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norma nº 2438/2019

Tipo Lei
Número / Ano 2438 / 2019
Date 2019-11-18
Ementa“Autoriza doação de imóvel e dá outras providências". (Marco Aurélio Borges)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
AR ESTADO DE MINAS GERAIS
; EM = A CNPJ: 18.584.961/0001-56
Co IBIÁ “A923 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiibia.mg.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 2.438 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019
“Autoriza doação de imóvel e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou e, eu, Prefeita Municipal,
com a graça de Deus, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica ao Município de Ibiá autorizado a doação de imóvel de sua propriedade,
localizado no Conjunto Habitacional Dona Risoleta Neves, à Rua 441, s/nº, constituído
pelo lote urbano, não edificado, com área total de 312,90 m2 (trezentos e doze vírgula
noventa metros quadrados) à MARCO AURÉLIO BORGES, CPF nº 039.353.206-20,
residente à Rua Ernandes José de Souza, nº 213 — Bairro São Benedito, nesta cidade.
Parágrafo Único - O imóvel, objeto da presente doação, é constituído pelas
seguintes divisas e confrontações: à frente com a Rua 441 numa extensão de 4,95 metros;
aos fundos com a Rua A do Loteamento Sônia Maria de Ávila numa extensão de 17,55
metros mais 3,09 m em linha quebrada; à esquerda com a Rua 177, numa extensão de
26,00 metros e à direita com o Município de Ibiá numa extensão de 25,00 metros.
Art. 2º - O donatário poderá utilizar o imóvel para atingir a um fim social de forma a
possibilitar a edificação de moradia.
Parágrafo Único - Fica proibida a cessão, doação ou alienação a qualquer título, do
imóvel ou parte dele a terceiros, bem como, a sua dação em garantia para quaisquer fins.
Art. 3º - O imóvel objeto desta doação se reverterá de pleno direito do Município, com a
sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, sem
direito a qualquer tipo de indenização, nos seguintes casos:
I — cessão, alienação, doação, dação em pagamento ou em garantia, no todo ou em
parte, pelo Donatário, da área objeto desta doação;
II — ocorrer desvio de finalidade no uso; m
CERTIDÃO
ÁTRIO Es QUE PUBLIQUEI No
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SENTE, NESTA DATA ane
BA, OQ 7 (9) [69/9)
SABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDDibia.mg.com.br
HI — renúncia expressa ou tácita de construção ou utilização da área no prazo
máximo de 01 (um) ano da doação.
Parágrafo Único — Deverá constar da escritura pública de doação cláusula de
reversibilidade automática do bem, na forma do art. 3º, bem como os termos contidos no
parágrafo único do art. 2º.
Art. 4º - O donatário receberá o imóvel através de escritura pública a partir desta
lei, correndo às suas expensas as despesas com a transferência da propriedade, ficando ao
Poder Executivo reservado o direito de fazer constar outras cláusulas e obrigações que
julgar necessárias ao resguardo do interesse público.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tbiá/MG, 18 de Novembro de 2019.
A
Iara
Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 2.439 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019
“Autoriza ao Poder Executivo a contratar
operação de crédito, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Ibiá/ MG, por seus representantes, aprovou, e eu Prefeita,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica ao Poder Executivo autorizado a contratação de operação de crédito
ou cessão de direitos creditícios, em instituição financeira, até o valor de R$ 3.160.510,92
(três milhões cento e sessenta mil quinhentos e dez reais e noventa e dois centavos)
observados os termos da Lei Estadual nº 23.422/2019, a ser aplicado prioritariamente no
pagamento de despesas empenhadas na gestão em que ocorrer a cessão, observadas as
destinações constitucionais de recursos para as áreas de saúde e educação, e a legislação
vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Primeiro - Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada,
podendo inclusive ocorrer por cessão de direitos creditícios, serão obrigatoriamente
aplicados na execução das despesas ordinárias e extraordinárias do município, inclusive em
despesas correntes, em consonância com o $ 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº
101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Segundo - As cessões de direitos creditórios realizadas nos termos deste
artigo não se enquadram nas definições de que tratam os incisos II e IV do caput do art. 29
e o art. 37 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, sendo consideradas
operações de venda definitiva de patrimônio público.
Art. 2º - Os recursos provenientes da operação de crédito ou cessão de direitos
creditícios a que se refere esta Lei, deverão observar e adotar a regras contidas na Lei
Estadual nº 23.422/2019, para a sua execução e destinação, inclusive no que se refere ao
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiQibia.mg.com.br
seu lançamento contábil, em especial os termos do inc. II, 4 1º, art. 32, da Lei
Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964, no que couber.
Art. 3º - Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente,
as dotações necessárias referentes aos creditos dados em cessão, advindos do acordo
judicial celebrado com o Estado de Minas Gerais, referentes às dívidas dos repasses por ele
não efetuados.
Art. 4º - Fica ao Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de
crédito/cessão de direitos creditícios ora autorizada.
Art. 5º - Para pagamento do principal, juros. tarifas bancárias e demais encargos
financeiros e despesas da operação de crédito/ cessão de direitos creditícios, fica a
instituição financeira autorizada a debitar na fonte de pagamento dos recursos objeto do
acordo judicial, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos
do Município, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos
prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único - Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização
das despesas a que se refere este artigo, nos termos do $1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17
de março de 1964.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibiá/MG, 18 de Novembro de 2019.
Lulla,
Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva
Prefeita Municipal

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