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norma nº 2346/2016

Tipo Lei
Número / Ano 2346 / 2016
Date 2016-12-27
Ementa"Institui no Município de lbiá, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e/ou Vegetal destinados ao consumo humano e dá outras providências."
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NA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
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LEI MUNICIPAL N.º 2.346 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016
“Institui no Município de Ibiá, o Serviço de
Inspeção Municipal de Produtos de Origem
Animal e/ou Vegetal destinados ao consumo
humano e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Ibiá, com a Graça de Deus, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1.º Fica instituído no Município de Ibiá, o Serviço de
Inspeção Municipal — S.lM. subordinado à Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente, destinado à inspeção e
fiscalização sanitária, para a industrialização e beneficiamento de bebidas e
alimentos destinados ao consumo humano de origem animal e/ou vegetal, em
conformidade com a legislação pertinente.
Art. 2.º A inspeção sanitária de bebidas e alimentos de
origem animal e/ou vegetal processados para o consumo humano refere-se ao
processo sistemático de acompanhamento, avaliação, controle sanitário e
fiscalização, compreendido desde a matéria prima até a elaboração do produto
final.
8 1.º Para fins desta lei, entende-se por processamento ou
elaboração de produtos de origem animal e vegetal, o procedimento utilizado
na obtenção de produtos destinados ao consumo humano, que tenham
características tradicionais, culturais ou regionais, ainda que produzidos em
pequena escala, obedecidos os parâmetros fixados em regulamento publicado
pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio
Ambiente.
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Av. Tancredo Neves, 663 — CEP.: 38.950-000 — Ibiá MG
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8 2.º Será obrigatória a indicação de um responsável
técnico qualificado, em todos os estabelecimentos/ocais em que sejam
manufaturadas ou industrializadas bebidas e/ou alimentos de consumo humano
de origem animal e/ou vegetal.
8 3.º A inspeção sanitária se dará:
| — nos locais de produção que recebem matérias-primas,
produtos, sub-produtos e seus derivados, de origem animal e vegetal, para
beneficiamento ou industrialização com o objetivo de obtenção de bebidas e
alimentos para consumo humano.
Il — nas propriedades rurais e estabelecimentos
fornecedores de matérias-primas de origem animal e vegetal, em caráter
complementar e com a parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para
identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou
nos produtos no estabelecimento industrial.
Art. 3.º As inspeções exercidas pelo S.I.M., da Secretaria
Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente, para
produtos de origem animal será supervisionada por médico-veterinário e, para
produtos de origem vegetal, bebidas e alimentos, será supervisionada por
engenheiro agrônomo ou zootecnista, e terão como objetivo:
| — o controle das condições higiênicas, sanitárias e
tecnológicas, de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e
transporte de produtos de origem animal, vegetal e seus derivados;
H — O controle de qualidade e as condições técnico-
sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados,
manipulados, beneficiados, acondicionados, transportados, armazenados e
engarrafados os produtos antes do ponto de venda;
Il — a fiscalização das condições de higiene das pessoas
que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior;
IV — a fiscalização e controle de todos os materiais
utilizados na manipulação, acondicionamento e embalagem de produtos de
origem animal e vegetal;
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V -— a disciplina dos padrões higiênicos, sanitários e
tecnológicos dos produtos de origem animal e vegetal:
VI —- a fiscalização e o controle do uso dos aditivos
empregados na industrialização dos produtos de origem animal, vegetal e seus
derivados;
Vl — a realização dos exames tecnológicos,
microbiológicos, histológicos, físico-químicos, enzimáticos e dos caracteres
organolépticos de matéria-prima e produtos, quando necessário, sendo o ônus
atribuído à indústria ou ao produtor.
Art. 4.º O poder Executivo poderá solicitar apoio técnico e
operacional dos órgãos de fiscalização estadual e federal, no que for
necessário, para fiel cumprimento desta lei, podendo ainda, no interesse da
saúde pública, exercer fiscalização conjunta com esses órgãos e requerer, no
que couber, a participação da Secretaria Municipal de Saúde e de associações
profissionais ligadas à matéria.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal —
S.l.M. poderá solicitar o auxílio policial, quando necessário, para o
desenvolvimento de suas funções.
Art. 5.º A fiscalização sanitária refere-se ao controle
sanitário das bebidas e produtos alimentícios de origem animal e vegetal após
a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, na distribuição e na
comercialização até o consumo final, incluídos restaurantes, padarias,
pizzarias, bares e similares e se dará em consonância ao estabelecido na Lei
8.080/1990.
Art. 6.º Todas as ações da inspeção, a cargo do Serviço
de Inspeção Municipal — S.I.M., e da fiscalização sanitária serão executadas
visando um processo educativo, sem, no entanto, prejuízo da aplicação de
sanções cabíveis.
Art. 7.º A inspeção e a fiscalização sanitária serão
desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismo e
duplicidades.
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Art. 8.º Para obter o registro do produto no Serviço de
Inspeção Municipal — S.I.M. o produtor, pessoa física ou jurídica, deverá
apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:
| — requerimento simples de registro do produto elaborado
por empresa ou produtor autônomo dirigido ao Secretário da Agricultura
contendo, obrigatoriamente, dados pessoais do interessado e descrição básica
do produto;
Il — termo de compromisso indicando a adoção de boas
práticas de fabricação;
Hi — CNPJ ou a inscrição do produtor rural na Secretaria da
Fazenda Estadual ou CPF no caso de pessoa física;
IV — planta baixa ou croqui das instalações, com “lay-out”
dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com
destaque para a metragem espacial, fonte e forma de abastecimento de água,
sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e
proteção empregada contra insetos e roedores;
V — memorial descritivo simplificado dos procedimentos e
padrão de higiene a serem adotados pelo produtor;
VI — apresentação do rótulo do produto ou descrição dos
dizeres de rotulagem para cada produto;
VII — boletim oficial de exame da água de abastecimento,
caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar
nos padrões microbiológicos e químicos oficiais;
VIII — certificado de curso de boas práticas de fabricação e
manipulação em instituição reconhecida;
IX — indicação do responsável técnico pela produção, que
deverá ser devidamente habilitado junto ao respectivo conselho regional;
X - para os produtos de origem láctea, exames
certificadores de ausência de tuberculose e brucelose, a cada ano, para as
propriedades livres das mesmas, e a cada seis meses para as propriedades
diagnosticadas positivas;
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XI — licença sanitária expedida pela Vigilância Sanitária
Municipal; XIl — licença de funcionamento expedida pela
Prefeitura Municipal;
XIII — certidão negativa de tributos e taxas municipais;
$ 1.º Os documentos descritos nos itens XI, Xl e XIII
deverão ser renovados anualmente, sob pena de revogação do registro no
S.I.M.
8 2.º Os demais documentos deverão ser renovados
sempre que houver alteração nos dados fornecidos ao S.I.M.
8 3.º É vedada a limitação de acesso ao registro sanitário,
e à comercialização das bebidas e alimentos de consumo humano de origem
animal e/ou vegetal, em função do caráter estrutural, incluindo escalas das
construções, instalações, máquinas e equipamentos, desde que asseguradas à
higiene, sanidade e inocuidade das bebidas e alimentos de consumo humano.
Art. 9.º O estabelecimento poderá trabalhar com mais de
um tipo de atividade/produto, devendo, para isso, prever os equipamentos de
acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de
processamento, deverá ser concluída uma atividade antes do inicio da outra.
Art. 10. A embalagem das bebidas e alimentos de
consumo humano de origem animal e/ou vegetal deverá obedecer às
condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar
em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em
legislação pertinente.
Parágrafo único. Os produtos fornecidos na forma a
granel, serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de
forma visível, contendo informações indispensáveis, segundo legislação
vigente.
Art. 11. Os produtos deverão ser transportados e
armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade,
inocuidade e sua identidade.
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Art. 12. A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-
produtos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em
decretos, regulamentos e portarias específicas.
Art. 13. Os recursos financeiros necessários à
implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal correrão
por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente, constates na Lei
Orçamentária do Município.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES
Art. 14. A infração ao disposto nesta lei sujeita o infrator às
seguintes sanções:
| — a advertência formal, notificando o infrator da
irregularidade quando este for primário.
Il — multa, devendo a mesma ser aplicada em dobro no
caso de reincidência. No caso de múltiplas reincidências a multa será aplicada
conforme o número de reincidências registradas pela fiscalização.
Il — apreensão e/ou condenação de matérias-primas,
produtos, subprodutos e derivados de origem animal e vegetal, quando não
apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se
destinam, ou forem adulteradas ou falsificadas.
IV — suspensão da atividade que cause risco ou ameaça
de natureza higiênico-sanitária.
V -— apreensão dos aditivos e ingredientes não
autorizados e/ou adulterados.
VI — apreensão de rotulagem impressa em desacordo
com as condições legais;
VII — interdição total ou parcial do estabelecimento
quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto
ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pelo órgão competente, a
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vigente.
VIII — após a terceira reincidência será expedido pelos
técnicos do S.I.M, Relatório de Certificação de Irregularidade Permanente, que
será publicado pelo Município na imprensa local e, ensejará o cancelamento do
registro do produto, que estiver em desacordo com as orientações da
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente.
$ 1.º Para fins desta lei considera-se reincidência o
cometimento de infração à legislação sanitária, duas ou mais vezes dentro do
período de um ano, contado da data da fiscalização.
8 2º As multas previstas neste artigo e classificadas
abaixo, atingião o grau máximo, no caso de artifício, ardil, simulação,
desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além
das circunstâncias agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e
meios a seu alcance para cumprir a lei:
a) leves — aquelas em que o infrator for beneficiado por
circunstância atenuante;
b) graves — aquelas em que for verificada uma
circunstância agravante;
c) gravíssimas — aquelas em que for verificada a existência
de duas ou mais circunstâncias agravantes.
8 3.º A suspensão de que trata o inciso IV cessará quando
sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de
franquia de atividade à ação fiscalizadora.
8 4.º A interdição de que trata o inciso VIl poderá ser
levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
8 5.º Se a interdição não for levantada nos termos do
parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, o registro será
automaticamente cancelado.
8 6.º Da decisão de cancelamento de registro de produto,
caberá recurso, em que será assegurado o direito à ampla defesa e
contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
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8 7.º As penalidades previstas nos incisos deste artigo
poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, dependendo da gravidade
da infração.
Ar. 15. A pena de multa será cobrada em Reais,
obedecidos aos seguintes critérios:
| — de R$ 20,00 (vinte reais) a R$ 100,00 (cem reais) nas
infrações leves;
H — de R$ 120,00 (cento e vinte reais) a R$ 500,00
(quinhentos reais) nas infrações graves;
Il — de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a R$
1000,00 (mil reais) nas infrações gravíssimas;
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 16. As infrações ao disposto nesta lei serão apuradas
em processo administrativo próprio, iniciando com a lavratura do auto de
infração.
Parágrafo único. Deverá constar do Auto de Infração a
assinatura do autuado, ou na sua ausência ou recusa a observação
correspondente ao fato e a entrega da referida peça fiscal ao protocolo da
Prefeitura para as providências cabíveis.
Art. 17. Quando apesar da lavratura do auto de infração,
subsistir, obrigação para o infrator dar cumprimento, será feita intimação para
que cumpra a obrigação, no prazo de 20 (vinte dias), contados da ciência, sob
pena da aplicação das penalidades previstas nesta lei.
8 1.º A desobediência para cumprimento da obrigação e da
determinação contida na intimação a que se refere o caput deste artigo, além
de sua execução forçada, acarretará na imposição de multa diária de acordo
com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato
cumprimento da prestação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na
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legislação vigente.
8 2.º As multas diárias mencionadas no parágrafo anterior
são:
a) por infração leve R$50,00 (cinquenta reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil
reais);
b) por infração grave R$100,00 (cem reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil
reais)
c) por infração gravíssima R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$15.000,00
(quinze mil reais).
Art. 18. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação
da peça fiscal lavrada, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação.
Parágrafo único. Apresentada ou não a defesa ou
impugnação, o processo será julgado em primeira instância administrativa pelo
responsável pelo S.I.M.
Art. 19. Os fiscais ficam responsáveis pelas afirmações
que fizerem nas peças fiscais lavradas e nos atos decorrentes, bem como os
servidores pelas alegações constantes nos documentos que expedirem, sendo
passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão
dolosa.
Art. 20. Das decisões condenatórias, poderá o infrator
apresentar recurso voluntário ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze)
dias contados da ciência da condenação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. Até que se crie DEPARTAMENTO próprio às
atribuições necessárias ao cumprimento da presente lei, serão delegadas à
servidores do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Ibiá.
Art. 22. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder
Executivo Municipal, a ser expedido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias,
após a vigência da presente lei.
L
pit PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
e
publicação.
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Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
Prefeitura Municipal de Ibiá, em 27 de dezembro de 2.016.
BA A
HÉLIO PAIVA DA SILVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CERTIDÃO
CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO
ÁTRIO DA PREFEITURA O PRE-
SENTE, NESTA DATA
IBIÁ, a (A

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