| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2668 / 2025 |
| Date | 2025-02-12 |
| Ementa | "Dispõe sobre a instituição do vale-alimentação para os servidores do poder legislativo municipal de Ibiá-MG e autoriza a abertura de crédito especial para fazer face às despesas geradas.". |
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| PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ A ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38.950-000 — Ibiá-MG Não JBIÁ FEL Fone: (34) 3631-5756 / (34) 3631-5757 E-mail: pamDibia.mg.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 2.668 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025 “Dispõe sobre a instituição do vale- alimentação para os servidores do poder legislativo municipal de Ibiá-MG e autoriza a abertura de crédito especial para fazer ” face às despesas geradas. ”. A Câmara Municipal de Ibiá-MG, Estado de Minas Gerais, por seus legítimos representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Vale-Alimentação destinado aos servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo Municipal de Ibiá-MG. Art. 2º - O Vale-Alimentação tem por finalidade contribuir para a melhoria das condições sociais dos servidores e será concedido mensalmente no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigido anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no mês de fevereiro de exercício. Art. 3º - O valor do Vale-Alimentação será fixado anualmente por ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras. Art. 4º - O benefício do Vale-Alimentação: 1 - não terá natureza salarial, não sendo incorporado à remuneração do servidor; II - não será passível de incidência de encargos trabalhistas, previdenciários ou fiscais; HI - não poderá ser convertido em dinheiro, salvo disposição expressa em regulamento específico. IV - não será acumulativo; V - será concedido por meio de cartão magnético de uso exclusivo para alimentação. Art. 5º O Vale-Alimentação será concedido exclusivamente aos servidores em efetivo exercício, ficando vedado seu pagamento nos períodos de afastamento não remunerado. . QUE PUBL| QUEI NO EF, | SENTE, NESTA Daio URA O PRE. A ALI voos “ooo a cem DO PREFEITO Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento vigente para fazer face às despesas decorrentes da implementação do Vale-Alimentação, podendo suplementá-lo se necessário no valor de até R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) contendo elemento de despesa 33.90.46 com recurso de anulação parcial ou total da seguinte dotação n 01.01.031.0209.2001.31.90.11 - ficha 2. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ibiá/MG, 17 de fevereiro de 2025. Gillianno Gilles Ferreira Prefeito Municipal