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norma nº 2449/2020

Tipo Lei
Número / Ano 2449 / 2020
Date 2020-02-17
Ementa"Dispõe sobre o controle de natalidade de animais domésticos e dá outras providências".
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CNPJ: 18.584.961/0001-56
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Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiQDibia.mg.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 2.449 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020
“Dispõe sobre o controle de natalidade de animais
domésticos e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Ibiá, por seus representantes, aprovou, e eu Prefeita, sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O controle de natalidade de cães e gatos em todo o território do município
será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante esterilização permanente por
cirurgia, ou por outro procedimento que garanta eficiência, segurança e bem-estar ao animal e
à prevenção de zoonoses.
Parágrafo Único - Fica vedado, no âmbito do Município, o extermínio de cães e gatos para
fins de controle populacional.
Art. 2º - A esterilização de animais de que trata o art. 1º desta Lei será executada
mediante programa em que seja levado em conta:
I - o estudo das localidades ou regiões que apontem para a necessidade de atendimento
prioritário ou emergencial, em face da superpopulação, ou quadro epidemiológico;
II - o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da
taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados: e
III - o tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados nas comunidades de
baixa renda.
Art. 3º - O programa desencadeará campanhas educativas pelos meios de
comunicação adequados, que propiciem a assimilação pelo público de noções de ética sobre a
posse responsável de animais domésticos.
Art. 4º - Compete ao município, com o apoio do Estado:
I - implementar ações que promovam:
a) a proteção, a prevenção e a punição de maus-tratos e de abandono de cães e gatos;
b) a identificação e o controle populacional de cães e gatos;
c) a conscientização da sociedade sobre a importância da proteção, da identificação e do
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Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br
II - disponibilizar processo de identificação de cães e gatos por meio de dispositivo eletrônico
subcutâneo capaz de identificá-los, relacioná-los com seu responsável e armazenar dados
relevantes sobre a sua saúde.
HI — Os dispositivos eletrônicos de que trata o inciso II somente ocorrerá mediante a
disponibilização pelo Estado de sistema de banco de dados padronizado e acessível que
armazene as informações
$ 1º - As ações de que trata o caput deste artigo poderão ser realizadas por meio de
parceria com entidades públicas ou privadas.
$ 2º - Compete ao responsável pelo animal proceder à identificação a que se refere o
inciso II do caput deste artigo, nos termos definidos em regulamento.
Art. 5º - Pessoas físicas ou jurídicas que comercializam cães e gatos:
I- providenciarão a identificação do animal antes da venda;
II - atestarão a procedência, a espécie, a raça, o sexo e a idade real ou estimada dos animais;
WI - comercializarão somente animais devidamente imunizados e desverminados,
considerando-se o protocolo específico para a espécie comercializada;
IV - disponibilizarão a carteira de imunização emitida por médico-veterinário, na forma da
legislação pertinente;
V - fornecerão ao adquirente do animal orientação quanto aos princípios da tutela responsável
e cuidados com o animal, visando a atender às suas necessidades físicas, psicológicas e
ambientais.
Art. 6º - No recolhimento de cães e gatos pelo poder público, serão observados
procedimentos de manejo, de transporte e de guarda que assegurem o bem-estar do animal, e
será averiguada a existência de responsável pelo animal.
$1º - O responsável pelo animal recolhido terá até três dias úteis para resgatá-lo,
observado o disposto no $ 5º.
$2º - O animal recolhido e não resgatado pelo seu responsável será esterilizado,
identificado e disponibilizado para adoção.
83º - Os locais destinados à guarda e exposição dos animais disponibilizados para
adoção serão abertos à visitação pública, devendo os animais ser separados segundo sua
espécie, seu porte, sua idade e seu temperamento.
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CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
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$ 4º - É proibida a entrega de cães e gatos recolhidos por órgãos ou entidades públicos
para a realização de pesquisa científica ou apresentação em evento de entretenimento.
$ 5º - O cão ou gato que tenham, comprovadamente, sofrido atos de crueldade, abuso
ou maus-tratos e que tenham sido recolhidos nos termos deste artigo não serão devolvidos a
seu responsável, devendo ser esterilizados e disponibilizados para adoção.
Art. 7º - O cão ou gato comunitário recolhidos nos termos do art. 5º serão
esterilizados, identificados e devolvidos à comunidade de origem pelo órgão competente.
Parágrafo único - Entende-se por cão ou gato comunitário aquele que, apesar de não
ter responsável definido e único, estabelece com a comunidade onde vive vínculos de
dependência e manutenção.
Art. 8º - No procedimento de esterilização de cães e gatos, serão utilizados meios e
técnicas que causem o menor sofrimento aos animais, de maneira ética, com insensibilização,
de modo que não se exponha o animal a estresse e a atos de crueldade, abuso ou maus-tratos,
nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único - Quando da realização da esterilização, compete ao profissional
responsável pelo procedimento incluir tal informação no cadastro eletrônico do animal,
conforme definido em regulamento.
Art. 9º - O poder público promoverá campanhas educativas de conscientização da
necessidade da proteção, da identificação e do controle populacional de cães e gatos, que
abordem:
I - a importância da esterilização cirúrgica para a saúde e o controle reprodutivo de
cães e gatos;
II - a necessidade de vacinação e desverminação de cães e gatos para a prevenção de
Zoonoses;
HI - a importância da guarda responsável de cães e gatos, levando em consideração as
necessidades físicas, biológicas e ambientais desses animais, bem como a manutenção da
saúde pública e do equilíbrio ambiental;
IV - os benefícios da adoção de cães e gatos;
V- o caráter criminoso do abuso e dos maus-tratos contra os animais, nos termos do
art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
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Art. 10 - Fica permitida no Município a adoção de cães da raça pit bull, desde que
adestrados para o convívio social e previamente esterilizados.
Art. 11 - A comercialização de animais domésticos e sua criação para fins de
reprodução dependem de licença do poder público municipal.
Art. 12 - O município poderá firmar parcerias com entidades sem fins lucrativos que
tenham por finalidade o escopo desta lei, inclusive transferindo responsabilidade de
execuções das ações aqui estabelecidas, mediante sua supervisão e fiscalização.
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibiá/MG, 17 de Fevereiro de 2020.
Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva
Prefeita Municipal

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