| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2438 / 2019 |
| Date | 2019-11-18 |
| Ementa | “Autoriza doação de imóvel e dá outras providências". (Marco Aurélio Borges) |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ AR ESTADO DE MINAS GERAIS ; EM = A CNPJ: 18.584.961/0001-56 Co IBIÁ “A923 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiibia.mg.com.br LEI MUNICIPAL Nº 2.438 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019 “Autoriza doação de imóvel e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou e, eu, Prefeita Municipal, com a graça de Deus, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica ao Município de Ibiá autorizado a doação de imóvel de sua propriedade, localizado no Conjunto Habitacional Dona Risoleta Neves, à Rua 441, s/nº, constituído pelo lote urbano, não edificado, com área total de 312,90 m2 (trezentos e doze vírgula noventa metros quadrados) à MARCO AURÉLIO BORGES, CPF nº 039.353.206-20, residente à Rua Ernandes José de Souza, nº 213 — Bairro São Benedito, nesta cidade. Parágrafo Único - O imóvel, objeto da presente doação, é constituído pelas seguintes divisas e confrontações: à frente com a Rua 441 numa extensão de 4,95 metros; aos fundos com a Rua A do Loteamento Sônia Maria de Ávila numa extensão de 17,55 metros mais 3,09 m em linha quebrada; à esquerda com a Rua 177, numa extensão de 26,00 metros e à direita com o Município de Ibiá numa extensão de 25,00 metros. Art. 2º - O donatário poderá utilizar o imóvel para atingir a um fim social de forma a possibilitar a edificação de moradia. Parágrafo Único - Fica proibida a cessão, doação ou alienação a qualquer título, do imóvel ou parte dele a terceiros, bem como, a sua dação em garantia para quaisquer fins. Art. 3º - O imóvel objeto desta doação se reverterá de pleno direito do Município, com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, sem direito a qualquer tipo de indenização, nos seguintes casos: I — cessão, alienação, doação, dação em pagamento ou em garantia, no todo ou em parte, pelo Donatário, da área objeto desta doação; II — ocorrer desvio de finalidade no uso; m CERTIDÃO ÁTRIO Es QUE PUBLIQUEI No tTUI SENTE, NESTA DATA ane BA, OQ 7 (9) [69/9) SABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDDibia.mg.com.br HI — renúncia expressa ou tácita de construção ou utilização da área no prazo máximo de 01 (um) ano da doação. Parágrafo Único — Deverá constar da escritura pública de doação cláusula de reversibilidade automática do bem, na forma do art. 3º, bem como os termos contidos no parágrafo único do art. 2º. Art. 4º - O donatário receberá o imóvel através de escritura pública a partir desta lei, correndo às suas expensas as despesas com a transferência da propriedade, ficando ao Poder Executivo reservado o direito de fazer constar outras cláusulas e obrigações que julgar necessárias ao resguardo do interesse público. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Tbiá/MG, 18 de Novembro de 2019. A Iara Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva Prefeita Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br LEI MUNICIPAL Nº 2.439 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019 “Autoriza ao Poder Executivo a contratar operação de crédito, e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Ibiá/ MG, por seus representantes, aprovou, e eu Prefeita, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica ao Poder Executivo autorizado a contratação de operação de crédito ou cessão de direitos creditícios, em instituição financeira, até o valor de R$ 3.160.510,92 (três milhões cento e sessenta mil quinhentos e dez reais e noventa e dois centavos) observados os termos da Lei Estadual nº 23.422/2019, a ser aplicado prioritariamente no pagamento de despesas empenhadas na gestão em que ocorrer a cessão, observadas as destinações constitucionais de recursos para as áreas de saúde e educação, e a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo Primeiro - Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada, podendo inclusive ocorrer por cessão de direitos creditícios, serão obrigatoriamente aplicados na execução das despesas ordinárias e extraordinárias do município, inclusive em despesas correntes, em consonância com o $ 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo Segundo - As cessões de direitos creditórios realizadas nos termos deste artigo não se enquadram nas definições de que tratam os incisos II e IV do caput do art. 29 e o art. 37 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, sendo consideradas operações de venda definitiva de patrimônio público. Art. 2º - Os recursos provenientes da operação de crédito ou cessão de direitos creditícios a que se refere esta Lei, deverão observar e adotar a regras contidas na Lei Estadual nº 23.422/2019, para a sua execução e destinação, inclusive no que se refere ao PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiQibia.mg.com.br seu lançamento contábil, em especial os termos do inc. II, 4 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964, no que couber. Art. 3º - Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias referentes aos creditos dados em cessão, advindos do acordo judicial celebrado com o Estado de Minas Gerais, referentes às dívidas dos repasses por ele não efetuados. Art. 4º - Fica ao Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito/cessão de direitos creditícios ora autorizada. Art. 5º - Para pagamento do principal, juros. tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito/ cessão de direitos creditícios, fica a instituição financeira autorizada a debitar na fonte de pagamento dos recursos objeto do acordo judicial, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados. Parágrafo único - Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do $1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ibiá/MG, 18 de Novembro de 2019. Lulla, Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva Prefeita Municipal