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norma nº 1269/1987

Tipo Lei
Número / Ano 1269 / 1987
Date 1987-12-09
EmentaInstitui a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências.
native_id1397

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
CEP 38.950 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LE! Nº 1.269
” ANSTITUL A TAXA DE [ILUMINAÇÃO PÚBLICA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”
O povo de Ibiá, por seus representantes legais, na graça de Deus aprovou e eu
Art. 1º, - Fica instituida a Taxa de Iluminação Pública sobre o imóvel situa-
do em logradouro já servido de | uminação Pública ou que dela ve -
nha a servir-se, a ser aplicada a partir do exercício de 1.988.
Art. 2º, - A Taxa de Iluminação Pública incidirá também sobre o imóvel consti
tuido por lote vago ou lote vago contendo edificações em constru -
ção ou ja construidas, porém não consumidoras de energia elétrica,
situados em logradouro servido de Iluminação Pública ou que dela
venha servir-se.
$ Único - O imóvel que se enquadrar neste artigo será taxado à razão de | %
(um por cento) ao mes, sobre o valor da tarifa de | umi nação Públ i
ca vigentdino mês de janeiro do ano a que se referir, estabelecido
. pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.
Art. 3º. - Observado o disposto no Art. 12. desta Lei, cobrar-se-ãá a Taxa de
Iluminação Pública, mensalmente, calculada sobre o valor da Tarifa
de [Iluminação Pública vigente, devendo ser adotados intervalos . de
j
) Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
d
)
|
|
|
classe indicados, os Percentuais correspondentes:
| CLASSES (kwh): PERCENTUAIS DA TAXA DE I.P.:
f (o) a 30 Isento
, 31 a 50 0,75%
51 a 100 2,00%
G- toi a 200 3,00%
É 201 a 300 4,00%
Acima de 300 4,50%
- 48. - i á
Art. 4 0 produto da Taxa, ora criada, constituirá receita, destinada prio
ritariamente a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da Muni
cipalidade, decorrentes da instalação, custeio e consumo de ener - *
02
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
CEP 38.950 — ESTADO DE MINAS GERAIS
gia elétrica para Huminação Pública, bem como para a melhoria e
ampliação do serviço,
!
A cobrança da Taxa, relativa ao Art. I2. desta Lei, poderá ser
feita diretamente pela Prefeitura Municipal ou por arrecadação !z+
junto às contas particulares de consumo de energia, mediante Con-
vênio a ser celebrado com a Companhia Energética de Minas Gerais-
CEMIG, Ficando, neste caso, o Poder Executivo desde já autorizado
a firmar o referido Convênio.
Art. 62. - Realizado o Convênio, a CEMIG contabi lizará e recolhera, mensal -
mente, o produto da taxa à conta vinculada, em estabelecimento de
crédito escolhido, de comum acordo, pela CEMIG e pela Prefeitura”
Municipal.
$ IS. - A cEMIG apresentará à Prefeitura, mensalmente, a fatura relativa!
ao fornecimento de energia elétrica acompanhada de um comprovante
de arrecadação total da Taxa de Iluminação Pública.
$ 2º. - Quando o saldo: dessa conta-corrente vinculada for insuficiente *
para cobrir o valor da fatura de fornecimento de energia elétrica
o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do valor ”?
da diferença, de acordo com os prazos e condições constantes da
respectiva fatura.
$3%. - O "superavit” eventual, verificado entre o montante arrecadado da
Taxa e o valor da Fatura, poderá ser aplicado pela CEMIG para a
quitação parcial ou toral de outras faturas subseglientes, relati-
vas ao fornecimento de energia elétrica à Prefeitura Municipal, e
ainda, havendo saldo, poderá ser destinado a custear obras de ex-
pansão e ou melhoramentos do sistema de !umi nação Pública, e de
extensão de redes urbanas do município, caso a Prefeitura autori-
ze,
A cobrança da Taxa, referente ao art. 2º, desta Lei; será feita *
diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os Impos -
tos Predial e Territorial.
Art. 8º. - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Ca!
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Tr PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
CEP 38.950 — ESTADO DE MINAS GERAIS
gia elétrica para Iluminação Públ ica,
bem como para a melhoria e
ampliação do serviço,
Art. 59. = À cobrança da Taxa, relativa ao Art. I2, desta Lei, poderá
ser
feita diretamente pela Prefeitura Municip
al ou por arrecadação .£,
e energia, mediante Con-
rgética de Minas Gerais-
o Poder Executivo desde já autorizado
us junto as contas particulares de consumo d
A vênio a ser celebrado com a Companhia Ene
CEMIG, Ficando, neste caso,
a firmar o referido Convênio
Art. 68, - Realizado o Convênio, a CEMIG contabilizara e recolhera, mensal -
mente, o produto da taxa à conta vinculada, em estabelecimento de
crédito escolhido, de Comum acordo, pela CEMIG e pela Prefeitura”
Municipal.
Sie. - A cemig apresentará à Prefeitura,
$ 2º, - Quando o saldo:
$ 3º. .
» podera ser aplicado pela CEMIG para a
quitação Parcial ou tora
|
Art. 7º. - À cobrança da Taxa,
diretasente pela Pre
tos Predial e Territ
referente ao art, 28, desta Lei, será feita *
feitura Municipal
* em conjunto Com os Impos -
orial.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
CEP 38.950 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Mando, portanto , a quem o conhecimento e a execução da presente Lei perteno
que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Ibiá, 09 de dezembro de 1.987.
Besc.
Irai Méndes ouza
Chefe-de-Gab inete
Te.
ércival Artur Soares
Secretario

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