br-locleg corpus explorer

← Ibiá (MG)

norma nº 2445/2019

Tipo Lei
Número / Ano 2445 / 2019
Date 2019-12-16
Ementa"Autoriza doação de imóvel e dá outras providências". (Antônio de Oliveira Leão - ME)
native_id165

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
IBIÁ, [Ca Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 2.445 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019
“Autoriza doação de imóvel e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou e, eu, Prefeita
Municipal, com a graça de Deus, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica ao Município de Ibiá autorizado a doação de imóvel, de sua propriedade,
localizado no Distrito Industrial, à Rua 307, s/nº, constituído pelo lote urbano, não edificado,
de forma triangular, com área total de 2.467,72 m2 ao Micro Empreendedor Individual
ANTÔNIO DE OLIVEIRA LEÃO 12006052683 - ME, CNPJ nº 34.235.029/0001-74,
estabelecida à Rua 222, nº 11, Bairro Dona Maroca, nesta cidade, atuante no ramo de
Recuperação de Sucatas de Alumínio, materiais plásticos, metálicos e Comércio Varejista de
frutas cristalizadas, doces, balas e semelhantes.
Parágrafo Único - O imóvel, objeto da presente doação, é constituído pelas seguintes divisas
e confrontações: à frente com a Rua 307, numa extensão de 100,00 metros; aos fundos com
HS Artefatos e Comércio Ltda., numa extensão de 64,60 metros; e à direita com o Município
de Ibiá, numa extensão de 76,40 metros.
Art. 2º - A donatária será imitida na posse precária do imóvel a partir da publicação da
presente lei, através de termo respectivo, e terá prazo de 12 (doze) meses para a execução de
todas as obras de infraestrutura para instalação da empresa, que deverá ser precedida de
Alvará de Licença para Construção.
$1º - O prazo de que trata o art. 2º poderá ser prorrogado por até igual período, desde que
justificado e comprovado por relatório técnico do engenheiro responsável pelas obras, da
impossibilidade de conclusão no prazo inicial.
82º - Não será admitida a justificativa e/ou comprovação, caso se referir a questões
financeiras ou falta de capital para conclusão do empreendimento.
83º - O aditamento de que trata o $1º terá sua contagem iniciada a partir do primeiro dia útil
seguinte ao do término do prazo inicial, e sua concessão será efetuada a através de Decreto do
Poder Executivo, não cabendo nova prorrogação. un)
Va
CERTIDÃO
CERTIFICO QUE PUBLIQUE! NO
ÁTRIO DA PREFEITURA O PRE-
SENTE, NESTA DATA
IBIÁ, Qe/!I2 10M0/5
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
AR FSM CNPJ: 18.584.961/0001-56
o IBIÁ [Ea Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br
Art. 3º - A donatária somente poderá utilizar o imóvel para atingir a um fim social de forma a
possibilitar a manutenção de suas atividades constantes do contrato social.
Parágrafo único - Fica proibida a cessão, doação ou alienação a qualquer título, do imóvel
ou parte dele a terceiros, vedada também, a dação em garantia para quaisquer fins.
Art. 4º - O imóvel objeto desta doação se reverterá de pleno direito do Município, com a sua
imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, sem direito a
qualquer tipo de indenização, nos seguintes casos:
I — cessão, alienação, doação, dação em pagamento ou em garantia, no todo ou em parte, pela
donatária, da área objeto desta doação;
II — ocorrer desvio de finalidade na sua utilização;
HI — renúncia expressa ou tácita da construção ou utilização da área no prazo fixado no art. 2º.
IV — descumprimento de quaisquer das normas contidas na presente lei.
Parágrafo Único — Deverá constar da escritura pública de doação cláusula de reversibilidade
automática do bem, na forma do art. 4º, bem como os termos contidos no art. 3º.
Art. 5º - A donatária receberá o imóvel através de escritura pública a partir desta lei, somente
após a conclusão das obras de que trata o art. 2º, declarada expressamente pela fiscalização do
departamento responsável, de que a execução atendeu plenamente o projeto apresentado, com
a expedição de habite-se, correndo às suas expensas as despesas com a transferência da
propriedade, ficando ao Poder Executivo reservado o direito de fazer constar outras cláusulas
e obrigações que julgar necessárias ao resguardo do interesse público.
$1º - Cumpridas as finalidades da doação, nos termos desta Lei:
I — Passados 05 (cinco) anos da doação por instrumento público, poderá a empresa donatária
utilizar o imóvel doado para fins de garantia fiduciária com vistas à obtenção de
financiamento ou recursos para fomentar e/ou ampliar as suas atividades;
II — Passados 10 (dez) anos da doação por instrumento público, cessarão todas as restrições
existentes nesta Lei de doação, Termo e/ou Escritura Pública e respectivo registro, podendo o
donatário dispor e/ou alienar o referido bem a qualquer título livremente.
$2º - Para ocorrer o disposto no parágrafo primeiro, a empresa deverá apresentar:
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br
I — Balanço patrimonial dos últimos 05 (cinco) anos, devidamente registrados no órgão
respectivo, para fins de apuração de geração de renda ao município;
II — Registros de pessoal, que componham ou compuseram o seu quadro de pessoal nos
últimos 05 (cinco) anos, para apuração de geração de empregos;
IN — Comprovantes de recolhimentos de tributos federais, estaduais e municipais dos últimos
05 (cinco) anos, bem como comprovar que está adimplente com tais obrigações;
IV — Laudo Técnico de Engenharia das benfeitorias edificadas no imóvel doado, contendo no
mínimo Projeto da construção e laudo fotográfico das instalações, bem como a averbação de
todas as construções junto à matrícula do imóvel.
83º - Caso a empresa não possua os registros na forma disposta no parágrafo segundo, deverá
apresentar a documentação de que detém posse, desde que devidamente registrada e
contabilizada oficialmente.
84º - A análise dos documentos de que trata o parágrafo segundo caberá ao Departamento de
Receitas Municipais, com auxílio e apoio técnico dos demais órgãos da administração
municipal, que entender necessário, mediante a emissão de relatório conclusivo de
cumprimento ou não das exigências, inclusive pelos órgãos auxiliares.
85º - Cumpridas as exigências estabelecidas nos incisos I a IV do parágrafo segundo, o
Município de Ibiá deverá expedir a Certidão Competente para fins de averbação à margem do
Registro do Imóvel, relativo a uma ou ambas as condições de que trata o parágrafo primeiro,
sendo, no entanto, facultativo ao Município referida expedição na hipótese do parágrafo
terceiro.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de validade de até dois
anos, nos moldes fixados no art. 2º.
Ibiá/MG, 16 de Dezembro de 2019.
Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva
Prefeita Municipal

open original →