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norma nº 2446/2019

Tipo Lei
Número / Ano 2446 / 2019
Date 2019-12-16
Ementa"Autoriza doação de imóvel e dá outras providências". (Débora Borges Leonel Silva - ME)
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| mr. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
AR o 4 CNPJ: 18.584.961/0001-56
A
Sa
Nioo IBIÁ, [Ca Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG
34) 3631-5765 — E-mail: pmiDDibia.mg.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 2.446 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019
“Autoriza doação de imóvel e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Ibiá, -Estado de Minas Gerais, aprovou e, eu, Prefeita
Municipal, com a graça de Deus, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica ao Município de Ibiá autorizado a doação de imóvel, de sua propriedade,
localizado no Distrito Industrial, à Rua 306, s/nº, constituído pelo lote urbano, não edificado,
com área total de 1.619,60 m2 à empresa DEBORA BORGES LEONEL SILVA — ME,
CNPJ nº 09.154.120/0001-18, estabelecida à Rua Maria Jacinta da Cruz, nº 75, Bairro
Deolinda Mendes, nesta cidade, atuante no ramo de obras de terraplenagem, coleta de
resíduos não perigosos e comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios.
Parágrafo Único - O imóvel, objeto da presente doação, é constituído pelas seguintes divisas
e confrontações: à frente com a Rua 306, numa extensão de 30,00 metros; aos fundos com
Município de Ibiá, numa extensão de 16,00 metros, segue em linha quebrada por 4,18 metros,
novamente em linha quebrada segue por mais 13,03 metros; à esquerda com Município de
Ibiá, numa extensão de 54,45 metros, e à direita com o Município de Ibiá, numa extensão de
57,80 metros.
Art. 2º - A donatária será imitida na posse precária do imóvel a partir da publicação da
presente lei, através de termo respectivo, e terá prazo de 12 (doze) meses para a execução de
todas as obras de infraestrutura para instalação da empresa, que deverá ser precedida de
Alvará de Licença para Construção.
81º - O prazo de que trata o art. 2º poderá ser prorrogado por até igual período, desde que
justificado e comprovado por relatório técnico do engenheiro responsável pelas obras, da
impossibilidade de conclusão no prazo inicial.
CERTIDÃO
CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO
ÁTRIO DA PREFEITURA O PRE-
SENTE, NESTA DATA
BI, ACI IR mola (o
GABINETE DOPREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
AR ESTADO DE MINAS GERAIS
| Agi = Ro, CNPJ: 18.584.961/0001-56
07: 23 a - Ibiá-
Soo JBIÁ, Ed Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
34) 3631-5765 — E-mail: pmiDdibia.mg.com.br
82º - Não será admitida a justificativa e/ou comprovação, caso se referir a questões
financeiras ou falta de capital para conclusão do empreendimento.
83º - O aditamento de que trata o $1º terá sua contagem iniciada a partir do primeiro dia útil
seguinte ao do término do prazo inicial, e sua concessão será efetuada a através de Decreto do
Poder Executivo, não cabendo nova prorrogação.
Art. 3º - A donatária somente poderá utilizar o imóvel para atingir a um fim social de forma a
possibilitar a manutenção de suas atividades constantes do contrato social.
Parágrafo único - Fica proibida a cessão, doação ou alienação a qualquer título, do imóvel ou
parte dele a terceiros, vedada também, a dação em garantia para quaisquer fins.
Art. 4º - O imóvel objeto desta doação se reverterá de pleno direito do Município, com a sua
imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, sem direito a
qualquer tipo de indenização, nos seguintes casos:
I— cessão, alienação, doação, dação em pagamento ou em garantia, no todo ou em parte, pela
donatária, da área objeto desta doação;
II — ocorrer desvio de finalidade na sua utilização;
III — renúncia expressa ou tácita da construção ou utilização da área no prazo fixado no art. 2º.
IV — descumprimento de quaisquer das normas contidas na presente lei.
Parágrafo Único — Deverá constar da escritura pública de doação cláusula de reversibilidade
automática do bem, na forma do art. 4º, bem como os termos contidos no art. 3º.
Art. 5º - A donatária receberá o imóvel através de escritura pública a partir desta lei, somente
após a conclusão das obras de que trata o art. 2º, declarada expressamente pela fiscalização do
departamento responsável, de que a execução atendeu plenamente o projeto apresentado, com
a expedição de habite-se, correndo às suas expensas as despesas com a transferência da
propriedade, ficando ao Poder Executivo reservado o direito de fazer constar outras cláusulas
e obrigações que julgar necessárias ao resguardo do interesse público.
pd
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
AR
E X, CNPJ: 18.584.961/0001-56
Udo IBIÁ, 4925 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia. mg.com.br
)
81º - Cumpridas as finalidades da doação, nos termos desta Lei:
I — Passados 05 (cinco) anos da doação por instrumento público, poderá a empresa donatária
utilizar o imóvel doado para fins de garantia fiduciária com vistas à obtenção de
financiamento ou recursos para fomentar e/ou ampliar as suas atividades;
IH — Passados 10 (dez) anos da doação por instrumento público, cessarão todas as restrições
existentes nesta Lei de doação, Termo e/ou Escritura Pública e respectivo registro, podendo o
donatário dispor e/ou alienar o referido bem a qualquer título livremente.
82º - Para ocorrer o disposto no parágrafo primeiro, a empresa deverá apresentar:
I — Balanço patrimonial dos últimos 05 (cinco) anos, devidamente registrados no órgão
respectivo, para fins de apuração de geração de renda ao município;
Il — Registros de pessoal, que componham ou compuseram o seu quadro de pessoal nos
últimos 05 (cinco) anos, para apuração de geração de empregos;
II — Comprovantes de recolhimentos de tributos federais, estaduais e municipais dos últimos
05 (cinco) anos, bem como comprovar que está adimplente com tais obrigações;
IV — Laudo Técnico de Engenharia das benfeitorias edificadas no imóvel doado, contendo no
mínimo Projeto da construção e laudo fotográfico das instalações, bem como a averbação de
todas as construções junto à matrícula do imóvel.
83º - Caso a empresa não possua os registros na forma disposta no parágrafo segundo, deverá
apresentar a documentação de que detém posse, desde que devidamente registrada e
contabilizada oficialmente.
84º - A análise dos documentos de que trata o parágrafo segundo caberá ao Departamento de
Receitas Municipais, com auxílio e apoio técnico dos demais órgãos da administração
municipal, que entender necessário, mediante a emissão de relatório conclusivo de
cumprimento ou não das exigências, inclusive pelos órgãos auxiliares.
85º - Cumpridas as exigências estabelecidas nos incisos [ a IV do parágrafo segundo, o
Município de Ibiá deverá expedir a Certidão Competente para fins de averbação à margem do
À
3 O
Registro do Imóvel, relativo a uma ou ambas as condições de que Ny o parágrafo primeiro,
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
RS aM CNPJ: 18.584.961/0001-56
kd 181 h Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br
sendo, no entanto, facultativo ao Município referida expedição na hipótese do parágrafo
terceiro.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de validade de até dois
anos, nos moldes fixados no art. 2º.
Ibiá/MG, 16 de Dezembro de 2019.
Inu) do
Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva
Prefeita Municipal

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