, na forma do item XII, plementarne. 3 de 28-12-72, HOMOLOGADO e apro e as clausulas e condições, o Convêni do art, 54 da Lei com vado, em todas as su- município ado de Minas Gerais - COHAB-MG, da 02 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ CEP 38.950 — ESTADO DE MINAS GERAIS tado de Il de dezembro de 1.986 que sera transcrito integralmente como anexo desta Lei. Art. 5º. - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer , ” . . f que a cumpra e a faça cumprir tao inteiramente como nela se contéms Prefeitura Municipal de Ibia, 07 de janeiro de 1.987, DA As AN Vinícius Zar” Gomés Matias Chefe-de-Gabi nete DEE R Fcival Artur Soares (. Secretario APROVADA POR UNANIMIDADE EM 06-01-1987 edf ç a DA fr a css A A » atlas Alencar Fonseca de Almeida Presidente da Camara Municipal, em E - xercício. WWW v 4 US VD WU UU GD 5 W UF q WU VUVUUTl VULUUVUUVOC UU