| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1269 / 1987 |
| Date | 1987-12-09 |
| Ementa | Institui a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências. |
| native_id | 1397 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ CEP 38.950 — ESTADO DE MINAS GERAIS LE! Nº 1.269 ” ANSTITUL A TAXA DE [ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ” O povo de Ibiá, por seus representantes legais, na graça de Deus aprovou e eu Art. 1º, - Fica instituida a Taxa de Iluminação Pública sobre o imóvel situa- do em logradouro já servido de | uminação Pública ou que dela ve - nha a servir-se, a ser aplicada a partir do exercício de 1.988. Art. 2º, - A Taxa de Iluminação Pública incidirá também sobre o imóvel consti tuido por lote vago ou lote vago contendo edificações em constru - ção ou ja construidas, porém não consumidoras de energia elétrica, situados em logradouro servido de Iluminação Pública ou que dela venha servir-se. $ Único - O imóvel que se enquadrar neste artigo será taxado à razão de | % (um por cento) ao mes, sobre o valor da tarifa de | umi nação Públ i ca vigentdino mês de janeiro do ano a que se referir, estabelecido . pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DNAEE. Art. 3º. - Observado o disposto no Art. 12. desta Lei, cobrar-se-ãá a Taxa de Iluminação Pública, mensalmente, calculada sobre o valor da Tarifa de [Iluminação Pública vigente, devendo ser adotados intervalos . de j ) Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: d ) | | | classe indicados, os Percentuais correspondentes: | CLASSES (kwh): PERCENTUAIS DA TAXA DE I.P.: f (o) a 30 Isento , 31 a 50 0,75% 51 a 100 2,00% G- toi a 200 3,00% É 201 a 300 4,00% Acima de 300 4,50% - 48. - i á Art. 4 0 produto da Taxa, ora criada, constituirá receita, destinada prio ritariamente a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da Muni cipalidade, decorrentes da instalação, custeio e consumo de ener - * 02 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ CEP 38.950 — ESTADO DE MINAS GERAIS gia elétrica para Huminação Pública, bem como para a melhoria e ampliação do serviço, ! A cobrança da Taxa, relativa ao Art. I2. desta Lei, poderá ser feita diretamente pela Prefeitura Municipal ou por arrecadação !z+ junto às contas particulares de consumo de energia, mediante Con- vênio a ser celebrado com a Companhia Energética de Minas Gerais- CEMIG, Ficando, neste caso, o Poder Executivo desde já autorizado a firmar o referido Convênio. Art. 62. - Realizado o Convênio, a CEMIG contabi lizará e recolhera, mensal - mente, o produto da taxa à conta vinculada, em estabelecimento de crédito escolhido, de comum acordo, pela CEMIG e pela Prefeitura” Municipal. $ IS. - A cEMIG apresentará à Prefeitura, mensalmente, a fatura relativa! ao fornecimento de energia elétrica acompanhada de um comprovante de arrecadação total da Taxa de Iluminação Pública. $ 2º. - Quando o saldo: dessa conta-corrente vinculada for insuficiente * para cobrir o valor da fatura de fornecimento de energia elétrica o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do valor ”? da diferença, de acordo com os prazos e condições constantes da respectiva fatura. $3%. - O "superavit” eventual, verificado entre o montante arrecadado da Taxa e o valor da Fatura, poderá ser aplicado pela CEMIG para a quitação parcial ou toral de outras faturas subseglientes, relati- vas ao fornecimento de energia elétrica à Prefeitura Municipal, e ainda, havendo saldo, poderá ser destinado a custear obras de ex- pansão e ou melhoramentos do sistema de !umi nação Pública, e de extensão de redes urbanas do município, caso a Prefeitura autori- ze, A cobrança da Taxa, referente ao art. 2º, desta Lei; será feita * diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os Impos - tos Predial e Territorial. Art. 8º. - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ca! O .. oz Tr PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ CEP 38.950 — ESTADO DE MINAS GERAIS gia elétrica para Iluminação Públ ica, bem como para a melhoria e ampliação do serviço, Art. 59. = À cobrança da Taxa, relativa ao Art. I2, desta Lei, poderá ser feita diretamente pela Prefeitura Municip al ou por arrecadação .£, e energia, mediante Con- rgética de Minas Gerais- o Poder Executivo desde já autorizado us junto as contas particulares de consumo d A vênio a ser celebrado com a Companhia Ene CEMIG, Ficando, neste caso, a firmar o referido Convênio Art. 68, - Realizado o Convênio, a CEMIG contabilizara e recolhera, mensal - mente, o produto da taxa à conta vinculada, em estabelecimento de crédito escolhido, de Comum acordo, pela CEMIG e pela Prefeitura” Municipal. Sie. - A cemig apresentará à Prefeitura, $ 2º, - Quando o saldo: $ 3º. . » podera ser aplicado pela CEMIG para a quitação Parcial ou tora | Art. 7º. - À cobrança da Taxa, diretasente pela Pre tos Predial e Territ referente ao art, 28, desta Lei, será feita * feitura Municipal * em conjunto Com os Impos - orial. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ CEP 38.950 — ESTADO DE MINAS GERAIS Mando, portanto , a quem o conhecimento e a execução da presente Lei perteno que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Ibiá, 09 de dezembro de 1.987. Besc. Irai Méndes ouza Chefe-de-Gab inete Te. ércival Artur Soares Secretario