| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2440 / 2019 |
| Date | 2019-11-18 |
| Ementa | "Altera a Lei Municipal n° 2.044, de 19 de setembro de 2011 e dá outras providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG 34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br LEI MUNICIPAL Nº 2.440 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019 “Altera a Lei Municipal nº 2.044, de 19 de setembro de 2011 e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou e, eu, Prefeita Municipal, com a graça de Deus, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 3º da Lei Municipal nº 2.044, de 19 de setembro de 2011, que autoriza a doação de imóvel à empresa Andrade Romanelli Obras de Terraplanagem, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: Parágrafo Terceiro: Cumpridas as finalidades da doação, nos termos desta Lei: I — Passados 05 (cinco) anos da doação por instrumento público, poderá a empresa donatária utilizar o imóvel doado para fins de garantia fiduciária com vistas à obtenção de financiamento ou recursos para fomentar e/ou ampliar as suas atividades; II — Passados 10 (dez) anos da doação por instrumento público, cessarão todas as restrições existentes nesta Lei de doação, Termo e/ou Escritura Pública e respectivo registro, podendo o donatário dispor e/ou alienar o referido bem a qualquer título livremente. Parágrafo Quarto — Para ocorrer o disposto no parágrafo terceiro, a empresa deverá apresentar: I — Balanço patrimonial dos últimos 05 (cinco) anos, devidamente registrados no órgão respectivo, para fins de apuração de geração de renda ao município; II — Registros de pessoal, que componham ou compuseram o seu quadro de pessoal nos últimos 05 (cinco) anos, para apuração de geração de empregos: CERTIDÃO ai CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO | ÁTRIO DA PREFEITURA O PRE-! ape sda pelloo! QI GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiibia.mg.com.br II — Comprovantes de recolhimentos de tributos federais, estaduais e municipais dos últimos 05 (cinco) anos, bem como comprovar que está adimplente com tais obrigações; IV — Laudo Técnico de Engenharia das benfeitorias edificadas no imóvel doado, contendo no mínimo Projeto da construção e laudo fotográfico das instalações, bem como a averbação de todas as construções junto à matrícula do imóvel. Parágrafo Quinto — Caso a empresa não possui os registros na forma disposta no Parágrafo Quarto, deverá apresentar a documentação de que detém posse, desde que devidamente registrada e contabilizada oficialmente. Parágrafo Sexto — A análise dos documentos de que trata o Parágrafo Quarto caberá ao Departamento de Receitas Municipais, com auxílio e apoio técnico dos demais órgãos da administração municipal, que entender necessário, mediante a emissão de relatório conclusivo de cumprimento ou não das exigências, inclusive pelos órgãos auxiliares. Parágrafo Sétimo — Cumpridas as exigências estabelecidas nos incisos 1 a IV do Parágrafo Quarto, o Município de Ibiá deverá expedir a Certidão Competente para fins de averbação à margem do Registro do Imóvel, relativo à uma ou ambas as condições de que trata o parágrafo terceiro, sendo, no entanto, facultativo ao Município referida expedição na hipótese do Parágrafo Quinto. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Tbiá/MG, 18 de Novembro de 2019. Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva Prefeita Municipal