| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2660 / 2024 |
| Date | 2024-12-09 |
| Ementa | "Autoriza doação de imóvel e dá outras providências". (Galene Ribeiro Araújo) |
| native_id | 1553 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabineteDibia.mg.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 2.660 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024 “Autoriza doação de imóvel e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Ibiá, listado de Minas Gerais, aprovou e, eu. Prefeita Municipal, com a graça de Deus, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica ao Município de Ibiá autorizada a doação de imóvel, de sua propriedade, localizado à Rua 306, s/n, Distrito Industrial, constituído pelo lote urbano, não edificado, com área total de 2.492,99m2, à empresa GALENE RIBEIRO ARAÚJO, CNPJ nº 17.434.611/0001-40, estabelecida à Rua 153, nº 74 — Sala 01 — Bairro Nossa Senhora de Fátima, nesta cidade, atuante no ramo de representação comercial e agentes do comércio de matérias primas agrícolas e animais vivos, com a finalidade de construção de uma fábrica de adubo foliar para ampliação de suas atividades comerciais. Parágrafo Único — O referido imóvel tem as seguintes, medidas. confrontações c coordenadas geográficas, com respectivo croqui: MEMORIAL DESCRITIVO PARA DOAÇÃO DE TERRENO MATRÍCULA DO IMÓVEL: 2859 CARTÓRIO (CNS): 04.562-5 IBIÁ-MG PROPRIETÁRIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ CNPJ: 18.584.961/0001-56 ENDEREÇO: RUA 306, S/Nº, DISTRITO INDUSTRIAL MUNICÍPIO/UF: IBIÁ-MG SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 PROJEÇÃO CARTOGRÁFICA DE DISTÂNCIA E ÁREA: UTM ÁREA TERRENO: 2.492,99 m? PERÍMETRO: 228.68 m * CERTIDÃO | CERTIFICO QUE PUBLIQUEIND , ÁTRIO DA PREFEITURA | ||: PRESENTE, NESTA DATA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS ) 4 a à “923 No BLÁ, 495 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 - Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabineteDibia.mg.gov.br VERTICE | LATITUDE LONGITUDE CONFRONTANTE DISTANCIA COMPLEMENTO AVANTE A VANTE vi 19º30'12,16” | 46º33'37,96” RUA 306 30,00 m - PREFEITURA M. DE IBIÁ v2 19º30"11,28” | 46º33'37,50” CNPJ: 18.584.961/0001-56 86,96 m - MAT. PREFEITURA M. DE IBIÁ v3 19º3013,14” | 460333527” | CNPJ: 18.584.961/0001-56 | 30,00 m MAT. PREFEITURA M. DE IBIÁ o | va 19º3013,92” | 46033'35,88” | CNPJ: 18.584.961/0001-56 | 81,72m E MAT: CROQUI: Art. 2º - A donatária será imitida na posse precária do imóvel a partir da publicação da presente lei, através de termo respectivo, e terá prazo de 12 (doze) meses para a execução de todas as obras de infraestrutura para sua instalação, que deverá ser precedida de Alvará de Ny) Licença para Construção. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ É ESTADO DE MINAS GERAIS 1 RE, 27:09 ] r =» A 3 Sado ABIA, dá Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabineteDibia.mg.gov.br $1º - O prazo de que trata o caput do art. 2º poderá ser prorrogado por até igual período. desde que justificado e comprovado por relatório técnico do engenheiro responsável pelas obras, da impossibilidade de conclusão no prazo inicial. p Pp $2º - Não será admitida a justificativa e/ou comprovação, caso se referir a questões financeiras ou falta de capital para conclusão do empreendimento. pitai p p 83º - O aditamento de que trata o 81º terá sua contagem iniciada a partir do primeiro dia útil seguinte ao do término do prazo inicial, e sua concessão será efetuada a através de Decreto do Poder Executivo, não cabendo nova prorrogação. Art. 3º - A donatária somente poderá utilizar o imóvel para atingir seus fins sociais nos termos de seu estatuto. Parágrafo único - Fica proibida a cessão, doação ou alienação a qualquer título, do imóvel ou parte dele a terceiros, vedada também, a dação em garantia para quaisquer fins. Art. 4º - O imóvel objeto desta doação se reverterá de pleno direito do Município, com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, sem direito a qualquer tipo de indenização, nos seguintes casos: I - cessão, alienação, doação, dação em pagamento ou em garantia, no todo ou em parte, pela donatária, da área objeto desta doação; II — ocorrer desvio de finalidade na sua utilização; III — renúncia expressa ou tácita da construção ou utilização da área no prazo fixado no art. 2º: IV - descumprimento de quaisquer das normas contidas na presente lei; V — Encerramento das atividades da Associação, de fato ou de direito. Parágrafo Único — Para fins de escrituração pública da doação, cumpridos os requisitos desta lei, se fará constar cláusula de reversibilidade automática do bem, na forma do art. 4º, bem como os termos contidos no art. 3º. Art. 5º - A donatária receberá o imóvel através de escritura pública a partir desta lei, somente após a conclusão das obras de que trata o art. 2º, declarada expressamente pela fiscalização do departamento responsável, de que a execução atendeu plenamente o projeto [8 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ A & EE ESTADO DE MINAS GERAIS lo; a a! Nado JBIA, 195 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5774 / 3631-5783 — E-mail: gabineteDibia.mg.gov.br apresentado, com a expedição de habite-se, correndo às suas expensas as despesas com a transferência da propriedade, ficando ao Poder Executivo reservado o direito de fazer constar outras cláusulas e obrigações que julgar necessárias ao resguardo do interesse público. 81º - Cumpridas as finalidades da doação, nos termos desta Lei: 1 — Passados 05 (cinco) anos da doação por instrumento público, poderá a instituição donatária utilizar o imóvel doado para fins de garantia fiduciária com vistas à obtenção de financiamento ou recursos para fomentar e/ou ampliar as suas atividades; IH — Passados 10 (dez) anos da doação por instrumento público, cessarão todas as restrições existentes nesta Lei de doação, Termo e/ou Escritura Pública e respectivo registro, podendo o donatário dispor e/ou alienar o referido bem a qualquer título livremente. 82º - Para ocorrer o disposto no parágrafo primeiro, a instituição deverá apresentar: e, I— documentação comprobatória do efetivo exercício de seus objetivos sociais; II — situação regular perante o fisco municipal, estadual e federal; II — Não ter contra si ações reais e/ou reipersecutórias, apresentando Certidões Negativas da Justiça Comum, Federal e Trabalhista; 83º - A análise dos documentos de que trata o Parágrafo segundo caberá ao Departamento de Receitas Municipais, com auxílio e apoio técnico dos demais órgãos da administração municipal, que entender necessário, mediante a emissão de relatório conclusivo de cumprimento ou não das exigências, inclusive pelos órgãos auxiliares. 84º - Cumpridas as exigências estabelecidas nos incisos 1 a III do parágrafo segundo, o Município de Ibiá deverá expedir a Certidão Competente para fins de averbação à margem do Registro do Imóvel, relativo a uma ou ambas as condições de que trata o parágrafo primeiro. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de validade de até dois anos, nos moldes fixados no art. 2º. Ibiá (MG), 09 de Dezembro de 2024. + PR Dra. MARLENE APARECIDA EAR SILVA Prefeita Municipal.