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norma nº 2440/2019

Tipo Lei
Número / Ano 2440 / 2019
Date 2019-11-18
Ementa"Altera a Lei Municipal n° 2.044, de 19 de setembro de 2011 e dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 2.440 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019
“Altera a Lei Municipal nº 2.044, de 19 de
setembro de 2011 e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou e, eu, Prefeita
Municipal, com a graça de Deus, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 3º da Lei Municipal nº 2.044, de 19 de setembro de 2011, que
autoriza a doação de imóvel à empresa Andrade Romanelli Obras de Terraplanagem, passa
a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
Parágrafo Terceiro: Cumpridas as finalidades da doação, nos termos desta Lei:
I — Passados 05 (cinco) anos da doação por instrumento público, poderá a empresa
donatária utilizar o imóvel doado para fins de garantia fiduciária com vistas à
obtenção de financiamento ou recursos para fomentar e/ou ampliar as suas
atividades;
II — Passados 10 (dez) anos da doação por instrumento público, cessarão todas as
restrições existentes nesta Lei de doação, Termo e/ou Escritura Pública e respectivo
registro, podendo o donatário dispor e/ou alienar o referido bem a qualquer título
livremente.
Parágrafo Quarto — Para ocorrer o disposto no parágrafo terceiro, a empresa
deverá apresentar:
I — Balanço patrimonial dos últimos 05 (cinco) anos, devidamente registrados no
órgão respectivo, para fins de apuração de geração de renda ao município;
II — Registros de pessoal, que componham ou compuseram o seu quadro de pessoal
nos últimos 05 (cinco) anos, para apuração de geração de empregos:
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CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO |
ÁTRIO DA PREFEITURA O PRE-!
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GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiibia.mg.com.br
II — Comprovantes de recolhimentos de tributos federais, estaduais e municipais
dos últimos 05 (cinco) anos, bem como comprovar que está adimplente com tais
obrigações;
IV — Laudo Técnico de Engenharia das benfeitorias edificadas no imóvel doado,
contendo no mínimo Projeto da construção e laudo fotográfico das instalações, bem
como a averbação de todas as construções junto à matrícula do imóvel.
Parágrafo Quinto — Caso a empresa não possui os registros na forma disposta no
Parágrafo Quarto, deverá apresentar a documentação de que detém posse, desde
que devidamente registrada e contabilizada oficialmente.
Parágrafo Sexto — A análise dos documentos de que trata o Parágrafo Quarto
caberá ao Departamento de Receitas Municipais, com auxílio e apoio técnico dos
demais órgãos da administração municipal, que entender necessário, mediante a
emissão de relatório conclusivo de cumprimento ou não das exigências, inclusive
pelos órgãos auxiliares.
Parágrafo Sétimo — Cumpridas as exigências estabelecidas nos incisos 1 a IV do
Parágrafo Quarto, o Município de Ibiá deverá expedir a Certidão Competente para
fins de averbação à margem do Registro do Imóvel, relativo à uma ou ambas as
condições de que trata o parágrafo terceiro, sendo, no entanto, facultativo ao
Município referida expedição na hipótese do Parágrafo Quinto.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Tbiá/MG, 18 de Novembro de 2019.
Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva
Prefeita Municipal

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