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norma nº 1236/1986

Tipo Lei
Número / Ano 1236 / 1986
Date 1986-10-20
EmentaDispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Ibiá, estabelece a classificação de cargos funcionais e dá outras providências.
native_id1438

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
É CEP 38.950 — ESTADO “DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.236
” DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEL
TURA MUNICIPAL DE IBIÁ, ESTABELECE A CLASSIFICAÇÃO!
DE CARGOS FUNCIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”
O povo de bia, por seus representantes legais, na graça de Deus aprovou
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
TíTuLo 1
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 19. - A estrutura administrativa do Município de Ibiã se compoe dos
. guintes órgãos:
A - Órgãos de Assessoria e Apôio;
B - Órgãos da Administração Direta e Indiretas.
Art. 2º, - São Órgãos de Assessoria e Apôõio:
| - Conselho Municipal de Desenvolvimento - COMUDE; .
| - Conselho Municipal de Defesa do Meio-Ambiente - CODEMA;
HI - Conselho Municipal de Defesa Cívil - CONDEC;
IV = Conselho Municipal de Cultura - COMCULTURA;
VY - Conselho Municipal do Bem-Estar do Menor/Ibia - COBEM!.»
Art. 3%. - São prgãos da Administração Direta e Indireta:
| - GABINETE E SECRETÁRIA DO PREFEITO
a - Chefia do Gabinete; ,
b - Secretaria Executiva;
c - Assessoria Jurídicas,
d - Assessoria de Imprensa e Rel ações Públicas.
e « Assessoria portveviar de Assun Políticos
Hi - DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO
a - Setor do Pessoal;
b - Setor do Patrimônio e Cadastro;
c - Setor de Compras e Controle de Materiais.
LIL - DIVISÃO DE FAZENDA, CONTABILIDADE E PLANEJAMENTO
a - Setor de Arrecadação e Tesouraria;
b - Setor de Contabil idade e Orçamento;
c - Setor de Planejamento.
IY - DIVISÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
a - Setor de Atividades Educacionais
o!
e eu,
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CEP 38.950 — ESTADO DE MINAS GERAIS
b - Setor de Atividades Culturais;
c - Setor de Ensino Fundamental .
V - DIVISÃO DE ESPORTES, LAZER E TURISMO
a - Setor de Esportes e Lazer
b - Setor de Divulgação e Turismo
- DIVISÃO DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL
a - Setor de Assistência Médica e Odontológica;
b - Setor de Assistência Social e Promoção Humanas.
VII - DIVISÃO DE OBRAS, TRANSPORTES E SERVIÇOS URBANOS
a- Setor de Obras e Serviços Urbanos;
b - Setor de Viação e Transportes;
c - Setor de Estradas de Rodagem;
TÍTULO 11
DA COMPETÊNCIA
)
|
|
| d - Setor de Engenharia e Projetos.
|
Art. 42. - O Conselho Municipal de Desenvolvimento - COMUDE, é orgão colegiado
de aconselhamento do Prefeito, na diretriz ou gestão administrati -
va, recomendando normas e criterios de procedimento para os servi -
| ços locais, providências administrativas, apontar deficiências das
| repartições municipais e dos serviços executados quer por adminis -
tração direta ou executados por terceiros.
$ |2. - O Conselho terá no máximo 15 (quinze) membros, livremente escolhi -
dos pelo Prefeito entre pessoas representativas do município e que
possam contribuir efetivamente para a melhoria dos serviços adminis
trativos municipais;
$ 2º. - O Conselho se reunira uma vez por mês, ordinariamente, sob à presi-
dência do Prefeito e assessoria do seu Chefe-de-Gab inete, e, extra-
ordinariamente, quantas-vezes se fizerem neces
ção de seu presidente eu por 2/3 (dois terços)
$3%. - os
Eq
sarias e por convoca-
03
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as ao seu bom desempenho.
Art. 52. - O Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio-Ambiente =
CODEMA, é o orgão de assessoramento da Prefeitura Municipal para *
Fins de prestação, conservação e melhoria do meio-ambiente e tem
suas atribuições, competência e constituição mantidas nos termos *
da Lei nº. 1.078 de 20-09-1.983.
Art. 62. - O Conselho Municipal de Defesa Civil - CONDEC, terá suas atribui -
ções e constituição regulamentada por Decreto do Prefeito, obdeci-
das orientações emanadas do Conselho Estadual de Defesa Civil -
CEDEC e seus membros nao terão remuneração algumas
78. - O Conselho Municipal de Cultura - COMCULTURA, co orgao encarrega-
do de pesquisar, coletar dados, levantar dados históricos visando”
a preservação da memoria cultural do município, bem como sugerir *
ao Prefeito medidas administrativas em assuntos culturais.
6 |2. - O Conselho será composto de IO (dez) membros, nomeados pelo Prefei
to para um mandato de | (um) ano, renovável a seu critério, e seus
integrantes não terão remuneração;
$ 2º. - O Conselho elaborara seus estatutos que serão aprovados por Decre-
to do Prefeito, disciplinando sua atenção e competência, e composi
ção de sua diretoria.
Art. 8%. - O Conselho Municipal do Bem Estar do Menor - COBEM] é o orgão en -
“carregado de assessorar o Prefeito, sugerindo política de apôio e
assistência ao menor carente, visando sua promoção e encaminhamen-
to para sua integração na sociedades.
$ 18. - O Conselho sera composto de IO (dez) membros, nomeados pelo Prefei
to, para um mandato de | (um) ano, renovável a seu critério, e se-
us integrantes não terão remuneração;
$ 2º. - O Conselho elaborará seus estatutos, que serão aprovados por Decre
to do Prefeito, discipl inando sua atuação e competência, bem como
a composição de sua diretoria,
Art. 92. - O Gabinete e Secretaria do Prefeito € o órgão incumbido de assis -
tir o Prefeito nas funções político-administrativas, assessoramen-
to para os contatos com os demais poderes e autoridades constitui-
OS
“04.
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das, para o atendimento aos munícipes, para a elaboração de Proje-
tos de Leis, sanções de Leis, controle de recebimento e expedição!
de correspondências.
art. I08.- A Divisão de Administração 6o orgão incumbido da execução da pol É
tica de pessoal da Prefeitura, da compra e controle de materiais ,
arquivo, zeladoria, protocolo, administração e conservação do pa -
.. Lad .
trimonio municipal.
Art. lis. - A Divisão da Fazenda, Contabil idade e Planejamento é o orgão res -
ponsável pelos assuntos fiscais e financeiros; arrecadação e con -
trole de tributos e demais receitas municipais; fiscalização dos
contribuintes; processamento da Despesa; contabilização orçamenta-
ria, financeira e patrimonial; elaboração do Orçamento-programa e
controle de sua execução, guarda e movimentação de valores do muni,
cípio, assessoramento em assuntos econômico-financei ros; elabora -
ção do programa de governo do Prefeito, manutenção e atualização ,
do cadastro tecnico municipal; pesquisar e ordenar, programar e
planejar o desenvol vimento global, urbano e rural do município.
2º. - A Divisão de Educação e Cultura é o orgao responsável pelos planos
educacionais e culturais do município, especialmente os referentes
ao ensino pré-escolar, primeiro grau e professional izante; promo -
ções cívicas e culturais; distribuição e controle de merenda esco-
lar, controle de subvenções e auxis ios, manutenção de biblioteca e
Museus; criação de centros culturais, levantamento, cato logação e
guarda de memoria cultural do município, zelar pelo patrimônio his
torico e artístico do município. E
Art. 13º. - A Divisao de Esportes, Lazer e Turismo é o orgão responsável pelo”
incentivo a prática de esportes diversos, implantação e manutenção
de Praças de desportos, quadras de esportes especializados; promo-
ver atividades recreativas, folclóricas e esportivas; estimular e
colaborar na implantação e manutenção da infra-estrutura turística
do município; promover o município a nível regional,
nacional e in
ternacional .
rt. 14º. - À Divisão de Saúde e Ação Social é o Srgão incumbido da execução *
das atividades de assistência médico-odontológica, social aos muní
Cipes, mediante a implantação e administração de unidades de saúde
O PSP ES unidades de amiga
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no município, a manutenção de convênios de ações integradas de sau
de e outros; assistência médica, social e promocional ao servidor?
municipal; fiscalização das atividades relacionadas à saúde, como
hospitais, casas de saúde, farmacias e laboratórios; promoção do £<
bem estar e melhoria das condições de vida da população; promoção!
de campanhas; com objetivos de melhorar o nível alimentar e de hi-
giene; organização, supervisão e manutenção de hortas e centros co
, Ed . ad
munitarios, associações de moradores e classistase.
Art. 152, - A Divisão de Obras, Transportes e Serviços Urbanos e o órgão encar
regado de executar as atividades relativas a construção e conserva
ção das obras públicas, fiscalização de obras contratadas; constry,
ção, pavimentação e conservação de vias urbanas; construção e con-
servação de estradas e pontes no município; manutenção de vias pu-
blicas, parques e jardins; fiscalização de obras particulares, a -
plicação de normas e códigos, direcionamento e discipl inação do
transito urbano; fiscalização de posturas municipais, administra -
ção da estação rodoviaria; fiscalização do transporte urbano de. ta
xis e coletivos, levantamento cadastral e manutenção de plantas ca
dastrais.
Títuto 111
DO QUADRO DE PESSOAL E SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
Art. 162. - O quadro de pessoal é fixado anualmente por decreto do Prefeito de
modo a atender a dinâmica administrativa eo sistema de classifica
sao de cargos e níveis de retribuição do Serviço Público Municipal
de Ibiá e o estabelecimento da presen te Lei (anexa).
Art. 172. - As atribuições e responsabil idades atinentes a cada classe, cargo
por decreto do Prefeito Municipal, no Prazo estabelecido na presen
te Lei. , -
| - Fucnionários do Quadro Geral;
Ii - Funcionarios Contratados pelo Regime da CeLeTe.
MS
'
Art. 208.
Art. 218,
Art. 22º,
Art. 23º,
i
Art. 242.
7
7
|
|
Art.
rt. 269
E único. -
e - Ãos ocupantes de cargos em comissao e chefia sera atribuida
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[11 - Por pessoal contratado, em carater temporário, para funções
de natureza tgcnico-especial izada, por profissionais cuja
profissão seja oficialmente reconheci das
|Y = Ocupantes de cargos em comissão, componehbtes da equipe admi,
nistrativas, mediante livre escolha do Prefeito.
TÍTULO Iv
DO PROVIMENTO E DO ENQUADRAMENTO
- Os ocupantes de cargos do Quadro Geral de cargter efetivo e seu *
. L . ? 4
provimento se fara mediante concurso publicos
- Os ocupantes de cargos contratados pelo regime da CeLeTe, terão !
provimento observada a legislação institucional vigente e seus o-
cupantes nao poderao ter remuneração superior aos similares do
Quadro Geral de Funcionários, ressalvado o disposto no artigo 18%,
- Os contratados em caráter temporário serão admitidos pelo regime?
da CeLeT., para execução de tarefa específica, por um período de
até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser renovado por igual P£
ríodo, quando o trabalho a ser realizado assim o exigir.
- Os ocupantes de cargos em comissão serao livremente nomeados por”
decreto do executivo, sendo demissáveis “ad-natum”, e sendo auto-
maticamente destituidos com o termino do mandato do Prefeito que
os nomeoua.
- Qs cargos de provimento em, comiásão são: Chefe-de-Gabinete, Secre
tário Executivo, Assessor Jurádico e Chefes de Divisão,
25%. - Os ocupantes de cargos em comissão, quando recrutados dentro do
Quadro efetivo de servidores, permanecerão no regime previdencia-
rio original, e retornarão a seus c
o r argos de origem imedi atamente?
apps a destituição do cargo em que foi investido.
es sos uma
gratificação de função que obedecera à seguinte escala:
GAbinete, Secretário Executivo e Assessor Jur
por cento), Chefes-de-Divisão, 25%
Chefes-de-setor,
Chefe-de-
ídico, 40% (quarenta
(vinte e cinco por cento)
e
15% (quinze por cento).
A atrib uição da gratific
- o .
investidura no cargo. “eso e tica e concomitante com a +
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= CEP 38.950 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Art., 272. - Para converter e ajustar os cargos na nova sistemática de classi-
ficação de cargos aplicar-se-ão as regras de enquadramento estabe
lecidas na presente Lei.
Art. 289, - Sera direto o enquadramento:
| - De servidor municipal admitido sem concurso, amparado pela
Constituição federal ou legislação federal complementar ou or
dinpria;
|I|- De servidor municipal que já tiver sido aprovado e classifica
do em concurso publico promovido pela municipal idade;
Art. 29º. - Os servidores contratados pelo regime da CeLeT. poderão ser trans
feridos para o Quadro geral, mediante concurso internos
Ed .
$ 12. - O concurso interno sera realizado uma vez por ano em data a ser ?
E
fixada em portaria emanada do chefe do Executivo municipal;
6 2º. - Os interessados em prestar concurso interno farão sua inscrição *
na forma estabelecida na portaria prevista no parágrafo anterior!
. . º e
e o concurso sp se realizara se houver no minimo 20 (vinte) ins -
critos. .
e
Art. 0%. — A partir da vigência desta Lei nenhum servidor poderá desempenhar.
« .- . . e“
atribuiçao diversa da pertinenti a classe e que pertencer, salvo?
se tratar de provimento em comissão, chefia ou em substituição ,
temporgria a servidor ausentes.
Art. 3i?, - Fica instituído na administração municipal o sistema de promoção
salarial horizontal em suas classes, dentro da tabela do anexo
OI à presente Lei.
$ 18. - Os servidores admitidos após a vigência desta Lei, serão enqua -
drados em nável inicial da classe que venha A ocupar;
| $20. - As promoções serao por merecimento e por tempo de serviço;
$.32%. - os critérios de promoção serão estabelecidos em regul amentação .
bd . . . id
propria a ser baixada pelo Prefeito, no prazo maximo de 120 (cen-
to e vinte)dias da data da publicação desta Lei.
Art. 32º. - Ficam aprovados os néveis de vencimentos conforme anexo 02.
Art. 33º. - Os servidores que ocuparem funções para as quais se exija habili-
tação específica ou cuja profissao seja oficialmente reconhecida,
deverão apreseátar certificado de conclusao do curso corresponden
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te, realizado em estabelecimento de ensino regular, devidamente au,
. £L
torizado a ministra-los
TáTuto v
DA JORNADA DE TRABALHO |
Art: 34º. - Todo servidor da municipal i dade tera de cumprir uma jornada de tra
balho a ser fixada em regimento interno que nunca será inferior a
30 (trinta) horas para os de regime estatutário e de 40 (quarenta)
horas para os de regime da CeL.T., semanalmente.
$ 12. - O servidor municipal da area de ensino seguirá os horários da rede
oficial de ensino do Estado de Minas Gerais;
$ 2º. - Os ocupantes de cargo em Comissao cumprira uma jornada mínima de 8
(oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais;
$ 32. - Todo servidor municipal esta sujeito a controle de comparecimento!
e presença, por meio a crifgrio da administração municipal.
Art. 35º. - A prestação de serviços extraordingrios somente será permitida com
prévia autorização do Prefeito Municipal.
$ |2. - Somente podera prestar serviço extraordinário, o servidor que se
encontrar no efetivo exercício do cargo;
$ 2%. - A autorização de serviços extraordinários não podera ultrapassar a
50 (cingdenta) horas mensais e o período mgximo de 120 (cento e +
vinte) dias;
$32. - 0 ocupante de cargo em Comissão prestara serviços extraordinários”
sempre que suas obrigações O Frequererem ou for requisitado por seu
superior hierárquico, sendo-lhe vedada atribuições de qualquer re-
muneraçao por estes serviços.
TÍTULO vi
DISPOSIÇÕES GERAIS
Ft. 362, - A presente Lei sera no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentada *
pelo Prefeito Municipal que por Decreto, aprovara o Regimento In -
ternoda Prefeitura, o qual discriminará a competência dos órgãos º
criados pela presente Lei, bem como das atribuições e responsabili
dades dos ocupantes de cargos previstos. E
Único - O Regimento Interno" devera estabelecer, também, a rotina de traba-
lho de todo pessoal a serviço da municipal idade.
|
te 37º. - Fica o Prefeito Municipal autorizado a completar, mediante decre -
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to, a organização administrativa da Prefeitura, criando vrgãos de
nível inferior a Divisão, para atender às necessidades da adminis
tração dos serviços municipais.
e 38%. - Os órgãos criados pela presente Lei serão implantados a partir de
Ie de janeiro de 1.987,
Art. 399, - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta de dotações orçamentariaso
;
e 40%, -— Ficam revogadas as Leis 1.223 de 09-07-1986 e 1.224 de 06-08-1986,
ainda as demais dispos ições em contrário, entrando esta Lei em vi-
te
P que
4
/
4
)
|
gor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a quem o conhecimento ea execução da presente Lei pertencer”
a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Gomes Matias
nepapo Gótar Cones
Ô
== Artur Soares
Secretário
Partes integrantes: anexos | e 2.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CEP 38.950 — ESTADO DE MINAS GERAIS
. ANEXO 02
MÍvEIS
leconenenenencenanacancencraaacaaseressersesiraricasasneo
Mecenceccccenoonananeracccaaaasancencasssenirsanessrenees
Mlcecececenenenenacenoconcnannaseacorsicsasesccsrssacatees
ecoccenencercarasecesrnasnarascerearrsa rece rssncrsarass
Vecaneccccerrencnaeneneceenaeacece cercanias rr sassassaes
Vieseccccereoeracenanerennenencerenceseanesccccansssaseaes
Vilesconccnenconenssacnsncrananacrenceresaisssscncssaacanos
Villeccccccccccrrrensnasenerenaaececcececacassarircessanaa
IXececncccoererenacennenonesaacenesensiscssrreresstsranios
Xenenancaneneenenanscncencnaacrencecenencsssicsesseasaaca
Xlececcnsenenencnnenceneecnsranasensceancersrereneeaaacoss
Xlececcrceeneencnnnenenoneasecaneceeecarcrerercessasasanas
Xlllacecocereccosconenenencoennaasecacarnrarcrceercrenaasaas
XlVeccseccencenencancounreconacasicecenerecserrescanesicano
XVececcrcocceonnennanenenencnencecercarcanccsssrrsersernas
AVlescenecccrnenaneoconssecassacenenerersessscascerassasanas
Millececeecccerenenanensorenenancacrnccesrersersrsentaaseos
AVillcceccc cce crrerrs concerne narerereccanererse ces crresaaes
KXeseccenencenennresnccaereneaeneceanersessssssrs rasa nans
KXeconsananresanencanaaranonaaanccencercrssasscireseasaano
KXlecesacencorenserecaacacsecnenamarrereccerssassssccanasao
pé CT PRE RATO PPP
KXilleccecnecereranaaacesccceneennnraceresssessa sec ersraaaras
AXIVececenancenenceenenacaccranceracarcrcrecaseccrrestrenano
KXVecencenaconecrenocananeencancanaacecenencrrcosarcrsacana
MXVlcececoncocncanecorananasascasanacnrercrnecrercerssroaaso
XXVilccencccencrconccnnncncacerenonsaccorecencercccererceasca
+...
o!
IBIÁ
VENCIMENTOS
804,00
884,40
972,80
1.070,00
1.177,00
1.294,70
1.424,00
1.566,40
+ 1.723,00
1.895,30
2.084,80
2.293,20
2.522,50
2.774,70
3.052,10 -
- 3.357,40
3.693,10 —
4.062,40
4.468,60
4.915,40
5.406,90
5.947,50 —
6.542,20
7.194,40
7.913,80
8.705,20
9.575,79
Prefeitura Municipal de Ibiá, 20 de outubro de 1.986.
o!
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
CEP 38.950 — ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO Ol
CLASSE NÍVEIS
Trabalhador braçal .ccccenescenveccocos caso cserccsrncrscoses |- a vi
Auxiliar de Ensinosensconenacenancescorecencncenasuacaesaes | a VI
Auxiliar de Serviçoscesccecencenrenccosescsacestencccsineca | a vim
Auxiliar de Enfermagemecesesecencerconcucccescrerssccccreaa |- a VIII
Auxiliar de Bibliotecas.esecsenconcnerrencocconsescaceceoes =» a X
Io a vita
Zelador... enccinecessascranancacorrrso encare rcanconis
Professor I.ccenesanonercnnconcesccnanscasesecsacanssosenas I- a vi
Professor |lesecuvenacensccencccrancarancccencrccrecescsesa HIc a IX
Enfermeiro. .crnnerenccacansenccenscarcccnrersrccrccsnscnanes I- a X
Sanitaristaseconcunsessceconencacerascneceraccacencsssesess I- a X
Cadastrador. .cossoronanarcnnsceseernerenesorrssccrencsrcasa Vl ac xii
Tesoureiro - Auxiliarsecscceruerccneserccccerenrocenasacoas V- a XII
FEitoreccococccocancorcncoccasecercconcencsuncccscsnsrecero vi- a XIV
Vigilantec...cecensecernarcacencesicesa ces acascaricesaasas vi” a XIV
Mestre de Obrasecrscrcccurna reco rancocere race concarccrrsoso vI- a XIV
Auxiliar de Escritorio..ecscesccrcencencansrreroertancsenio x- a XVI
gente Fiscaleccccercnsonesacecore nas rrsercoscsccuncoracsco 4] a XIX
Escriturgrio - Datilggrafo..cenescnnercrerroncecresantacos viH- a Xv
Motoristaseceseccecenccrnsecercrncensesenossserceresceranas Vimi- a XvI
Encarregado de Serviços casecnprccncnceaccaccnucecacerusraça via - a XvI
Operador de Maquinas.....ecercesecenecereresecerreressceees Vi a xvi
Tesoureiro....cenenacenencecencanancrrc cen cersecersascinens IXx- a Xvil
Desenhistac.cecceccercenenencencarcanicerserasasarcrsresaãa 1X- a xvm
Bibliotecária. .ecececereercereasanecerrsase rec rtrsaneans X- a xvid
Auxiliar de Gabinete. . ce. cucereeceseserccesecasrracstcenos XxX a XVI
Dri entador Pedagógico... .esecueccireneecececeresrecereasasa X" a xvIH
Bapervisor de EnsinOcesccccecrnsanaceeranrcceecseracaseaaas X- a XvmHI
Fécnico em Contabilidade. ...ecicccsrieisesressrrrreseeriioo X- a XviI
Fopógrafo.ececececeneecencneacecsenareceerseissea re eena x10 a XIX
exiliar de Engenharia.......ccccoccccccccccccceccencaena Xx1x- a XXVvIas

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