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norma nº 2443/2019

Tipo Lei
Número / Ano 2443 / 2019
Date 2019-11-18
Ementa“Autoriza doação de imóvel e dá outras providências". (Alexandre de Souza Moreira - ME)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
Á AR ESTADO DE MINAS GERAIS
1 A = R CNPJ: 18.584.961/0001-56
Nida. IBIÁ (CV Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDDibia.mg.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 2.443 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019
“Autoriza doação de imóvel e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou e, eu, Prefeita
Municipal, com a graça de Deus, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica ao Município de Ibiá autorizado a doação de imóvel, de sua
propriedade, localizado no Bairro Nossa Senhora de Fátima, à Rua 441, s/nº, constituído
pelo lote urbano, não edificado, com área total de 252,55 m2 ao Micro Empreendedor
Individual ALEXANDRE DE SOUZA MOREIRA 83189289620 - ME, CNPJ nº
31.574.766/0001-03, estabelecida à Rua 47, nº 555, Bairro Santa Cruz, nesta cidade,
atuante no ramo de transporte coletivo de passageiros sob frete, Recuperação de Sucatas de
Alumínio, Comércio Varejista de artigos de cama, mesa e banho, vestuário, serviço
ambulante de alimentos, serviço de instalação, manutenção e recuperação de acessórios
para veículos automotores e outras atividades de publicidade.
Parágrafo Único - O imóvel, objeto da presente doação, é constituído pelas
seguintes divisas e confrontações: à frente com a Rua 441, numa extensão de 15,10 metros;
aos fundos com Rua “A”, numa extensão de 2,43 metros; à esquerda com Município de
Ibiá, numa extensão de 25,00 metros, e à direita com o Município de Ibiá, numa extensão
de 2,90 metros segue mais em linha quebrada com extensão de 26,47 metros, confrontando
com o mesmo.
Art. 2º - A donatária será imitida na posse precária do imóvel a partir da publicação
da presente lei, através de termo respectivo, e terá prazo de 12 (doze) meses para a
execução de todas as obras de infraestrutura para instalação da empresa, que deverá ser
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precedida de Alvará de Licença para Construção.
CERTIDÃO
CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO
ÁTRIO DA PREFEITURA O PRE-
SENTE, NESTA DATA
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DOPREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
À CNPJ: 18.584.961/0001-56
Ro 4 BIÁ ) 195 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br
1º - O prazo de que trata o art. 2º poderá ser prorrogado por até igual período,
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desde que justificado e comprovado por relatório técnico do engenheiro responsável pelas
obras, da impossibilidade de conclusão no prazo inicial.
82º - Não será admitida a justificativa e/ou comprovação, caso se referir a questões
financeiras ou falta de capital para conclusão do empreendimento.
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83º - O aditamento de que trata o $1º terá sua contagem iniciada a partir do
primeiro dia útil seguinte ao do término do prazo inicial, e sua concessão será efetuada a
através de Decreto do Poder Executivo, não cabendo nova prorrogação.
Art. 3º - A donatária somente poderá utilizar o imóvel para atingir a um fim social
de forma a possibilitar a manutenção de suas atividades constantes do contrato social.
Parágrafo único - Fica proibida a cessão, doação ou alienação a qualquer título, do
imóvel ou parte dele a terceiros, vedada também, a dação em garantia para quaisquer fins.
Art. 4º - O imóvel objeto desta doação se reverterá de pleno direito do Município,
com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público,
sem direito a qualquer tipo de indenização, nos seguintes casos:
I — cessão, alienação, doação, dação em pagamento ou em garantia, no todo ou em
parte, pela donatária, da área objeto desta doação;
II — ocorrer desvio de finalidade na sua utilização;
III — renúncia expressa ou tácita da construção ou utilização da área no prazo fixado
no art. 2º.
IV — descumprimento de quaisquer das normas contidas na presente lei.
Parágrafo Único — Deverá constar da escritura pública de doação cláusula de
reversibilidade automática do bem, na forma do art. 4º, bem como os termos contidos no
art. 3º.
Art. 5º - A donatária receberá o imóvel através de escritura pública a partir desta
lei, somente após a conclusão das obras de que trata o art. 2º, declarada expressamente pela
fiscalização do departamento responsável, de que a execução atendeu plenamente o projeto
apresentado, com a expedição de habite-se, correndo às suas expensas as despesas com a
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transferência da propriedade, ficando ao Poder Executivo reservado o direito de fazer
constar outras cláusulas e obrigações que julgar necessárias ao resguardo do interesse
público.
$1º - Cumpridas as finalidades da doação, nos termos desta Lei:
I — Passados 05 (cinco) anos da doação por instrumento público, poderá a empresa
donatária utilizar o imóvel doado para fins de garantia fiduciária com vistas à obtenção de
financiamento ou recursos para fomentar e/ou ampliar as suas atividades:
II — Passados 10 (dez) anos da doação por instrumento público, cessarão todas as
restrições existentes nesta Lei de doação, Termo e/ou Escritura Pública e respectivo
registro, podendo o donatário dispor e/ou alienar o referido bem a qualquer título
livremente.
82º - Para ocorrer o disposto no parágrafo primeiro, a empresa deverá apresentar:
I — Balanço patrimonial dos últimos 05 (cinco) anos, devidamente registrados no
órgão respectivo. para fins de apuração de geração de renda ao município;
II — Registros de pessoal, que componham ou compuseram o seu quadro de pessoal
nos últimos 05 (cinco) anos, para apuração de geração de empregos;
HI — Comprovantes de recolhimentos de tributos federais, estaduais e municipais
dos últimos 05 (cinco) anos, bem como comprovar que está adimplente com tais
obrigações;
IV — Laudo Técnico de Engenharia das benfeitorias edificadas no imóvel doado,
contendo no mínimo Projeto da construção e laudo fotográfico das instalações, bem como
a averbação de todas as construções junto à matrícula do imóvel.
83º - Caso a empresa não possua os registros na forma disposta no parágrafo
segundo, deverá apresentar a documentação de que detém posse, desde que devidamente
registrada e contabilizada oficialmente.
84º - A análise dos documentos de que trata o parágrafo segundo caberá ao
Departamento de Receitas Municipais, com auxílio e apoio técnico dos demais órgãos da
administração municipal, que entender necessário, mediante a emissão de relatório
conclusivo de cumprimento ou não das exigências, inclusive pelos órgãos auxiliares.
85º - Cumpridas as exigências estabelecidas nos incisos I a IV do parágrafo
segundo, o Município de Ibiá deverá expedir a Certidão Competente para fins de averbação
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à margem do Registro do Imóvel, relativo a uma ou ambas as condições de que trata o
parágrafo primeiro, sendo, no entanto, facultativo ao Município referida expedição na
hipótese do parágrafo terceiro.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de validade
de até dois anos, nos moldes fixados no art. 2º.
Ibiá/MG, 02 de Dezembro de 2019.
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Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva
Prefeita Municipal

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