| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2443 / 2019 |
| Date | 2019-11-18 |
| Ementa | “Autoriza doação de imóvel e dá outras providências". (Alexandre de Souza Moreira - ME) |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ Á AR ESTADO DE MINAS GERAIS 1 A = R CNPJ: 18.584.961/0001-56 Nida. IBIÁ (CV Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDDibia.mg.com.br LEI MUNICIPAL Nº 2.443 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019 “Autoriza doação de imóvel e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou e, eu, Prefeita Municipal, com a graça de Deus, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica ao Município de Ibiá autorizado a doação de imóvel, de sua propriedade, localizado no Bairro Nossa Senhora de Fátima, à Rua 441, s/nº, constituído pelo lote urbano, não edificado, com área total de 252,55 m2 ao Micro Empreendedor Individual ALEXANDRE DE SOUZA MOREIRA 83189289620 - ME, CNPJ nº 31.574.766/0001-03, estabelecida à Rua 47, nº 555, Bairro Santa Cruz, nesta cidade, atuante no ramo de transporte coletivo de passageiros sob frete, Recuperação de Sucatas de Alumínio, Comércio Varejista de artigos de cama, mesa e banho, vestuário, serviço ambulante de alimentos, serviço de instalação, manutenção e recuperação de acessórios para veículos automotores e outras atividades de publicidade. Parágrafo Único - O imóvel, objeto da presente doação, é constituído pelas seguintes divisas e confrontações: à frente com a Rua 441, numa extensão de 15,10 metros; aos fundos com Rua “A”, numa extensão de 2,43 metros; à esquerda com Município de Ibiá, numa extensão de 25,00 metros, e à direita com o Município de Ibiá, numa extensão de 2,90 metros segue mais em linha quebrada com extensão de 26,47 metros, confrontando com o mesmo. Art. 2º - A donatária será imitida na posse precária do imóvel a partir da publicação da presente lei, através de termo respectivo, e terá prazo de 12 (doze) meses para a execução de todas as obras de infraestrutura para instalação da empresa, que deverá ser N precedida de Alvará de Licença para Construção. CERTIDÃO CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO ÁTRIO DA PREFEITURA O PRE- SENTE, NESTA DATA BA OS /I2 1 de ad DOPREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS À CNPJ: 18.584.961/0001-56 Ro 4 BIÁ ) 195 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br 1º - O prazo de que trata o art. 2º poderá ser prorrogado por até igual período, Pp q p p E DP 8 Pp desde que justificado e comprovado por relatório técnico do engenheiro responsável pelas obras, da impossibilidade de conclusão no prazo inicial. 82º - Não será admitida a justificativa e/ou comprovação, caso se referir a questões financeiras ou falta de capital para conclusão do empreendimento. pital p p 83º - O aditamento de que trata o $1º terá sua contagem iniciada a partir do primeiro dia útil seguinte ao do término do prazo inicial, e sua concessão será efetuada a através de Decreto do Poder Executivo, não cabendo nova prorrogação. Art. 3º - A donatária somente poderá utilizar o imóvel para atingir a um fim social de forma a possibilitar a manutenção de suas atividades constantes do contrato social. Parágrafo único - Fica proibida a cessão, doação ou alienação a qualquer título, do imóvel ou parte dele a terceiros, vedada também, a dação em garantia para quaisquer fins. Art. 4º - O imóvel objeto desta doação se reverterá de pleno direito do Município, com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, sem direito a qualquer tipo de indenização, nos seguintes casos: I — cessão, alienação, doação, dação em pagamento ou em garantia, no todo ou em parte, pela donatária, da área objeto desta doação; II — ocorrer desvio de finalidade na sua utilização; III — renúncia expressa ou tácita da construção ou utilização da área no prazo fixado no art. 2º. IV — descumprimento de quaisquer das normas contidas na presente lei. Parágrafo Único — Deverá constar da escritura pública de doação cláusula de reversibilidade automática do bem, na forma do art. 4º, bem como os termos contidos no art. 3º. Art. 5º - A donatária receberá o imóvel através de escritura pública a partir desta lei, somente após a conclusão das obras de que trata o art. 2º, declarada expressamente pela fiscalização do departamento responsável, de que a execução atendeu plenamente o projeto apresentado, com a expedição de habite-se, correndo às suas expensas as despesas com a A PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDDibia.mg.com.br transferência da propriedade, ficando ao Poder Executivo reservado o direito de fazer constar outras cláusulas e obrigações que julgar necessárias ao resguardo do interesse público. $1º - Cumpridas as finalidades da doação, nos termos desta Lei: I — Passados 05 (cinco) anos da doação por instrumento público, poderá a empresa donatária utilizar o imóvel doado para fins de garantia fiduciária com vistas à obtenção de financiamento ou recursos para fomentar e/ou ampliar as suas atividades: II — Passados 10 (dez) anos da doação por instrumento público, cessarão todas as restrições existentes nesta Lei de doação, Termo e/ou Escritura Pública e respectivo registro, podendo o donatário dispor e/ou alienar o referido bem a qualquer título livremente. 82º - Para ocorrer o disposto no parágrafo primeiro, a empresa deverá apresentar: I — Balanço patrimonial dos últimos 05 (cinco) anos, devidamente registrados no órgão respectivo. para fins de apuração de geração de renda ao município; II — Registros de pessoal, que componham ou compuseram o seu quadro de pessoal nos últimos 05 (cinco) anos, para apuração de geração de empregos; HI — Comprovantes de recolhimentos de tributos federais, estaduais e municipais dos últimos 05 (cinco) anos, bem como comprovar que está adimplente com tais obrigações; IV — Laudo Técnico de Engenharia das benfeitorias edificadas no imóvel doado, contendo no mínimo Projeto da construção e laudo fotográfico das instalações, bem como a averbação de todas as construções junto à matrícula do imóvel. 83º - Caso a empresa não possua os registros na forma disposta no parágrafo segundo, deverá apresentar a documentação de que detém posse, desde que devidamente registrada e contabilizada oficialmente. 84º - A análise dos documentos de que trata o parágrafo segundo caberá ao Departamento de Receitas Municipais, com auxílio e apoio técnico dos demais órgãos da administração municipal, que entender necessário, mediante a emissão de relatório conclusivo de cumprimento ou não das exigências, inclusive pelos órgãos auxiliares. 85º - Cumpridas as exigências estabelecidas nos incisos I a IV do parágrafo segundo, o Município de Ibiá deverá expedir a Certidão Competente para fins de averbação pl va PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG 34) 3631-5765 — E-mail: pmiQDibia.mg.com.br à margem do Registro do Imóvel, relativo a uma ou ambas as condições de que trata o parágrafo primeiro, sendo, no entanto, facultativo ao Município referida expedição na hipótese do parágrafo terceiro. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de validade de até dois anos, nos moldes fixados no art. 2º. Ibiá/MG, 02 de Dezembro de 2019. Uru “A Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva Prefeita Municipal