| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2449 / 2020 |
| Date | 2020-02-17 |
| Ementa | "Dispõe sobre o controle de natalidade de animais domésticos e dá outras providências". |
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tr PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ F RAD Ã ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 ) A go IBIÁ / [Ea Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiQDibia.mg.com.br LEI MUNICIPAL Nº 2.449 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020 “Dispõe sobre o controle de natalidade de animais domésticos e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Ibiá, por seus representantes, aprovou, e eu Prefeita, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O controle de natalidade de cães e gatos em todo o território do município será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante esterilização permanente por cirurgia, ou por outro procedimento que garanta eficiência, segurança e bem-estar ao animal e à prevenção de zoonoses. Parágrafo Único - Fica vedado, no âmbito do Município, o extermínio de cães e gatos para fins de controle populacional. Art. 2º - A esterilização de animais de que trata o art. 1º desta Lei será executada mediante programa em que seja levado em conta: I - o estudo das localidades ou regiões que apontem para a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face da superpopulação, ou quadro epidemiológico; II - o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados: e III - o tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados nas comunidades de baixa renda. Art. 3º - O programa desencadeará campanhas educativas pelos meios de comunicação adequados, que propiciem a assimilação pelo público de noções de ética sobre a posse responsável de animais domésticos. Art. 4º - Compete ao município, com o apoio do Estado: I - implementar ações que promovam: a) a proteção, a prevenção e a punição de maus-tratos e de abandono de cães e gatos; b) a identificação e o controle populacional de cães e gatos; c) a conscientização da sociedade sobre a importância da proteção, da identificação e do CERTIDÃO | CERTIFICO QUE PUBLIQUE! we: ÁTRIO DA PREFEITURA O PRE- SENTE, NESTA DATA , 7 ROLO ITO IBIÁ, DA controle populacional de cães e gatos; qt, ç PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ AR ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Ind ' oo tBIÁ AS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br II - disponibilizar processo de identificação de cães e gatos por meio de dispositivo eletrônico subcutâneo capaz de identificá-los, relacioná-los com seu responsável e armazenar dados relevantes sobre a sua saúde. HI — Os dispositivos eletrônicos de que trata o inciso II somente ocorrerá mediante a disponibilização pelo Estado de sistema de banco de dados padronizado e acessível que armazene as informações $ 1º - As ações de que trata o caput deste artigo poderão ser realizadas por meio de parceria com entidades públicas ou privadas. $ 2º - Compete ao responsável pelo animal proceder à identificação a que se refere o inciso II do caput deste artigo, nos termos definidos em regulamento. Art. 5º - Pessoas físicas ou jurídicas que comercializam cães e gatos: I- providenciarão a identificação do animal antes da venda; II - atestarão a procedência, a espécie, a raça, o sexo e a idade real ou estimada dos animais; WI - comercializarão somente animais devidamente imunizados e desverminados, considerando-se o protocolo específico para a espécie comercializada; IV - disponibilizarão a carteira de imunização emitida por médico-veterinário, na forma da legislação pertinente; V - fornecerão ao adquirente do animal orientação quanto aos princípios da tutela responsável e cuidados com o animal, visando a atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais. Art. 6º - No recolhimento de cães e gatos pelo poder público, serão observados procedimentos de manejo, de transporte e de guarda que assegurem o bem-estar do animal, e será averiguada a existência de responsável pelo animal. $1º - O responsável pelo animal recolhido terá até três dias úteis para resgatá-lo, observado o disposto no $ 5º. $2º - O animal recolhido e não resgatado pelo seu responsável será esterilizado, identificado e disponibilizado para adoção. 83º - Os locais destinados à guarda e exposição dos animais disponibilizados para adoção serão abertos à visitação pública, devendo os animais ser separados segundo sua espécie, seu porte, sua idade e seu temperamento. TA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br $ 4º - É proibida a entrega de cães e gatos recolhidos por órgãos ou entidades públicos para a realização de pesquisa científica ou apresentação em evento de entretenimento. $ 5º - O cão ou gato que tenham, comprovadamente, sofrido atos de crueldade, abuso ou maus-tratos e que tenham sido recolhidos nos termos deste artigo não serão devolvidos a seu responsável, devendo ser esterilizados e disponibilizados para adoção. Art. 7º - O cão ou gato comunitário recolhidos nos termos do art. 5º serão esterilizados, identificados e devolvidos à comunidade de origem pelo órgão competente. Parágrafo único - Entende-se por cão ou gato comunitário aquele que, apesar de não ter responsável definido e único, estabelece com a comunidade onde vive vínculos de dependência e manutenção. Art. 8º - No procedimento de esterilização de cães e gatos, serão utilizados meios e técnicas que causem o menor sofrimento aos animais, de maneira ética, com insensibilização, de modo que não se exponha o animal a estresse e a atos de crueldade, abuso ou maus-tratos, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único - Quando da realização da esterilização, compete ao profissional responsável pelo procedimento incluir tal informação no cadastro eletrônico do animal, conforme definido em regulamento. Art. 9º - O poder público promoverá campanhas educativas de conscientização da necessidade da proteção, da identificação e do controle populacional de cães e gatos, que abordem: I - a importância da esterilização cirúrgica para a saúde e o controle reprodutivo de cães e gatos; II - a necessidade de vacinação e desverminação de cães e gatos para a prevenção de Zoonoses; HI - a importância da guarda responsável de cães e gatos, levando em consideração as necessidades físicas, biológicas e ambientais desses animais, bem como a manutenção da saúde pública e do equilíbrio ambiental; IV - os benefícios da adoção de cães e gatos; V- o caráter criminoso do abuso e dos maus-tratos contra os animais, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. ' ur dr PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ E JA ESTADO DE MINAS GERAIS VAR , CNPJ: 18.584.961/0001-56 do Bá AS Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG 34) 3631-5765 — E-mail: pmiDDibia.mg.com.br Art. 10 - Fica permitida no Município a adoção de cães da raça pit bull, desde que adestrados para o convívio social e previamente esterilizados. Art. 11 - A comercialização de animais domésticos e sua criação para fins de reprodução dependem de licença do poder público municipal. Art. 12 - O município poderá firmar parcerias com entidades sem fins lucrativos que tenham por finalidade o escopo desta lei, inclusive transferindo responsabilidade de execuções das ações aqui estabelecidas, mediante sua supervisão e fiscalização. Art. 13 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ibiá/MG, 17 de Fevereiro de 2020. Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva Prefeita Municipal