| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2346 / 2016 |
| Date | 2016-12-27 |
| Ementa | "Institui no Município de lbiá, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e/ou Vegetal destinados ao consumo humano e dá outras providências." |
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NA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ “Es ESTADO DE MINAS GERAIS lo> do Á dy Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 — Ibiá MG VB IBIÁ, AS Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gabinete ibia.mg.gov.br LEI MUNICIPAL N.º 2.346 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016 “Institui no Município de Ibiá, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e/ou Vegetal destinados ao consumo humano e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Ibiá, com a Graça de Deus, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.1.º Fica instituído no Município de Ibiá, o Serviço de Inspeção Municipal — S.lM. subordinado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente, destinado à inspeção e fiscalização sanitária, para a industrialização e beneficiamento de bebidas e alimentos destinados ao consumo humano de origem animal e/ou vegetal, em conformidade com a legislação pertinente. Art. 2.º A inspeção sanitária de bebidas e alimentos de origem animal e/ou vegetal processados para o consumo humano refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação, controle sanitário e fiscalização, compreendido desde a matéria prima até a elaboração do produto final. 8 1.º Para fins desta lei, entende-se por processamento ou elaboração de produtos de origem animal e vegetal, o procedimento utilizado na obtenção de produtos destinados ao consumo humano, que tenham características tradicionais, culturais ou regionais, ainda que produzidos em pequena escala, obedecidos os parâmetros fixados em regulamento publicado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente. o PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 — Ibiá MG Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gabinete Dibia.mg.gov.br 8 2.º Será obrigatória a indicação de um responsável técnico qualificado, em todos os estabelecimentos/ocais em que sejam manufaturadas ou industrializadas bebidas e/ou alimentos de consumo humano de origem animal e/ou vegetal. 8 3.º A inspeção sanitária se dará: | — nos locais de produção que recebem matérias-primas, produtos, sub-produtos e seus derivados, de origem animal e vegetal, para beneficiamento ou industrialização com o objetivo de obtenção de bebidas e alimentos para consumo humano. Il — nas propriedades rurais e estabelecimentos fornecedores de matérias-primas de origem animal e vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial. Art. 3.º As inspeções exercidas pelo S.I.M., da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente, para produtos de origem animal será supervisionada por médico-veterinário e, para produtos de origem vegetal, bebidas e alimentos, será supervisionada por engenheiro agrônomo ou zootecnista, e terão como objetivo: | — o controle das condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas, de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal, vegetal e seus derivados; H — O controle de qualidade e as condições técnico- sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, transportados, armazenados e engarrafados os produtos antes do ponto de venda; Il — a fiscalização das condições de higiene das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior; IV — a fiscalização e controle de todos os materiais utilizados na manipulação, acondicionamento e embalagem de produtos de origem animal e vegetal; A LT DEU 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ A ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 — Ibiá MG / Lãoo uia (as Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gabinete Dibia.mg.gov.br V -— a disciplina dos padrões higiênicos, sanitários e tecnológicos dos produtos de origem animal e vegetal: VI —- a fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal, vegetal e seus derivados; Vl — a realização dos exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos, físico-químicos, enzimáticos e dos caracteres organolépticos de matéria-prima e produtos, quando necessário, sendo o ônus atribuído à indústria ou ao produtor. Art. 4.º O poder Executivo poderá solicitar apoio técnico e operacional dos órgãos de fiscalização estadual e federal, no que for necessário, para fiel cumprimento desta lei, podendo ainda, no interesse da saúde pública, exercer fiscalização conjunta com esses órgãos e requerer, no que couber, a participação da Secretaria Municipal de Saúde e de associações profissionais ligadas à matéria. Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal — S.l.M. poderá solicitar o auxílio policial, quando necessário, para o desenvolvimento de suas funções. Art. 5.º A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário das bebidas e produtos alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, na distribuição e na comercialização até o consumo final, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares e se dará em consonância ao estabelecido na Lei 8.080/1990. Art. 6.º Todas as ações da inspeção, a cargo do Serviço de Inspeção Municipal — S.I.M., e da fiscalização sanitária serão executadas visando um processo educativo, sem, no entanto, prejuízo da aplicação de sanções cabíveis. Art. 7.º A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismo e duplicidades. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ f e ESTADO DE MINAS GERAIS lo> E Á dy Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 — Ibiá MG Oo IBIÁ, A Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gabineteQibia.mg.gov.br Art. 8.º Para obter o registro do produto no Serviço de Inspeção Municipal — S.I.M. o produtor, pessoa física ou jurídica, deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos: | — requerimento simples de registro do produto elaborado por empresa ou produtor autônomo dirigido ao Secretário da Agricultura contendo, obrigatoriamente, dados pessoais do interessado e descrição básica do produto; Il — termo de compromisso indicando a adoção de boas práticas de fabricação; Hi — CNPJ ou a inscrição do produtor rural na Secretaria da Fazenda Estadual ou CPF no caso de pessoa física; IV — planta baixa ou croqui das instalações, com “lay-out” dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a metragem espacial, fonte e forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos e roedores; V — memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados pelo produtor; VI — apresentação do rótulo do produto ou descrição dos dizeres de rotulagem para cada produto; VII — boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais; VIII — certificado de curso de boas práticas de fabricação e manipulação em instituição reconhecida; IX — indicação do responsável técnico pela produção, que deverá ser devidamente habilitado junto ao respectivo conselho regional; X - para os produtos de origem láctea, exames certificadores de ausência de tuberculose e brucelose, a cada ano, para as propriedades livres das mesmas, e a cada seis meses para as propriedades diagnosticadas positivas; e PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 — Ibiá MG Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gabinete Dibia.mg.gov.br XI — licença sanitária expedida pela Vigilância Sanitária Municipal; XIl — licença de funcionamento expedida pela Prefeitura Municipal; XIII — certidão negativa de tributos e taxas municipais; $ 1.º Os documentos descritos nos itens XI, Xl e XIII deverão ser renovados anualmente, sob pena de revogação do registro no S.I.M. 8 2.º Os demais documentos deverão ser renovados sempre que houver alteração nos dados fornecidos ao S.I.M. 8 3.º É vedada a limitação de acesso ao registro sanitário, e à comercialização das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e/ou vegetal, em função do caráter estrutural, incluindo escalas das construções, instalações, máquinas e equipamentos, desde que asseguradas à higiene, sanidade e inocuidade das bebidas e alimentos de consumo humano. Art. 9.º O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade/produto, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade antes do inicio da outra. Art. 10. A embalagem das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e/ou vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente. Parágrafo único. Os produtos fornecidos na forma a granel, serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma visível, contendo informações indispensáveis, segundo legislação vigente. Art. 11. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade, inocuidade e sua identidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 — Ibiá MG Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gabinete Dibia.mg.gov.br Art. 12. A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub- produtos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em decretos, regulamentos e portarias específicas. Art. 13. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente, constates na Lei Orçamentária do Município. CAPÍTULO II DAS SANÇÕES Art. 14. A infração ao disposto nesta lei sujeita o infrator às seguintes sanções: | — a advertência formal, notificando o infrator da irregularidade quando este for primário. Il — multa, devendo a mesma ser aplicada em dobro no caso de reincidência. No caso de múltiplas reincidências a multa será aplicada conforme o número de reincidências registradas pela fiscalização. Il — apreensão e/ou condenação de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal e vegetal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas ou falsificadas. IV — suspensão da atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária. V -— apreensão dos aditivos e ingredientes não autorizados e/ou adulterados. VI — apreensão de rotulagem impressa em desacordo com as condições legais; VII — interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pelo órgão competente, a « PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 — Ibiá MG Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gabinete Dibia.mg.gov.br vigente. VIII — após a terceira reincidência será expedido pelos técnicos do S.I.M, Relatório de Certificação de Irregularidade Permanente, que será publicado pelo Município na imprensa local e, ensejará o cancelamento do registro do produto, que estiver em desacordo com as orientações da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente. $ 1.º Para fins desta lei considera-se reincidência o cometimento de infração à legislação sanitária, duas ou mais vezes dentro do período de um ano, contado da data da fiscalização. 8 2º As multas previstas neste artigo e classificadas abaixo, atingião o grau máximo, no caso de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e meios a seu alcance para cumprir a lei: a) leves — aquelas em que o infrator for beneficiado por circunstância atenuante; b) graves — aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; c) gravíssimas — aquelas em que for verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes. 8 3.º A suspensão de que trata o inciso IV cessará quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de franquia de atividade à ação fiscalizadora. 8 4.º A interdição de que trata o inciso VIl poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. 8 5.º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, o registro será automaticamente cancelado. 8 6.º Da decisão de cancelamento de registro de produto, caberá recurso, em que será assegurado o direito à ampla defesa e contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. NL PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ f ESTADO DE MINAS GERAIS lo> a! Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 — Ibiá MG “09 | IBIÁ | 49% . ea hi Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gabinete Dibia.mg.gov.br 8 7.º As penalidades previstas nos incisos deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, dependendo da gravidade da infração. Ar. 15. A pena de multa será cobrada em Reais, obedecidos aos seguintes critérios: | — de R$ 20,00 (vinte reais) a R$ 100,00 (cem reais) nas infrações leves; H — de R$ 120,00 (cento e vinte reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) nas infrações graves; Il — de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a R$ 1000,00 (mil reais) nas infrações gravíssimas; CAPÍTULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 16. As infrações ao disposto nesta lei serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciando com a lavratura do auto de infração. Parágrafo único. Deverá constar do Auto de Infração a assinatura do autuado, ou na sua ausência ou recusa a observação correspondente ao fato e a entrega da referida peça fiscal ao protocolo da Prefeitura para as providências cabíveis. Art. 17. Quando apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, obrigação para o infrator dar cumprimento, será feita intimação para que cumpra a obrigação, no prazo de 20 (vinte dias), contados da ciência, sob pena da aplicação das penalidades previstas nesta lei. 8 1.º A desobediência para cumprimento da obrigação e da determinação contida na intimação a que se refere o caput deste artigo, além de sua execução forçada, acarretará na imposição de multa diária de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da prestação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 - Ibiá MG Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gabinete Dibia.mg.gov.br legislação vigente. 8 2.º As multas diárias mencionadas no parágrafo anterior são: a) por infração leve R$50,00 (cinquenta reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais); b) por infração grave R$100,00 (cem reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais) c) por infração gravíssima R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$15.000,00 (quinze mil reais). Art. 18. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação da peça fiscal lavrada, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação. Parágrafo único. Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o processo será julgado em primeira instância administrativa pelo responsável pelo S.I.M. Art. 19. Os fiscais ficam responsáveis pelas afirmações que fizerem nas peças fiscais lavradas e nos atos decorrentes, bem como os servidores pelas alegações constantes nos documentos que expedirem, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa. Art. 20. Das decisões condenatórias, poderá o infrator apresentar recurso voluntário ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da condenação. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 21. Até que se crie DEPARTAMENTO próprio às atribuições necessárias ao cumprimento da presente lei, serão delegadas à servidores do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Ibiá. Art. 22. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal, a ser expedido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, após a vigência da presente lei. L pit PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ e publicação. ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 — Ibiá MG Fone: (34) 3631-5774 — (34) 3631-5775 — E-mail: gabinete Dibia.mg.gov.br Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua Prefeitura Municipal de Ibiá, em 27 de dezembro de 2.016. BA A HÉLIO PAIVA DA SILVEIRA PREFEITO MUNICIPAL CERTIDÃO CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO ÁTRIO DA PREFEITURA O PRE- SENTE, NESTA DATA IBIÁ, a (A