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norma nº 2442/2019

Tipo Lei
Número / Ano 2442 / 2019
Date 2019-11-18
Ementa“Autoriza doação de imóvel e dá outras providências". (Carlos Henrique da Silva Filho - ME)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
AR ESTADO DE MINAS GERAIS
A CNPJ: 18.584.961/0001-56
Aos
23 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG |
34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br |
LEI MUNICIPAL Nº 2.442 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019
“Autoriza doação de imóvel e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou e, eu, Prefeita
Municipal, com a graça de Deus, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica ao Município de Ibiá autorizado a doação de imóvel, de sua
propriedade, localizado no Distrito Industrial, à Rua 306, s/nº, constituído pelo lote urbano,
não edificado, com área total de 1.633,50 m2 à empresa individual CARLOS
HENRIQUE DA SILVA FILHO — ME, CNPJ nº 19.321.711/0001-96, estabelecida à
Rua José Mariano da Silva, nº 218-A, Bairro Jardim, nesta cidade, atuante no ramo do
Comércio Varejista de artigos usados e outros produtos.
Parágrafo Único - O imóvel, objeto da presente doação. é constituído pelas
seguintes divisas e confrontações: à frente com a Rua 306, numa extensão de 30,00 metros;
aos fundos com Município de Ibiá, numa extensão de 30,00 metros; à esquerda com o
Município de Ibiá, numa extensão de 54,45 metros e à direita com o Município de Ibiá,
numa extensão de 54,45 metros.
Art. 2º - A donatária será imitida na posse precária do imóvel a partir da publicação
da presente lei, através de termo respectivo, e terá prazo de 12 (doze) meses para a
execução de todas as obras de infraestrutura para instalação da empresa, que deverá ser
precedida de Alvará de Licença para Construção.
$1º - O prazo de que trata o art. 2º poderá ser prorrogado por até igual período,
desde que justificado e comprovado por relatório técnico do engenheiro responsável pelas
obras, da impossibilidade de conclusão no prazo inicial.
82º - Não será admitida a justificativa e/ou comprovação, caso se referir a questões
financeiras ou falta de capital para conclusão do empreendimento.
CERTIDÃO
CERTIFICO QUE PUBLIQUE! NO
ÁTRIO DA PREFEITURA O PRE-
SENTE, NESTA
A COS IO 120/9
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
/ ESTADO DE MINAS GERAIS
ARE A CNPJ: 18.584.961/0001-56
Fã ao
Roo IBIÁ, [Ea Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiQDibia.mg.com.br
83º - O aditamento de que trata o $1º terá sua contagem iniciada a partir do
primeiro dia útil seguinte ao do término do prazo inicial, e sua concessão será efetuada a
através de Decreto do Poder Executivo, não cabendo nova prorrogação.
Art. 3º - A donatária somente poderá utilizar o imóvel para atingir a um fim social
de forma a possibilitar a manutenção de suas atividades constantes do contrato social.
Parágrafo único - Fica proibida a cessão, doação ou alienação a qualquer título, do
imóvel ou parte dele a terceiros, vedada também, a dação em garantia para quaisquer fins.
Art. 4º - O imóvel objeto desta doação se reverterá de pleno direito do Município,
com a sua imediata- desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público,
sem direito a qualquer tipo de indenização, nos seguintes casos:
I — cessão, alienação, doação, dação em pagamento ou em garantia, no todo ou em
parte, pela donatária, da área objeto desta doação;
H — ocorrer desvio de finalidade na sua utilização;
III — renúncia expressa ou tácita da construção ou utilização da área no prazo fixado
no art. 2º.
IV — descumprimento de quaisquer das normas contidas na presente lei.
Parágrafo Único — Deverá constar da escritura pública de doação cláusula de
reversibilidade automática do bem, na forma do art. 4º, bem como os termos contidos no
art. 3º.
Art. 5º - A donatária receberá o imóvel através de escritura pública a partir desta
lei, somente após a conclusão das obras de que trata o art. 2º, declarada expressamente pela
fiscalização do departamento responsável, de que a execução atendeu plenamente o projeto
apresentado, com a expedição de habite-se, correndo às suas expensas as despesas com a
transferência da propriedade, ficando ao Poder Executivo reservado o direito de fazer
constar outras cláusulas e obrigações que julgar necessárias ao resguardo do interesse
público.
$1º - Cumpridas as finalidades da doação, nos termos desta Lei:
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDDibia.mg.com.br
I — Passados 05 (cinco) anos da doação por instrumento público, poderá a empresa
donatária utilizar o imóvel doado para fins de garantia fiduciária com vistas à obtenção de
financiamento ou recursos para fomentar e/ou ampliar as suas atividades;
II — Passados 10 (dez) anos da doação por instrumento público, cessarão todas as
restrições existentes nesta Lei de doação, Termo e/ou Escritura Pública e respectivo
registro, podendo o donatário dispor e/ou alienar o referido bem a qualquer título
livremente.
$2º - Para ocorrer o disposto no parágrafo primeiro, a empresa deverá apresentar:
I — Balanço patrimonial dos últimos 05 (cinco) anos, devidamente registrados no
órgão respectivo, para fins de apuração de geração de renda ao município;
II — Registros de pessoal, que componham ou compuseram o seu quadro de pessoal
nos últimos 05 (cinco) anos, para apuração de geração de empregos;
HI — Comprovantes de recolhimentos de tributos, federais, estaduais e municipais
dos últimos 05 (cinco) anos, bem como comprovar que está adimplente com tais
obrigações;
IV — Laudo Técnico de Engenharia das benfeitorias edificadas no imóvel doado,
contendo no mínimo Projeto da construção e laudo fotográfico das instalações, bem como
a averbação de todas as construções junto à matrícula do imóvel.
83º - Caso a empresa não possua os registros na forma disposta no parágrafo
segundo, deverá apresentar a documentação de que detém posse, desde que devidamente
registrada e contabilizada oficialmente.
84º - A análise dos documentos de que trata o Parágrafo segundo caberá ao
Departamento de Receitas Municipais, com auxílio e apoio técnico dos demais órgãos da
administração municipal, que entender necessário, mediante a emissão de relatório
conclusivo de cumprimento ou não das exigências, inclusive pelos órgãos auxiliares.
85º - Cumpridas as exigências estabelecidas nos incisos I a IV do parágrafo
segundo, o Município de Ibiá deverá expedir a Certidão Competente para fins de averbação
à margem do Registro do Imóvel, relativo a uma ou ambas as condições de que trata o
parágrafo primeiro, sendo, no entanto, facultativo ao Município referida expedição na
hipótese do parágrafo terceiro.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
5) ESTADO DE MINAS GERAIS
RA CNPJ: 18.584.961/0001-56
Lêdo JBtá, ; SEA Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de validade
de até dois anos, nos moldes fixados no art. 2º.
Art. 7º - Fica revogada a Lei Municipal nº 2.366, de 19 de junho de 2017.
Ibiá/MG, 02 de Dezembro de 2019.
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Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva
Prefeita Municipal

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